
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045525-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045525-02.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o restabelecimento e a manutenção de benefício de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID 256074321): No caso dos autos, anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois imprescindível é a comprovação da incapacidade. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observandose o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil. Em razões recursais, requer a autora a anulação da r. sentença ao argumento de que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o laudo pericial é incompleto e contrário à documentação anexada. Requer ainda a reforma da r. sentença ao argumento de que o laudo pericial do juízo é totalmente contrário às provas produzidas nos autos, uma vez que os relatórios e exames médicos comprovam a incapacidade da parte autora. Por fim, ainda requer a devolução dos autos ao MM. Juízo “a quo” para que seja realizada uma nova perícia médica judicial ou a complementação do laudo pericial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045525-02.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o restabelecimento e a manutenção de benefício de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente (ID. 256074325). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das causas envolvendo acidente de trabalho O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0): DECISÃO É o relatório. Decido. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC. Publique-se. (CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.) Do caso em análise Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, operadora de produção em grande parte de sua vida laborativa, contribuinte por aproximadamente 26 anos (330 contribuições) como empregada e também como contribuinte individual, alega que com o exercício constante de sua função, começou a sofrer com problemas de saúde com quadro de síndrome do túnel do carpo, cervicalgia, abaulamento discal, transtorno do disco cervical com radiculopatia, outras sinovites e tenossinovites, tendinopatia do supraespinhoso, cervicobranquialgia, lombociatalgia, tenossinovite do flexor longo do dedo, lumbago com ciática, bursite, cisto sinovial, tendinopatia subescapular, produção discal e radiculopatia. Junto à inicial foram anexados documentos médicos (ID. 256074238, fls. 4/21). Nota-se que na exordial a parte autora relaciona seu quadro clínico com o exercício constante de suas funções e, além disso, fundamenta seus pedidos com base no art. 109, inc. I, parte final, da Constituição Federal e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, depreende-se do documento médico (relatório com avaliação da evolução das lesões de ombros e colunas cervical e lombar) anexado aos autos que as lesões são decorrentes do trabalho, vejamos (ID. 256074292, fls. 4 e 35/36): Em que pese o laudo pericial concluir que não há incapacidade laborativa, o perito oficial ressaltou (ID. 256074294): De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora diversas doenças ortopédicas com acometimento dos membros superiores e dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral com início declarado dos sintomas álgicos a partir de 2008, evoluindo com piora progressiva durante o contrato de trabalho. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) verifica-se que a parte autora fez jus ao auxílio-doença por acidente do trabalho entre 02/12/2007 e 27/07/2009 (NB 91/522.860.153-4). Ainda, em resposta aos quesitos o perito oficial afirmou: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Possivelmente há nexo concausal. Em resposta ao laudo pericial a parte autora ainda contestou que o perito judicial não fez vistoria do local de trabalho (ID. 256074299, fl. 2) e requer tal perícia em sede de apelação. Por conseguinte, tanto o pedido como a causa de pedir indicam que se trata de causa relativa à doença profissional. Desta forma, segundo o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dispositivo Ante o exposto, com base nos dispositivos acima citados, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicada a apelação da parte autora.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
Precedentes.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade laborativa.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Parte autora alega que seu quadro clínico decorre do exercício constante de sua função e fundamenta seus pedidos com base no art. 109, inc. I, parte final, da CF e também na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal.
4. Documento anexado aos autos relata que as dores articulares da parte autora iniciaram durante contrato de trabalho e o médico ressaltou que as patologias guardam nexo causal com as atividades que a parte autora desempenha na empresa em que trabalha.
5. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade mas ressaltou que “...a pericianda é portadora diversas doenças ortopédicas com acometimento dos membros superiores e dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral com início declarado dos sintomas álgicos a partir de 2008, evoluindo com piora progressiva durante o contrato de trabalho”.
6. Em consulta ao CNIS verifica-se que a parte autora fez jus ao auxílio-doença por acidente do trabalho entre 02/12/2007 e 27/07/2009 (NB 91/522.860.153-4).
7. Em resposta aos quesitos o perito oficial respondeu que possivelmente há nexo concausal entre as doenças e o trabalho exercido.
8. Parte autora contesta que o perito oficial não fez vistoria do local de trabalho e requer tal medida em sede de apelação.
9. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte autora.