Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022876-40.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A

APELADO: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022876-40.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO FRANCISCO ALVES - SP223068-A

APELADO: INDEPENDENCIA S.A., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por Independência S/A contra a União, objetivando seja reconhecida a inexistência de obrigação ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição ao FUNRURAL e da contribuição ao SENAR, também pugnando pela desconstituição do DEBCAD nº 37.136.411-6 referente às competências de 02/2003 a 11/2004. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 30, inciso IV, e do art. 25, incisos I e II, ambos da Lei 8.212/91, dispondo sobre a contribuição ao FUNRURAL. Também aduz a inexigibilidade da contribuição ao SENAR por ter sido instituída por Decreto, e não por lei.

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão acolhendo a preliminar arguida pela União em contestação de litisconsórcio passivo necessário do SENAR, determinando a intimação da parte autora a fim de adotar as providências cabíveis para citação da referida entidade terceira (ID 123517976 - Pág. 190/192).

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido por decisão de ID 123518242 - Pág. 82.

Sobreveio a prolação de sentença com dispositivo nestes termos ((ID 123518242 - Pág. 86/100):

 

“III - Isto posto julgo:

a) IMPROCEDENTE o pedido declaratório e anulatório relativo às contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural pessoa física, destinadas à seguridade social;

b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídico - tributária que obrigue a autora INDEPENDÊNCIA S/A ao recolhimento, a título de sub-rogação, das contribuições ao SENAR e, por conseguinte, anular o lançamento fiscal relativo ao SENAR no DEBCAD 37.136.411-6.

Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, que se compensarão nos termos do art. 21 do CPC”.

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (ID 123518242 - Pág. 116).

Recorre a parte autora, pretendendo seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, com alegações de inconstitucionalidade do art. 30, inciso IV, e do art. 25, incisos I e II, ambos da Lei 8.212/91 (ID 123518242 - Pág. 120/160).

Também recorre o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, alegando ilegitimidade da parte autora para questionar a contribuição ao FUNRURAL e ao SENAR, e sustentando a exigibilidade da exação (ID 123518242 - Pág. 173/217).

Recorre, ainda, a União, sustentando a constitucionalidade da contribuição ao SENAR e desnecessidade de lei complementar (ID 123518276 - Pág. 76/111).

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

Peticionou a parte autora alegando que “EM JULGAMENTO RECENTE, o Supremo Tribunal Federal consignou na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4395 que não há se falar em sub-rogação prevista no inciso IV do artigo 30 no que se refere à comercialização da produção rural da pessoa física” (ID 269167645).

Em novas petições, requer a parte autora a juntada do “PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (doc. anexo) que ratifica a ilegalidade do SENAR das competências de 02/2003 a 11/2004 (Num. 12351976 –págs. 06/29 e 31)” e de acórdão desta Corte (ID 272096346 e ID 280672666).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

Debate-se nos presentes autos sobre a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e ao SENAR por sub-rogação, bem como sobre a validade do DEBCAD nº 37.136.411-6 referente às competências de 02/2003 a 11/2004.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitando a pretensão de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e acolhendo o pleito de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição ao SENAR, sendo decretada a anulação do lançamento fiscal apenas quanto a esta última exação.

Recorreram a parte autora, o SENAR e a União, vindo os autos a esta Corte também por força da remessa oficial.

Inicio com o exame da alegação de ilegitimidade ativa deduzida ao argumento de que a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica adquirente de produção rural, “não suporta nenhum ônus econômico-financeiro pelas exações destinadas ao custeio da Previdência Social (2,1%) e do SENAR (0,2%) ao utilizar-se do mecanismo do instituto da sub-rogação, posto que, cabe a ela apenas reter os valores das contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física e segurado especial e repassá-los à Receita Federal do Brasil”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produção rural de produtor empregador pessoa física ou segurado especial possui legitimidade para discutir a legalidade ou a constitucionalidade da respectiva contribuição, sendo vedado pleitear em nome próprio repetição do indébito. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ADQUIRENTES PARA QUESTIONAREM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/1991. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o adquirente não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da Contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp. 198.160/PI, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.10.2012; REsp. 1.493.833/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.9.2015.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.808.606/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

3. "A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto" (AgRg no AREsp 624.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, Dje 15/02/2016).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.530.462/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)

 

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questiona a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e da contribuição ao SENAR, não tendo formulado pedido de compensação/restituição de valores.

Cabe anotar, ainda, que a parte autora impugna lançamento fiscal contra ela levado a cabo.

Neste cenário, não há se falar em ilegitimidade ativa.

Rejeitada a prefacial, passo ao exame das alegações da parte autora acerca da contribuição ao FUNRURAL.

No que diz respeito à contribuição ao FUNRURAL propriamente dita, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, realizado em 03/02/2010, reconheceu a inconstitucionalidade da exação nos moldes estabelecidos pelas Lei 8.540/92 e 9.528/97, que promoveram alterações na Lei 8.212/91.

Tal orientação foi reafirmada no julgamento do RE 596.177/MG, realizado em 01/08/2011, na sistemática do art. 543-B do CPC/73.

Todavia, sobreveio a edição da Lei 10.256, de 9 de julho de 2001, posterior, portanto, à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, dando nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91.

A matéria foi, então, novamente apreciada pela Suprema Corte, sob a ótica da novel legislação, no julgamento do RE 718874/RS realizado em 30/03/2017 tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Destaco, também, a ementa do acórdão proferido pelo Pleno:

 

TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

(RE 718874, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219  DIVULG 26-09-2017  PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225  DIVULG 02-10-2017  PUBLIC 03-10-2017)

 

Verifica-se que o E. STF concluiu pela constitucionalidade da contribuição em tela nos moldes estabelecidos pela Lei 10.256/2001, tendo em vista ter sido editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, que passou a autorizar a instituição de contribuições sociais sobre a receita.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que se aplica o mesmo raciocínio para se concluir pela higidez do regramento previsto no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91. A título ilustrativo, destaco os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO.  IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESOLUÇÃO SENATORIAL 15/2017 - ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91.  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO ENTENDIMENTO EMBARCADO NESSA RESOLUÇÃO. STF. BASE LEGAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA.  DESPROVIMENTO. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88. A objetividade jurídica do mandado de segurança está conectada à proteção de direitos vulnerados ou simplesmente ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração é contado da data do conhecimento do ato coator ou na ausência da comprovação da data da ciência do ato coator impugnado, como no presente caso, a notificação da impetrante da lavratura do auto de infração (04/11/2014). Como a impetração se deu em 06/10/2020, é evidente que decorreu o lapso temporal de 120 dias para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo “a quo” ante a evidente ocorrência da decadência da impetração, nos termos acima fundamentados. Recaía a suspensão da exigibilidade sobre o auto de infração nº 10140.721947/2014-11, que constituiu o crédito tributário. Somente após o julgamento dos recursos especial e extraordinário, tendo sido cassadas as liminares nas ações cautelares, é que o crédito tornou-se exigível, o que se deu em setembro/2019 (ID 268966393 – Págs. 139/140). A questão fulcral posta no presente recurso tem por argumentação a inexistência de norma legal, por ter sido declarada sua inconstitucionalidade pela Corte Suprema, que imponha a responsabilidade tributária de retenção e recolhimento de contribuição ao FUNRURAL pelo adquirente pessoa jurídica da produção de produtor rural pessoa física, estabelecida no inciso IV do art. 30 da lei 8.212/91. A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal de nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, caso contrário implicaria a inobservância do julgado pelo STF no RE nº 718.874/RS que firmou a tese da constitucionalidade formal e material da exação após o advento da Lei 10.256/2001, chamado de “NOVO FUNRURAL”. A Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não têm o alcance pretendido de afastar a exigibilidade da exação no caso vertente porquanto o referido ato normativo cinge-se ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 363.852/MG e, conforme já explanado, com a edição da Lei nº 10.256/01 não mais subsistem os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Excelsa Corte em vista da nova redação dada pela EC nº 20/98 ao art. 195 da Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se a AC 5000513-35.2017.4.03.6120 da lavra do Desembargador Federal Peixoto Junior, da c. Segunda Turma deste E. Tribunal. A inconstitucionalidade reportada pela Resolução do Senado Federal tem por fundamento a inconstitucionalidade formal de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, apenas no período anterior à Lei 10.256/2001.Conforme a exposição clara e bem fundamentada em comento, os dispositivos cuja execução foi suspensa pela Resolução Senatorial encontram-se plenamente hígidos no ordenamento jurídico e preservados em sua eficácia e validade, uma vez que os seus conteúdos não foram objeto da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Corroborando o entendimento deste Relator, recente decisão da lavra do i. Min. Alexandre de Moraes, classe petição nº 8.140, número único do processo eletrônico 0019768-56.2019.1.00.0000, p. DJE em 04/04/2019, tratou especificamente do tema em pauta e corrigiu o entendimento embarcado na Resolução do Senado Federal. Espancada qualquer dúvida remanescente ao tema ventilado neste recurso, portanto, afasto a tese de ausência de norma legal ou regra-matriz para incidência de responsabilidade de retenção e recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação, em razão da plena validade e exequibilidade da norma inscrita no inciso IV do art. 30 da lei 8.212/91. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006494-12.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, Intimação via sistema DATA: 31/03/2023)                                       

              

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE FORMAL DA CDA: AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL: CONSTITUCIONALIDADE.

1. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.

2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedente.

3. Conquanto o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991 não tenha sido redigido da maneira mais clara e didática, é possível se depreender da simples leitura do dispositivo que o legislador pretendeu, na primeira parte do artigo, delimitar o conceito de agroindústria e, na segunda, definir a base de cálculo da contribuição em questão.

4. Ao deixar de impor, de modo expresso, qualquer limitação à “produção” sobre a qual deve recair a contribuição, deve-se entender que o legislador almejou que a contribuição incidisse sobre a totalidade da receita bruta da agroindústria, isto é, sobre a receita bruta proveniente de toda e qualquer produção da agroindústria.

5. O §1º do artigo 201-A do Decreto nº 3.048/1999, sem inovar no ordenamento, cindiu a previsão do artigo 22-A, caput, da Lei nº 8.212/1991, a fim de torná-la mais clara e didática: (i) foi mantida no caput a definição de “agroindústria”; e (ii) foi transportada para o §1º a definição da base cálculo (“receita bruta”).

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido da validade do inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, no qual está expressamente prevista a sub-rogação da empresa adquirente na obrigação do empregador rural pessoa física de recolhimento da contribuição ao FUNRURAL. Precedente.

7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016801-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)                                     

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 10.251/2001. EXIGIBILIDADE APÓS O PRAZO NONAGESIMAL.

- Na data da edição das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, a instituição de contribuição social por meio de lei ordinária somente poderia incidir, no caso dos empregadores, sobre "folha-de-pagamento", "lucro" e "faturamento".

- É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010. Tal posicionamento foi confirmado no Recurso Extraordinário nº 596.177, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código de Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 1º de agosto de 2011.

- Entretanto, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social.

- Atualmente, a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256/2001 (posterior à EC nº 20/1998), que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, não havendo que se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao mais recente dispositivo legal.

- De se ressaltar que a Suprema Corte tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural enquanto veiculado pela Lei nº 8.540/92, especialmente no RE nº 596.177/RS, julgado sob a égide do artigo 543-B, do Código de Processo Civil.

- Assim, a Lei nº 10.256/2001, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195, que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais.

- A jurisprudência desta E. Corte Regional é majoritária no sentido de que os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados com a edição da Lei nº 10.256/2001, com o que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/1998.

- Relativamente à Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física.

- Assim, considerando-se que a contribuição do empregador rural pessoa jurídica também teve a sua redação alterada pela Lei nº 10.256/2001, publicada após a EC nº 20/1998, aplicam-se os mesmos argumentos e fundamentos referentes à contribuição do empregador rural pessoa física, concluindo-se pela exigibilidade da contribuição a partir da fluência do prazo nonagesimal da publicação da Lei nº 10.251/2001.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001571-74.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)

                                      

 

Transcrevo, por oportuno, trecho do voto do Relator da Apelação Cível nº 5001571-74.2019.4.03.6000, supramencionada:

 

“A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/1998 e a edição da Lei nº 10.256/2001, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.

Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/1991, com redação trazida pela Lei nº 9.528/1997, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei nº 10.256/2001. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/1991.”

 

 

Anoto, ainda, que, conforme se observa nos julgados acima colacionados, alegações versando sobre a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não têm o alcance pretendido de afastar a exigibilidade da exação no caso vertente, porquanto o referido ato normativo cinge-se ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no referido RE 363.852/MG e, conforme já explanado, com a edição da Lei nº 10.256/01 não mais subsistem os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Excelsa Corte em vista da nova redação dada pela EC nº 20/98 ao art. 195 da Constituição Federal.  

 Acerca da ADI 4.395, observo da análise das informações constantes do sistema de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal que o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.

Nesta senda, considerando tratar-se de julgamento não finalizado, são possíveis alterações e novas discussões, não se podendo olvidar a possibilidade de modulação de efeitos. Neste sentido já se pronunciou esta Segunda Turma:         

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. AMPLIAÇÃO DO CAMPO MATERIAL DE INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INEXIGÊNCIA. LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. ISONOMIA, UNICIDADE E BIS IN IDEM. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RE 363852/STF. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. RE 596177 (TEMA 202). SUPERAÇÃO. RE 718874 (TEMA 669). CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ART. 240 DO CORPO PERMANENTE E ART. 62 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA. INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ISONOMIA. PREVISÃO LEGAL. ART.  2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.540/1992. ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997 (ALTERADO PELA LEI Nº 10.256/2001). BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE. TEMA 801/STF. 

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- No caso dos autos, a sociedade embargante alega que o julgado se omitiu quanto ao julgamento da ADI nº 4.395/DF. Todavia, o mencionado julgamento, não se encontra finalizada, sendo possível a modulação de efeitos. Portanto, não é o caso de modificação do julgado ora embargado. Tampouco há omissão no acórdão no tocante à questão relacionada à sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL, tendo se manifestado expressamente sobre o alegado.

- Embargos de ambas as partes parcialmente providos apenas para esclarecer os critérios a serem observados quanto à compensação e restituição do indébito.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000871-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)

 

Em suma, somente há se falar em inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 25, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei 10.256/2001.

Do compulsar dos autos verifica-se que o DEBCAD nº 37.136.411-6 refere-se às competências de 02/2003 a 11/2004, razão pela qual patenteia-se a higidez da cobrança quanto à referida exação.

Prossigo com a análise da matéria atinente à contribuição ao SENAR no âmbito dos recursos das rés e da remessa oficial.

O Juízo de primeiro grau entendeu pela exigibilidade da contribuição ao SENAR, mas pela ausência de previsão legal para substituição tributária pelo adquirente de produção rural, de modo a ser insuficiente regulamentação apenas por meio do Decreto nº 566/1992, que teria extrapolado sua função regulamentar.

A questão da constitucionalidade da contribuição ao SENAR foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 816830/SC (Tema 801), tendo a matéria sido nestes termos delimitada: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001”.

Em sessões realizadas em dezembro de 2022 e setembro de 2023, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

Destaco, por oportuno, o teor dos referidos dispositivos legais:

 

Lei 8.540/92

Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

        Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Lei 9.528/97

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.             (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:              (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;              (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

 

 

Em suma, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao SENAR na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. Entretanto, o que se verifica da análise dos mencionados dispositivos legais é que o contribuinte da exação é o empregador rural pessoa física e o segurado especial, sendo que apenas com a entrada em vigor da Lei 13.606/2018 foi introduzida regra de sub-rogação, obrigando o adquirente da produção rural ao recolhimento da contribuição.

No que diz respeito à questão da sub-rogação propriamente dita, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da necessidade de lei em sentido formal, não bastando a previsão existente no Decreto 566/1992 (Regulamento do SENAR). Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.

1. "A referida exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal." (REsp 1651654/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.762.459/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. DECRETO Nº 566/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES.

1. Discute-se nos presentes autos a validade da substituição tributária para trás estabelecida no art. 11, § 5º, "a", do Decreto nº 566/1992, relativa à contribuição ao SENAR prevista no art. 6° da Lei nº 9.528/1997 com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais. Nos termos do supracitado decreto, a contribuição deveria ser recolhida pelo adquirente da produção rural.

2. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido também: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.723.555/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA DISTINTO DO QUE SE VEICULA NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OBJETO DO RECURSO 1. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente, na condição de adquirente da produção rural, teria o dever de reter a contribuição para o Senar, imposta ao empregador rural pessoa física, sob o fundamento de que essa modalidade de substituição tributária estaria sedimentada no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 1991.

2. A tese defendida no Recurso Especial, no qual se alega ofensa aos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, é a de que, antes da Lei 13.606/2018, não havia norma que autorizasse a cobrança da exação pelo regime da substituição tributária.

3. O tema dos autos não se confunde com aquele que está em discussão no RE 816.830/SC (Tema 801), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade das leis que alteraram a base de cálculo da contribuição destinada ao Senar, transferindo-a da folha de salários para a receita bruta da comercialização da produção rural. REGIME LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR 4. Dando cumprimento ao art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determinou ao legislador a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), sobreveio a Lei 8.315/1991, que instituiu essa entidade paraestatal em favor das categorias econômicas que atuam no meio rural, com características análogas às dos demais serviços sociais autônomos.

5. A Lei 8.315/1991 estabeleceu, no art. 3º, a contribuição mensal compulsória, para custear a entidade, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, a ser recolhida à Previdência Social pelas pessoas jurídicas atuantes no agronegócio.

6. Posteriormente, a Lei 8.540/1992, no art. 2º, fixou a contribuição para os empregadores rurais pessoas físicas, consistente em 0,1% (zero vígula um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. A Lei 9.528/1997, no art. 6º, tratou do tema, reiterando o Senar dos empregadores rurais pessoas físicas e estendendo-o para os segurados especiais (produtores rurais pessoas físicas sem empregados). Por fim, a Lei 10.256/2001 dobrou a alíquota, que passou a ser de 0,2% (zero vírgula dois por cento). INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO FEITA NA LEI 8.315/1991 7. Não se pode extrair do art. 3º da Lei 8.315/1991 a substituição tributária antevista pelo Tribunal de origem: o dispositivo versa sobre a contribuição mensal compulsória destinada ao Senar, a ser recolhida à Previdência Social pelas pessoas jurídicas atuantes no agronegócio, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados.

8. A exação que se discute nos autos foi prevista na Lei 8.540/1992, que instituiu contribuição para os empregadores rurais pessoas físicas, consistente, na época, em 0,1% (zero vígula um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

9. Não há como imaginar que a Lei 8.315/1991 tenha estabelecido o recolhimento por substituição tributária de uma contribuição que foi criada, só depois, pela Lei 8.540/1992. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO FEITA LEI 8.212/1991 10. Com as alterações promovidas pela Lei 8.540/1992, a Lei 8.212/1991 passou a estabelecer, no art. 30, inciso IV, que "o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento."

11. Ao contrário do que sustenta a recorrida, o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 não pode fundamentar a substituição tributária para a contribuição ao Senar, pois tal substituição se restringe às contribuições do art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à Seguridade Social. CONCLUSÃO 12. No período controvertido, não existia amparo legal para se atribuir à recorrente a condição de substituta tributária da contribuição destinada ao Senar.

13. Essa conclusão é reforçada pelo fato de a sub-rogração do adquirente, consignatário ou cooperativa nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial relativas o Senar ter sido expressamente estabelecida na Lei 13.606/2018, mediante a introdução de preceito, na Lei 9.528/1997, que praticamente reproduz as disposições do Decreto 566/1992 (Regulamento do Senar).

14. Quer dizer, o que hoje estabelece a Lei 13.606/2018 esteve antes previsto apenas em norma infralegal. O artigo 121, parágrafo único, II, e o artigo 128 do CTN condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.

15. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.839.986/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 31/8/2020.)

 

Assim, somente é devida a contribuição ao SENAR pelo adquirente da produção rural, por sub-rogação, a partir da entrada em vigor da Lei 13.606/2018.

No caso dos autos, considerando que o DEBCAD nº 37.136.411-6 abrange as competências de 02/2003 a 11/2004, que são anteriores à Lei 13.606/2018, depara-se correta a sentença ao concluir pela anulação do lançamento fiscal no que diz respeito especificamente à contribuição ao SENAR.

No entanto, quanto à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição ao SENAR por sub-rogação, somente merece acolhida quanto ao período anterior à vigência da mencionada Lei 13.606/2018.

Reforma-se, destarte, a sentença para reconhecer que é devida a contribuição ao SENAR em relação à parte autora, por sub-rogação, a partir da entrada em vigor da Lei 13.606/2018, no mais ficando mantida a decisão de primeiro grau nos termos em que proferida.

Anoto que não se altera a situação de sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos da União e do SENAR e à remessa oficial, e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO SENAR. EXIGIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, INCISO IV, DA LEI 8.212/1991. LEI 13.606/2018 LANÇAMENTO FISCAL. ANULAÇÃO PARCIAL.  

- Hipótese dos autos em que se debate sobre a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e ao SENAR por sub-rogação, bem como sobre a validade de lançamento fiscal referente às competências de 02/2003 a 11/2004.

- Caso em que foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, rejeitando a pretensão de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e acolhendo o pleito de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição ao SENAR, sendo decretada a anulação do lançamento fiscal apenas quanto a esta última exação.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produção rural de produtor empregador pessoa física ou segurado especial possui legitimidade para discutir a legalidade ou a constitucionalidade da respectiva contribuição, sendo vedado pleitear em nome próprio repetição do indébito. Rejeitada alegação de ilegitimidade da parte autora.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, realizado em 03/02/2010, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL nos moldes estabelecidos pelas Lei 8.540/92 e 9.528/97, que promoveram alterações na Lei 8.212/91. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do RE 596.177/MG, realizado em 01/08/2011, na sistemática do art. 543-B do CPC/73.

- Sobreveio a edição da Lei 10.256, de 9 de julho de 2001, posterior, portanto, à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, dando nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91. A matéria foi, então, novamente apreciada pela Suprema Corte, sob a ótica da novel legislação, no julgamento do RE 718874/RS realizado em 30/03/2017 tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

- Prevalece nesta Corte o entendimento de que se aplica o mesmo raciocínio para se concluir pela higidez do regramento previsto no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91. Julgamento da ADI 4.395 que não se encontra finalizado, sendo possíveis alterações e novas discussões, não se podendo olvidar a possibilidade de modulação de efeitos, de modo que nada há a obstar a aplicação no caso dos autos do entendimento ora dominante na jurisprudência, deparando-se devida a contribuição ao FUNRURAL em relação à parte autora por sub-rogação.

- Em relação à contribuição ao SENAR, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 816830/SC (Tema 801), fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

- Contribuição ao SENAR que tem como contribuinte o empregador rural pessoa física e o segurado especial, sendo que apenas com a entrada em vigor da Lei 13.606/2018 foi introduzida regra de sub-rogação, obrigando o adquirente da produção rural ao recolhimento da contribuição. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da necessidade de lei em sentido formal, não bastando a previsão existente no Decreto 566/1992 (Regulamento do SENAR).

- Sentença reformada apenas para reconhecer que é devida a contribuição ao SENAR em relação à parte autora, por sub-rogação, a partir da entrada em vigor da Lei 13.606/2018, no mais ficando mantida a decisão de primeiro grau nos termos em que proferida.

- Recursos da União e do SENAR e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte autora desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da União e do SENAR e à remessa oficial, e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.