Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020152-45.2011.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020152-45.2011.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição e erro material. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020152-45.2011.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em contradição e erro material ao afirmar que a imunidade e a isenção, apesar de serem institutos diferentes, como sabido, partilham dos mesmos requisitos materiais, bem como diz que a ação anulatória já julgou esses requisitos materiais, que, diga-se, foram reconhecidos como cumpridos e a Embargante teve sua imunidade reconhecida”, de modo que a isenção postulada também há de ser reconhecida, ao passo que o erro material consiste na afirmação de que o pedido de isenção foi analisado na anulatória, o que reafirma não ter ocorrido. Aduz, ainda, que restaram preenchidos os requisitos materiais da imunidade e da isenção. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais indicados (inclusive os arts. 1.022, I e III c/c art. 489, § 1º, IV e §3º e 1.025, todos do CPC; Lei n.º 4.863/1965; Instrução Normativa n.º 66 INSS, de 10.05.2002 e Lei n.º 11.457/2007) para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse recursal deduzida nas contrarrazões, pois a parte-embargante pretende demonstrar, em seu apelo, a inexistência da coisa julgada reconhecida em primeiro grau.

Por outro lado, a análise da preliminar de nulidade da sentença aventada pela apelante será analisada em conjunto com o mérito do recurso interposto.

Nesse passo, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já possui decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). 

Não há dúvidas que a decisão de mérito definitiva está acobertada pelo manto da coisa julgada material e impede o ajuizamento de ação idêntica, seja na via estreita do mandamus, seja na via ordinária. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal Regional Federal:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, em que se almeja o adiamento da prova de condicionamento físico e de alguns exames médicos previstos no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional.

2. A leitura atenta dos autos revela que o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária que tramitou perante a 2a. Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, sob a numeração 2490580-77.2014.8.13.0024, com trânsito em julgado em 15.8.2018 (fls. 470), na qual se pleiteou a procedência da presente ação, com a confirmação da antecipação de tutela, tornando definitivo a remarcação do teste físico e a garantia da participação pela autora nas demais fases do certame (fls. 501), o que igualmente se persegue por meio do presente remédio constitucional.

3. A Ação Ordinária promovida pela impetrante teve o mesmo objeto do mandamus que originou o presente RMS, qual seja, o direito de adiamento da prova de condicionamento físico prevista no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional.

4. Ressalte-se que o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, como na hipótese dos autos.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no RMS 48.208/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CONTRA O ESTADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE PROCESSO COM MESMO OBJETO, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que ratificou sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada.

2. O Juízo de primeiro grau sentenciou que: "a impetração de uma segunda ação quando já houve pronunciamento judicial de mérito da instância superior, evidencia a intenção de alcançar, por insistência, a nomeação em cargo público" (...) "Demais a mais, não se mostra pertinente a homologação judicial de acordo em ações deste jaez quando a parte é aprovada fora do número de vagas, sem haver notícia de nomeação de outros candidatos em melhor posição".

3. Não obstante, indiscutivelmente já houve provimento jurisdicional pretérito, julgando improcedente o pedido autoral, conforme se aquilata da cópia do acórdão, juntado aos autos. Compulsando os autos, verifica-se ter ocorrido a tríplice equivalência entre partes, pedido e causa de pedir, isto porque a autora ajuizou Mandado de Segurança, objetivando sua nomeação em cargo público efetivo do quadro de pessoal do Município de Patos (processo 0007828-62.2012.815.0251). Foi concedida a segurança, bem como houve recurso da edilidade, ao qual fora dado provimento monocrático para denegar a ordem.

4. Assim, nos termos do disposto no § 4º do art. 337 do CPC/2015, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

5. Após uma simples leitura da decisão monocrática, da lavra do Desembargador José Aurélio da Cruz, que reformou a sentença concessiva da segurança, verifica-se que as razões de decidir foram no sentido de não reconhecer direito líquido e certo da impetrante, vindo na parte dispositiva da referida decisão a constar a expressão "extinguir o processo sem resolução do mérito, denegando-se a segurança".

6. Naquela oportunidade, o relator entendeu estar configurada a ausência de comprovação do surgimento ou criação de vagas para o cargo pleiteado pela impetrante. Ocorre que, por mero erro formal, em vez de dizer: "sem resolução", a decisão mencionou "com resolução do mérito". Houve, portanto, inquestionável análise e resolução de mérito, com posterior trânsito em julgado, configurando-se, pois, coisa julgada material com reflexos no presente feito, uma vez que a apelante apresentou igual pretensão contra o mesmo promovido, com base na mesma causa de pedir, em afronta ao que dispõe o art. 508 do CPC/2015.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1850464/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA.

1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC.

2. É que "em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser reapreciada em ação de repetição de indébito" (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01).

3. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.

4. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.

5. In casu, a recorrente impetrou mandado de segurança, pretendendo a suspensão da exigência da contribuição social incidente sobre folha de salários, em razão do grau de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT) e a autorização para não efetuarem os recolhimentos da diferença entre a aplicação do percentual do grau de risco da atividade preponderante do estabelecimento e o da atividade preponderante da empresa.

6. Deveras, o mandamus foi debatido nas instâncias ordinárias e no STF e restou denegado, mediante apreciação do mérito da causa, no qual se reconheceu a constitucionalidade do tributo combatido, sendo certo que após o trânsito em julgado do writ, que se deu em 28.05.04, a recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com o mesmo objeto, que restou extinta, na origem, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC.

7. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

8. Recurso especial desprovido.

(REsp 842.838/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO DOS FEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA PREJUDICIAL DA COISA JULGADA QUE OPEROU-SE NA ANULATÓRIA. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI do CPC). 3. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(§ 1º, do 585, VI do CPC). 4. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. 5. À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despicienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos interpostos com a mesma causa petendi cumprem os desígnios de eventual ação autônoma. 6. Conciliando-se os preceitos tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 7. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. 8. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. 9. Todavia, revelando-se inviável a junção dos autos da anulatória e da ação de embargos do devedor, pelo fato de encontrar-se findo o primeiro feito, com decisão trânsita, há que se reconhecer nos embargos a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada que na anulatória se operou, fato este que no processo sub examine evidencia a irrelevância de se discutir no presente momento e na via especial, se conexas ou litispendentes as referidas demandas, impondo o desprovimento da irresignação recursal, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer. 10. Recurso especial não conhecido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 714792 2004.01.83722-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:01/06/2006 PG:00154 ..DTPB, grifei)

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA JÁ EM SEDE DE EPE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. A MATÉRIA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA JÁ FOI TRATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O tema da prescrição já foi tratado em sede de exceção de pré-executividade, devidamente afastado em face de impugnação administrativa do lançamento de ofício e do curso de processo fiscal, cujo termo final se deu apenas em 10.09.08. O embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, tornando preclusa a matéria (134039454). 2.Mesma sorte encontra a tese de prescrição intercorrente. A execução foi proposta em 21.09.09, com comparecimento do executado em 27.11.09, e solicitação de penhora em 04.02.10. Após sobrestamento do feito para diligências extrajudiciais, solicitou-se a penhora de imóvel em 19.01.15 e, novamente, em 09.12.16, com pronunciamento em 19.04.18. O comportamento processual da União Federal não importa qualquer inércia a invocar a prescrição intercorrente, não se amoldando a situação àquela fixada pelo STJ no RESP 1.340.553/RS. 3.A questão de fundo já foi tratada em ação anulatória, ficando decidido junto ao Juizado que "(n)ão obstante alegue o autor que sua ex-empregadora reteve o tributo ora cobrado, não o tendo, porém, recolhido, não apresentou documentos que o comprovem. Ainda, conforme consignado pela autoridade fiscal, não consta no sistema da Receita Federal (DIRF) informação acerca do imposto de renda retido pela fonte pagadora. Logo, não há que se falar em inexigibilidade do tributo que, deve, pois, ser cobrado do autor, na condição de contribuinte" (ação nº 2009.61.05.015957-8). 4.Optando o contribuinte pelo ajuizamento de anulatória do crédito tributário em cobrança, ali veiculando a matéria da responsabilidade tributária, fica vinculado ao decisum prolatado, assegurando-se o respeito à coisa julgada material.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002332-81.2019.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. 1. Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações de embargos à execução e anulatória de débito; e havendo transitado em julgado a sentença de improcedência da demanda anulatória, é de rigor a extinção, sem resolução de mérito, do processo de embargos à execução. 2. Saliente-se que essa E. Terceira Turma tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o reconhecimento da litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal. 3. Deve ser afastada a alegação do não enfrentamento de todas as questões trazidas nos embargos à execução fiscal, haja vista que a extinção sem resolução do mérito em virtude da litispendência, acaba por inviabilizar o prosseguimento da ação e, assim, impede o pronunciamento acerca do mérito da demanda. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1928490 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0036011-67.2012.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261820360111 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.82.036011-1, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

No caso em análise, os presentes embargos à execução foram ajuizados em 15/04/2011 com vistas a “anular os créditos tributários consubstanciados nas CDA números 35.275.331-5, 35.275.332-3, 35.435.331-4 e 35.435.332-2”, sendo que, nos termos da exordial, a parte embargante afirma que tais débitos “foram objetos também de ação anulatória nº 0034298-90.2004.04.3.6100, cuja sentença restou parcialmente procedente, restando vencido o executado apenas no que tange às contribuições devidas a terceiros.”, sustentando, posteriormente,  que, à época dos fatos geradores, era entidade beneficente de assistência social e gozava da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (id. 269382487 - Pág. 3/98). Posteriormente, em 10/05/2019, a parte-embargante apresentou aditamento aos presentes embargos, aduzindo que “não foi objeto de análise nos autos do processo nº 0034298-90.2004.4.03,6100 a isenção das contribuições de terceiro que fazem jus as entidades sem finalidade lucrativas, filantrópicas e benemerentes, nos termos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, da Instrução Normativa n.º 66 INSS, de 10-5-2002 e da lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.”, pugnando pelo reconhecimento de isenção em relação a tais contribuições do exercício de 1997 (id. 269382489 - Pág. 3/11).

Por outro lado, a ação anulatória n. 0034298-90.2004.4.03.6100 foi ajuizada em 09/12/2004 com vistas à anulação das NFLDs números 35.275.331-5, 35.275.332-3, 35.435.331-4 e 35.435.332- 2, vez que o autor seria possuidor (segundo alega) do direito adquirido à imunidade da contribuição social incidente sobre a quota patronal, conforme o disposto na Lei nº 3.577, de 1959, ressalvado no artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, norma regulamentadora do artigo 195, § 7º da Constituição da República. (id. 269382488 - Pág. 117/180).

Da leitura da sentença e do acórdão proferidos na mencionada ação anulatória, verifica-se que a abrangência da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal em relação às contribuições destinadas a terceiros foi expressamente analisada e afastada pelo Juízo a quo e pela C. Primeira Turma desta Corte (ids. 269382545 e 269382546). Nesse sentido, na manifestação acostada no id. 269382488 - Pág. 249/251 (apresentada nos presentes embargos antes do aditamento acima noticiado), a própria parte-embargante afirmou que “atualmente, o que se discute nos autos da ação anulatória nº 0034298-90.2004.4.03.6100, em trâmite no Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 782785 -, é se a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República abrange as contribuições de terceiro.”

Ademais, em consulta aos sistemas de andamento processual deste Tribunal Regional e do E.STF, constata-se que, nos autos da citada anulatória, a ora parte-embargante interpôs recurso extraordinário visando ao reconhecimento de que a imunidade prevista no mencionado dispositivo constitucional abrange as contribuições destinadas a terceiros (salário educação, INCRA, SESC e SEBRAE), ao qual foi negado seguimento, sendo que, após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela recorrente, foi certificado o trânsito em julgado em 25/08/2018.

São frágeis e sem amparo as distinções feitas na apelação entre pedido imediato e pedido mediato. A controvérsia gravitou na desoneração tributária pleiteada por instituição de educação, querendo a caracterização como entidade beneficente de assistência social.

É amplamente conhecida a distinção entre a imunidade da contribuição previdenciária patronal e a isenção atinente a contribuições para o Sistema “S”. Mas o relevante é anotar que a imunidade tributária das contribuições previdenciárias (decorrente do art. 195, §7º, da Constituição) e a isenção das contribuições a terceiro (concedidas por legislações ordinárias), tratando-se de entidade de educação, partilham dos mesmos requisitos materiais, e isso foi pois posto em discussão na anterior ação anulatória já transitada em julgado. Não cabe a esta Turma, nesta sede, analisar o acerto ou desacerto do julgamento consolidado na coisa julgada da mencionada ação anulatória, mesmo porque o manuseio de recursos para dirimir controvérsias daquela lide lá deveriam ter sido postos.

Desse modo, conclui-se que, ao contrário do alegado pela parte-embargante nas razões de apelo, a questão relativa ao alcance da imunidade estabelecida no citado dispositivo constitucional em relação às contribuições destinadas a terceiros foi expressamente analisada e afastada na ação anulatória nº 0034298-90.2004.4.03.6100, na qual ocorreu o trânsito em julgado de decisão desfavorável à ora recorrente.

Destarte, conclui-se pela ocorrência de identidade de partes, pedido e causa de pedir dos presentes embargos à execução fiscal e da ação anulatória nº 0034298-90.2004.4.03.6100, estando correta, portanto, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, falecendo interesse recursal à parte-embargante.

Destarte, conclui-se pela ocorrência de identidade de partes, pedido e causa de pedir dos presentes embargos à execução fiscal e da ação anulatória nº 0034298-90.2004.4.03.6100, inexistindo, ainda, pedido pendente de apreciação devendo ser afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante. Assim, afigura-se correta a extinção do presente feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação.

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

De fato, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu expressamente que a questão relativa ao alcance da imunidade estabelecida no citado dispositivo constitucional em relação às contribuições destinadas a terceiros foi expressamente analisada e afastada na ação anulatória nº 0034298-90.2004.4.03.6100, na qual ocorreu o trânsito em julgado de decisão desfavorável à ora recorrente”. Não há que se falar, portanto, em erro material e tampouco em contradição, pois, apesar de o aresto reconhecer que os requisitos materiais da imunidade tributária das contribuições previdenciárias (decorrente do art. 195, §7º, da Constituição) e da isenção das contribuições a terceiro (concedidas por legislações ordinárias) são os mesmos, não foi este o entendimento adotado na mencionada ação anulatória, na qual transitou em julgado decisão desfavorável à ora embargante quanto à desconstituição dos débitos relativos às contribuições devidas a terceiros, a qual, portanto, deve prevalecer, salvo se presente eventual hipótese de rescisão, a qual deve ser buscada na via própria.

Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.