Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000807-05.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: FLAVIO MALUF, OTAVIO MALUF

Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA - SP208701-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000807-05.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: FLAVIO MALUF, OTAVIO MALUF

Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA - SP208701-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO MALUF e OTÁVIO MALUF em face de sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar i) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento feito pela empresa em benefício de seus empregados, a título de seguro de vida em grupo, relativamente ao período de 06/1996 a 12/1998; ii) a exigibilidade da contribuição destinada ao SENAR (incidente apenas sobre a remuneração dos empregados vinculados às atividades agroindustriais exercidas pela empresa contribuinte) e ao INCRA; iii) a legitimidade da cobrança de contribuição ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), mediante aplicação do percentual de 3%, de acordo com o item 1621-8/00 do Anexo V do Decreto n° 3.048/1999; iv) o cabimento da penalidade pecuniária em razão do regime de concordata, bem como dos juros moratórios incidentes no período em que pendia análise administrativa do débito; e v) a constitucionalidade da utilização da taxa SELIC na atualização da dívida executada. Outrossim, fixou condenação em honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença submetida ao reexame necessário.

Aduzem os apelantes, em síntese: a) ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal subjacente; b) que a contribuição ao SENAR não integra a exigência fiscal descrita na CDA; e c) a inexigibilidade da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a entidades terceiras (SENAR, INCRA, FNDE, SENAI, SESI e SEBRAE), diante do reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre quantias pagas a título de seguro de vida em grupo, já que tais valores compõem a base de cálculo de todos os tributos mencionados na CDA. Requerem, ainda, a majoração da verba honorária em seu favor. Por todas essas razões, pedem a reforma da sentença.

Em contrarrazões, vem a União noticiar a inclusão da dívida cobrada no parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, na data de 31/07/2014, por ocasião de sua reabertura pela Lei nº 12.865/2013, cuja consolidação ainda se encontra pendente, além da inclusão do débito em programa de parcelamento à época de nova abertura pela Lei n° 12.996/2014, do qual a empresa contribuinte já fora excluída. Diante disso, pugna pelo julgamento de extinção destes embargos do devedor, com resolução de mérito, por entender que a adesão ao parcelamento implicou confissão de dívida.

  É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000807-05.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: FLAVIO MALUF, OTAVIO MALUF

Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA - SP208701-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, em regra o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade mediante comandos normativos que se aproximam de benefício fiscal ou “favor” legislativo.

Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação a atos normativos tais como decretos regulamentares. Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração.

Por outro lado, o titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade).

Há casos nos quais a legislação permite reduções de montantes tributários em atraso, diminuindo multas (anistias) e o próprio tributo (remissões), medidas que visivelmente se inserem no âmbito de benefícios em sentido amplo (“favores”), regidos por disposições reservadas à lei pelo art. 150, § 6º, da Constituição, e interpretadas literalmente por força de princípios gerais de Direito e de previsões tais como o art. 111 do CTN. Nesses hipóteses, a função própria a decretos regulamentares e demais atos normativos da administração é secundária, normatizando com discricionariedade apenas temas tais como procedimentos de execução, prazos e demais temas não reservados à lei ou não condicionados por leis ordinárias precedentes ou prevalentes.

A adesão voluntária a parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

Já o art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação), e atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado. Friso que, no REsp 957509/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 365: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."

O prazo prescricional suspenso volta a correr integralmente a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. A esse respeito, no E. STJ, trago à colação os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1830296/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020; e AgInt no AREsp 1534271/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020.

Portanto, em vista da conformação normativa do parcelamento, bem como seus efeitos jurídicos, a garantia fundamental de amplo acesso à prestação jurisdicional tem de ser harmonizada com a boa-fé, com a segurança jurídica e com a livre manifestação de vontade do contribuinte quando adere ao acordo, sobretudo confessando a dívida. A esse respeito, o E.STJ firmou Tese no Tema 375 no sentido de a confissão pertinente ao parcelamento permitir o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, mas não quanto a aspectos fáticos (salvo em caso de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude): “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”.

Em situações similares, a jurisprudência firmou a validade de regramentos legais que limitam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário quando, amparado no direito fundamental à liberdade, o contribuinte renuncia o direito sobre o qual se funda a ação para realizar parcelamento com anistia e remissão da dívida tributária (p. ex., no E.STJ, AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Ademais, a segurança jurídica que impera na manifestação livre e consciente do contribuinte por parcelar, e também a boa-fé na atitude das partes que realizam parcelamento, sob a regência de lei que exige desistência com renúncia ao direito, repercute também na verba honorária, conforme firme orientação do mesmo E.STJ (p. ex., Tema 633 e AREsp 1533497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).

O caso sub judice trata de execução fiscal ajuizada pelo INSS em face da empresa Eucatex S/A Indústria e Comércio, e de seus dirigentes Otávio Maluf e Flávio Maluf, ora embargantes, para cobrança de débitos originários da NFLD nº 35.374.526-0 e inscritos na Dívida Ativa em 30/09/2003, pertinentes a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a entidades terceiras do período de 06/1996 a 12/1998.

Em 03/06/2004, os coexecutados Otávio Maluf e Flávio Maluf opuseram os presentes embargos do devedor, impugnando a exigência fiscal.

Da sentença de parcial procedência do pedido deduzido na inicial, apelaram os embargantes, alegando a) ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal subjacente; b) que a contribuição ao SENAR não integra a exigência fiscal descrita na CDA; e c) a inexigibilidade da contribuição ao SAT e das contribuições sociais destinadas a entidades terceiras (SENAR, INCRA, FNDE, SENAI, SESI e SEBRAE), diante do reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre quantias pagas a título de seguro de vida em grupo. Requerem, ainda, a majoração da verba honorária em seu favor.

Em contrarrazões de apelação, veio a Fazenda Nacional comunicar a inclusão da dívida cobrada no parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, na data de 31/07/2014, por ocasião de sua reabertura pela Lei nº 12.865/2013, cuja consolidação ainda se encontra pendente, além da inclusão do débito em programa de parcelamento à época de nova abertura pela Lei n° 12.996/2014, do qual a empresa contribuinte já fora excluída. Diante dessa circunstância, pugnou pelo julgamento de extinção destes embargos do devedor, com resolução de mérito, por entender que a adesão ao parcelamento implicou confissão de dívida. Para comprovar o noticiado, trouxe ao processo extratos de consulta às informações do crédito, além de demonstrativos da dívida consolidada na forma da Lei nº 12.996/2014 (ID 268465167 – p. 125/130).

Dito isso, creio que os problemas postos nos autos, atinentes à legitimidade passiva dos sócios-administradores da devedora originária, e à incidência de contribuições sobre quantias despendidas pela empresa para pagamento de seguro de vida em grupo em benefício de seus empregados, requerem a produção de prova material que passa por aspectos de fato. Deveras, a questão da responsabilidade tributária dos sócios demanda a comprovação da prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, e o debate em torno da tributação do seguro de vida em grupo exige detida análise da modalidade de seguro contratada pelo empregador, se prevê ou não individualização do montante em favor de cada um dos empregados, para que se possa concluir pela legitimidade ou não da exação. 

Nesse contexto, em vista do contido no Tema 375/STJ e a inexistência de controvérsia apenas sobre aspectos de direito, os embargos à execução devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte.

Com relação à verba honorária, é certo que, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, é declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União, a que se referem o art. 21 da Lei nº 4.439/1964, e art. 1º, II, da Lei nº 5421/1968, passando a “taxa”, no total de 20%, paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 estabelece que o “encargo legal” previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas (atualizado monetariamente e acrescidos dos juros e multa de mora), será reduzido para 10%, acaso o débito, inscrito em Dívida Ativa da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público (federal ou estadual) para o devido ajuizamento.

Já o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 estabelece que, na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei nº 4.439/1964, o art. 32 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 1º, II, da Lei nº 5.421/1968, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.  

A natureza e o conteúdo dessa “taxa” ou “encargo” foi cercada de controvérsias, compreendendo destinações diversas tal como descrito no art. 3º e § 1º da Lei nº 7.711/1988, mas restou pacificado o entendimento de abranger honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública em feitos executivos. Ademais, a razão lógico-racional para esse acréscimo (distinto de correção monetária, juros e multas) é o exercício da advocacia pública na potencial ou efetiva fase judicial da cobrança dos créditos do erário (mesmo se os membros da advocacia pública não tomem proveito direto desses montantes pelo regime jurídico ao qual estão vinculados). E porque esses encargos são exigidos já no início da ação de execução fiscal, não haverá condenação do executado em honorários no caso de improcedência do pedido de embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR: “O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.

No caso de exigências fiscais judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, é verdade que nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que esse ato normativo imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Essa exclusão está nos limites das escolhas discricionárias confiadas ao titular da competência normativa para definir os critérios do parcelamento, tornando inviável o controle judicial. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978.

Essa é a orientação do E.STJ, conforme se nota no seguinte julgado que trago à colação:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.

1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).

2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.

5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

 

Nesse REsp 1143320/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 440: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”

É certo que esse entendimento do E.STJ não tem força de precedente em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, conforme delimitação do referido julgamento no qual foi afirmada a Tese no Tema 440, porque até então a inclusão dessas verbas da advocacia pública (denominadas honorários previdenciários) não era regida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal). Contudo, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido do descabimento da exigência de honorários advocatícios mesmo em ações ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, atendendo às finalidades da legislação (notadamente da Lei nº 11.941/2009), como se nota no E.STJ, REsp 1575733/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0320676-9, Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)T2 - SEGUNDA TURMA, j. 07/03/2017, DJe 10/03/2017; AgInt no REsp 1519629/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0050915-9, Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 13/12/2016, DJe 03/02/2017; e AgRg no REsp 1463121/AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0152865-1, Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)T1 - PRIMEIRA TURMA, j.,  22/11/2016, DJe 06/12/2016.

Esse entendimento jurisprudencial se consolidou também no âmbito administrativo fazendário, ao menos quanto à Lei nº 11.941/2009,  conforme NOTA/PGFN/CRJ/Nº 135/2017: “Documento público. Ausência de sigilo. Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pareceres PGFN/CRJ nº 492/2010; PGFN/CRJ nº 492/2011; PGFN/CDA nº 2025/2011; PGFN/CRJ/CDA nº 396/2013. Portaria PGFN nº 502/2016. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios fixados nas antigas execuções previdenciárias nos parcelamentos relacionados à Lei nº 11.941/09. Disposições das Portarias Conjuntas PGFN/RFB Nº 06/2009, 07/2013 e 13/2014. Inclusão na Lista de dispensa.”

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta E. Corte, na linha jurídica acima exposta:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. AGRAVO PROVIDO.

1. A Lei nº 13.043/14 que, dentre outras disposições, determinou a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento previsto pela Lei nº 12.996/14, previu em seu artigo 38 que não são devidos honorários advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência nas ações judiciais extintas por força da adesão aos parcelamentos previstos nas Leis nº 11.941/2009, nº 12.865/2013, nº 12.973/2014, nº 12.996/2014 e nº 12.249/2010. Tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 15 da Medida Provisória nº 783 de 31.05.2017.

2. O pedido do agravante deve ser acolhido por fundamento diverso, a saber, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69.

3. Em que pese o dispositivo legal faça menção ao termo “taxa”, resta evidente que referido encargo teve como função remunerar os servidores públicos que tivessem participação na cobrança da Dívida Ativa da União, em substituição aos honorários advocatícios.

4. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei nº 1.645/78 que, ao dispor sobre a cobrança da Dívida Ativa da União, previu em seu artigo 3º: “Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.”.

5. Considerando que o encargo legal em questão substitui por expressa previsão legal a condenação do devedor em honorários de advogado, indevida a exigência de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003005-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL 1025/69. RECURSO DESPROVIDO

- Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada a condenação da embargante aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso dos autos o disposto nos artigos 20, § 3º, e 26 do Código de Processo Civil.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017597-84.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Lei nº 12.973/2014 reabriu o prazo do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 que previa o arbitramento de honorários. Contudo, com a superveniência da Lei nº 13.043/2014, houve alteração do enquadramento legal, nos termos do seu art. 38 que previa “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (...)”. No caso dos autos, o pedido de desistência foi protocolado pela embargante em 26/08/2016. Bem por isso, há isenção da verba honorária, por aplicação do citado dispositivo nos termos do artigo 38, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº. 13.043/14.

2. E ainda que assim não fosse, ressalte-se que o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto TFR e reafirmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.320/RS). No caso dos autos, depreende-se das CDAS nºs 43.511.149-3 e 43.511.148-5 que o valor inscrito em dívida ativa já inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (fls. 15 e 21 dos autos da execução, em apenso). Assim, considerando que este encargo se destina a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante, deve-se entender que abrange também os casos como o dos autos, em que os embargos são extintos sem resolução do mérito.

3. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000405-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)

 

Na hipótese em exame, verifico não ter sido contemplada, na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1960. Por essa razão, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do débito em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

Diante do exposto, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. E.STJ, TEMA 375. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM MATÉRIAS DE FATO. VERBA HONORÁRIA. EXIGÊNCIA. CDA QUE NÃO CONTEMPLA A COBRANÇA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.

- Em vista da conformação normativa do parcelamento, bem como seus efeitos jurídicos, a garantia fundamental de amplo acesso à prestação jurisdicional tem de ser harmonizada com a boa-fé, com a segurança jurídica e com a livre manifestação de vontade do contribuinte quando adere ao acordo, sobretudo confessando a dívida. A esse respeito, o E.STJ firmou Tese no Tema 375 no sentido de a confissão pertinente ao parcelamento permitir o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, mas não quanto a aspectos fáticos (salvo em caso de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude).

- Os problemas postos nos autos, atinentes à legitimidade passiva dos sócios-administradores da devedora originária, e à incidência de contribuições sobre quantias despendidas pela empresa para pagamento de seguro de vida em grupo em benefício de seus empregados, requerem a produção de prova material que passa por aspectos de fato. Nesse contexto, em vista do contido no Tema 375/STJ e considerando a inexistência de controvérsia exclusivamente sobre tema de direito, os embargos à execução devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte.

- A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR.

- No caso de exigências tributárias judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. E.STJ, REsp 1143320/RS, Tema 440.

- Na hipótese em exame, não foi contemplada, na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1960. Por essa razão, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do débito em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

- Embargos à execução fiscal julgados extintos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Apelação e remessa oficial prejudicadas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.