Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO

Advogados do(a) APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO

Advogados do(a) APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato Cheque Empresa Caixa n. 1358197000005228 e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 241358558000001268.

Por sentença proferida em ID 263042469, foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, condenando os requeridos ao pagamento das quantias, data base, 29/10/2018:

 1) CHEQUE EMPRESA - OPERAÇÃO 197 - Contrato: 1358197000005228: réu J2AMB PARTICIPACOES LTDA, no valor de R$ 48.354,29;

2) cédula de crédito bancária - contrato 241358558000001268: solidariamente os réus J2AMB PARTICIPACOES LTDA, ALEX ACKEL BOLLOS e ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, no valor de R$ 193.671,91.

Os valores deverão ser atualizados e corrigido segundo os índices dos contratos até efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada. Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

 

Embargos de declaração rejeitados.

A parte ré apela, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à inversão do ônus da prova, abusividade da cobrança de juros capitalizados e de multa moratória, vez que não pactuados, necessidade de descaracterização da mora, impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, existência de contratação de garantia complementar pelo FGO, necessidade de produção de prova pericial, existência de omissões na sentença, requerendo, ainda, o benefício de gratuidade de justiça (ID 263042480).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Os apelantes foram intimados para que comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas ante a alegada hipossuficiência econômica, manifestando-se em ID 270332486.

Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça apenas aos apelantes ALEX ACKEL BOLLOS e J2AMB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Quanto ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, este foi intimado para que promovesse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.

Manifestação da parte apelante em ID 271787028 e regularização da representação processual em ID 283920826.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008077-85.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: J2AMB ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, JORGE ACKEL BOLLOS, ALEX ACKEL BOLLOS, JORGE ACKEL BOLLOS - ESPOLIO

Advogados do(a) APELANTE: MARCELA PRAXEDES DE PAULA - SP438435, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, considerando que o ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, devidamente intimado, deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, bem como de recolher as custas judiciais, o recurso deve ser julgado deserto com relação a este apelante.

Prossigo com relação aos demais.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, possuo entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova contábil com o fim de se demonstrar eventual equívoco nos cálculos apresentados pela instituição financeira em razão de aplicação indevida de encargos ou em desconformidade com o contrato é suficiente para configurar nulidade. 

No entanto, com ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento desta Turma, no sentido de não ser necessária a realização da pretendida prova contábil, porquanto o feito versaria matéria eminentemente de direito. Anota-se que, em questão de contratos bancários, a prova pericial seria necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não fossem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:    

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo.  

II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil.  

III. Recurso desprovido.  

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/09/2017);  

  

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.  

1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para melhor análise da controvérsia, destaca-se que tão logo levado a julgamento os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem para prosseguimento.  

2. Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos).  

3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento.  

4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015.  

5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.  

(...)  

21. Apelação não provida.  

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042050 - 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:10/07/2017);  

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.  

2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.  

3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.  

4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.  

5. (...)  

16. Apelação parcialmente provida.  

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224745 - 0000188-68.2015.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:06/07/2017);  

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  

I Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Precedentes.  

II - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido. E este é o caso dos autos, em que, para o deslinde da demanda, basta a análise da questão de direito posta sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil.  

III - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.  

III - Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº. 26). No caso presente, o embargante obrigou-se expressamente como devedor solidário, respondendo, portanto, pelo principal e seus acessórios.  

IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.  

V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).  

(...)  

VII - Apelações não providas.  

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662148 - 0013110-31.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:01/06/2017). 

 

O pedido de aplicação do CDC pretendida também vai rechaçado. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor. Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados. Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tem como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detenham conhecimentos de administração e contabilidade. A matéria é objeto de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco:  

  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA.APLICAÇÃODOCDCÀPESSOAJURÍDICA.INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010)  

  

Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue a teoria subjetiva para a interpretação da figura do consumidor, a análise do contrato entabulado permite concluir pela ausência de hipossuficiência dos réus em face da CEF. Logo, não há motivo para a aplicação do CDC na análise da controvérsia.   

Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais.  

Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:  

  

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.  

1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.  

2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.  

3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  

4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.  

(...)  

13 - Agravo legal desprovido.  

(TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);  

  

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.  

I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal.  

II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado.  

(...)  

IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.  

(TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014).  

  

Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos. Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. 

Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF.

Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.

Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória, é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela.

Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

 

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).

2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.

4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.

6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.

7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.

8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.

9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.

10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.

11. Agravo regimental provido.

(STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, V.U., J. EM 27.04.2010, PUBL. DJE EM 10.05.2010)

 

Ainda neste sentido são os seguintes julgados:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.

(...)

14. Apelação parcialmente provida.

(AC 00084457720134036128, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.".

2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada

3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.

4- Agravo legal desprovido.

(AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Sobre a ADI 2.316, em que se discute a constitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2001, anoto que se encontra pendente de julgamento, não constando deferimento de liminar e, portanto, não obstaculizando a aplicação da MP permitindo a capitalização mensal de juros.

No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO prevê expressamente que, na eventualidade de impontualidade do pagamento do encargo mensal -  o qual é composto por amortização e juros remuneratórios (cláusula terceira – ID 263042439, fl. 3)  -, incidirá comissão de permanência, taxa cujo valor, por sua natureza, já abrange juros remuneratórios, moratórios e multa. Fica autorizada, portanto, a incidência da capitalização.

O mesmo está previsto no Contrato de Relacionamento – Abertura e Manutenção de Contra, Contratação de Produtos e Serviços PJ MPE, por meio do qual houve a contratação de Cheque Empresa Caixa (cláusula 14ª – ID 263042452, fl. 14).

Claramente, a incidência de juros sobre juros foi pactuada pelas partes na eventualidade da inadimplência, não havendo que se falar em afastamento dos juros capitalizados.

Por outro lado, não houve previsão da multa moratória de 2% nas Cláusulas Gerais ou no Contrato de Relacionamento para o serviço de Cheque Empresa Caixa, mas apenas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO – cláusula oitava, parágrafo terceiro (ID 263042439, fls. 5/6), devendo ser excluída no primeiro caso.

Relativamente à alegação de descaracterização da mora, consigna-se que a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10/03/2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Não é a hipótese dos autos, em que não se verifica ilegalidade no período da normalidade contratual, não havendo que se falar em descaracterização da mora.

Ainda, da análise dos discriminativos de débito e de evolução das dívidas (ID 263042449 e 263042448), verifica-se que a CEF não aplicou comissão de permanência, mas “índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”, não se verificando indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.  

Ressalto que, no quadro que se apresenta, depara-se irrelevante para a solução do caso o fato de que o contrato prevê a aplicação de comissão de permanência juntamente com taxa de rentabilidade, pois, repita-se, conforme documentação acostada aos autos, na cobrança efetuada pela instituição financeira não houve alegada cumulação indevida. 

Destaco os seguintes precedentes de utilidade na questão: 

  

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO. INEXIGIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. 

II – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. 

III – Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 

IV – Não há incidência de cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros moratórios nos demonstrativos de evolução da dívida, visto que foram aplicados índices individualizados de correção. 

V – O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente cobrado. Ademais, não logrou comprovar má-fé por parte da instituição bancária, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento em razão de cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido por indenização deve ser rejeitado. 

VI – É lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplência, não se configurando “bis in idem” dado que os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Enquanto os juros remuneratórios remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário, os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. 

VII – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. 

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002942-92.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 21/07/2021);                                         

  

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. 

2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

3. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 

4. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. 

5. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º e Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 

6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 

7. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. 

8. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 

9. Ademais, contrariamente ao que sustenta o embargante, não há qualquer ilegalidade na previsão contratual do Custo Efetivo Total – CET, que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. 

10. As Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 

11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. 

12. Não obstante, no caso dos autos, observo que a comissão de permanência não foi aplicada, conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos da execução pela CEF, havendo sua substituição por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 

13. Apelação não provida. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009749-46.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022). 

 

Por fim, sobre o débito referente à Comissão de Concessão de Garantia – CCG, que consta de previsão contratual, trata-se de garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, tendo por finalidade minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação, não se cogitando irregularidade em sua pactuação. Ademais, a Lei nº 12.087/09 em seu art. 9º, §3º, inciso I, autoriza esse débito, o que torna legítima a cobrança: 

 

Art. 9ºOs fundos mencionados nos arts. 7º e 8º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

(...) 

§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido: 

I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e 

 

Nesse sentido é o julgado desta Corte: 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. TARC. CCG. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

(...) 

XI - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência, não há que se falar em devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior àsque são contratadas em operações descobertas. 

XII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada. Com efeito, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em diversos dos seus artigos, sendo lícita a cobrança em relação a pessoas jurídicas. 

XIII - Caso em que a apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. 

XIV - Apelação improvida.  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000068-55.2019.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020).

 

Além disso, o próprio contrato prevê que “a garantia FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida” (ID 263042439, fls. 4/5 – cláusula sexta, parágrafo terceiro).

Reforma-se, destarte, a sentença, apenas para se afastar a multa de mora incidente sobre o Contrato de Cheque Empresa Caixa n. 1358197000005228.

Quanto à verba honorária, considerando que resta acolhido apenas o pedido de afastamento da multa moratória de um dos contratos, configura-se situação de sucumbência mínima da parte autora, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, da forma como fixada em sentença.

Diante do exposto, não conheço do recurso com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS e dou-lhe parcial provimento quanto aos demais apelantes.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA.

I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal.

II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. 

III - Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados. 

IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.

V – Caso em que não houve previsão, no contrato Cheque Empresa Caixa, de incidência de multa moratória, encargo que deve ser afastado.

VI - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que não é a dos autos.

VII – Caso dos autos em que, conforme documentação acostada, a CEF não aplicou comissão de permanência, mas índices individualizados de atualização do débito. Inexistência de alegada cumulação indevida. Precedentes da Corte.

VIII - Legitimidade da cobrança de Comissão de Concessão de Garantia – CCG, que consta de previsão contratual, tratando de garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, tendo por finalidade minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação, não se cogitando irregularidade em sua pactuação.

IX – Recurso não conhecido com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS, em razão de deserção, e recurso parcialmente provido quanto aos demais apelantes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso com relação ao ESPÓLIO DE JORGE ACKEL BOLLOS e dar-lhe parcial provimento quanto aos demais apelantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.