Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076527-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA RITA PANDOLFI

Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076527-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA RITA PANDOLFI

Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de atividade rural (entre 30/08/1972 e 31/12/1982), sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que o tempo de serviço rural reconhecido, à ausência de contribuições, não pode ser levado a cômputo. Requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076527-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA RITA PANDOLFI

Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N

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V O T O-V I S T A

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:  

Acolho o bem lançado relatório do eminente Desembargador Relator.

No entanto, data maxima venia, dele divirjo no tocante ao não reconhecimento da atividade rural referente aos interregnos de 30/08/1972 a 31/12/1982.

Pois bem. Com efeito, conforme explicitado pelo e. Relator, a comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Cabe ressaltar, com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973);

(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).

(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.2. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010).

 

Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).

 

No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento dos interregnos de labor rural compreendido entre 30/08/1972 e 31/12/1982.

Alega a parte autora que exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, com início aos 12 anos de idade, em propriedade situada na zona rural do Município de Mombuca-SP. Inicialmente, destaca-se que consoante a jurisprudência do STJ e desta Nona Turma, é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.

Pois bem. A título de início de prova material concernente ao período em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos:

-Notas fiscais em nome do genitor da autora, datadas de 1974, 1975, 1976, 1977, 1979, 1981 e 1982;

-Declaração de ex-empregador que afirmou que empregou a requerente em sua propriedade, denominada Sítio São Luiz, no período de 08/1975 a 02/1981 (ID 97858268 - Pág. 82).

Ressalta-se que em razão da realidade do exercício da atividade rural, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos, restou evidente o início de prova material. Ainda, destaca-se o entendimento do STJ na possibilidade de reconhecer documentos de terceiros integrantes do grupo familiar.  

Isto posto, divirjo quanto à existência de busílis no caso em tela, em razão da declaração de ex-empregador juntada.

Assevera-se que as notas fiscais são provas robustas e suficientes para o reconhecimento do período pleiteado na exordial. Ademais, a declaração de ex-empregador, elencada como contrária à concessão da benesse pleiteada pelo eminente Desembargador Relator, por se tratar de mera declaração firmada por terceiro, não contemporânea ao tempo de atividade, é equiparada a depoimento reduzido a termo, não servindo, pois, como prova documental.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06).2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ).3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial.(EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.)

 

 

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL- Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício  previdenciário. -  Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer  do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento”.(STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI)

 

Outrossim, cumpre destacar que não restou demonstrado nos autos, exercício de natureza urbana no período de 08/1975 a 02/1981, uma vez que o labor foi desempenhado em sítio e os depoimentos testemunhais foram uníssonos e firmes no que tange a atividade campesina praticada pela autora a época, em especial na criação de bovinos e suínos.

 

Evidencia-se, ainda, que o fato de laborar um tempo em regime de economia familiar e outro como empregada rural, não obsta o reconhecimento do período pleiteado, já que em ambos há o exercício da atividade campesina.

É mister ressaltar, também, que os períodos laborados como empregado rural, pode ser considerado no período de carência, posto que de acordo com a regulamentação dada pelo INSS (art. 247 da IN PRES/ INSS nº 128/2022) são beneficiados com a aposentadoria por idade rural os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de: I – empregados rurais; II – contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física; III – contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 1091; IV – trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e V – segurado especial.

Por fim, no tocante a desistência do arrolamento de Maria Luiza Zatarin (IDs 97858301 - Pág. 1 e 97858322), quem prestou a referida declaração, como testemunha, por si só, não demonstra contradição pela parte autora. Assim, não se verifica razoável afastar o reconhecimento do labor rural pautado em documento insuficiente para fins de início de prova material, bem como que não demonstra nenhum óbice, de fato, a concessão da benesse requerida.  

Destarte, ante a comprovação do labor rurícola pelo período pleiteado na exordial, em regime de economia familiar e como empregada rural, portanto, de rigor, o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural, devendo este ser averbado junto ao sistema da autarquia ré e somado aos demais períodos urbanos incontroversos, atingido o tempo de contribuição mínimo na data de entrada no requerimento.

Passo aos consectários.

Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação.

Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. 

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, dele divirjo, para negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: MARIA RITA PANDOLFI

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V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.

Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.

A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.

Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estabelecido na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: 

“Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.

Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”

“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” 

“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

(...)”

Do tempo de serviço rural

Prova exclusivamente testemunhal não se admite para comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural. Aludida comprovação só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos. Em outras palavras, o labor rural deve ser comprovado por intermédio de início de prova material corroborada por robusta  prova testemunhal   (Súmula 149 do C. STJ e Súmula 34 da TNU). 

Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período que se intenta demonstrar (Súmula 14 da TNU), mas - como ressai da dicção legal (art. 55, par. 3o., da Lei n. 8.213/91) - deve ser contemporâneo à época dos fatos a demonstrar. 

Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só de seus membros (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). 

Além disso, é verdade que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento  da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabalmente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5 da TNU) e que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do C. STJ). 

O artigo 11, par. 1o., da Lei n. 8.213/91, define o regime  de economia familiar, dispondo caracterizá-lo a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 

O regime de economia familiar prova-se pelos meios estabelecidos no artigo 106 da Lei n. 8.213/91, notadamente  por contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (quando não se trate de proprietário rural);  bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção e  cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente  da comercialização de produção rural. 

A apelada  alega na inicial que iniciou-se nas lides rurais aos doze anos de idade (em 30/08/1972, uma vez que nascida em 30/08/1960), no Sítio Piraporinha, situado no Bairro dos Toledos, Mombuca/SP, onde seu pai, Angelo Pandolfi, explorava, em regime de economia familiar a envolver a vindicante, a criação de bovinos e suínos para subsistência, vendendo ou permutando o excedente, conforme notas fiscais inscritas no ID 97858268, ps 86 (1974), 87 (1975), 88 (1976), 89 (1977), 90 (1979), 91 (1981) e 92 (1982).

O busílis está em que no ID 97858268, mais precisamente na página 82, encontra-se a seguinte declaração passada por Maria Luiza Zatarin:

"DECLARAÇÃO

Eu, Maria Luiza Zatarin, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG: 25.258.778-3 SSP/SP, inscrita no CPF sob o no. 215.649.298-09, residente e domiciliada na Rua Santa Cruz, no. 1288, Casa 11, Bairro Cidade Alta, Município de Piracicaba-SP:

DECLARO para fins de direito e sob penas da lei, que empregou MARIA RITA PANDOLFI SILVA, brasileira, portadora do RG 17079189-0, portadora do CPF sob o no. 027194778-00, residente na Rua Guiomar Fleury de Camargo, 1412 - - Bairro São Roque Tietê SP, em sua propriedade, denominada Sítio São Luiz, localizado no Bairro dos Toledos, no Município de Mombuca-SP no período de 08/1975 a 02/1981."

Ora, a autora não pode a um só tempo intrometer-se em regime de economia familiar, com relação ao qual, por definição legal, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, e ser trabalhadora assalariada, em período concomitante.

Um regime o outro exclui.

A orientação do C. STJ é no sentido de que, para se configurar regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, na terra em que mora e explora na zona rural, sem o concurso de empregados, juntamente com outros integrantes do grupo parental (STJ - AR 959/SP, Rel. a Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/08/2010). 

A contradição que se verifica com relação a esse aspecto da prova é insuperável, na medida em que a autora desistiu de ouvir como sua testemunha Maria Luiza Zatarin (relatório da sentença de ID 97858322), que havia arrolado e chegou a apresentar-se na audiência (ID 97858324, p. 3).

O princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) tem aplicabilidade aqui. Não se pode no procedimento  administrativo declarar que a autora foi trabalhadora empregada (de 08/1975 a 02/1981) e neste feito asseverar, sem ressalva ou reparo,  que militou em regime de economia familiar, de 30/08/1972 a 31/12/1982. O direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz com o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, "Da Boa-fé no Direito Civil", 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da expectativa gerada pelo primeiro, em prejuízo da contraparte, não é  admissível dar eficácia à conduta posterior (STJ - REsp 95539SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar).

No mais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório entremostram-se vagos, imprecisos, indeterminados ("tenra idade", "desde cedo", "até a década de oitenta"), não possuindo, dessa forma, a robustez necessária para respaldar o reconhecimento do alegado labor no período em disquisição.

Basta ver que a testemunha, José Francisco Chinelato, não especificou o período de convivência com a demandante, afirmando apenas que a conhecia desde "tenra idade". Por sua vez, a testemunha José Flávio dos Santos declarou conhecer a autora desde o ano de 1978. Limitaram-se, no mais, a asseverar que, pelo que sabem, a requerente exercia atividade rurícola "desde cedo”, juntamente com os pais e irmãos, em atividade de subsistência, o que se estendeu até a "década de 1980". Nenhum esclarecimento foi dado sobre o trabalho assalariado dito prestado para Maria Luiza Zatarin. 

Assim sendo, joeirado o conjunto probatório, não é de reconhecer o período de trabalho rural afirmado, compreendido entre 30/08/1972 e 31/12/1982.

Nessas circunstâncias, considerando apenas o montante incontroverso apurado administrativamente (ID. 97858268, ps. 62/65), na data do requerimento administrativo (7/3/2017), a parte autora não contava mais de 30 (trinta) anos de tempo contributivo e, portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Invertida a sucumbência, condeno a autora a arcar com  honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Custas indevidas, na forma do artigo 4o., II, da Lei n. 9.289/1996. 

Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material.  

Declaração de ex-empregador, por se tratar de mera declaração firmada por terceiro, não contemporânea ao tempo de atividade, é equiparada a depoimento reduzido a termo, não servindo, pois, como prova documental.

Evidencia-se que o fato de laborar um tempo em regime de economia familiar e outro como empregado rural, não obsta o reconhecimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já que em ambos há o exercício da atividade campesina.

Não se verifica razoável afastar o reconhecimento do labor rural pautado em documento insuficiente para fins de início de prova material, bem como que não demonstra nenhum óbice, de fato, a concessão da benesse requerida.

Os períodos laborados como empregado rural, podem ser considerados no período de carência, posto que de acordo com a regulamentação dada pelo INSS (art. 247 da IN PRES/ INSS nº 128/2022).

Cabe ressaltar que não se transfere ao empregado rural a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições referente período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo., assim, o segurado ser prejudicado em razão de qualquer conduta negligente do empregador neste sentido. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Destarte não merece prosperar a alegação do INSS quanto ao não cabimento da implementação do benefício ora pleiteado, posto inexistência de recolhimentos pela parte autora.

Majoração dos honorários em grau recursal.

Apelação do INSS não provida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Cristina Melo, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto). Vencido o Relator, que dava provimento à apelação, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Cristina Melo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.