Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026622-11.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026622-11.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão id 262666185, que negou provimento ao agravo de instrumento.

Alega a parte embargante a existência de omissão no tocante a questão referente “a aplicação das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 11 da MP 305/2006, convertida na Lei nº 13.358/2006, determinando-se seja elaborada a conta de liquidação segundo a coisa julgada, considerando os créditos da VPNI convertida em Parcela Complementar de Subsídio, por força do artigo 11 da MP 305/2006, do período objeto do presente cumprimento de sentença, desde 26/06/2002 até o mês de junho de 2009, tal como disposto no § 1º do art. 11 da Lei 11.358/2006.”

A omissão fora reconhecida pelo E. STJ que, ao prover o recurso especial, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para que seja apreciada a matéria articulada nos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026622-11.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: SERGIO LUIZ RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O art. 1.022 do CPC de 2015 disciplina os embargos de declaração, nos seguintes termos:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

A omissão já fora reconhecida pelo E. STJ, ao prover o recurso especial, motivo pelo qual passo a proferir novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.

Da leitura do título judicial (documento id 13549591 dos autos principais – fls. 110/116), verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.407/SP (j. 13/12/2016, DJe. 19/12/2016), da relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, restando consignado, em seu voto, os seguintes termos:

“O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).

Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.

Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.

A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.

(...)

Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno.

É como voto.”

Ato contínuo, ante a ausência de interposição de recurso por ambas as partes, denota-se que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 20/03/2017 (documento id 13549591 dos autos principais – fls. 121).

Dessa forma, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3°da Medida Provisória nº 43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6° na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.

Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos.

Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06/11/2006).

Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio.

Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. 1. É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore, calculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 2. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de março/2002, sem excluir, desse período “intermediário”, as vantagens que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de ambos os regimes . 3. Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada: se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei. 4. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir pela necessidade de manutenção do regime “intermediário”, em vez de dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal. 5. Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas vantagens e somá-las às já existentes. 6. Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime “híbrido” ou “intermediário” figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002. 7. Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI fosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à que resultou do regime “intermediário”. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 956.526/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2022, p. 14/10/2022)

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. PARÂMETROS. PAGAMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. REDUÇÃO NOMINAL DOS PROVENTOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.

I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover o recurso especial.

III - Da leitura do título judicial, verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.407/SP (j. 13/12/2016, DJe. 19/12/2016), da relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, restando consignado, em seu voto, os seguintes termos:

“O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).

Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.

Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.

A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.

(...)

Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno.

É como voto.”

IV - Ato contínuo, ante a ausência de interposição de recurso por ambas as partes, denota-se que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 20/03/2017 (documento id 13549591 dos autos principais – fls. 121).

V - Dessa forma, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3°da Medida Provisória nº 43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6° na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

VI - Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.

VII - Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos.

VIII - Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06/11/2006).

IX - Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio.

X - Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002.

XI - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.