Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003720-28.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: DAVID NEHEMY BERTELI

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA RIBEIRO - SP288225-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003720-28.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: DAVID NEHEMY BERTELI

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA RIBEIRO - SP288225-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra David Nehemy Berteli visando à cobrança da quantia de R$ 51.638,96, atualizada em 03/05/2019, em razão de celebração de “Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”.

Foi proferida sentença (ID 276612993) rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.

Apela a parte embargante, sustentando a continuidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou excesso de cobrança tendo em vista que a correção monetária e os juros moratórios devem ser cobrados a partir do ajuizamento da ação, e não a partir do vencimento do débito como ocorreu no caso dos autos. Também alega indevida capitalização de juros de forma mensal (anatocismo), afirmando que foram cobrados juros com capitalização diária; que inexiste cláusula que determine a taxa de juros remuneratórios, devendo ser empregada a taxa média do mercado; que deve ser produzida prova pericial; e que os valores cobrados devem ser revisados uma vez que configuram excesso de cobrança. Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o afastamento da cobrança da comissão de permanência e da multa moratória, por não estar configurada a mora, a devolução do indébito em dobro; a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003720-28.2019.4.03.6102

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: DAVID NEHEMY BERTELI

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA RIBEIRO - SP288225-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC).

Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos em primeira instância, tendo em vista que os documentos apresentados em sede de apelação confirmam a manutenção da situação de hipossuficiência econômica do embargante, ora apelante.

 

Da alegação de necessidade da produção de prova pericial

O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.

Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO.  CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.

- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias.

- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.

- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.

- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista.

- A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte da executada, dos recursos colocados à sua disposição pela exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.

II - Avalista que responde solidariamente pelas obrigações assumidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução.

III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes.

IV - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ.

V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.

VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita.

VII - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de imposto, vez que incluídos no capital total emprestado.

VIII -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física. Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Precedente da Corte.

IX - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

X - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.

XI - Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Precedentes.

XII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos.

XIII - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física.

XIV - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante.

XV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023)

 

No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.

Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal.

 

Da aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ.

Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante.

No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. DISPENSA DE APRECIAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação.

II – O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.

III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.

IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5019135-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN DATA: 03/04/2023)

 

Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos.

 

Da capitalização dos juros.

No caso dos autos, foi firmado o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica em 13/01/2017 (ID 276612846), sendo contratados os seguintes produtos de concessão de crédito: Crédito Direto Caixa - CDC, Cheque Especial e Cartão de Crédito.

A fórmula de cálculo dos juros está prevista no instrumento contratual: cláusula quarta para o cheque especial, cláusula quinta para o Crédito Direto Caixa – CDC, e cláusula sétima para o Cartão de Crédito ou Cartão Múltiplo.

No Demonstrativo de Débito referente ao Cheque Especial (ID 276612857) consta a incidência da taxa de juros remuneratórios de 2% ao mês com capitalização mensal. Nos Demonstrativos de Débito referentes a todas as operações de CDC contratadas igualmente constam a incidência de juros remuneratórios de 5,7% e 5,5% do mês com capitalização mensal (ID 276612859, 276612844, 276612843 e 276612842).

No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) – última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º:

 

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

 

Dispõe, no mesmo sentido a Súmula n. 539/ STJ:

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 

1.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 

2. O entendimento sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula do STJ é de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 

2.1. No caso, o Tribunal estadual consignou a existência de contratação expressa do encargo, tornando inviável, nesta instância extraordinária, infirmar tais conclusões sem que haja a incursão na seara probatória e a análise do contrato, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 

3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 

3.1. A Corte a quo afastou a abusividade da taxa firmada no contrato de financiamento. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 

4. Quanto à alegação do dever de indenizar da parte recorrida, nota-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 

5. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.724.393/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.

- A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido.

(STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO.

I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação.

II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.

III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.

IV - A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação.

V – Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5001071-64.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN data: 24/04/2023)

 

Dos juros remuneratórios

Alega a parte recorrente que os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano de acordo com a Constituição Federal.

Não comporta acolhimento referida alegação.

Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia", ou seja, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.

E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme Súmula 596 do C. STF:

 

As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

 

No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios, nada indicando que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. A parte embargante, ao assinar o contrato, concordou com as taxas fixadas, caso contrário teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira.

Firmou-se a orientação na 2.ª seção do Superior Tribunal de Justiça que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)

 

Dessa forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros de 2%, 5,7% e 5,5% ao mês (ID 276612857, 276612859, 276612844, 276612843 e 276612842) que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é admissível em hipóteses excepcionais.

 

Dos juros moratórios

Também não há abusividade na fixação dos juros moratórios como alega a parte embargante.

Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, à taxa de 1% ao mês.

Referido percentual está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, firmado no sentido de que os juros moratórios não podem ser pactuados acima do limite de 12% ao ano:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - A Lei da usura não incide sobre as instituições financeiras, a elas não se aplicando a limitação da taxa de juros moratórios prevista naquele diploma normativo, não cabendo a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, 'A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar' (súmula 648, STF).

II - O tratamento dado às instituições financeiras acarreta a possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quanto aos respectivos contratos, desde que observados dois requisitos: a) tenha o contrato nascido sob a égide da MP n. 2.170-36, de 23.8.2001 (redação original na MP nº 1.963-17, de 30.03.2000) e b) exista expressa previsão contratual neste sentido, condições que se encontram presentes no caso em comento.

III - Apelação improvida.

(AC 00017578020124058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::904.)

 

Da caracterização da mora

Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo.

Não foram comprovados a cobrança indevida da dívida ou de encargos excessivos, portanto, a mora resta configurada, sendo que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil.

Neste sentido:

 

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.

2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS).

4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo.

Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato.

6. Embargos de divergência providos.

(EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. MOMENTO DO INADIMPLEMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Hipótese em que a ora insurgente alega violação do art. 405 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data da citação da presente ação.

2. O Tribunal a quo, por sua vez, afirmou que por se tratar de mora ex re, "...os juros moratórios incidem a contar do não pagamento das obrigações, e não desde a citação como pleiteia a apelante".

3. Verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 397 do Código Civil. Precedentes.

4. No tocante ao pleito de afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos aclaratórios na origem, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.544.448/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

Da alegação de excesso de cobrança

A alegação de excesso de cobrança não há como prosperar, pois é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.

No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à ação monitória apontam a evolução do débito. Por outro lado, a parte embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos.

Na verdade, a parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro.

Portanto, era da parte embargante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a fim de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Da comissão de permanência e da multa moratória

Não há previsão de incidência de comissão de permanência nos contratos acostados aos autos.

A multa moratória é devida pois prevista no contrato.

 

Da cobrança de taxa de abertura de crédito

Não há previsão de cobrança de taxa de abertura de crédito no contrato objeto dos autos.

 

Repetição do indébito em dobro

Cabe consignar, também, que não se aplicaria à espécie a regra de repetição em dobro do indébito prevista em seu artigo 42, parágrafo único, uma vez que a instituição financeira não incorreu em nenhuma situação demonstradora de má-fé.

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."

(STJ, AgREesp 930979, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, v.u., julgado em 16/12/2008, DJ 02/02/2009)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SFH - FCVS - SÚMULA 282/STF - APLICAÇÃO DO CDC.

1. Não houve prequestionamento das normas invocadas no recurso especial. Súmula 282/STF.

2. Ainda que houvesse conhecimento, seria inócuo o exame das normas não-prequestionadas, pois já é pacífico no STJ que não se aplicam aos contratos vinculados ao FCVS as regras do CDC. Agravo regimental improvido."

(STJ, AgREsp 960762, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Humberto Martins, v.u., julgado em 07/10/2008, DJ 04/11/2008)

 

"CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.

I.Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.

(...)

II.Recurso especial não conhecido."

(STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009).

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do sfh e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo sfh , a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."

(STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207)

 

"CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.

(...)

2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte contrária.

3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgResp 101562, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., julgado em 18/12/2008, DJ 24/03/2009)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS. ART. 535. OMISSÕES. ARTS. 9º DO DECRETO-LEI Nº 2.164/84, 22 DA LEI Nº 8.004/90, 778 DO CÓDIGO CIVIL E 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.150/00. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO E DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE.

(...)

9. O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC.

(...)

19. Recurso especial de Luiz Ademar Schimitz conhecido em parte e não provido. Recurso especial da Caixa Econômica Federal conhecido em parte e não provido. Recurso especial de Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos LTDA não conhecido."

(STJ, REsp 990331/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Castro Meira, v.u., julgado em 26.08.2008, DJ 02.10.2008)

 

Verba honorária recursal

À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os benefícios da justiça gratuita.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

- O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.

- Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso.

- No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.

- Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal.

- Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ.

- Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante.

- No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito.

- Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos.

- No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

- As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do C. STF.

- No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. A embargante, ao assinar o contrato, concordou com as taxas fixadas, caso contrário teria contratado o empréstimo com outra instituição financeira.

- É possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque conforme entendimento vigente na 2ª Seção do STJ, a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.

- Também não há abusividade na fixação dos juros moratórios como alega a parte embargante. Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, à taxa de 1% ao mês.

- Referido percentual está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, firmado no sentido de que os juros moratórios não podem ser pactuados acima do limite de 12% ao ano.

- Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo. Assim, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil. Precedentes do C. STJ.

- A alegação de excesso de cobrança não há como prosperar, pois é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.

- No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à ação monitória apontam a evolução do débito. Por outro lado, a parte embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos.

- Na verdade, a parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro.

- Portanto, era da parte embargante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a fim de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

- Não há previsão de incidência de comissão de permanência e de taxa de abertura de crédito no contrato objeto dos autos. A multa moratória é devida pois prevista no contrato.

- Cabe consignar, também, que não se aplicaria à espécie a regra de repetição em dobro do indébito prevista em seu artigo 42, parágrafo único, uma vez que a instituição financeira não incorreu em nenhuma situação demonstradora de má-fé.

- Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.