Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029080-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029080-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029080-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de execução da verba honorária juntamente com o crédito tributário cobrado na execução fiscal. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, para fins recursais.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

Primeiramente, assinalo que a taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR. Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos.

Discute-se, no presente feito, a forma do cumprimento de sentença a ser adotada pela exequente para a cobrança de honorários advocatícios fixados em seu favor em embargos à execução fiscal.

A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido em embargos à execução fiscal não foi disciplinada na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dando margem à aplicação subsidiária do CPC/2015 que, em seu art. 85, §13, estabelece que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”  O art. 780 do mesmo CPC/2015 prevê que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.

É verdade que a CDA que ampara a ação de execução é título executivo extrajudicial representativo de crédito do ente estatal, ao passo em que os honorários sucumbenciais (na improcedência dos embargos à execução) compõem título executivo judicial derivam e pertencem à advocacia pública. Mesmo assim, são aplicáveis as disposições do art. 85, §13, e do art. 780, ambos do CPC/2015, de modo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução devem ser acrescidos ao valor exigido na execução fiscal, contudo, com procedimentos que permitam a devida separação de titularidade quando da destinação final. Explico. 

Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E. STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E. STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada.

Além disso, ao atribuir aos advogados públicos o direito à percepção de honorários de sucumbência, o art. 85, § 19, do CPC/2015 se deparou com diversas previsões normativas editadas sob a ótica de que cada ente estatal deveria tratar da matéria. Isso porque o regime jurídico aplicável à advocacia pública deve ser estabelecido por cada ente estatal (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) em vista das autonomias que lhes são conferidas pelo sistema constitucional, no que se inserem os subsídios.

Por isso, o art. 85, § 19, do CPC/2015 não teve aplicação imediata porque dependeu de lei específica da União Federal e dos demais entes estatais (sendo certo que algumas leis já concediam os honorários sucumbenciais à advocacia pública havia décadas, notadamente em municípios).

Até 2016, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional não eram percebidos pela advocacia pública federal, sendo integralmente direcionados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, e atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975.

No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório. Nesse sentido, destaco o art. 27 e o art. 29, ambos dessa Lei nº 13.327/2016:

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

(...)

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Desse modo, embora não haja identidade entre os destinatários do valor do débito principal e dos honorários advocatícios, bem como do título que embasa as respectivas cobranças, não existe óbice à aplicação do disposto no § 13 do art. 85 do CPC na execução de verba honorária fixada em embargos à execução fiscal, mesmo porque o art. 780 desse mesmo diploma processual possibilita a cumulação de execuções. Destaque-se que tais regras visam racionalizar o cumprimento das obrigações devidas pela parte-executada – no caso, tanto as relativas aos créditos fiscais inscritas na CDA (título executivo extrajudicial), quanto as fixadas pelo Poder Judiciário a título de honorários sucumbenciais no âmbito dos embargos à execução fiscal (título executivo judicial) –, concentrando-se os atos no feito executivo que alberga as garantias apresentadas para a discussão da dívida em cobrança e cuja execução pode ser utilizada para a satisfação dos valores devidos.

Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a aplicabilidade do art. 85, §13, do CPC/2015 às execuções de sentença contra a Fazenda Pública, sendo tal entendimento aplicável ao presente caso por analogia:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §13, DO CPC. PERCENTUAIS. CONTADORIA. ACOLHIMENTO DOS NOVOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. Ainda que os Embargos à Execução tenham sido manejados anteriormente ao advento do novo Código de Processo Civil (quando ainda previstos como ação autônoma), não há óbice à aplicação do novel art. 85, §13, do CPC ao caso concreto, restando possível a execução da verba honorária sucumbencial fixada nos Embargos à Execução nos próprios autos da Execução de Sentença. 2. Nos cálculos apresentados para o prosseguimento da demanda após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, os percentuais dos honorários advocatícios foram utilizados corretamente, de sorte que a irresignação não procede, no ponto. 3. Tendo os novos cálculos da Contadoria observado os cálculos acolhidos nos Embargos da Execução para prosseguimento da demanda, elaborados pelo próprio órgão, o recurso também no ponto há de ser rejeitado. (TRF4, AG 5022274-83.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor executado a título de verba honorária, desde que atinentes a fases distintas do processo. As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente, a justificar o arbitramento de novos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5034061-17.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019)

Este entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma, como anoto no seguinte julgado:                

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FORMA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 13, DO CPC/2015. INCLUSÃO NO FEITO EXECUTIVO. CRÉDITOS DO ENTE ESTATAL. TRABALHO DA ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE. APLICABILIDADE.

- As execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. Discute-se, no presente feito, a forma do cumprimento de sentença a ser adotada pela exequente para a cobrança de honorários advocatícios fixados em seu favor em embargos à execução fiscal.

- A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido em embargos à execução fiscal não foi disciplinada na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dando margem à aplicação subsidiária do art. 85, §13 e do art. 780, ambos do CPC/2015. 

- É verdade que a CDA que ampara a ação de execução é título executivo extrajudicial representativo de crédito do ente estatal, ao passo em que os honorários sucumbenciais (na improcedência dos embargos à execução) compõem título executivo judicial derivam e pertencem à advocacia pública. Mesmo assim, são aplicáveis as disposições do art. 85, §13, e do art. 780, ambos do CPC/2015, de modo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução devem ser acrescidos ao valor exigido na execução fiscal, contudo, com procedimentos que permitam a devida separação de titularidade quando da destinação final.  

- No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório (E.STF, ADI 6.053, j. em  03/07/2020). Portanto, pertencem aos advogados públicos federais os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas desde a publicação da Lei nº 13.327/2016 (DOU de 29/07/2016).

- A aplicação do disposto no art. 85, §13, e art. 780, ambos do CPC, para a satisfação da verba honorária fixada em embargos à execução fiscal, visa racionalizar o cumprimento das obrigações devidas pela parte-executada, concentrando-se os atos no feito executivo que alberga as garantias apresentadas para a discussão da dívida em cobrança e cuja execução pode ser utilizada para a satisfação dos valores devidos.

- No caso em análise, não merece reparos a r. sentença, devendo a verba honorária fixada nos embargos à execução fiscal ser executada no próprio feito executivo, com observância, no momento do pagamento, do código específico informado pela parte-exequente, haja vista que a verba honorária fixada nos embargos à execução fiscal pertence aos procuradores da Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 19, do CPC e da Lei nº 13.327/2016.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051254-72.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023)                                       

No caso em análise, a determinação judicial atacada se pautou no art. 85, §13, do CPC/2015, plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal.

Assim, com a devida vênia, divirjo do e.relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal.

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FORMA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 13, DO CPC/2015. INCLUSÃO NO FEITO EXECUTIVO. CRÉDITOS DO ENTE ESTATAL. TRABALHO DA ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE. APLICABILIDADE.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.