Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010291-29.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO PARADA CURY - SP228051-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010291-29.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO PARADA CURY - SP228051-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, a fim de reconhecer o caráter especial dos períodos de 11.06.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 13.12.2010, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (07.11.2019). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício. 

 

O benefício foi implantado pelo réu, conforme informações no CNIS.

 

O réu apelante, em suas razões de recurso, requer, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência, diante da irreversibilidade do provimento, bem como a necessidade de remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. Ainda em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documento novo, não apresentado na esfera administrativa. Quanto ao mérito,  o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, porquanto argumenta que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, não tendo sido observados os critérios de medição de ruídos previstos na legislação. 

 

Com a apresentação das contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010291-29.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO PARADA CURY - SP228051-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.

 

Da preliminar de remessa oficial

 

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

 

Acolho, pois, a preliminar arguida e tenho por interposta a remessa oficial.

 

Suspensão da tutela de urgência

 

Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

 

Da preliminar de ausência de interesse de agir

 

Afasto a preliminar arguida pelo réu, pois o fato de o autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.

 

Do mérito

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.05.1966, o reconhecimento de atividade especial no período de 11.06.1990 a 13.12.2010, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07.11.2019.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

 

No caso em apreço, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 11.06.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 13.12.2010, porquanto o PPP apresentado (ID 269998520), revelou a exposição habitual e permanente a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos para os períodos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

 

Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

 

Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

 

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.

(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

 

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

 

Convertido o período de atividade especial reconhecido e somado aos demais, incontroversos, o autor totaliza 34 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 07.11.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 24/05/1966
Sexo Masculino
DER 07/11/2019

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 WEINBERGER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCOVAS LTDA 01/09/1981 30/05/1987 1.00 5 anos, 9 meses e 0 dias 69
2 PRIMELETRICA LTDA 11/05/1987 01/01/1990 1.00 2 anos, 7 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
32
3 (IREM-INDPEND) BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. 11/06/1990 13/12/2010 1.00 6 anos, 8 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
79
4 Bristol 11/06/1990 05/03/1997 1.40
Especial
6 anos, 8 meses e 25 dias
+ 2 anos, 8 meses e 10 dias
= 9 anos, 5 meses e 5 dias
82
5 Bristol 19/11/2003 13/12/2010 1.40
Especial
7 anos, 0 meses e 25 dias
+ 2 anos, 9 meses e 28 dias
= 9 anos, 10 meses e 23 dias
86
6 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5340220393) 25/01/2009 30/06/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5446276694) 26/02/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0
8 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5465612491) 10/06/2011 21/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0
9 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 1724502694) 22/05/2012 31/12/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Auxílio-Acidente)
Período parcialmente posterior à DER
0

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 6 meses e 17 dias 204 32 anos, 6 meses e 22 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 2 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 5 meses e 29 dias 215 33 anos, 6 meses e 4 dias inaplicável
Até a DER (07/11/2019) 34 anos, 4 meses e 12 dias 348 53 anos, 5 meses e 13 dias 87.8194

 

Cumpre esclarecer que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que não estão intercalados com períodos contributivos.

 

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.

 

Portanto, no caso em tela, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Ademais, não há possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista a ausência de recolhimentos posteriores.

 

Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (07.11.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Observo que, ajuizada a presente demanda em abril/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

 

As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.

 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão da tutela e acolho a preliminar de necessidade da remessa oficial, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 

I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

III - O fato de o autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.

IV – Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

VI – Mantido o cômputo prejudicial dos períodos reconhecidos, conforme PPP’s apresentados, por exposição a ruídos superiores aos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

VIII - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IX - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

X - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

XI - No caso em tela, a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

XII – Preliminar de ausência de interesse de agir e suspensão de tutela rejeitadas. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de suspensão de tutela e ausência de interesse de agir, acolher a preliminar de necessidade de remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.