Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-15.2018.4.03.6116

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: HELENA MARCOLINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS - SP258639-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-15.2018.4.03.6116

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: HELENA MARCOLINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS - SP258639-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por HELENA MARCOLINO DA SILVA em face da União Federal, objetivando a majoração de pensão especial de ex-combatente que recebe na condição de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia fixada em separação consensual, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.059/90.

Por sentença proferida em ID 3315730 foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Apela a parte autora (ID 138526427), reafirmando o direito alegado, sustentando que “A negativa se dá sob única fundamentação de que não há previsão legal para majorar a pensão, neste sentido, mesmo comprovando a gritante necessidade do aumento requerido, lhe é negada veementemente, em afronta a todo viés constitucional referente aos direitos fundamentais da vida, saúde, alimento, bem como desprezo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Veja-se que a lei que fundamenta a negativa é válida, mas é INJUSTA!”, requerendo o julgamento de procedência da ação “para determinar a majoração da pensão da apelante Helena Marcolino da Silva em 100% (cem por cento) dos rendimentos do posto de 2º Tenente do Exército, ou subsidiariamente, no importe de 75% (setenta e cinco por centos) daqueles rendimentos”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-15.2018.4.03.6116

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: HELENA MARCOLINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE JESUS - SP258639-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de majoração de pensão especial de ex-combatente que recebe a parte autora na condição de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia fixada em separação consensual.

Verifica-se que a concessão do benefício em favor da parte autora se deu por força do art. 9º da Lei nº 8.059/90, que assim dispõe:

Art. 9º. Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º. Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º. A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º. O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Destarte, a referida legislação estabelece que o valor do benefício a ser pago à ex-esposa será o mesmo fixado em decisão judicial a título de alimentos, inexistindo previsão legal para majoração do percentual nos termos pretendidos pela parte autora.

No caso dos autos, a autora recebia do ex-cônjuge pensão alimentícia no valor referente a 25,4% do vencimento líquido auferido por ele, conforme decisão judicial de homologação de acordo em ação de separação consensual, valor esse, inclusive, reconhecido pela União na ocasião da concessão da pensão especial (ID 3315784), nada, destarte, havendo a objetar à sentença ao aduzir que:

“Note-se que em relação à pensão ora tratada a ex-esposa não figura como dependente do militar falecido - para os quais a lei determina a divisão do benefício em quotas-partes iguais -, mas como beneficiária da pensão em decorrência do direito a alimentos fixados em sentença judicial transitada em julgado (fl. 18), conforme se conclui da leitura dos artigos 5º e 9º.

Sendo assim, e como a lei faz expressa ressalva de que a viúva separada tem direito à pensão por morte somente na proporção do valor que estiver percebendo a título de alimentos, não há como acolher o pedido de majoração do benefício, sob pena de afronta ao citado comando legal. Nessa linha, é defeso ao Poder Judiciário conferir benefício que o próprio legislador deixou de reconhecer à ex-esposa, sob pena de conceder benefício sem disposição legal, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e separação de poderes.

Nesse sentido cabe trazer à colação o seguinte precedente do Egr. TRF da 4ª Região:

(...)

Sendo assim, estando comprovado nos autos que a demandante era dependente na condição de ex-esposa que percebia pensão alimentícia do ex-combatente, no percentual de 25,4% (vinte e cinco virgula quatro por cento) (fl. 18), impõe-se a aplicação do artigo 9º da Lei nº 8.059/90, com a concessão da pensão especial em reversão, no mesmo percentual fixado em decisão judicial a título de alimentos, tal como fez o Comando do Exército (fls. 65-67).

Destarte, não há que se falar em majoração da pensão especial paga à autora, mesmo diante da alegada alteração de sua situação financeira, em virtude da ausência de amparo legal.”

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



E M E N T A

 

SERVIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Art. 9º da Lei nº 8.059/90 que estabelece que o valor do benefício a ser pago à ex-esposa será o mesmo fixado em decisão judicial a título de alimentos, inexistindo previsão legal para majoração do percentual nos termos pretendidos pela parte autora.

II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.