Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001856-26.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JOSE BENEDITO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001856-26.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JOSE BENEDITO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de ação movida por José Benedito Dias contra o INSS pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos períodos de 02/08/1976 a 30/09/1986, 01/12/1986 a 16/05/1998, 02/08/1999 a 10/07/2001, 12/06/2001 a 28/11/2002, 03/12/2004 a 05/03/2007 e 20/06/2007 a 31/08/2008 como de atividade especial.

A sentença de primeiro grau (ID 85147138, fls. 68 a 76) JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de honorários no valor de 20% do valor da causa.

A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que: (i) houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; (ii) realiza trabalho equiparado ao de eletricistas, devendo ser reconhecida a especialidade do período; (iii) cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Prequestionou a matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.

O INSS apresentou contrarrazões aduzindo que: (i) a eletricidade na época da prestação do serviço não era mais considerada agente nocivo; (ii) não houve comprovação da exposição ao agente agressivo de forma permanente e habitual; (iii) os juros e a correção monetária devem ser feitos nos termos da Lei 11.960/09.

Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001856-26.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JOSE BENEDITO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Anote-se que a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor confunde-se com o mérito, de tal forma que será analisada adiante.

Tempo especial 

Importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. 

Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. 

Referida lei afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria, exigindo a comprovação de exposição do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (artigo 57, caput e § 4º da Lei n. 9.032/1995). 

Não estipulou o modo como tal comprovação se daria. 

A Medida Provisória Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, para determinar que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

O INSS emitiu a Instrução Normativa DC n. 99, de 05 de dezembro de 2003, determinando, em seu artigo 155, III, que a partir de 01 de janeiro de 2004 basta a apresentação do formulário para requerimento do benefício especial. 

Assim, temos que: 

1.                 até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial  se dava por categoria profissional ou, se a atividade fosse diversa das previstas na legislação, poderia se dar por qualquer meio, mediante apresentação do formulário de requerimento; 

2.                 entre 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995) e 14/31/12/2003 (véspera da IN INSS DC n. 99/2003), além dos formulários de requerimento, a apresentação de LTCAT; 

3.                 a partir de 01/01/2004, basta a apresentação do PPP. 

Destaco que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a realização de medição técnica, motivo pelo qual a existência de laudo é imprescindível mesmo para os períodos anteriores a 29/04/1995. 

Digno de nota o fato de o INSS, administrativamente, admitir, em relação aos períodos anteriores a 01/01/2004, a simples apresentação do PPP, sendo desnecessária a apresentação, neste caso, de LTCAT, conforme previsto no artigo 258, da Instrução Normativa n. 77/2015, mesmo no que toca ao agente agressivo ruído. 

Considerando que o próprio INSS dispensa a apresentação de LTCAT, no período em que sua apresentação era exigida em lei, não faz sentido que o Judiciário seja mais rigoroso na apreciação da prova do direito do segurado. 

O artigo 264, da IN 77/2015, em relação ao PPP, prevê que:    

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: 

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; 

II - Registros Ambientais; 

III - Resultados de Monitoração Biológica; e 

IV - Responsáveis pelas Informações. 

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: 

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e 

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. 

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. 

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. 

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. 

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.  

O artigo 268, por sua vez, determina:  

I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; 

II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; 

III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;  

Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas. 

No que se refere ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial.

A decisão em questão foi assim ementada:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335/SC, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Pleno, Julgamento:  04/12/2014)   

Quanto à eficácia dos EPI’s, não se desconhece entendimento no sentido de que a simples afirmação constante do PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade. 

A questão é tormentosa e se encontrava pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1090, cuja submissão ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 foi cancelada, com o seguinte objeto: 1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.  

Conversão do tempo especial em comum 

Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 

Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998. 

Anoto que o próprio réu, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, expediu a Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005 em que admite a conversão da atividade, independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998. O artigo 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo referido Decreto n. 4.827/2003 passou a ter a seguinte redação: 

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

(...) 

§ 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 

 Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, a jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (AC. 786268/SP, Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJU 18.10.2004, p. 602). 

A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005. 

A questão foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991

No que toca ao fator de conversão, deve ser observado aquela da época em que preenchidos os requisitos para aposentadoria, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp n. 1.151.363, no qual foi decidido o Tema 423, tendo sido fixada a seguinte tese: “A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária”

 Exposição a energia elétrica  

A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172, não há mais previsão de reconhecimento da insalubridade pela exposição a eletricidade. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172⁄97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo (Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013), in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

Muito embora o Decreto nº 2.172/97 não indique a atividade de eletricista como especial, tampouco elenque a tensão superior a 250 volts, há outras normas que preveem a periculosidade da exposição a energia elétrica. Neste contexto, a especialidade da referida atividade era reconhecida na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86. 

Aquela lei foi revogada pela Lei n. 12.740, de 08 de dezembro de 2012. A regulamentação, contudo, continuou a ser feita pelo Decreto n. 93.412/1986, o qual prevê: 

Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade. 

Referido Decreto 93.412/1986, por seu turno, foi expressamente revogado pelo Decreto 9.917/2019.

De todo modo a NR-16 regulamenta o pagamento de adicional aos profissionais que lidam com eletricidade, nos seguintes termos: 

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 

Conjugando-se as disposições supra com o artigo 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, conclui-se que a exposição à eletricidade que permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários é aquela que se dá de modo habitual e permanente.

Em relação à energia elétrica, é pacifica a jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade. Neste sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em outubro de 2018. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 6. No caso, o PPP foi emitido em 18/09/2018, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial 7. Deve ser considerado como especial o período de 01/08/1997 a 18/09/2018. 8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 52, ID 122791880), até a data do requerimento administrativo (01/10/2018 - fls. 58, ID 122791880), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Deve-se observar, ainda, que nas "hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 - Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 10. Portanto, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/10/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv 5000565-87.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 30/03/2022) – destaquei   

DO CASO DOS AUTOS

Trata-se de ação requerendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de 02/08/1976 a 30/09/1986, 01/12/1986 a 16/05/1998, 02/08/1999 a 10/07/2001, 12/06/2001 a 28/11/2002, 03/12/2004 a 05/03/2007 e 20/06/2007 a 31/08/2008 como de atividade especial.

Anote-se que restou incontroverso nos autos que o autor efetivamente laborou nestes períodos, sendo a matéria controvertida unicamente acerca da caracterização destes como de atividade especial.

O autor juntou aos autos sua CTPS (ID 85147137, fls. 19 a 33), PPP de 20/06/2007 em diante (ID 85147137, fls. 43 a 44), Consulta de vínculos Empregatícios do Trabalhador (ID 85147137, fl. 45), informe sobre atividades exercidas em condições especiais correspondente ao período de 01/12/1986 a 16/03/1998 (ID 85147137, fls. 61 e 62), informe sobre atividades exercidas em condições especiais correspondente ao período de 02/08/1976 a 30/09/1986 (ID 85147137, fls. 66 a 67), PPP correspondente ao período de 20/06/2007 a 29/02/2008 e 01/03/2008 a 16/09/2009 (ID 85147137, fls. 72 a 73), PPP correspondente ao período de 03/12/2004 a 31/01/2006 e 01/02/2006 a 05/03/2007 (ID 85147137, fls.74 a 77), PPP correspondente ao período de 12/06/2001 a 28/11/2002 (ID 85147137, fls. 78 e 79), PPP correspondente ao período de 02/05/2000 a 30/03/2004 e 01/04/2004 a 01/09/2004 (ID 85147137, fls. 79 a 81).

Primeiramente, acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados até 28/04/1995, tem-se que os períodos de 02/08/1976 a 30/09/1986 e de 01/12/1986 a 28.04.1995, até a data da publicação da Lei n. 9.032, comportam o reconhecimento por enquadramento, no cargo de emendador da sociedade empresária SOBRATEL - Sociedade Brasileira de Construções Ltda..

Outrossim, fica reconhecido como atividade especial o período de 28.04.1995 a 18.03.1998, no mesmo cargo na SOBRATEL - Sociedade Brasileira de Construções Ltda., em virtude do informe sobre atividade (ID 85147137, fls. 60/62 e 66/67).

Segundo o informe sobre atividade exercida em condições especiais nº 348 (ID 85147137, fls. 60/62 e 66/67), do sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, durante o período de trabalho de 02/08/1976 a 30/09/1986 e de 01/12/1986 a 18/03/1998, na SOBRATEL - Sociedade Brasileira de Construções Ltda., do ramo de construção de rede de telefonia, no cargo de emendador, o autor esteve exposto aos agentes nocivos “chuva, sol, poeira, calor, ruídos, inundações e odores das galerias e caixa subterrâneas, odores de gás glp e fumos de chumbo oriundos das soldagens das emendas nas instalações de cabos novos/ usados de telefonia de maneira habitual e permanente.

E quanto à descrição do setor onde trabalha, o documento aponta que exercia suas atividades em alto de postes sob escadas nas redes aéreas de telefonia e nas caixas e galerias subterrâneas da Telesp, instalando, lançando, ligando e emendando cabos telefônicos e materiais afins”.

Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tais agentes estão previstos nos itens 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 "Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo (....)".

Não é outro o entendimento esposado pelo Des. Carlos Eduardo Delgado da 7ª Turma desta E. Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VAPORES METÁLICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEVIDO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

14 - Em relação ao período de 13/04/1978 a 24/08/1979, trabalhado para “Telemont – Engenharia de Telecomunicações S/A”, na função de “auxiliar de serviços gerais (ajudante de emendas)”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 80, o autor esteve exposto a “vapores químicos oriundos dos processos de soldagem de luvas de chumbo, quando da utilização de maçarico a gás GLP para vedação das emendas de cabos telefônicos, no interior das caixa subterrâneas”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tais agentes estão previstos nos itens 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.

15 - Quanto ao período de 30/11/1981 a 20/11/1998, laborado para "Telemar Norte Leste S/A", nas funções de “ajud emendador cabos”, “ajudante cabista”, “cabista” e de “aux telecomunicações”, de acordo com o PPP de fls. 78/79, o autor esteve exposto ao agente agressivo “eletricidade”, em tensão elétrica “acima de 250 volts”.

16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.

17 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.

18 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS de fls. 114/115, verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 11 meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/07/2012 – fl. 90), tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

19 - Com razão a parte autora em relação à existência de erro material na sentença quanto à data do requerimento administrativo que é, de fato, 23/07/2012 (fl. 90).

20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

22 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00025140320154036103 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 13/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) (destaquei)

Anote-se que, conforme jurisprudência dessa corte, a atividade de emendador pode ser equiparada à de eletricista para o fim de reconhecimento da atividade especial, porém, é necessária a prova de exposição à eletricidade acima de 250 volts, o que não é caso dos autos.

Conforme excerto do voto do Ilustre Desembargador Federal Toru Yamamoto (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL  5013405-10.2019.4.03.6183/ SP, TRF3 Oitava Turma, Data do Julgado 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023):

Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83080/79, até o advento da Lei nº 9.528/97.

Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts.

II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.

III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a 28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão da categoria profissional.

IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).

V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)

Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.

Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.

Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.

Não foram trazidos aos autos nenhum documento apto a comprovar a especialidade do período de 02.08.1999 a 10.07.2001.

Já em relação aos períodos de 12.06.2001 a 28.11.2002, 03.12.2004 a 05.03.2007, 20.06.2007 a 31.08.2008, os respectivos PPPs não apontam a existência de atividade especial, apenas o fator de risco “postura inadequada. Veículo”.

A despeito do PPP correspondente ao período de 20.06.2007 a 29.02.2008 fazer menção explícita a choque elétrico não menciona a qual voltagem o autor estava exposto.

Assim, nos termos do artigo 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, conclui-se que a exposição à eletricidade que permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários é aquela que se dá de modo habitual e permanente, à exposição à eletricidade acima de 250 volts, critérios estes inexistentes no laudo.

Não foi devidamente comprovado, portanto, a especialidade dos períodos de 02.08.1999 a 10.07.2001, de 12.06.2001 a 28.11.2002, 03.12.2004 a 05.03.2007, 20.06.2007 a 31.08.2008.

Anote-se que, sendo o PPP o documento apto a comprovar a especialidade do período pleiteado, nada há de se falar em cerceamento de defesa para estes períodos.

Documentos afetos a vida laboral devem ser requisitados pela parte junto aos empregadores.

O não comprovou a recusa das empregadoras em fornecer quaisquer documentos, ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.

Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos.

Assim, é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender necessários a prova dos fatos alegados, só se justificando seu requerimento a terceiros por parte do juízo quando houver negativa de quem detém sua posse.

O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que:

A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).

Além de que eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral do autor consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.

A exibição de documentos que corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre o autor e seu empregador consiste em litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15.06.2018).

Note-se que na petição inicial (ID 85147137 - págs. 3/8) o autor não menciona nenhuma justificativa para realização de perícia técnica, bem como no seu pedido na pág. 56 do ID 85147138.

Mesmo assim, o magistrado a quo diante do pedido de produção de prova nos autos pelo segurado (ID 85147138, pág.. 56) proporcionou prazo para a juntada de novos documentos (págs. 63/64).

Dessa maneira, descabe anular  o julgado para determinar seu retorno para a produção de prova pericial.

Conforme o entendimento desta E. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENSÃO ELÉTRICA. - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC)- Portanto, no caso concreto, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST - Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação - Agravo interno não provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50021437520204036103 SP, Relator: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/07/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - Na dicção do art. 1.021, § 1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". II - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão que afastou alegação de cerceamento de defesa, bem como deixou de reconhecer parte da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor. III - Cerceamento de defesa não configurado, visto que PPP é documento apto a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, principalmente porque preenchido com base em laudo técnico, e que a prova testemunhal não se presta à comprovação de tempo especial. IV - Agravo interno desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 00058641420164039999 SP, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2023)

Nesses termos, reconheço a especialidade do período de 02.08.1976 a 30.09.1986 e de 01.12.1986 a 18.03.1998, na SOBRATEL - Sociedade Brasileira de Construções Ltda., do ramo de construção de rede de telefonia, da atividade exercida no cargo de emendador, com exposição aos agentes nocivos “chuva, sol, poeira, calor, ruídos, inundações e odores das galerias e caisa subterrâneas, odores de gás glp e fumos de chumbo oriundos das soldagens das emendas nas instalações de cabos novos/ usados de telefonia” de maneira habitual e permanente, uma vez que tais agentes estão previstos nos itens 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 "Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo (....)".

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

E nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).

VOTO

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer somente a especialidade do período de 02.08.1976 a 30.09.1986 e de 01.12.1986 a 18.03.1998, nos termos supra. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 /gabcm/lelisboa/



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

- Autor que pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período laborado como atividade especial.

- Exposição ao agente agressivo eletricidade.

- Possibilidade de enquadramento de atividade anterior à lei 9.032/95 por equiparação, conforme entendimento desta corte. Especialidade reconhecida, sentença reformada neste ponto.

- Período posterior a 28/04/1995 inadmite enquadramento.

– PPPs juntados aos autos que comprovam a ausência de especialidade da atividade realizada. Especialidade afastada neste ponto, sentença mantida.

– Ausência de documentação referente ao período posterior a 28/04/1995 não coberto por PPP.

- Indeferimento do pedido nos autos de produção de prova pericial para comprovar o agente agressivo eletricidade.

- Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de anulação da sentença neste ponto.

- Recurso parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.