Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002741-20.2011.4.03.6107

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURO LEANDRO - SP133196-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002741-20.2011.4.03.6107

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURO LEANDRO - SP133196-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 152350137 - Pág. 1), proferida nos seguintes termos: 

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condeno o INSS e a União Federal a indenizarem a parte em danos morais, no valor de R$3.000,00, com juros de mora a contar da data em que deveria ter sido realizado o segundo pagamento do benefício, na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Os valores deverão ser calculados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Extingo o feito em relação ao pedido de pagamento das parcelas do seguro-desemprego, na forma do artigo 485, IV do CPC.”

 

A autora, ora apelada, Maria Aparecida Santos Silva, moveu ação em face do INSS, com posterior inclusão no polo passivo da União Federal e Caixa Econômica Federal, na qual alega, em síntese, que pleiteou o benefício do seguro desemprego em janeiro de 2011, o qual foi concedido. Todavia ao tentar receber a segunda parcela, fora informada que o benefício em tela estava bloqueado, em razão da autora ser pessoa aposentada. Requereu, o pagamento do seguro desemprego, bem como o pagamento dos “juros do saldo devedor” de sua conta corrente, ocasionado pelo não depósito do daquele, e ainda danos morais, no importe de R$5.000,00.

Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação material da responsabilidade da autarquia pelo óbice ao recebimento das demais parcelas do benefício, tendo em vista que a informação de “aposentado” é derivada de “legado”, possivelmente do sistema DATAMEC, empresa de processamento de dados da Caixa Econômica Federal. Ainda, alega inexistência de dano material. Por fim, pugna pela incidência de juros de mora a partir da data da sentença. 

Enquanto, sustenta a UNIÃO, em suas razões recursais, inexistência de danos morais, inaplicabilidade da execução invertida e, em eventual manutenção da condenação da União, aplicação do art. 1.º-F da Lei 9.94/97 quanto aos juros de mora e correção monetária. Por fim, prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002741-20.2011.4.03.6107

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURO LEANDRO - SP133196-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.

Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

As atribuições da Caixa Econômica Federal no sistema de seguro-desemprego estão delimitadas pela Portaria CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) nº 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei nº 7.998/1990.

Conforme tais normas, à Caixa incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tampouco à análise dos dados cadastrais lançados nos formulários que lhe são entregues. Assim, não prospera a alegação do INSS no tocante a não comprovação material de sua responsabilidade pela não concessão do benefício, tendo em vista que a negativa tenha se dado pela CEF. 

Ademais, no que pertine à ausência de prova de que as informações constantes no banco de dados do MTE são derivadas do INSS ou da DATAPREV se revela despido de plausibilidade, na medida em que a responsabilidade pela conferência dos dados para a concessão de benefício previdenciário pertence ao INSS.

Por sua vez, quanto a alegação de que seja afastada a indenização por danos morais, é mister ressaltar que para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, senão vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

 

 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” 

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".(TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA)

 

No presente caso, restou evidente conduta prejudicial da autarquia previdenciária e do MTE, posto irregularidades nas informações contidas no CNIS, que ensejaram o impedimento da continuidade no recebimento do seguro desemprego, o que causou prejuízo financeiro e desproteção social em momento de necessidade da parte requerente. 

Com efeito, é cedido que o benefício previdenciário se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais.

Em tais casos, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico. Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA.RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais.2.- No caso, dos autos, porém, o desconto indevido de verbas na conta da Recorrente, foi compensado pelo descumprimento da obrigação de depositar judicialmente a quantia equivalente, não havendo por isso, falar em subtração efetiva de numerário alimentar.3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012)

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Tendo o Tribunal a quo examinado, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pelo recorrente, tanto em sede de apelação como em embargos (fls.141/144, 167/169), não há falar na ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC.2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" . Precedentes.3. Com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).4. A pretensão do recorrente no sentido de que seja reconhecida a litigância de má-fé implicaria o revolvimento de elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, e sobre os quais o Tribunal a quo fundamentou sua decisão. Incidência da Súmula 07, desta Corte.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.”(STJ - Resp: 797689 MT 2005/0189396-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 305)

 

Restou, pois, evidenciado os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, ante a configuração do ato ilícito perpetrado, em decorrência da inserção errônea de dado, o que ensejou o óbice à percepção total do benefício anteriormente concedido. 

Isto posto, confirmo a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No tocante a execução invertida, conforme entendimento do C. STJ, no âmbito de cumprimento de sentença comum, não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito, de maneira impositiva. Assim, nesse ponto, devido reparo a r. sentença recorrida.

Neste sentido, trago o julgado da C. do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos.6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)

 

No que tange a correção monetária e aos juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplica-se, quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais, o disposto nos Enunciados das Súmulas nº 54 e 362, ambos do STJ, que assim dispõem:

 

Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 

Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

 

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à apelação da União, para reformar a r. sentença, para fins de determinar à parte credora promover a liquidação por cálculos.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE CAIXA. EXECUÇÃO INVERTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO. RECURSO UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

À Caixa incumbe executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tampouco à análise dos dados cadastrais lançados nos formulários que lhe são entregues.

É cedido que o benefício previdenciário se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais.

No tocante a execução invertida, conforme entendimento do C. STJ, no âmbito de cumprimento de sentença comum, não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito, de maneira impositiva.

A correção monetária e aos juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.

Na responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplica-se, quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais, o disposto nos Enunciados das Súmulas nº 54 e 362, ambos do STJ.

Apelação INSS desprovida.

Apelação União parcialmente provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.