EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES
Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA EMBARGANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por ILMAR DE SOUZA CHAVES em face do acórdão, não unânime, proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, “por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que reduzia o valor unitário do dia-multa e afastava o perdimento decretado sobre as 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; por maioria dar parcial provimento ao recurso de apelação do ministério público federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, a incidência da agravante da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal e do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que reconhecia apenas a incidência da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos”. Pretende o embargante a prevalência do voto vencido. Alega que “assiste inteira razão ao douto Desembargador Paulo Fontes, (...) ao não acolher a pretensão da acusação formulada em sua Apelação”, de incidência do art. 62, I, do CP, afirmando “deve ser dito que a simples atuação de 02 réus nos fatos não induz obrigatoriamente que haja um líder provendo/organizando, podendo ocorrer uma simples união de esforços para a prática de determinado delito”. Argumenta que “esse ponto da apelação ministerial sequer deveria ter sido conhecido, porquanto o MPF não interpôs Embargos de Declaração para debater a mencionada agravante do art. 62, I, do CP, precluindo o direito de debatê-la em sede de Apelação Criminal”. Defende “evidente que o voto vencido deve prevalecer, pois não foi demonstrado pelo voto vendedor que a situação econômica do defendente/embargante Ilmar é compatível com a possibilidade de pagamento de uma multa extremamente exorbitante de 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, fixada em 01 (um) salário-mínimo por dia”. Aduz “não passa de puro ‘achismo’ entender que as 564 cabeças de gado são oriundas de crime, pois como afirmou o nobre prolator do voto vencido, ‘no presente caso, não se verificou um nexo causal entre os supostos delitos praticados por Ilmar e a aquisição das 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado’.” Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (ID 278210864). Noticiada a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 824821/MS, perante o C. STJ, da lavra do E. Ministro Ilan Paciornik, que concedeu “parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia preventiva imposta ao paciente, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal” (ID 278290730). Na sequência, deliberei nos seguintes termos (ID 278312716): Vistos. Id 278290730: considerando que quando do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 19.06.2023, a prisão preventiva do recorrente Ilmar de Souza Chaves foi reavaliada pela Turma julgadora, estando dentro do intervalo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, nada há a prover no momento. Dê-se regular prosseguimento ao recurso. Intimem-se. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA EMBARGANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO: MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI V O T O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Os presentes embargos infringentes versam sobre a) a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal ao delito de associação para o tráfico; b) o valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico de drogas e falsidade ideológica e c) a decretação de perdimento de 564 cabeças de gado, pugnando a Defesa pela prevalência do voto vencido, que afastou a agravante, arbitrou o dia-multa em 1/10 do salário-mínimo e não decretou o perdimento do gado. O voto vencido, do E. Desembargador Federal Paulo Fontes, é de seguinte teor quanto aos pontos controvertidos no presente recurso (ID 275820887 - Pág. 141/146): (...) Associação para o tráfico internacional de drogas. Na primeira fase, o juízo aplicou a pena-base de a quo 05 (cinco) anos e 900 (novecentos) dias-multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, o E. Relator manteve o patamar estabelecido na sentença, o que entendo acertado e proporcional ao delito praticado. Não obstante, na segunda fase, diversamente do consignado pelo E. Relator, entendo que não deve incidir a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, por considerar que não restou demonstrado que o acusado realmente exercia o referido papel de organização ou direção na atividade de Denis. A atividade exercida por Ilmar é própria do vínculo associativo, na qual há divisão de tarefas dentro do grupo para a execução dos crimes. Dessa maneira, a pena intermediária fica mantida no patamar de 05 (cinco) anos e 900 (novecentos) dias-multa. (...) Concurso material de crimes. Com a soma das penas em razão do concurso material de crimes, a pena privativa de liberdade totaliza o montante de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa. Em relação ao valor unitário do dia-multa, considero a fixação de 01 (um) salário mínimo, como fixado na sentença e pelo E. Relator, exorbitante para o caso, uma vez que o réu declarou em seu interrogatório ID 162997208 que recebia a quantia mensal entre R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00. Entendo que o valor do dia-multa deve ser proporcional à situação econômica do réu e não ao valor total de seu patrimônio. Desta feita, reduzo o valor unitário do dia-multa para 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos, divergindo do E. Relator. O regime inicial fica estabelecido no fechado, na forma do artigo 33, §§ 2°, a, e 3°, do Código Penal, mesmo considerada a detração do artigo 387, § 2°, do CPP. Incabível a substituição por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44 do CP. (...) Efeito da condenação. No presente caso, o E. Relator manteve o perdimento decretado pelo juízo, por considerar que os bens constituem proveito de crimes, na a quo forma dos artigos 60, caput, e 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 91-A do Código Penal. O perdimento foi decretado para os seguintes bens: • A aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM; • Quinhentas e sessenta e quatro cabeças de gado apreendidas na Fazenda Nossa senhora do Perpétuo Socorro; • Joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de ILMAR; • Veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; • Veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142. Acompanho o E. Relator para manter o perdimento em favor da União da Aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PT-SOM, tendo em vista que a referida aeronave foi utilizada para a prática criminosa de tráfico internacional de drogas, de modo que constitui instrumento do crime. Da mesma forma, os veículos Renault Sandero, placas OMW-9104 e Hyundai HB20, placas OBE-1142, também foram utilizados por Ilmar e Denis, respectivamente, para a prática criminosa, sendo devido o perdimento decretado pelo E. Relator. Ainda, acompanho o E. Relator para manter o perdimento das jóias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar, por não haver comprovação da origem lícita. Contudo, verifica-se que, nos autos da ACR 5006099-83.2021.4.03.0000, esta E. Quinta Turma entendeu, por maioria, que, em relação ao maquinário agrícola encontrado na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, não haveria um nexo causal entre os delitos praticados por Ilmar e a aquisição do bem. Da mesma forma, considero que inexistem elementos seguros de que as 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na Fazenda Perpétuo Socorro tenham sido adquiridas com dinheiro relativo ao tráfico de drogas e constituem proveito do crime. Vale consignar que, embora não tenha sido objeto de análise nestes autos, em relação à própria Fazenda há dúvidas acerca da sua aquisição de maneira ilícita, uma vez que foi adquirida em 2018 e os fatos datam de 2019. De acordo com o artigo 126 de Código de Processo Penal, para o sequestro ser decretado há a necessidade da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Da mesma forma, o art. 60 da Lei 11.343/06, autoriza a apreensão de bens considerados produtos ou proveito do crime de tráfico e, ainda, condiciona a liberação desses bens à prova da origem lícita do produto, bem ou valor, nos termos do parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06. No presente caso, não se verificou um nexo causal entre os supostos delitos praticados por Ilmar e a aquisição das 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado. Destarte, divirjo parcialmente do E. Relator, apenas para levantar a contrição que recai sobre as 564 quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado, afastando o seu perdimento decretado na r. sentença. Ante o exposto, divirjo parcialmente do E. Relator data venia nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de Manfred Henrique Kohler para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e também para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Denis Batista Lolli Ghetti apenas para absolvê-lo da imputação de prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e do art. 70 da Lei Lei n. 4.117/62, e para reduzir a pena-base ao mínimo legal para o delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e em prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos, e revogada a prisão preventiva (divirjo parcialmente do E. Relator); d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, reduzir o valor unitário do dia-multa e afastar o perdimento decretado sobre as 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (divirjo parcialmente do E. Relator); e) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, apenas a incidência da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, bem como para determinar a cassação da habilitação de Ilmar de Souza Chaves para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Denis Batista Lolli Ghetti e de Manfred Henrique Kohler. É como o voto. Por sua vez, o voto vencedor, da lavra do E. Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, assim se expressou quanto aos pontos controvertidos no presente recurso (ID 275820887 - Pág. 122/123 e 127/132): (...) Associação para o tráfico transnacional de drogas. Em relação à primeira fase, reitero o quanto consignado ao tratar do crime de tráfico transnacional de drogas, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo em 5 (cinco) a quo, anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, assiste razão à acusação ao pleitear a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois o acusado exercia papel de organização ou direção na atividade de Denis, o qual lhe era subordinado. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do delito, dado que informes do “Caso Sky” relatam que a aeronave PT-SOM seguia rota da Bolívia ao Paraguai quando avistada pela equipe aérea. Quanto à fração de incidência da majorante, mantenho-a no mínimo legal, pois não foram reconhecidas outras causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e não foi demonstrada a efetiva distribuição da droga em mais de um país. Assim, a pena do crime de associação para o tráfico perfaz 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa. (...) Concurso material de crimes (CP, art. 69). Aplicado o concurso material de crimes, tem-se a pena final de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09). Não procede a alegação defensiva de que a fixação do dia-multa em 1 (um) salário mínimo seria incompatível com o perdimento dos bens do acusado. A respeito, registre-se que não foi decretado o perdimento de todo o patrimônio do acusado, que deliberadamente oculta seu patrimônio em nome de terceiros, conforme declarado em interrogatório judicial. Ademais, a pena de multa fixada guarda correspondência com a capacidade econômica do acusado, detalhadamente apurada nos autos. Mantenho, portanto, o valor unitário do dia-multa em 1 (um) salário mínimo. (...) Perdimento de bens. Conforme sentenças de Ids ns. 162997348 e 162997355, foi decretado o perdimento dos seguintes bens, em favor da União, por constituírem instrumentos do crime, na forma do art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal: a) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; b) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142; c) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM. Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens, por constituírem proveito de crimes, na forma dos arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91-A do Código Penal: a) aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM; b) 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO); c) joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar; d) veículo Renault Sandero, placas OMW-9104; e) veículo Hyundai HB20, placas OBE-1142. A defesa de Ilmar de Souza Chaves requer o afastamento da decisão de perdimento de bens. Aduz que se revela absurdo atingir os bens do apelante e de terceiras pessoas apenas pelo fato de serem parentes, e nenhum dos bens pode ser considerado produto de infração criminal, pois o apelante e sua família sempre tiveram lastro para adquiri-los, e foi demonstrada a evolução patrimonial do apelante, desde 1989, já possuindo aviões, fazenda, apartamentos, ouro, etc., e a acusação não se desincumbiu do ônus de provar que os bens foram adquiridos com o proveito de crime. Sem razão. Foi suficientemente demonstrado nos autos que Ilmar de Souza Chaves exercia a propriedade de fato da aeronave Cessna Aircraft, 210L, prefixo PT-SOM, instrumento do crime de tráfico de drogas, e que Ilmar e Denis, respectivamente, faziam uso dos veículos Renault Sandero, placas OMW-9104, e Hyundai HB20, placas OBE-1142, para a prática dos crimes. Assim, a perda de tais bens fundamenta-se no art. 63, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, a, do Código Penal. Em relação aos demais bens cujo perdimento foi decretado, consta que nos Autos n. 5000775-43.2020.4.03.6005 foi proferida decisão judicial, em 01.07.20, determinando a quebra de sigilo fiscal, de 06.06.15 até 06.06.20, de investigados no Inquérito Policial n. 2019.0015522-DPF/PPA/MS. Foi elaborado relatório pela Receita Federal consistente em Informação de Pesquisa e Investigação, IPEI n. CG20200010, a respeito do patrimônio de Ilmar de Souza Chaves, Aliete da Silva Chaves, Liamara da Silva Chaves, Ilmara da Silva Chaves e I. A. L. Agronegócios Ltda. (Id n. 162996435). Também foram juntados aos autos documentos fiscais de referidas pessoas (Ids ns. 162996553 a 162996599). Não há reparos às considerações do Juízo a quo, nos seguintes termos: No caso específico do patrimônio atribuído a ILMAR DE SOUZA CHAVES, assiste a razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua argumentação, uma vez que há fundados indícios de que os bens – móveis e imóveis, incluindo estâncias rurais e apartamentos, registrados em nome de sua esposa, suas filhas e seu genro, bem como aeronaves, registradas em nomes de pessoas sem poder aquisitivo para adquiri-las –, ora objeto de constrição judicial, foram adquiridos como proveito de rendimentos ilícitos auferidos com a atividade do narcotráfico. No ponto, em que pese a aguerrida sustentação de sua Defesa, fato é que, até o momento, não houve suficiente comprovação de atividade lícita remunerada que permitiu a ILMAR adquirir tal vultuoso patrimônio, devendo-se ressaltar, por oportuno, que, quando interrogado em Juízo, o acusado informou que aufere rendas com atividade garimpeira, como piloto e com comércio fundiário, sem que, contudo, tenha demonstrado nos autos a origem lícita dos seus bens e valores. Chama atenção, inicialmente, o fato de que, embora ILMAR não tenha aeronaves registradas em seu nome, permanece vinculado, indiretamente, a seis delas, cujos prefixos são: PPKKO (pessoa jurídica I.A.L. AGRONEGÓCIO LTDA., cujas sócias são a esposa e filhas de ILMAR); PRVAY (João Jadson Santos de Leon, que aparentemente não possui poder aquisitivo suficiente, pilotada por ILMAR por quinze vezes em 2018); PTLSY (Aliete da Silva Chaves); PTSOM (José Lesmo da Silva, cunhado de ILMAR); PTAUA (pessoa jurídica ONA OFICINA NASÁRIO DE AVIAÇÃO LTDA.) e PTIOA (José Tavares da Silva, sem aparente poder aquisitivo, cujo principal operador era ILMAR). É oportuno destacar, aliás, que não somente os custos de aquisição das aeronaves são elevados, mas também os de sua manutenção, relacionados à sua estrutura física, abastecimento, hangaragem etc., de modo que é inconcebível admitir que pessoas de baixo poder aquisitivo sejam reais proprietários e usuários de aeronaves, mormente quando se considera que, em todas elas, havia declarações de voo regulares por parte de ILMAR, o que torna mais crível que ele era o real proprietário, tendo se valido de interpostas pessoas para afastar o vínculo jurídico com elas. Isso se extrai, aliás, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Santiago Alvarenga Benites e Maria Aparecida, ouvidos em Juízo, uma vez que é evidente serem pessoas de baixo poder aquisitivo e que receberam propostas para aquisição de aeronave, sem que tenham conseguido esclarecer com precisão como se deu a compra. Com efeito, há três imóveis rurais do Município de Rubiataba/GO (matrículas 12.558, 12.560 e 12.561), registrados nos nomes de Aliete da Silva Chaves (esposa de ILMAR), Ilmara e Liamara da Silva Chaves (filhas de ILMAR) e Artur da Costa Martins (genro de ILMAR). As filhas do réu são registradas como proprietárias de imóvel situado na Alameda das Rosas, nº 985, apto 1101, Condomínio Residencial Soledade, em Goiânia/GO, sendo certo que, à época da aquisição, eram estudantes e não tinham capacidade aquisitiva. Os dados fiscais relativos ao réu e seus familiares, bem como da sociedade empresária I.A.I. AGRONEGÓCIOS LTDA. constam de documento produzido pela Receita Federal do Brasil (“Informação de Pesquisa e Investigação nº CG20200010”, consta de ID’s 40448368 e seguintes (fls. 2894 e seguintes do PDF dos autos). Destaco, por oportuno, algumas constatações do Relatório apresentado pela RFB (ID 40449797, pg. 56 – fl. 2951 do PDF dos autos): “(...) No entanto, foi possível em análise preliminar, levantar vários indícios de que as fontes de recursos dos investigados foram inferiores às aplicações, o que indica situações de variação patrimonial “ a descoberto”. Ademais, vale reforçar que as fontes de pagamento declaradas pelos investigados levantam suspeitas sobre a sua ocorrência pelos seguintes motivos: - Informação de recebimentos de pessoa física, sem, contudo, prestar maiores esclarecimentos sobre quem os teria efetuado. Esse tipo de fonte pagadora consta nas DIRPFs de Aliete, de Liamara e de Ilmara; e - Aliete informa ter recebido rendimentos isentos e não tributáveis de PJ optante pelo Simples Nacional, no caso a empresa I. A. L Agronegócios Ltda- 24.894.160/0001-90, no entanto essa PJ, como já relatado, não apresentou declarações obrigatórias à RFB. O quadro societário da I. A. L Agronegócios Ltda é composto por Aliete, Liamara e Ilmara. Estas duas últimas também informaram rendimentos relacionados à atividade agropecuária, como parcela isenta. Essas informações carecem de maiores esclarecimentos, pois não foram identificadas compras de gado por essas investigadas. Outra fonte pagadora declarada por essas investigadas foi a empresa L E F COMÉRCIO DE ROPUPAS E ACESSÓRIOS LTDA – ROUPAS-10.290.073/0001-19, porém, essa PJ não consta no rol dos contribuintes, cujos os sigilos fiscais foram afastados. As informações sobre as fontes pagadoras levantaram suspeitas, tendo em vista os motivos já elencados nesse relatório. No entanto, o que mais deve ser ressaltado, em função dos valores envolvidos, são as retificações das declarações. Essa ação realizada entre às 17:40h e às 18:00h, do 05/09/2018, retificou declarações fora, até mesmo, do período contemplado pela decisão judicial, alterando significativamente o valor dos bens de Aliete, Liamara e Ilmara. Por esse motivo, entende-se recomendável que também seja deferido o afastamento do sigilo fiscal dessas três contribuintes a todos anos-calendários em que a DIRPF foi objeto de retificação em 05/09/2018. Salientamos sobre os valores dos carros adquiridos pelos investigados nesse relatório. Na tabela seguinte, de forma exemplificativa, descrevem-se veículos de luxo, os quais simbolizam o “modus vivendi” desses investigados. Por fim, reforçamos a necessidade de se buscar mais dados sobre a Fazenda Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro. As diversas informações cartorárias sobre a mesma matrícula, inclusive de desmembramentos que constam em DOI, não nos permitiu chegar a melhores conclusões sobre o valor pago por ela. Nas informações do anexo da própria DIRPF de Aliete, consta que a propriedade seria de 521ha. Para se chegar a essa área, seriam necessárias as propriedades rurais de matrículas 12558, 12560 e 12561. Desta forma, o valor informado em DOI da Fazenda Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro seria superior a R$ 9.800.000,00. Além dessa fazenda, outras propriedades rurais citadas nesse relatório foram adquiridas sem que os investigados demonstrassem lastro patrimonial para tal.” Alguns aspectos merecem ser abordados: • ILMAR nunca apresentou DIRPF, tendo se constatado a existência de notas fiscais de diversos valores, até R$ 15.730,97, entre 2016 e 2019; • ILMAR está vinculado a um imóvel na Rua 13 de Junho, 773/06, Campo Grande/MS, sendo que unidades no mesmo condomínio possuem valores entre R$ 950.000,00 e R$ 1.160.000,00. • Em notas fiscais averiguadas no período determinado pelo Juízo para a quebra do sigilo, foi verificada a vinculação do acusado com as aeronaves PTSOM, PTIOA, PTLSY (registrada em nome de Aliete) • Existência de transações imobiliárias em valores de R$ 6.912.975,00 e R$ 555.007,50, sem que se tenha identificado lastros patrimoniais (ID 40449797, pg. 13 – fl. 2908) • Em demonstrativo, é possível perceber a extensa evolução patrimonial do réu entre 2016 e 2019: (...) • Em 2015, Aliete recebeu valor no montante de R$ 215.843,64, das sociedades empresárias I.A.L. AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90 e L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 10.290.073/0001-19, sem, porém, que no mesmo período tenha havido declaração por parte das pessoas jurídicas. Em 2017, por sua vez, os rendimentos tributáveis declarados foram referentes a duas empresas: I. A. L. AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90 e L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 10.290.073/0001-19, ambas no valor de R$ 11.244,00. Aliete também informa R$ 47.000,00 como Rendimentos Isentos auferidos de empresa optante pelo Simples Nacional. Os destaques são necessários por corroborarem a forte suspeita no sentido de que o patrimônio titularizado pelo réu e seus familiares não tem origem lícita, o que atrai a aplicabilidade do regime jurídico próprio para os bens e dinheiros que são proveito de crime. Por sua vez, em relação a MANFRED e a DÊNIS, como bem pontuado pelo Ilmo.Parquet, chama atenção o fato de que os valores apreendidos no poder deles são incompatíveis com os rendimentos de cada um, e as justificativas apresentadas não se revelam plausíveis, mormente porque encontrados em suas residências, sem declaração ou especificação, o que gera fundada suspeita de que não possuem origem lícita. Nesse diapasão, e fazendo-me forte também na fundamentação das decisões que decretaram a alienação antecipada dos bens, bem como das sentenças respectivas que as confirmaram, nos incidentes próprios, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DECRETO O PERDIMENTO DOS BENS A SEGUIR ENUMERADOS, por constituírem proveito de crimes, na forma do tanto quanto dispõe os artigos 60, caput, e 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 91-A do Código Penal: • A aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM; • Os imóveis rurais que constituem a “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, situados no Município de Rubiataba/GO (matrículas RGI nºs 12.558, 12.560 e 12.561); • O maquinário agrícola encontrado na referida fazenda, assim elencado: Tratores Massey Ferguson MF 4292/HD e Massey Ferguson 4275, Grade aradora Grade de Roma CRI DE 16C/DSC REC 28 e distribuidor Master 5500D, Máquina Desensiladeira Ipacol VFMH 1.5; • Quinhentas e sessenta e quatro cabeças de gado apreendidas na supracitada fazenda; • O imóvel urbano situado no endereço da Alameda das Rosas, nº 985, apto 1101, Condomínio Residencial Soledad, em Goiânia/GO (matrícula RGI nº 103106); • Joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de ILMAR, cujo endereço é o do item precedente; • Os veículos Ford/Ranger XLS, placas PRR-3550 e Discovery/TDE HSE7, placas 9153, encontrados no mesmo endereço; • Valores em espécie de R$ 7.890,00 e USD 10.200,00, encontrados na residência de DENIS BATISTA LOLLI GHETTI; e • Valores em espécie de R$ 6.500,00 e USD 7.000,00 • O veículo VW/Polo, placas QAN-1819, encontrado na residência de MANFRED HENRIQUE KOHLER. (Id n. 162996348, pp. 63-68) Nos depoimentos prestados em sede policial, os familiares de Ilmar de Souza Chaves buscaram desvincular o acusado do patrimônio acumulado pela família, aduzindo que teriam prosperado a partir do trabalho no ramo de laticínios em Goiás e pelas profissões exercidas pelas filhas do acusado. Entretanto, além de não comprovada tal alegação, tem-se que, conforme apurado pela Receita Federal, há significativa variação patrimonial “a descoberto” em relação às filhas e à esposa do réu, tendo sido identificados indícios de movimentação financeira a crédito superior e incompatível com os rendimentos totais declarados. Some-se a isso a propriedade de fato de aeronaves registradas em nome de interpostas pessoas, conforme apurado nos autos a partir das investigações da Polícia Federal, dos depoimentos em sede policial e em Juízo, e o fato de que em 2018 a família adquiriu a propriedade rural “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO), cujo valor declarado em 2020, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, foi de R$ 10.464.800,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais). A Receita Federal ressaltou ainda que, após a aquisição da propriedade rural, foram realizadas retificações nas declarações de Imposto sobre a Renda dos anos anteriores, quase simultaneamente, indicando que assim foi feito para se dar lastro à aquisição. Logo, devidamente fundamentada na sentença a ausência de lastro a justificar o expressivo patrimônio em nome de familiares próximos ao acusado, devendo ser mantido o perdimento das 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO), e das joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar de Souza Chaves em Goiânia (GO). Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de Manfred Henrique Kohler para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e também para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Denis Batista Lolli Ghetti apenas para absolvê-lo da imputação de prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e para reduzir a pena-base imposta pela prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal; e) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, a incidência da agravante do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, e da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, bem como para determinar a cassação da habilitação de Ilmar de Souza Chaves para pilotar aeronaves, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Denis Batista Lolli Ghetti e de Manfred Henrique Kohler. É o voto. Da análise dos autos, entendo que os fundamentos adotados no voto vencedor são os que melhor se colocam para a hipótese sob exame. No concernente à incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal ao delito de associação para o tráfico: a prova produzida nos autos revela que o recorrente organizava a atuação e a colaboração do corréu Dênis, o qual recebia as orientações e coordenações de Ilmar para que o transporte da droga em aeronaves fosse realizado com êxito, quanto ao trajeto, ao pouso, à elaboração de rotas falsas visando burlar a fiscalização e à vigilância no momento do pouso e decolagem. O embargante Ilmar entrava em contato com o corréu Dênis para que este fizesse o necessário a fim de que empreitada criminosa fosse concluída com êxito, determinando o dia e o horário da decolagem da aeronave por ele pilotada, determinando o comparecimento nos dias e horários de voos, para estar a postos, fazendo comunicação e vigilância, e auxiliando no pouso. Em uma das ocasiões de transporte da cocaína, Ilmar, fugindo das autoridades paraguaias, pousou em solo brasileiro com a aeronave carregada de cocaína e determinou ao réu Manfred prosseguisse com o transporte da droga e ao réu Dênis o auxílio para o pouso em novo local, longe da fiscalização policial. A coordenação das ações do acusado Dênis por Ilmar é evidente. Nessa senda, a agravante do art. 62, I, do Código Penal demanda aplicação à sanção do embargante. Quanto ao ponto, destaco os trechos do voto do E. Relator apresentando motivação idônea para o agravamento da pena (ID 275820887 - Págs. 104/109 e 122): (...) Em relação ao vínculo associativo entre Ilmar e Denis, tem-se que este foi fotografado pela Polícia Federal prestando apoio a Ilmar após a aterrissagem na Agricenter em 27.09.19, 09.11.19 e 24.11.19, mas a proximidade entre os acusados foi por eles negada em Juízo, não sendo crível que Denis estivesse apenas prestando favores a Ilmar porque este era cliente do mercadinho de sua sogra. Outrossim, Denis era vigilante lotado no Aeroporto Internacional de Ponta Porã, sem qualquer vínculo empregatício com o Aeródromo Agricenter, mas foi fotografado pela Polícia Federal em referidas datas aguardando Ilmar na pista de pouso da Agricenter, auxiliando-o nas aterrissagens clandestinas, pois, conforme declarado pelo proprietário da pista de pouso, Ilmar não estava autorizado a utilizar o local. As interceptações do “Caso Sky” esclarecem que Denis não apenas desempenhava serviços “gratuitos” como motorista da Ilmar, mas também o auxiliava no envio dos planos de voo falsos que visavam a encobrir as atividades ilícitas do piloto, o que comprova a ciência de Denis a respeito das atividades ilícitas de Ilmar, bem como a adesão a essas condutas. A respeito, cumpre transcrever as mensagens interceptadas em 30.06.19: Chamada Nº 1502 (início da conversa): Na data de 30 de junho de2019, às 07:46:57 a.m., a linha interceptada manteve comunicação via mensagens de texto com a linha por satélite 881632713914, utilizada por uma pessoa não identificada, durante a qual conversaram o seguinte: · Chamada nº 1208 Hora 07:37:28 a.m. Direção S: já na rota patrão? · Chamada nº 1209 Hora 07:40:22 a.m. Direção E: sim amigo chegando no rio. mais 4.40. vento forte de frente · Chamada nº 1210 Hora 07:43:06 a.m. Direção S: Vai com Deus patrão fica atento · Chamada nº 1211 Hora 08:08:54 a.m. Direção E: amigo, vê com amigo aí. Que frequencia vai falar no bugre? aqui vou chamar em 135. lá nao sei se vai ser a mesma · Chamada nº 1212 Hora 08:09:55 a.m. Direção S: BELEZA · Chamada nº 1213 Hora 08:11:09 a.m. Direção E: ok aí me fala aqui ok · Chamada nº 1214 Hora 08:11:49 a.m. Direção S: ok · Chamada nº 1215 Hora 08:12:20 a.m. Direção E: já aviso lá · Chamada nº 1216 Hora 08:13:28 a.m. Direção S: ok aí me fala aqui ok · Chamada nº 1217 Hora 08:14:10 a.m. Direção S: tá · Chamada nº 1219 Hora 10:08:36 a.m. Direção S: e daí doutor, tá quanto? · Chamada nº 1220 Hora 10:12:37 a.m. Direção E: mais 2.50.hs vento forte de frente. vc perguntou que frequência vai chamar os bugres aqui? · Chamada nº 1221 Hora 10:13:59 a.m. Direção S: sim tô com bronco aqui · Chamada nº 1222 Hora 10:17:01 a.m. Direção E: então que número vou chamar aqui amigo.é 130? ou 135? · Chamada nº 1224 Hora 10:20:01 a.m. Direção S: o bugre tá em 135000 patrão · Chamada nº 1225 Hora 10:24:05 a.m. Direção E: beleza sou o veinho 50.por cento tudo limpo ok.100.tá sujo ok · Chamada nº 1226 Hora 10:25:14 a.m. Direção S: sim falou · Chamada nº 1227 Hora 10:27:23 a.m. Direção E: ok ok. · Chamada nº 1232 Hora 11:53:25 a.m. Direção S: e daí patrão? · Chamada nº 1233 Hora 12:13:59 p.m. Direção E: 30.minutos fora. amigo avisa o bugre · Chamada nº 1234 Hora 12:14:51 p.m. Direção S: ok de aviso · Chamada nº 1235 Hora 12:14:58 p.m. Direção E: 30 minutos fora. · Chamada nº 1236 Hora 12:17:55 p.m. Direção S: tudo tranquilo lá falou, tá na escuta nu · Chamada nº 1237 Hora 12:33:23 p.m. Direção E: ok ok. · Chamada nº 1238 Hora 12:43:24 p.m. Direção S: tá tranquilo embaixo · Chamada nº 1239 Hora 12:44:18 p.m. Direção S: esperando no · Chamada nº 1240 Hora 12:58:12 p.m. Direção E: já saí de volta amigo · Chamada nº 1241 Hora 12:58:53 p.m. Direção S: bom patrão, tá tudo bem? · Chamada nº 1242 Hora 01:00:51 p.m. Direção E: tudo, tô subindo logo te [falo] pra vc pedir pra Denis passar o plano ok. · Chamada nº 1243 Hora 01:01:29 p.m. Direção S: ok ok · Chamada nº 1244 Hora 01:35:37 p.m. Direção S: o amigo falou que o plano fez pra 15:30 · Chamada nº 1245 Hora 01:40:38 p.m. Direção E: não vai dar, [tem] que fazer para 16.45. pois tô atrasado. · Chamada nº 1246 Hora 01:41:10 p.m. Direção S: falo pra ele · Chamada nº 1247 Hora 01:52:32 p.m. Direção s: 16:45 positivo · Chamada nº 1249 Hora 01:54:22 p.m. Direção S: tá quanto vc patrão? · Chamada nº 1250 Hora 02:00:45 p.m. Direção E: mais 2.50hs.pergunta pra que [hora] é o por do sol aí no aeroporto ok? · Chamada nº 1251 Hora 02:05:04 p.m. Direção S: 17h05 voce pode chegar 17h10 tá o Nara no R falou? · Chamada nº 1252 Hora 02:11:45 p.m. Direção E: beleza ok. · Chamada nº 1253 Hora 02:13:11 p.m. Direção E: o amigo falou que o plano fez pra 15:30 · Chamada nº 1254 Hora 02:14:10 p.m. Direção S: Lá já mudou, me falou pra 4:45 · Chamada nº 1255 Hora 02:16:13 p.m. Direção E: beleza amigo. · Chamada nº 1256 Hora 03:22:25 p.m. Direção S: e daí patrão? · Chamada nº 1257 Hora 03:24:05 p.m. Direção E: beleza.mais 1.30.hs fora. · Chamada nº 1258 Hora 03:27:34 p.m. Direção S: beleza o amigo falou que tem 2 ventiladores lá no aeroporto mas tudo tranquilo, ele tá lá · Chamada nº 1259 Hora 03:49:08 p.m. Direção E: ah ok. · Chamada nº 1260 Hora 03:54:25 p.m. Direção E: mais 1.hs pergunta p o amigo se os ventilador vai dormir. la? · Chamada nº 1261 Hora 03:54:47 p.m. Direção S: ok · Chamada nº 1262 Hora 04:00:54 p.m. Direção S: o outro não tá pegando ainda patrão, aí to passando tudo pra vc o que ele me está passando · Chamada nº 1263 Hora 04:02:50 p.m. Direção S: Parece que vai ficar no chão do quartel pra amanhã abastecer · Chamada nº 1265 Hora 04:07:56 p.m. Direção E: nao ta pegando o cel. · Chamada nº 1266 Hora 04:09:24 p.m. Direção S: pode ser mais por perto ne · Chamada nº 1267 Hora 04:10:42 p.m. Direção S: Desliga e liga de novo · Chamada nº 1268 Hora 04:12:33 p.m. Direção E: manda passar aqui mesmo amigo. · Chamada nº 1269 Hora 04:13:00 p.m. Direção S: tá · Chamada nº 1270 Hora 04:21:19 p.m. Direção E: 30 minutos fora. · Chamada nº 1271 Hora 04:21:43 p.m. Direção S: Aviso · Chamada nº 1272 Hora 04:30:42 p.m. Direção S: tudo tranquilo falou patrão · Chamada nº 1273 Hora 04:31:29 p.m. Direção E: beleza. (Id n. 162996956, pp. 34-36, grifos nossos) Em 30.06.19 Ilmar de Souza Chaves foi abordado pela Polícia Federal após pousar no Aeroporto Internacional de Ponta Porã. Não por acaso, em 27.09.19, quando fez novo voo a serviço do tráfico, Ilmar conversou com “Rambo” e disse que o chamaria pelo , pois a WhatsApp polícia poderia ter “grampeado” a linha de telefonia por satélite. Foi o último contato entre a linha do alvo monitorado, “Rambo”, e o número satelital 881632713914: Chamada Nº 2199 (início de conversa): Na data de 27 de setembro de 2019, às 06:41:18 a.m., a linha interceptada manteve comunicação via mensagens de texto com a linha por satélite 881632713914, utilizada por uma pessoa não identificada, durante a qual conversaram o seguinte: · Chamada nº 2199 Hora 06:41:18 a.m. Direção S: Alo alo no nesse daqui · Chamada nº 2200 Hora 06:50:13 a.m. Direção S: Alo alo · Chamada nº 2201 Hora 07:33:26 a.m. Direção E: bom dia amigo aqui tranquilo. · Chamada nº 2202 Hora 07:36:30 a.m. Direção S: bom dia doutor, que bom, tamos indo bem · Chamada nº 2203 Hora 07:38:57 a.m. Direção E: e ai beleza? · Chamada nº 2204 Hora 07:40:59 a.m. Direção S: tudo tranquilo tua ida já avisei, tá atento também · Chamada nº 2205 Hora 07:46:50 a.m. Direção E: ok vamos falando ok. vê o chefe lá. daí que carro vai tá esperando, marca. e cor. ok? · Chamada nº 2206 Hora 07:49:03 a.m. Direção S: certo daqui a pouco já vamos saber · Chamada nº 2207 Hora 10:21:22 a.m. Direção S: ujf nada ainda so quando ele me Responde · Chamada nº 2209 Hora 10:25:03 a.m. Direção E: beleza 1.hs fora vou chamar quando faltar 30 minutmr ok. avisa o dog. ai ok. · Chamada nº 2210 Hora 10:25:25 a.m. Direção S: OK · Chamada nº 2216 Hora 10:57:13 a.m. Direção E: 30. minutos fora amigo avisa os bugre aqui ok. · Chamada nº 2217 Hora 10:58:32 a.m. Direção S: beleza douto ou dog não Responde nada · Chamada nº 2218 Hora 11:41:41 a.m. Direção S: de volta doutor? · Chamada nº 2219 Hora 12:00:28 p.m. Direção S: voltando · Chamada nº 2220 Hora 12:13:39 p.m. Direção S: alo · Chamada nº 2221 Hora 12:58:40 p.m. Direção S: e daí doutor? · Chamada nº 2222 Hora 01:20:34 p.m. Direção S: e daí doutor? · Chamada nº 2226 Hora 01:29:43 p.m. Direção S: e daí doutor? · Chamada nº 2227 Hora 01:36:22 p.m. Direção E: sim amigo mais pra perto vou chamar vc watsap.pois o joao tinha ease numero no satélite dele e polícia pegou o tel. e podem ter grampeado nosso número. · Chamada nº 2228 Hora 01:37:12 p.m. Direção S: POSITIVO Durante esta conversa, além de seguir o mesmo esquema de comunicação, o alvo RAMBO e o provável piloto dão a entender que a linha por stélite utilizada seria do conhecimento da polícia e, depois de terminada a conversa, não volta a produzir-se contato entre a linha do alvo e o número por satélite.- (Id n. 162996956, pp. 36-37, grifos nossos) Assim, não prosperam as alegações defensivas no sentido de que os corréus apenas se conheciam e que tal circunstância não indicaria associação para o tráfico. Foi comprovada a cooperação entre os corréus Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti para a prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, configurando o vínculo associativo tipificado no art. 35, caput c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Por todo o exposto, entendo que foi suficientemente demonstrada a responsabilidade de Ilmar de Souza Chaves e Denis Batista Lolli Ghetti pelo fato denunciado n. 1, devendo ser mantida a Condenação de ambos pela prática do delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. (...) Associação para o tráfico transnacional de drogas. Em relação à primeira fase, reitero o quanto consignado ao tratar do crime de tráfico transnacional de drogas, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo em 5 (cinco) a quo, anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, assiste razão à acusação ao pleitear a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois o acusado exercia papel de organização ou direção na atividade de Denis, o qual lhe era subordinado. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Do valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas e falsidade ideológica. O arbitramento do valor do dia-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu, a teor do art. 43 da Lei 11.343/2006 e do art. 61 do Código Penal, in verbis: Lei 11.343/2006 Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Código Penal Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Dessa maneira, a condição econômica do réu abrange, além de sua remuneração, o patrimônio ostentado. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina, com grifos acrescidos: (...) Para fixação do valor do dia-multa afastou-se a nova Lei da antiga disposição do art. 38, § 1.o, da Lei 6.368/1976, que determinava que o montante do dia-multa seria fixado observando apenas o “prudente arbítrio do juiz”. A nova Lei suprimiu esta disposição e determinou que o magistrado se atente apenas para as “condições econômicas” do acusado na fixação do valor do dia-multa entre o mínimo de um trinta avos e o máximo de cinco salários mínimos. Deve o magistrado perquirir, portanto, não apenas os rendimentos e o patrimônio do acusado, mas também suas dívidas e responsabilidades, principalmente perante o sustento de seus familiares.257 (Mendonça, Andrey Borges, D. e Paulo Roberto Galvão de Carvalho. Lei de Drogas - Comentada - artigo por artigo, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2012, Pág. 206) Regras para fixação da pena de multa As regras especiais para fixação de pena de multa determinam atenção ao processo trifásico (art. 68 do CP), devendo o magistrado fixar a pena-base seguindo as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as regras previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Fixado o número de dias-multa, sempre com observância aos limites mínimo e máximo da cominação, em seguida caberá ao magistrado estabelecer o valor de cada dia-multa, levando em consideração para tal finalidade, e de forma preponderante, as condições econômicas do acusado, conforme a prova dos autos. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo. Se em virtude da privilegiada situação de fortuna do acusado o juiz considerar a multa ineficaz, ainda que aplicada no máximo antes apontado, poderá aumentá-la até o décuplo. A condição de fortuna privilegiada não se presume e deve decorrer de prova produzida, que estará submetida à criteriosa avaliação por ocasião do processo de individualização da pena. (Marcão, Renato F. Lei de Drogas. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2021, Pág. 188) Para o caso concreto, o montante estipulado de 1 (um) salário-mínimo para o valor do dia-multa encontra adequação na ótima situação econômica do embargante, detentor de propriedades rurais, cuja avaliação por ele mesmo indicada ultrapassa dez milhões reais (não se descartando a ocorrência de subavaliação realizada pelo réu – possibilidade de valer muito mais), imóveis urbanos, móveis, aeronaves, numerário em moeda estrangeira e salário variável entre trinta mil e quarenta mil reais. Verifico, à luz da prova amealhada, ser inverossímil a argumentação de que os imóveis rurais, imóveis urbanos e veículos pertencem aos familiares do embargante – esposa, filhas e genro. Como bem pontuado nos autos, as filhas eram estudantes (sem exercício de trabalho remunerado) quando da aquisição dos imóveis e a empresa titularizada pela esposa é cadastrada no simples nacional, com rendimentos em dissonância de lastro com o patrimônio ostentado, inclusive pelas próprias declarações de imposto de renda emitidas pela família e também ausência delas em relação a duas das pessoas jurídicas constituídas pela esposa e filhas do réu. Além disso, a avaliação da Receita Federal do Brasil dá conta da inconsistência entre o patrimônio da família e a renda declarada por seus integrantes, constatando a incongruência das informações prestadas e a ilação por patrimônio a descoberto. Portanto, a estipulação do montante do dia-multa atende ao comando legal e às particularidades do caso concreto, restando mantida em 1 (um) salário-mínimo. Da decretação de perdimento de 564 cabeças de gado O conjunto probatório produzido referente à situação financeira do acusado e de sua família e ao patrimônio exibido, pautado a) nas datas de compras do imóveis e demais bens; b) nas informações prestadas à Receita Federal do Brasil nas declarações de imposto de renda pessoas físicas e jurídicas; c) na ausência de declarações à Receita Federal do Brasil por empresas constituídas, a sinalizar a utilização das pessoas jurídicas como “fachada” para as atividades ilícitas; d) na opção pela empresa agrícola, sob a titularidade da esposa do embargante, de funcionamento no simples nacional, revelando, por eleição do própria pessoa jurídica da ocorrência de baixo giro de capital, patrimônio e rendimentos; e) na avaliação da Receita Federal do Brasil da existência de patrimônio a descoberto; f) na falta de comprovação da origem lícita dos rendimentos do réu, comprova, de maneira robusta e diligentemente suficiente, a aquisição de inúmeros bens sem lastro lícito compatível. Digno de nota que a alegada propriedade lícita do gado se mostra inconciliável com o exercício da atividade empresarial pelo simples nacional, com ganhos modestos e ausência de declarações de imposto de renda. Para a hipótese sob exame, as conclusões adotadas no voto vencedor do E. Relator são pertinentes e demonstram a correção acerca da pena de perdimento de 564 cabeças de gado (ID 275820887 - Pág. 127/132): (...) Chama atenção, inicialmente, o fato de que, embora ILMAR não tenha aeronaves registradas em seu nome, permanece vinculado, indiretamente, a seis delas, cujos prefixos são: PPKKO (pessoa jurídica I.A.L. AGRONEGÓCIO LTDA., cujas sócias são a esposa e filhas de ILMAR); PRVAY (João Jadson Santos de Leon, que aparentemente não possui poder aquisitivo suficiente, pilotada por ILMAR por quinze vezes em 2018); PTLSY (Aliete da Silva Chaves); PTSOM (José Lesmo da Silva, cunhado de ILMAR); PTAUA (pessoa jurídica ONA OFICINA NASÁRIO DE AVIAÇÃO LTDA.) e PTIOA (José Tavares da Silva, sem aparente poder aquisitivo, cujo principal operador era ILMAR). É oportuno destacar, aliás, que não somente os custos de aquisição das aeronaves são elevados, mas também os de sua manutenção, relacionados à sua estrutura física, abastecimento, hangaragem etc., de modo que é inconcebível admitir que pessoas de baixo poder aquisitivo sejam reais proprietários e usuários de aeronaves, mormente quando se considera que, em todas elas, havia declarações de voo regulares por parte de ILMAR, o que torna mais crível que ele era o real proprietário, tendo se valido de interpostas pessoas para afastar o vínculo jurídico com elas. Isso se extrai, aliás, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Santiago Alvarenga Benites e Maria Aparecida, ouvidos em Juízo, uma vez que é evidente serem pessoas de baixo poder aquisitivo e que receberam propostas para aquisição de aeronave, sem que tenham conseguido esclarecer com precisão como se deu a compra. Com efeito, há três imóveis rurais do Município de Rubiataba/GO (matrículas 12.558, 12.560 e 12.561), registrados nos nomes de Aliete da Silva Chaves (esposa de ILMAR), Ilmara e Liamara da Silva Chaves (filhas de ILMAR) e Artur da Costa Martins (genro de ILMAR). As filhas do réu são registradas como proprietárias de imóvel situado na Alameda das Rosas, nº 985, apto 1101, Condomínio Residencial Soledade, em Goiânia/GO, sendo certo que, à época da aquisição, eram estudantes e não tinham capacidade aquisitiva. Os dados fiscais relativos ao réu e seus familiares, bem como da sociedade empresária I.A.I. AGRONEGÓCIOS LTDA. constam de documento produzido pela Receita Federal do Brasil (“Informação de Pesquisa e Investigação nº CG20200010”, consta de ID’s 40448368 e seguintes (fls. 2894 e seguintes do PDF dos autos). Destaco, por oportuno, algumas constatações do Relatório apresentado pela RFB (ID 40449797, pg. 56 – fl. 2951 do PDF dos autos): “(...) No entanto, foi possível em análise preliminar, levantar vários indícios de que as fontes de recursos dos investigados foram inferiores às aplicações, o que indica situações de variação patrimonial “ a descoberto”. Ademais, vale reforçar que as fontes de pagamento declaradas pelos investigados levantam suspeitas sobre a sua ocorrência pelos seguintes motivos: - Informação de recebimentos de pessoa física, sem, contudo, prestar maiores esclarecimentos sobre quem os teria efetuado. Esse tipo de fonte pagadora consta nas DIRPFs de Aliete, de Liamara e de Ilmara; e - Aliete informa ter recebido rendimentos isentos e não tributáveis de PJ optante pelo Simples Nacional, no caso a empresa I. A. L Agronegócios Ltda- 24.894.160/0001-90, no entanto essa PJ, como já relatado, não apresentou declarações obrigatórias à RFB. O quadro societário da I. A. L Agronegócios Ltda é composto por Aliete, Liamara e Ilmara. Estas duas últimas também informaram rendimentos relacionados à atividade agropecuária, como parcela isenta. Essas informações carecem de maiores esclarecimentos, pois não foram identificadas compras de gado por essas investigadas. Outra fonte pagadora declarada por essas investigadas foi a empresa L E F COMÉRCIO DE ROPUPAS E ACESSÓRIOS LTDA – ROUPAS-10.290.073/0001-19, porém, essa PJ não consta no rol dos contribuintes, cujos os sigilos fiscais foram afastados. As informações sobre as fontes pagadoras levantaram suspeitas, tendo em vista os motivos já elencados nesse relatório. No entanto, o que mais deve ser ressaltado, em função dos valores envolvidos, são as retificações das declarações. Essa ação realizada entre às 17:40h e às 18:00h, do 05/09/2018, retificou declarações fora, até mesmo, do período contemplado pela decisão judicial, alterando significativamente o valor dos bens de Aliete, Liamara e Ilmara. Por esse motivo, entende-se recomendável que também seja deferido o afastamento do sigilo fiscal dessas três contribuintes a todos anos-calendários em que a DIRPF foi objeto de retificação em 05/09/2018. Salientamos sobre os valores dos carros adquiridos pelos investigados nesse relatório. Na tabela seguinte, de forma exemplificativa, descrevem-se veículos de luxo, os quais simbolizam o “modus vivendi” desses investigados. Por fim, reforçamos a necessidade de se buscar mais dados sobre a Fazenda Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro. As diversas informações cartorárias sobre a mesma matrícula, inclusive de desmembramentos que constam em DOI, não nos permitiu chegar a melhores conclusões sobre o valor pago por ela. Nas informações do anexo da própria DIRPF de Aliete, consta que a propriedade seria de 521ha. Para se chegar a essa área, seriam necessárias as propriedades rurais de matrículas 12558, 12560 e 12561. Desta forma, o valor informado em DOI da Fazenda Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro seria superior a R$ 9.800.000,00. Além dessa fazenda, outras propriedades rurais citadas nesse relatório foram adquiridas sem que os investigados demonstrassem lastro patrimonial para tal.” Alguns aspectos merecem ser abordados: • ILMAR nunca apresentou DIRPF, tendo se constatado a existência de notas fiscais de diversos valores, até R$ 15.730,97, entre 2016 e 2019; • ILMAR está vinculado a um imóvel na Rua 13 de Junho, 773/06, Campo Grande/MS, sendo que unidades no mesmo condomínio possuem valores entre R$ 950.000,00 e R$ 1.160.000,00. • Em notas fiscais averiguadas no período determinado pelo Juízo para a quebra do sigilo, foi verificada a vinculação do acusado com as aeronaves PTSOM, PTIOA, PTLSY (registrada em nome de Aliete) • Existência de transações imobiliárias em valores de R$ 6.912.975,00 e R$ 555.007,50, sem que se tenha identificado lastros patrimoniais (ID 40449797, pg. 13 – fl. 2908) • Em demonstrativo, é possível perceber a extensa evolução patrimonial do réu entre 2016 e 2019: (...) • Em 2015, Aliete recebeu valor no montante de R$ 215.843,64, das sociedades empresárias I.A.L. AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90 e L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 10.290.073/0001-19, sem, porém, que no mesmo período tenha havido declaração por parte das pessoas jurídicas. Em 2017, por sua vez, os rendimentos tributáveis declarados foram referentes a duas empresas: I. A. L. AGRONEGOCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90 e L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ 10.290.073/0001-19, ambas no valor de R$ 11.244,00. Aliete também informa R$ 47.000,00 como Rendimentos Isentos auferidos de empresa optante pelo Simples Nacional. Os destaques são necessários por corroborarem a forte suspeita no sentido de que o patrimônio titularizado pelo réu e seus familiares não tem origem lícita, o que atrai a aplicabilidade do regime jurídico próprio para os bens e dinheiros que são proveito de crime. Por sua vez, em relação a MANFRED e a DÊNIS, como bem pontuado pelo Ilmo.Parquet, chama atenção o fato de que os valores apreendidos no poder deles são incompatíveis com os rendimentos de cada um, e as justificativas apresentadas não se revelam plausíveis, mormente porque encontrados em suas residências, sem declaração ou especificação, o que gera fundada suspeita de que não possuem origem lícita. Nesse diapasão, e fazendo-me forte também na fundamentação das decisões que decretaram a alienação antecipada dos bens, bem como das sentenças respectivas que as confirmaram, nos incidentes próprios, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DECRETO O PERDIMENTO DOS BENS A SEGUIR ENUMERADOS, por constituírem proveito de crimes, na forma do tanto quanto dispõe os artigos 60, caput, e 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 91-A do Código Penal: • A aeronave Cessna Aircraft, 210L, de prefixo PTSOM; • Os imóveis rurais que constituem a “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, situados no Município de Rubiataba/GO (matrículas RGI nºs 12.558, 12.560 e 12.561); • O maquinário agrícola encontrado na referida fazenda, assim elencado: Tratores Massey Ferguson MF 4292/HD e Massey Ferguson 4275, Grade aradora Grade de Roma CRI DE 16C/DSC REC 28 e distribuidor Master 5500D, Máquina Desensiladeira Ipacol VFMH 1.5; • Quinhentas e sessenta e quatro cabeças de gado apreendidas na supracitada fazenda; • O imóvel urbano situado no endereço da Alameda das Rosas, nº 985, apto 1101, Condomínio Residencial Soledad, em Goiânia/GO (matrícula RGI nº 103106); • Joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de ILMAR, cujo endereço é o do item precedente; • Os veículos Ford/Ranger XLS, placas PRR-3550 e Discovery/TDE HSE7, placas 9153, encontrados no mesmo endereço; • Valores em espécie de R$ 7.890,00 e USD 10.200,00, encontrados na residência de DENIS BATISTA LOLLI GHETTI; e • Valores em espécie de R$ 6.500,00 e USD 7.000,00 • O veículo VW/Polo, placas QAN-1819, encontrado na residência de MANFRED HENRIQUE KOHLER. (Id n. 162996348, pp. 63-68) Nos depoimentos prestados em sede policial, os familiares de Ilmar de Souza Chaves buscaram desvincular o acusado do patrimônio acumulado pela família, aduzindo que teriam prosperado a partir do trabalho no ramo de laticínios em Goiás e pelas profissões exercidas pelas filhas do acusado. Entretanto, além de não comprovada tal alegação, tem-se que, conforme apurado pela Receita Federal, há significativa variação patrimonial “a descoberto” em relação às filhas e à esposa do réu, tendo sido identificados indícios de movimentação financeira a crédito superior e incompatível com os rendimentos totais declarados. Some-se a isso a propriedade de fato de aeronaves registradas em nome de interpostas pessoas, conforme apurado nos autos a partir das investigações da Polícia Federal, dos depoimentos em sede policial e em Juízo, e o fato de que em 2018 a família adquiriu a propriedade rural “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO), cujo valor declarado em 2020, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, foi de R$ 10.464.800,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais). A Receita Federal ressaltou ainda que, após a aquisição da propriedade rural, foram realizadas retificações nas declarações de Imposto sobre a Renda dos anos anteriores, quase simultaneamente, indicando que assim foi feito para se dar lastro à aquisição. Logo, devidamente fundamentada na sentença a ausência de lastro a justificar o expressivo patrimônio em nome de familiares próximos ao acusado, devendo ser mantido o perdimento das 564 (quinhentas e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas na “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, em Rubiataba (GO), e das joias, relógios e dinheiro em espécie encontrados na residência de Ilmar de Souza Chaves em Goiânia (GO). Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes. É o voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
E M E N T A
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE 564 CABEÇAS DE GADO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. Embargos Infringentes interpostos por Ilmar de Souza Chaves em face do acórdão, não unânime, proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, “por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que reduzia o valor unitário do dia-multa e afastava o perdimento decretado sobre as 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; por maioria dar parcial provimento ao recurso de apelação do ministério público federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, a incidência da agravante da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal e do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que reconhecia apenas a incidência da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos”.
2. Os presentes embargos infringentes versam sobre a) a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal ao delito de associação para o tráfico; b) o valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico de drogas e falsidade ideológica e c) a decretação de perdimento de 564 cabeças de gado.
3. Adequada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal ao delito de associação para o tráfico. A prova produzida nos autos revela que o recorrente organizava a atuação e a colaboração do corréu Dênis, o qual recebia as orientações e coordenações do réu Ilmar para que o transporte da droga em aeronaves fosse realizado com êxito, quanto ao trajeto, ao pouso, à elaboração de rotas falsas visando burlar a fiscalização e à vigilância no momento do pouso e decolagem.
4. Do valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas e falsidade ideológica. O arbitramento do valor do dia-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu, a teor do art. 43 da Lei 11.343/2006 e do art. 61 do Código Penal.
5. O montante estipulado de 1 (um) salário-mínimo para o valor do dia-multa encontra adequação na ótima situação econômica do embargante, detentor de propriedades rurais, cuja avaliação por ele mesmo indicada ultrapassa dez milhões reais (não se descartando a ocorrência de subavaliação realizada pelo réu – possibilidade de valer muito mais), imóveis urbanos, móveis, aeronaves, numerário em moeda estrangeira e salário variável entre trinta mil e quarenta mil reais.
6. Da decretação de perdimento de 564 cabeças de gado. O conjunto probatório produzido referente à situação financeira do acusado e de sua família e ao patrimônio exibido, pautado a) nas datas de compras do imóveis e demais bens; b) nas informações prestadas à Receita Federal do Brasil nas declarações de imposto de renda pessoas físicas e jurídicas; c) na ausência de declarações à Receita Federal do Brasil por empresas constituídas, a sinalizar a utilização das pessoas jurídicas como “fachada” para as atividades ilícitas; d) na opção pela empresa agrícola, sob a titularidade da esposa do embargante, de funcionamento no simples nacional, revelando, por eleição do própria pessoa jurídica da ocorrência de baixo giro de capital, patrimônio e rendimentos; e) na avaliação da Receita Federal do Brasil da existência de patrimônio a descoberto; f) na falta de comprovação da origem lícita dos rendimentos do réu, comprova, de maneira robusta e diligentemente suficiente, a aquisição de inúmeros bens sem lastro lícito compatível.
7. A alegada propriedade lícita do gado se mostra inconciliável com o exercício da atividade empresarial pelo simples nacional, com ganhos modestos e ausência de declarações de imposto de renda.
8. Embargos Infringentes desprovidos.