Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011116-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011116-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, em face de acórdão que deu provimento à apelação da União e julgou prejudicado o recurso da parte autora.

Em síntese, a embargante aponta omissão e erro de premissa, uma vez que, embora os acordos tenham sido assinados após o início do período de vigência, os planos de PLR seguiram os mesmos termos dos anos de anteriores. Não houve, portanto, surpresa por parte dos empregados quanto às metas a serem cumpridas. Ademais, afirma que, a despeito do atraso na assinatura dos planos, as negociações ocorreram normalmente, com a ciência dos empregados e do sindicato da categoria. Aponta omissão na análise da jurisprudência do STJ, segundo a qual o atraso na assinatura dos acordos de PLR, por si só, não tem o condão de retirar sua validade. Afirma que o artigo 2º, §1º, II, da Lei nº. 10.101/00 incentiva o consenso e a negociação entre empregados e empregadores, e que isso se sobrepõe ao critério de que a assinatura dos acordos se dê antes do início de sua vigência. Por fim, argumenta com a autonomia da vontade das partes, que deve ser respeitada pelo Fisco (ID 28268700).

Apresentada resposta, os autos vieram conclusos (ID 283304024).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011116-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a embargante aponta omissão e erro de premissa, uma vez que, embora os acordos tenham sido assinados após o início do período de vigência, os planos de PLR seguiram os mesmos termos dos anos de anteriores. Não houve, portanto, surpresa por parte dos empregados quanto às metas a serem cumpridas. Ademais, afirma que, a despeito do atraso na assinatura dos planos, as negociações ocorreram normalmente, com a ciência dos empregados e do sindicato da categoria. Aponta omissão na análise da jurisprudência do STJ, segundo a qual o atraso na assinatura dos acordos de PLR, por si só, não tem o condão de retirar sua validade. Afirma que o artigo 2º, §1º, II, da Lei nº. 10.101/00 incentiva o consenso e a negociação entre empregados e empregadores, e que isso se sobrepõe ao critério de que a assinatura dos acordos se dê antes do início de sua vigência. Por fim, argumenta com a autonomia da vontade das partes, que deve ser respeitada pelo Fisco (ID 28268700).

O voto recorrido foi assim fundamentado:

“O art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000 exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação, indicando índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa “programas de metas, resultados e prazos, “pactuados previamente”. Essa negociação prévia entre a empresa e seus empregados não é mera formalidade, porque nela também se assentam as pretensões do constituinte (art. 7º, XI, da ordem de 1988) de criar, no trabalhador, senso de pertencimento e de responsabilidades, e não só direito subjetivo para o empregado e dever do empregador.

Dito isso, vejo claro que os valores pagos pelo empregador a empregados, a título de participação nos lucros (mesmo nos termos da Lei nº 10.101/2000), estão no campo constitucional de incidência das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), por se tratarem de verbas nitidamente decorrentes do trabalho. Portanto, a desoneração tributária depende da concessão de isenção pelo legislador ordinário, cujas disposições devem ser interpretadas nos moldes do art. 111 do CTN.

Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, a isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da Constituição, e pela Lei nº 10.101/2000, de modo que os parâmetros não podem ser imprecisos, e nem podem ser fixados unilateralmente pela empresa. Friso que pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000), razão pela qual o descumprimento dos requisitos procedimentais, materiais, e temporais dessa Lei nº 10.101/2000 implicam na exigência de contribuições sobre a folha de pagamentos.

(...)

No caso dos autos, a parte autora foi autuada, em 16/10/2007, em razão da não inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores pagos aos empregados a título de PLR nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Consta do relatório fiscal que os valores são, respectivamente, referentes aos anos-base de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, e que não houve negociação prévia entre a empresa e os empregados, uma vez que os acordos nos quais foram estabelecidos os parâmetros para o cálculo da PLR foram assinados no ano seguinte à sua vigência.

No relatório fiscal consta o seguinte (id 2019801):

Os pagamentos referente aos anos base 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, não foram objeto de qualquer negociação prévia entre a comissão e a empresa. Somente após decorrido o período base todo é assinado o acordo.

Abaixo comprovamos tal fato:

0002-01 (MOGI GUAÇU/SP) 25/05/03 mai/03 29/03/04 mar/04 14/02/05 fev/05 17/05/06 mai/06 30/01/07 (fev/07

0003-84 (JUNDIAI/SP) 01/03/03 abr/03 31/03/04 abr/04 04/03/05 fev/05 27/03/06 mar/06 (*)20/04/07 (*)04e05/07

008-99 (BALSA NOVA/PR) 02/04/03 abr/03 02/04/04 abr/04 23/02/05 fev/05 17/03/06 mar/06 (*)17/04/07 (*)04e06/07

0011-94 (CABO/PE) 01/04/03 abr/03 06/04/04 abr/04 10/03/05 mar/05 16/05/06 mai/06 (*)13/04/07 (*)04/07

0014-37 (CONCHAL/SP) 28/05/03 jun/03 31/03/04 abr/04 24/02/05 fev/05 18/05/06 mai/06 02/02/07 fev/07

OBS =1- (*) NÃO FORAM CONSIDERADAS POR TEREM SIDO PAGAS APÓS O PERÍODO DESTA FISCALIZAÇÃO.

2- PARTICIPARAM DO ACORDO OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE CADA REGIÃO

Sendo fato que o acordo só foi firmado transcorrido o prazo para o atingimento das metas, fica evidente que os valores pagos foram calculados/gerados alheios a qualquer negociação; fato confirmado pelo próprio acordo anexo a este processo; que confirma uma vigência retroativa. Sem a existência de negociação pautada na Lei, estes valores são a simples maquiagem da nomenclatura de um sistema de REMUNERAÇÃO da empresa.

Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que os acordos foram todos firmados após negociação com a comissão de empregados e os sindicatos dos trabalhadores da categoria, quais sejam (IDs 264645699, 264645700, 264645701):

- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado de Pernambuco, referente ao estabelecimento da autora localizado em Cabo/PE;

- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Mogi Mirim, referente aos estabelecimentos da autora localizados em Mogi Guaçu/SP e Conchal/SP;

- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jundiaí, Cajamar, Campo Limpo Pta., Louveira, Itupeva, Várzea Pta e Vinhedo, referente ao estabelecimento da autora localizado em Jundiaí/SP;

- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação, Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca e Aveia do Estado do Paraná, referente ao estabelecimento da autora localizado em Balsa Nova/PR.

A parte autora apresentou cópia de todos os acordos coletivos referentes aos anos-base de 2002 a 2006, mas todos foram assinados entre janeiro e maio do ano seguinte à sua vigência, embora tenham sido implementados pagamentos ao pessoal operacional e administrativo operacional.

Ainda que seja admissível algum atraso decorrente de negociações, e mesmo que a empresa tenha pago participação nos lucros a seus empregados levando em conta indicadores constantes (percentuais de “turn-over”, de absenteísmo e de acidentes fatais), o reiterado descumprimento de acordos “pactuados previamente” (art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000) frustra a integração pretendida pelo art. 7º, XI, da Constituição, colocando tais pagamentos no campo da liberalidade do empregador.

Para reparar a expressa violação normativa não bastam declarações de sindicatos sobre a existência de tratativas (durante o ano-base) para o estabelecimento das metas anuais (fls. 64/66, ID 26465694 e 1/4, ID 264645695), pois o que se vê é um deliberado descumprimento da ratio do art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000, que implementa o direito social fundamental do art. 7º, XI, da Constituição. A negociação de metas, resultados e prazos não ocorreu, e os pagamentos foram feitos não em vista de acordo prévio mas de possível anuência sindical posterior, insuficiente para reparar a exigência normativa descumprida”.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PLR. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO. LEI Nº 10.101/2000. ACORDO COLETIVO FIRMADO APÓS O ANO-BASE. IRREGULARIDADE. PRÁTICA REITERADA.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.