Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018706-52.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: ALDOMAR IND. E COM. DE PECAS AERONAUTICAS LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018706-52.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: ALDOMAR IND. E COM. DE PECAS AERONAUTICAS LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDOMAR IND. E COM. DE PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA contra decisão que, nos autos do processo nº 5011815-48.2022.4.03.6100, rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 252408630).

Sustenta o agravante, em suas razões, que tem por objeto social a fabricação e a revenda de peças aeronáuticas, realizando a importação de insumos para o exercício de suas atividades. Argumenta que possui isenção no recolhimento de II e IPI, assim como direito à alíquota zero para PIS-importação e COFINS-importação. Alega, por fim, que vem sofrendo embaraço do órgão alfandegário, havendo ilegalidade no novo Regulamento aduaneiro, que determinou condições para a fruição da isenção tributária não previstas em lei e, ainda, inadequada classificação de mercadorias pela autoridade da fronteira, restando imprescindível a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar a importação dos produtos (ID 260485963).     

Foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (ID 261844621).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 262424396).

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018706-52.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: ALDOMAR IND. E COM. DE PECAS AERONAUTICAS LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Na origem, trata-se de ação ajuizada a fim de possibilitar que a parte autora realize a importação de produtos necessários para o exercício da sua atividade empresarial. Para tanto, sustenta a ilegalidade do Decreto nº 7.044/09, que alterou o Regulamento Aduaneiro, impondo condição, não prevista em lei para a fruição do benefício da isenção prevista na Lei n.º 8.032/1990, bem como a inadequada classificação de produtos importados pela autoridade alfandegária.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ALDOMAR IND. E COM. DE PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de tutela, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que autorize à autora importar partes, peças e componentes, destinadas ao reparo, revisão e manutenção das aeronaves, com isenção do II e IPI e alíquota zero do PIS e COFINS, abaixo descritas:

“- terminais utilizados na montagem de cabos de comando de voo para reposição em aeronaves. (MS, AN, NAS, SL) (Fabricantes BellMemphis, Loos&Co.)

- conjuntos de dobradiças utilizadas para montagem em janelas de reposição para aeronaves (DOBRADIÇAS MODELO SP-BHL (Fabricantes LP Aero) ou similares são certificadas pelo FAA para aplicação exclusiva em aeronaves do Fabricante Beechcraft modelos 33, 35, 36, 55, 56, 58, 95)

- entradas de ar utilizadas em janelas de aeronaves, aeronaves experimentais e helicópteros (SNAPVENT® Modelos diversos)

- bobinas de cabo de aço inox utilizados juntamente com os terminais para a montagem de cabos de comando de voo para aeronaves SF12579D – CABO FLEXÍVEL DE AÇO INOXIDÁVEL 1/8 7x19, SF06379D - CABO FLEXÍVEL DE AÇO INOXIDÁVEL 1/16 7x19, SF09479 CABO FLEXÍVEL DE AÇO INOXIDÁVEL 3/32 7x19, SF15679 CABO FLEXÍVEL DE AÇO INOXIDÁVEL 5/32 7x19; SF18879 CABO FLEXÍVEL DE AÇO INOXIDÁVEL 3/16 7x19 Fabricante Loos&Co.

- chapas no plástico de proteção externa utilizadas principalmente para fabricação de para-brisas, janelas, lentes de ponta de asa dentre outros produtos em acrílico para aeronaves MODELO ACRYLITE GMU

- dobradiças de alumínio utilizadas nas janelas das aeronaves (PIANO HINGE # MS20257P5) e similares”, tudo conforme narrado na exordial.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da tutela de urgência devem concorrer dois pressupostos legais, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo.

Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de tutela, entendo ausentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento.

A parte autora alega que:

a-) importa partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves. Informa que tais importações sempre foram realizadas com isenção do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, com base no art. 2º, II, “j” da Lei n.º 8.032/1990 e com reduções a zero das alíquotas das contribuições ao PIS e COFINS, prevista no art. 8º, §12, VII da Lei n.º 10.865/2004;

b-) em 13/08/2020, promoveu o registro da Declaração de Importação n.º 20/1237683-4. A fiscalização aduaneira interrompeu o despacho aduaneiro e concluiu: “(...) Exigência cumprida em parte. O importador esclarece que é fabricante e revendedor de peças aeronáuticas. Na descrição das adições 01 e 04 consta que serão utilizadas como peça de reposição, ou seja, para essas peças o importador é revendedor. Já a descrição das adições 02 e 03 esclarece que são matérias-primas para a fabricação, ou seja, aqui o importador é fabricante. De acordo art. 4º, § 3º do Decreto 5.171/2004, a redução do PIS e da COFINS somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. Assim sendo, como as adições 01 e 04 são para revenda, não cabe o benefício pleiteado. Ainda de acordo art. 4º, § 4º, II do Decreto 5.171/2004, a redução do PIS e da COFINS somente será aplicável para operação de montagem, caso a empresa montadora apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documento de efeito equivalente, na forma da legislação específica. Assim sendo, para as adições 02 e 03, o importador, como fabricante, poderia fazer jus ao benefício de redução do PIS e da COFINS, entretanto não houve a juntada do certificado de homologação nem do projeto de construção aprovado. E também, não apresentou documento equivalente, nem a legislação específica que poderia amparar os documentos anexados ao dossiê como documento equivalente aos exigidos. Desta forma, por falta de amparo legal, nego o benefício pleiteado de redução do PIS e da COFINS para todas as adições. Retificar nas adições o regime para recolhimento integral.”

c-) em 16/11/2021, promoveu o registro da Declaração de Importação n.º 21/2179371-1. A fiscalização aduaneira interrompeu o despacho aduaneiro e concluiu: “(...) EXIGÊNCIA MANTIDA - NÃO se trata de partes ou peças para aeronaves. Trata-se de placas de plástico, possivelmente insumo para fabricação de outros artigos. Recolher: 1. A diferença de tributos incidentes na operação, com a multa prevista no artigo 725, I e juros, se for o caso, conforme artigo 748, ambos do Regulamento Aduaneiro 2. A multa prevista no artigo 84 da MP 2158-35/2001, alterado pelo art. 69 da Lei 10833/2003 e regulamentada no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. 3. Recolher a diferença de ICMS, relativa aos encargos acima, na forma da legislação estadual vigente. O comprovante de pagamento ou exoneração deverá ser anexado ao dossíê vinculado.”

d-) a entrada em vigor do novo Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 6.759/2009, inovou no art. 174 (alteração promovida pelo Decreto n. 7.044/2009), impondo condição, não prevista em lei para a fruição do benefício da isenção prevista na Lei n.º 8.032/1990. Portanto, extrapolou sua função regulamentadora.

A parte autora pretende obter tutela para fins de garantir benefício de isenção relativa ao II e ao IPI-Importação e alíquota zero para PIS-Importação e COFINS-Importação relativamente à importação de bens destinados a reparos e manutenção de aeronaves. 

Fundamentou seu pedido na ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n° 7.044/09, no ponto relativo à prova da posse ou propriedade de aeronaves ou, no caso de serviços de reparos e manutenção, da apresentação de contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave. 

Segundo a parte autora, tais exigências extrapolam as determinações das Leis n.° 8.032/90, n.° 8.402/92 e n.° 10.865/04 quando disciplinam as isenções e benefícios fiscais relativos à matéria e, portanto, devem ser afastadas. 

A Lei n.° 8.032/90 dispõe sobre isenção do II e do IPI para peças e componentes de aeronaves importados nos seguintes termos: 

“Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: 

(...) 

II - aos casos de: 

(...) 

J) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações; 

(...) 

§ 1o As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva.” 

Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso: 

I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;” 

Por sua vez, a legislação responsável por regulamentar a matéria, em conformidade com o art. 2°, §1°, da Lei n° 8.032/90, é o Decreto n° 6.759/2009, cujo art. 174, alterado pelo Decreto n° 7.044/09 determina para fins de obter o benefício da isenção do II e do IPI a prova da posse ou propriedade da aeronave ou, no caso de prestação de serviços de oficina, o contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor. 

Destaco o texto do regulamento aduaneiro, Decreto n° 6.759/2009: 

"Art. 174.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. 

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. 

§ 2º  Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: 

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e                  

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa."    

A parte autora insurge-se contra a disposição supra, alegando desbordo do texto legal diante da exigência de comprovação da posse ou propriedade da aeronave. 

Sem razão a parte autora. 

Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária a respeito de outorga de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário. 

Nas lições de Paulsen, a isenção ou exclusão do crédito tributário é matéria afeta a regras de exceção, aplicáveis nos limites da intenção pretendida pelo legislador. Descabe quanto ao tempo analogias ou interpretação ampliativa para abarcar situações não dispostas na lei. Destaco trecho: 

“O que se extrai como norma do art. 111 não é a vedação à utilização dos diversos instrumentos que nos levam à compreensão e à aplicação adequada de qualquer dispositivo legal, quais sejam, as interpretações histórica, teleológica, sistemática, a consideração dos princípios etc. Traz, isto sim, uma advertência no sentido de que as regras atinentes às matérias arroladas devem ser consideradas como regras de exceção, aplicáveis nos limites daquilo que foi pretendido pelo legislador, considerando-se as omissões como “silêncio eloquente”, não se devendo integrá-las pelo recurso à analogia” (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2021.)

Sendo assim, ao regulamentar as disposições legais a respeito da matéria, o Decreto n.° 7.044/09 não transbordou o texto legal, pois apenas estabelece a necessidade de prova da posse ou propriedade da aeronave, uma vez a isenção visa beneficiar importação de peças destinadas ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves operantes no país, a fim de viabilizar o regular tráfego da viação nacional. 

A prova da posse ou propriedade visa evitar importação de peças para outros fins, inclusive revenda para o exterior. 

A respeito do tema, as alterações promovidas pelo Decreto n° 7.044/09 tiveram por fim facilitar o desembaraço aduaneiro, pois na redação original do art. 174 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, exigia-se homologação do órgão competente do Ministério da Defesa, exigência fática de difícil cumprimento. 

Ainda na redação original, a Jurisprudência do E. TRF não acolhia ilegalidade nas exigências do regulamento, conforme destaco: 

“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. IMPOSTOS. ISENÇÃO. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA. 1. Reexame necessário realizado de ofício. 2. Discute-se o direito à liberação de componentes aeronáuticos destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves da impetrante, para os quais se pleiteia a isenção de impostos prevista na Lei n. 8.032/1990. A impetrada justificou a negativa de desembaraço das mercadorias na exigência do artigo 174 novo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 3. Consoante debatido nos autos, a entidade responsável pela referida homologação - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos da Lei n.º 11.182/05 -, vislumbrando a impossibilidade de aplicação fática da norma em comento, encaminhou ofício à Receita Federal, instruindo o modo de atuação daquele órgão, para que se possibilitasse a concretização do texto legal. Para tanto, forneceu à impetrada uma lista de documentos que, em conformidade com os regulamentos e instruções da Agência, "podem ser apresentados na fiscalização aduaneira nos despachos de importação para fins de cumprimento com as disposições do art. 174" (f. 238). A atitude emanada da ANAC alicerçou-se na inexequibilidade de norma que determina a homologação individual dos bens importados, para que as empresas importadoras das peças se beneficiassem com a isenção, uma vez que a demora na apreciação poderia causar prejuízos à aviação civil nacional. A preocupação não era desprovida de sentido, tanto que a norma foi derrogada no mesmo ano, pelo Decreto nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009, que deu nova redação ao art. 174 do Regulamento Aduaneiro. 4. A União alega que a ANAC não poderia delegar a competência para homologação das peças, no que não tem razão, dada a redação dos artigos 11 e 12, da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Além disso, tem razão a d. magistrada sentenciante quando afirma que o administrado não pode ser prejudicado em suas atividades enquanto os órgãos da Administração discutem a competência para cumprimento de ordem emanada da lei e sua exeqüibilidade. Assim, durante a vigência da redação original do artigo 174 do Regulamento Aduaneiro, era cabível a isenção de partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e embarcações, caso atendessem à exigência documental disponibilizada pela ANAC. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e desta Corte. 6. Reexame necessário e apelação improvidos.” 

(TRF3 – 6ª Turma, Apelação Cível n.º 0007744-85.2009.4.03.6119, DJ 05/12/2014, Rel. Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo – grifo nosso).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO-IPI. ISENÇÃO. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO. ART. 2º, II, "J", DA LEI N.º 8.032/90. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 174, do Decreto n.º 6.759/09, a isenção do imposto de importação, de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa. 2. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos da Lei n.º 11.182/05, vislumbrando a impossibilidade de aplicação prática da norma em comento, uma vez que a demora na apreciação poderia causar prejuízos à aviação civil nacional, encaminhou ofício à Receita Federal, para que se possibilitasse o gozo da isenção, por meio da apresentação de uma lista de documentos à fiscalização aduaneira por ocasião do despacho de importação. 3. O Decreto n.º 7.044/09 deu nova redação ao art. 174 abrandando o rigor da exigência anterior, ao dispor que o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. 4. Não há que se falar em impropriedade da delegação da competência pela ANAC, à vista da redação dos art. 11 e 12, da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 5. À vista do princípio da eficiência e tendo a impetrante apresentado a documentação necessária, deverá ser procedido o desembaraço aduaneiro dos componentes aeronáuticos importados por ela para reparo, revisão ou manutenção de aeronaves. 6. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo não provido.” 

(TRF3 – 3ª Turma, ApCiv n.º 0008013-27.2009.4.03.6119, DJ 18/03/2016, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos – grifo nosso).

Nesse cenário, descabe falar em ilegalidade do art. 174 do Decreto n° 6.759/2009, conforme redação promovida pelo Decreto n° 7.044/09, pois tais exigências apenas disciplinam a entrada de peças no país, inclusive com o propósito de facilitar o desembaraço aduaneiro, considerando a dificuldade de obter-se homologação do órgão competente para cada operação sujeita à isenção fiscal em comento. 

Por fim, com relação à alíquota zero do PIS-Importação e da COFINS-Importação, o benefício encontra-se previsto na Lei n° 10.865/2004, conforme destaco: 

"Art. 8° (...) 

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: 

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; 

VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; "

A Instrução Normativa de regência, IN 1.911/2019, limita-se à reprodução do texto legal, como segue: 

“Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados 

Art. 73. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26): 

I - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; e 

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.” 

Sendo assim, com relação ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, a exigência refere-se à importação de peças de manutenção especificamente das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, não se aplicando para fruição do benefício fiscal as disposições do Decreto n° 7.044/2009. 

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela."

Em análise sumária, adequada a este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência.

Isso porque, em relação ao argumento da ilegalidade do Regulamento Aduaneiro, anoto que os atos administrativos detêm relativa presunção de veracidade e de legalidade, atributos que podem ser afastados na hipótese de prova suficiente em contrário, situação que não se mostra dotada de verossimilhança.

No caso, sustenta o recorrente que a isenção do II e do IPI, prevista na Lei nº 8.032/90, é de ordem objetiva, desinteressando a qualidade do importador. Nesta senda, observo que o fato de haver uma isenção tributária trazida na lei de modo algum denota a impossibilidade de fixação de requisitos para a entrada dos produtos no país, o que, por certo, poderá ocorrer via Decreto.

De outra forma, poder-se-ia pensar nas previsões de isenções tributárias como em uma espécie de carta branca para o ingresso de mercadorias no país sem qualquer critério, em inabalável risco às fronteiras nacionais, o que, por óbvio, não é o intuito da legislação. 

Indo adiante, quanto ao argumento de erro na classificação dos produtos importados, perpetrado pela alfândega, anoto que as razões recursais não permitem constatar, de plano, a existência de equívoco da autoridade de fronteira. Tanto é assim que a parte agravante/autora, nos autos de origem, postula a realização de prova pericial para atestar a natureza dos bens (ID 255787382), não sendo possível, nesse momento, concluir se as matérias-primas têm o exclusivo emprego na manutenção de aeronaves.          

Assim, neste juízo de cognição sumária, não se mostra plausível a concessão de tutela de urgência que autorize a autora a realizar a importação das peças que descreve na inicial  com isenção do II e IPI e alíquota zero do PIS e COFINS, revelando-se necessária a regular instrução probatória, a fim de bem esclarecer a correta classificação fiscal das mercadorias objeto da controvérsia.

Destarte, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo agravante, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.  

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÁTER DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O debate posto no recurso está relacionado à análise dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, em sede de processo de conhecimento.

- No caso, sustenta a parte agravante a ilegalidade do ato que regulamentou a entrada no país de produtos com isenção tributária, havendo o estabelecimento de condições originalmente não previstas em lei. Ao mesmo tempo, argumenta que determinadas matérias-primas importadas estão sofrendo inadequada classificação pela autoridade alfandegária.

- Todavia, a partir da análise dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que não é possível aferir, de plano, a ocorrência de ilegalidade ou de equívoco na seara administrativa.

- Aliado a isso, os atos da administração gozam de presunção relativa de veracidade e de legalidade, elementos que podem ser afastados na hipótese de prova suficiente em contrário, o que não é o caso dos autos.

- Não se mostra plausível a concessão de tutela de urgência que autorize a autora a realizar a importação das peças que descreve na inicial  com isenção do II e IPI e alíquota zero do PIS e COFINS, revelando-se necessária a regular instrução probatória, a fim de bem esclarecer a correta classificação fiscal das mercadorias objeto da controvérsia.

- Ausente o requisito da probabilidade do direito, afastada está a possibilidade de concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do magistrado singular.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.