Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004293-86.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROGERIO VEIGA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALEX DUBOC GARBELLINI - SP435632-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004293-86.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROGERIO VEIGA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALEX DUBOC GARBELLINI - SP435632-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Descrição fática: Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROGÉRIO VEIGA LIMA em face de UNIÃO, objetivando recebimento da diferença dos valores pagos a título de ajuda de custo decorrente de suas remoções.

Sentença: o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento das diferenças referentes aos valores recebidos a título de ajuda de custo ao autor, nos termos do decidido no parágrafo acima. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

Apelante: a UNIÃO pretende a reforma da r. sentença arguindo regulamentação específica no âmbito do MPU, baseada no art. 26, XIII da Lei Complementar nº 75/93, que invalida a pretensão do autor; destaca que, segundo a Lei nº 8.112/90 e Portaria PGR/MPU nº 49/2016, a ajuda de custo pode variar de uma a três remunerações, independentemente do número de dependentes. Conclui-se que não há direito a ser resguardado na presente demanda e que a sentença deve ser reformada.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004293-86.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ROGERIO VEIGA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALEX DUBOC GARBELLINI - SP435632-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de uma ação judicial na qual servidor do Ministério Público da União busca o aumento do valor recebido como ajuda de custo por sua remoção. Ele argumenta que, após o término da validade da Medida Provisória (MP) 805/2017 em 08/04/2018, sem conversão em lei, deveria ser restaurada a redação original do artigo 54 da Lei nº 8112/1990, que estipula o pagamento de até três meses de remuneração. Além disso, menciona que o regulamento pertinente às suas remoções seria o Decreto nº 4004/2001, que estabelece o pagamento de três remunerações em casos de mais de dois dependentes.

Deve-se esclarecer que a Administração tem respaldo legal e normativo para negar o valor reivindicado administrativamente pelo demandante. A ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/1990, é uma verba indenizatória para compensar as despesas com a mudança de domicílio do servidor. A redação original do art. 54 desta Lei previa um limite de até três meses de remuneração, mas foi alterada pela MP 805/2017.

A MP 805/2017, vigente de 30/10/2017 a 8/4/2018, alterou a redação do art. 54, limitando a ajuda de custo a um mês de remuneração. Mesmo após a perda de vigência da MP, a Portaria PGR/MPU nº 49/2016, com a redação dada pela Portaria nº 148/2017, manteve essa limitação, em conformidade com a legislação vigente.

Não se pode alegar subordinação da Portaria PGR/MPU nº 49/2016 ao Decreto nº 4.004/2001, pois são regulamentos distintos. A Lei nº 8.112/90 apenas limita o teto da ajuda de custo a três remunerações, sem vincular o valor ao número de dependentes ou outras condições. Dentro dessa margem, o regulamentador tem autonomia para definir o valor do benefício, que no caso em questão foi fixado em uma remuneração, independentemente do número de dependentes.

De outro modo, não há qualquer relação entre a limitação imposta para ajuda de custo em uma remuneração pela Portaria PGR/MPU nº 49/2016 e alteração legislativa realizada pela MP 805/2017, visto que a citada portaria é anterior à medida provisória, advindo do poder regulamentar do órgão enquanto parte integrante da Administração Pública.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

 

AÇÃO DE RITO COMUM. AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DE REMOÇÃO DE SERVIDOR DO MPU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO MPU E CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.112/90 E PORTARIA PGR/MPU Nº 49/2016. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

I – Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de Rogério Veiga Lima para condenar a União ao pagamento das diferenças de valores recebidos a título de ajuda de custo decorrente de remoções.

II – O apelante argui regulamentação específica no âmbito do Ministério Público da União (MPU), com base no art. 26, XIII da Lei Complementar nº 75/93, e destaca a conformidade com a Lei nº 8.112/90 e Portaria PGR/MPU nº 49/2016.

III – A União sustenta que a ajuda de custo pode variar de uma a três remunerações, independentemente do número de dependentes, e que, portanto, não há direito a ser resguardado na presente demanda.

IV – A Medida Provisória 805/2017, vigente de 30/10/2017 a 8/4/2018, modificou o artigo 54 da Lei nº 8.112/90, restringindo o pagamento da ajuda de custo a apenas um mês de remuneração do servidor. Após o término de sua vigência, a Portaria PGR/MPU nº 49/2016, alterada pela Portaria nº 148/2017, continuou a aplicar esta limitação, alinhando-se à legislação então vigente. Ressalta-se que a Portaria PGR/MPU nº 49/2016 não é subordinada ao Decreto nº 4.004/2001, pois ambos são regulamentos distintos.

V – A Lei nº 8.112/90 estabelece um limite máximo de três remunerações para a ajuda de custo, sem associar este valor ao número de dependentes ou outras condições. Assim, o regulador tem a liberdade de definir o valor da ajuda de custo dentro desse limite, sendo que, neste caso específico, o valor foi estabelecido em uma remuneração, independentemente do número de dependentes. Além disso, a limitação da ajuda de custo a uma remuneração, conforme estipulado pela Portaria PGR/MPU nº 49/2016, não tem relação direta com as alterações trazidas pela MP 805/2017, uma vez que a portaria é anterior à medida provisória e decorre do poder regulamentar da Administração Pública.

VI – Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, , para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.