Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001248-75.2021.4.03.6137

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A

APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS DE TUPI PAULISTA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES - SP149896-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001248-75.2021.4.03.6137

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A

APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS DE TUPI PAULISTA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES - SP149896-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001248-75.2021.4.03.6137

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A

APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS DE TUPI PAULISTA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES - SP149896-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente observo que não há nem havia óbice ao julgamento do presente feito. Isso porque, embora o E.STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria versada no RE n. 1.007.271-PE (Tema 968), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que envolvem discussão sobre ela.

Indo adiante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, além da omissão relativa ao reconhecimento de repercussão geral, pelo E.STF, no RE n. 1.007.271-PE (Tema 968) e da necessidade de suspensão do presente feito acima afastada, a parte-embargante sustenta que o julgado também foi omisso quanto: a) ao art. 40 da Constituição Federal e ao descumprimento de regras básicas que comprometem o equilíbrio atuarial do  Regime Próprio de Previdência (RPP), em especial equilíbrio financeiro e atuarial; encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises; Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo; Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR – Consistência; b) ao art. 7º, da Lei 9.717/1998, que prevê sanções que visam assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio atuarial; c) aos primados constantes do art. 37 da Carta Magna, em especial os da legalidade e da razoabilidade e demais; d) ao disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 424, de 30 de dezembro de 2016, sendo inviável a aplicação analógica dos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Pugna pelo prequestionamento da matéria e dos dispositivos indicados para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

Discute-se, no caso em análise, a exigência de apresentação de certidão de regularidade quanto a débitos do FGTS e de inexistência de apontamento no CADIN para a celebração do contrato de repasse a ser firmado com a parte-autora em decorrência de emendas parlamentares, com vistas a aquisição de equipamento e material permanente para atenção especializada em saúde,

Tendo em vista os primados que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente o da legalidade, verifica-se que a regularidade fiscal é condição para celebração de convênio e repasse de recursos decorrentes de emenda parlamentar, a teor do disposto no art. 25, IV, “a”, da Lei Complementar n. 101/2000, no art. 6-B, do Decreto n. 6.170/2007 e no art. 22, II a IV da Portaria Interministerial n. 424/2016.

De fato, o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) define a transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS, observadas exigências expressamente consignadas nesse preceito legal:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II -  (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Já o Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, estabelece, em seu art. 6º-B, que, para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos devem apresentar “prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei” (inciso III).

Por sua vez, a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a qual regulamenta a execução do mencionado Decreto, prevê que a regularidade no pagamento de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acusada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, bem como a regularidade perante o poder público federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), são requisitos a serem cumpridos pelo convenente na celebração de convênios e contratos de repasse (incisos III e V).

Além disso, o art. 6º da Lei nº 10.522/2002 estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (inciso III).

A par da exigência de comprovação da regularidade no pagamento da contribuição ao FGTS e da inexistência de inscrição no CADIN para a celebração de contrato de repasse, o art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a sanção prevista para a falta dessa comprovação em se tratando de ações de educação, saúde e assistência social. No mesmo sentido, o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios quando destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI.

Embora esses dispositivos refiram-se aos entes nacionais e subnacionais, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua aplicabilidade na hipótese de convênios e repasses em favor de entidades privadas nas áreas de saúde, educação e assistência social, as quais suprem a atividade estatal nessas áreas:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o. DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos. 3. A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no RMS 44.652/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 – grifo nosso)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORÇAMENTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VERBA ORÇAMENTÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ARTIGO 25, § 3º, LC 101/2000. CERTIDÃO FISCAL DE REGULARIDADE. DISPENSA. SUCUMBÊNCIA.  

1. Embora a União alegue que a regularidade fiscal é condição para celebração de convênio e repasse de recursos decorrentes de emenda parlamentar, conforme disposto no artigo 37 da CF/1988, bem como no artigo 25, IV, “a”, LC 101/2000 e artigo 22, II a IV da Portaria Interministerial 424/2016, e que assim a sentença ofenderia o princípio da legalidade, tal condição deve ser interpretada de forma a harmonizar-se com outros postulados que não apenas o interesse de arrecadação do ente tributante, sendo necessário ponderar sobre outros direitos de estatura constitucional, tal qual a saúde.

2. No caso, a proposta de emenda parlamentar aprovada em favor da autora, entidade beneficente de assistência social, objetivou destinar recursos voluntários para aquisição de “equipamentos como respirador, cadeira de banho, esfigmomanômetro adulto e obeso e câmara para conservação de hemoderivados”, para “melhoraria de atendimento aos usuários do SUS, através da utilização de equipamentos modernos e com grande eficácia”, demonstrando, pois, tratar-se de recursos destinados a ações de saúde, abrangido na norma do artigo 25, §3° da LC 101/2000, a afastar a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, conforme assentado em jurisprudência. 

3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003288-42.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE SOB REGIME DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. OBTENÇÃO DE RECURSOS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. RELEVÂNCIA SOCIAL DAS ENTIDADES PRIVADAS QUE PRESTAM SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. TAREFA QUE AUXILIA O PODER PÚBLICO. ARTIGO 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF) - APLICAÇÃO.

1. Ação ajuizada com o com o objetivo de não se submeter às exigências impostas pelo Governo Federal para o fim de que seja firmado convênio de transferência voluntária de recursos. Exigências relacionadas a aspectos financeiros e tributários concernentes à comprovação de regularidade com a receita municipal, estadual e federal e da inexistência de pendências financeiras em cadastros públicos como o Cadin, Siconv, Cepin e Siafi.

2. Embora não se trate de transferência a outro ente da Federação, nos exatos termos do caput do artigo 25 da LRF, mas a uma entidade privada, há que se ponderar acerca do alcance social dos serviços prestados à saúde da população, circunstância reconhecida pelo legislador ao estabelecer que não cabe a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias previstas na LC nº 101/2000 quando se tratar de ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 3º, da LC nº 101/2000).

3. Possuem indiscutível relevância social as entidades privadas que prestam serviços filantrópicos em área de natureza essencial ao bem estar do ser humano, tais como aqueles atinentes à saúde. Ao fazê-lo, tais entidades culminam por auxiliar o Poder Público na tarefa de dar efetiva e integral aplicação às disposições dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.

4. Ainda que em período anterior à propositura do feito as finanças da apelada possam não ter sido geridas de forma adequada (visto que culminaram nas dificuldades financeiras relatadas na exordial), a partir da intervenção do município em sua gestão passou a contar com melhor aparelhamento para executar, com a necessária eficiência, as atividades filantrópicas de relevância social que presta na área da saúde.

5. A intervenção municipal constitui medida protetiva do interesse público envolvido nas transferências de valores à apelada e representa garantia adicional de sua solvabilidade.

6. A inexistência de certidão negativa de débitos não deve consubstanciar óbice a transferências voluntárias de recursos pela União à apelada, desde que tais transferências sejam destinadas a ações e serviços de saúde. Do mesmo modo, não deve ser exigida da apelada, enquanto perdurar a intervenção estatal, prova de regularidade de prestação de contas referentes a transferências voluntárias anteriores. Precedentes (TRF3 e TRF5).

7. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314090 - 0000239-10.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 )

Acerca do que se entende por ação social, o ponto de partida é a compreensão da extensão dos direitos, garantias e deveres fundamentais sociais previstos no art. 6º da Constituição de 1988 (com alterações pela Emenda nº 90/2015 e Emenda 114/2021), segundo o qual alcança educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, sendo ainda priorizados os que estejam em situação de vulnerabilidade social (p. ex., com renda básica familiar mediante programa público permanente de transferência de renda). O complexo alcance desse art. 6º da Constituição não se revolve por interpretação normativa restritiva, pois depende da interdependência dessas prerrogativas com diversas políticas públicas com objetivos socioeconômicos, matérias submetidas ao crivo do Poder Legislativo e, sobretudo, do Poder Executivo.

No caso dos autos, a sentença ora impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária movida em face da União e da Caixa Econômica Federal – CEF para “determinar que as Requeridas abstenham-se de exigir da autora a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais relativos ao FGTS e, por consequência a Certidão do CADIN Federal com este mesmo apontamento, exclusivamente para a celebração do contrato de repasse oriundo do PROPOSTA DE CONVÊNIO Nº 972699/21-001, NO VALOR DE R$ 350.074,00, QUE TEM POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, conforme emendas 37460003 da Deputada Federal RENATA ABREU, no valor de R$ 100.000,00 e EMENDA 39770007 do Deputado Federal ENRICO MISASI, no valor de R$ 250.000,00, sendo R$ 74,00 a contrapartida da entidade autora, tudo para atenção especializada à SAÚDE, destinado a reforma de unidade de atenção especializada em saúde, nos termos da fundamentação.”

Tratando-se de convênio para aquisição de material e equipamento necessários ao desenvolvimento de atividades na área da saúde e sendo a parte-autora instituição filantrópica de saúde (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tupi Paulista), com CEBAS renovado em 2020 pelo período de 2/09/2020 a 1º/09/2023 (id. 278367219), é cabível a aplicação, por analogia, das disposições previstas no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, como acima explicitado. Assim, não merece reparos a r. sentença ao afastar a necessidade de apresentação de certidão de regularidade do recolhimento das contribuições ao FGTS e de comprovação da ausência de inadimplência registrada no CADIN em relação aos mencionados débitos para a celebração do aludido convênio.

Por fim, razão assiste à CEF quanto à ausência de sucumbência em razão das determinações contidas na r. sentença.

De fato, verifica-se que o pedido formulado na presente ação foi assim deduzido na petição inicial:

4) Requer, outrossim, com base nos fundamentos jurídicos expendidos, que Vossa Excelência julgue a presente ação integralmente procedente para confirmar a tutela antecipada concedida, determinando que as requeridas se abstenham de exigir da autora nos repasses de verbas, oriundas de emendas parlamentares, convênios e contratos, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos FEDERAIS e relativas ao FGTS, bem como a Certidão do CADIN federal, para celebração do contrato para o recebimento de qualquer repasse e em especial para assinar e receber a PROPOSTA DE CONVÊNIO Nº 972699/21-001, NO VALOR DE R$ 350.074,00, QUE TEM POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, conforme emendas 37460003 da Deputada Federal RENATA ABREU, no valor de R$ 100.000,00 e EMENDA 39770007 do Deputado Federal ENRICO MISASI, no valor de R$ 250.000,00, sendo R$ 74,00 a contrapartida da entidade autora, tudo para atenção especializada à SAÚDE.

 

O Juízo a quo acolheu o pleito apenas no tocante à Proposta de Convênio nº 972699/21-001, afastando a pretensão quanto à celebração de qualquer contrato de recebimento de repasse, pois “o afastamento do óbice da inadimplência fiscal somente ocorre em casos específicos, quando a transferência de verbas seja com a finalidade de implementação de ações em faixa de fronteira ou ações sociais voltadas para as áreas da saúde, educação e assistência social, necessitando, assim, da análise de cada caso concreto.”

Ocorre que a Proposta de Convênio nº 972699/21-001 tem como partes o Ministério da Saúde, de um lado, e a entidade autora, do outro, apontando-se como instituição financeira o Banco do Brasil S/A (id. 278367227, 278367385 e 278367480). Assim, a CEF não integra aludido convênio nem mesmo como instituição financeira responsável pelos repasses dele decorrentes, sendo certo que a mensagem comunicando a existência de pendências que impedem a celebração de convênios foi expedida pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e não pela CEF (id. 278367230).

Ademais, ao acolher os segundos embargos de declaração opostos pela CEF,  o Juízo a quo, fez constar da sentença “que não foi imposta a CEF a obrigatoriedade de expedir Certidão de Débitos Federais relativos ao FGTS para a celebração da PROPOSTA DE CONVÊNIO Nº 972699/21-001, NO VALOR DE R$ 350.074,00, QUE TEM POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, conforme emendas 37460003 da Deputada Federal RENATA ABREU, no valor de R$ 100.000,00 e EMENDA 39770007 do Deputado Federal ENRICO MISASI, no valor de R$ 250.000,00, sendo R$ 74,00 a contrapartida da entidade autora, tudo para atenção especializada à SAÚDE.”

Portanto, não integrando a CEF o mencionado convênio e não lhe tendo sido imposta, na r. sentença, a obrigação de emissão de certificado de regularidade do FGTS, verifica-se a inexistência de sucumbência dessa instituição financeira, devendo ser afastada sua condenação em honorários advocatícios e no rateio das custas devidas pela parte-autora determinado na r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, bem como dou provimento à apelação da CEF para, reconhecendo a inexistência de sucumbência face ao decidido na r. sentença, afastar sua condenação em honorários advocatícios e no rateio das custas determinado em primeiro grau, nos termos da fundamentação.

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Note-se que, como consignado expressamente no julgado, não foi determinada a expedição do certificado de regularidade do FGTS. Ademais, as alegadas omissões representam, na verdade, a pretensão de rediscutir o julgado, o que é inviável nesta sede.

Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPASSE DE VERBA DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NO CADIN. AÇÕES SOCIAIS. SIGNIFICADO JURÍDICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI Nº 10.522/2001. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 968 DO E.STF. DESNECESSIDADE.

- Não há nem havia óbice ao julgamento do presente feito, pois, embora o E.STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria versada no RE n. 1.007.271-PE (Tema 968), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que envolvem discussão sobre ela.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.