APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007781-66.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ADRIANO JOSE DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA - SP180587-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007781-66.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ADRIANO JOSE DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA - SP180587-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANO JOSE DOMINGUES, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do débito fiscal decorrente da Notificação de Lançamento IRPF nº 2008/507312246623874. A sentença proferida em 21/10/2015 (fls.63 – id 90062116), declarada em 07/12/2015 (fls.76 – id 90062116) julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar a retificação do Débito Fiscal decorrente da Notificação de Lançamento IRPF 2008/507312246623874, procedendo à nova apuração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do autor, exercício 2008, ano - calendário 2007, com a inclusão do valor do imposto de renda retido em ação trabalhista e recolhido pela fonte pagadora. Determinou a liberação imediata dos valores de restituição do imposto de renda eventualmente apurados nos exercícios posteriores (2009 e seguintes) devidamente corrigidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que não houve comprovação pela requerida da diferença entre o valor retido e o valor cobrado, no valor de R$26.036,87, restando preclusa a discussão, não podendo o Juiz conceder ao fisco pedido não formulado no processo, devendo ser declarado que nenhum valor é devido pelo apelante referente ao IR ano base 2007. Aduz que as verbas de natureza salarial passíveis de incidência do IR correspondem a R$97.586,39, porém, foram considerados no cálculo do fisco valor superior ao determinado na sentença homologatória do acordo trabalhista. Diz que eventual erro no cálculo do acordo judicial deveria ser cobrado da empresa empregadora, por ser a responsável pelo recolhimento nos termos do acordo na esfera trabalhista. Por fim, requer seja julgado procedente o pedido concernente à reparação pelo dano moral. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007781-66.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ADRIANO JOSE DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA - SP180587-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, por omissão de valores recebidos em ação trabalhista. O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 43. O imposto, de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte da origem e da forma de percepção." O artigo 45, parágrafo único, do CTN, por sua vez, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na forma incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados. No entanto, não exclui a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação que caracterize o fato gerador do tributo. Nesse contexto, o contribuinte tem a obrigação de declarar o valor auferido por ocasião do ajuste anual, que poderá ensejar valores a restituir ou a recolher, conforme o caso. Assim, ainda que haja omissão do responsável tributário pela retenção na fonte, não afasta a obrigação do contribuinte que auferiu a renda de oferecê-la à tributação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS EM ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. A sentença proferida em reclamação trabalhista faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506, do CPC/2015, não atingindo a União Federal, que sequer participou daquele feito. 3. A Justiça do Trabalho não possui competência legal nem constitucional para o exame de validade, ou não, de imposto de renda retido na fonte sobre verbas pagas em acordo trabalhista. 4. Autor ingressou na Justiça do Trabalho para postular sua imediata reintegração ou o pagamento de salários convertidos em indenização de todo o período da estabilidade (anteriormente à aposentadoria), bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, danos materiais e morais. 5. Os termos em que vazado o acordo trabalhista de verbas posteriormente tributadas não permite concluir que a “transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias sobre as quais não há incidência do imposto de renda”. 6. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 10.833/03, se não houver discriminação das parcelas que compuseram o acordo, o imposto de renda deve incidir sobre o total homologado. 7. O artigo 45, parágrafo único, do CTN define a fonte pagadora como a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na forma incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados. 8. A lei não exclui a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da tributação. Assim, continua obrigado a declarar o valor por ocasião do ajuste anual, podendo inclusive receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento. 9. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte ainda que importe responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte que auferiu a renda de oferece-la à tributação, como aliás ocorreria se tivesse ocorrido o desconto na fonte. 10.Tampouco se há de falar em erro na capitulação da multa de ofício, em razão de o autor ter omitido receitas tributáveis ou declaração inexatas, pois em consonância com o artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, não se havendo de falar em abusividade da multa aplicada (75%). 11. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que somente se considera confiscatória a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%, o que não é a hipótese dos autos. 12. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 13. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002813-43.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022). A sentença descreveu a contento a dinâmica dos fatos, razão pela qual transcrevo-a. “(...) De início, especificamente quanto à omissão de rendimentos referentes às verbas trabalhistas auferidas em acordo judicial, importa ressaltar que dos documentos acostados ao feito pode-se inferir, de fato, que os valores não foram declarados como rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, como se denota dos valores consolidados no Recibo de Entrega de retificadora de fl. 68 e demonstrativo do imposto devido de fl. 27, não havendo outros meios de comprovação nos autos. Por outro lado, pode-se observar, do acordo firmado em Juízo Trabalhista (fls. 31/37), que as partes integrantes transigiram de forma que a reclamante, ora parte autora, recebesse a quantia líquida de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), restando avençado que "os recolhimentos referentes ao Imposto de Renda e INSS da cota-parte do reclamante que eventualmente incidam sobre o montante ora acordado serão suportados pela reclamada, vedando-se qualquer espécie de dedução do valor líquido pago ao reclamante (R$ 120.000,00)". Ademais, restou consignado, também, que a então reclamada, Schaeffler do Brasil, "se compromete a comprová-los nos autos até 30 dias da liquidação do presente acordo". Ressalve-se, neste ponto, que a consignação no acordo de que a fonte pagadora estaria obrigada à retenção e ao recolhimento do imposto de renda não afasta a condição do contribuinte - pessoa física que auferiu o rendimento - de sujeito passivo da obrigação tributária, prevalecendo a sua relação direta e pessoal com a situação que se constituiu no fato gerador do tributo. Dessa forma, na hipótese de descumprimento da obrigação pela fonte pagadora, não há empecilho ao fisco de exigir o tributo do contribuinte. No entanto, no caso em apreço, observo que a empresa Schaeffler do Brasil juntou aos autos trabalhistas os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários e honorários periciais nos termos acordados (fls. 38/57). Consta à fl. 39, cópia do DARF de recolhimento do imposto de renda incidente sobre Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho (código da receita 5936), no valor de R$ 25.610,77 (vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos). Portanto, não procede a assertiva da Receita Federal do Brasil de que "Os DARFs que foram juntados se referem a pagamentos de contribuição previdenciária pela empresa SCHAEFFLER DO BRASIL LTDA, não tendo nenhuma relação com a notificação de lançamento" (fl. 116). Verifica-se, outrossim, que o valor do recolhimento efetuado pela empresa Schaeffler do Brasil do imposto de renda devido sobre as verbas trabalhistas pagas ao autor é ligeiramente menor do que aquele apurado pela auditoria fiscal (R$ 26.036,87), não havendo nos autos elementos suficientes para aferir se um ou outro valor está correto. De qualquer forma, ainda que o valor recolhido seja inferior àquele apurado pelo fisco em R$ 426,10 (quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), o fato é que está confirmado o recolhimento e a diferença constatada pode-se considerar ínfima no contexto geral. Ademais, considere-se que a decisão trabalhista firmou a previsão contida no artigo 725, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, de que quando a fonte pagadora se obriga no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, o valor pago deve ser considerado líquido. Com isso, em face da transferência da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda autorizado pelo mencionado dispositivo e da existência nos autos de comprovação de que a empresa Schaeffler do Brasil assumiu o ônus e promoveu o recolhimento do imposto, resta configurada a ilegitimidade do lançamento do crédito tributário objeto desta demanda, em que pese a obrigação do beneficiário de declarar o rendimento e informar o tributo já recolhido. No que tange à reparação por dano moral supostamente havido e à restituição em dobro do valor cobrado, importa salientar que são pressupostos da responsabilidade civil, o ato ou a omissão antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. A condenação por dano material tem por escopo recompor o patrimônio do lesado, desfalcado em razão dos efeitos de ato antijurídico praticado por terceiro. Por outro lado, o dano moral insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do artigo 5º, e pode ser conceituado como a dor íntima, sofrimento, vexame, abalo à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízo. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e assim amenizar a dor experimentada. Visa, ainda, à punição do ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Os documentos constantes dos autos demonstram que o lançamento do crédito tributário decorreu da ausência de informação na declaração de ajuste do autor, relativa ao exercício de 2008, ano base 2007, quanto às verbas trabalhistas auferidas e o imposto de renda recolhido. Destarte, tendo em vista o poder/dever dos órgãos judicantes da administração de resolver conflitos em matéria tributária, a auditoria fiscal federal levou em conta no procedimento todas as provas e fatos conhecidos, sucedendo a verdade material, qual seja, a ausência de informação quanto aos rendimentos auferidos e o imposto incidente recolhido, o que determinou o lançamento do crédito tributário em questão. Portanto, os pedidos do autor de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado devem ser julgados improcedentes. Em face de todo o exposto, deverá ser realizada a retificação do Débito Fiscal decorrente da Notificação de Lançamento IRPF nº 2008/507312246623874, com a consequente apuração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do autor, exercício 2008, Ano-calendário 2007, nos seguintes termos: (i) incluir o imposto pago, relativo às verbas trabalhistas recebidas pelo autor, no valor de R$ 25.610,77 (vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e sete centavos); (ii) cancelar a multa de ofício aplicada no valor de R$ 19.527,65 (dezenove mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) e dos juros de mora decorrentes no valor de R$ 11.406,75 (onze mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), em razão da alteração do valor do imposto; (iii) incluir o valor do imposto a restituir declarado no exercício na apuração de eventual imposto suplementar; (iv) na hipótese de resultar imposto suplementar a ser recolhido, considerar o resultado decorrente da alteração do valor do imposto de renda pago, para o fim de aplicação da multa e juros de mora. (v) considerar a data base dos cálculos em 31.07.2012; Por fim, tendo em vista a retenção de ofício dos valores de restituição do imposto de renda apurados nos exercícios subsequentes em razão do crédito lançado referente à Notificação nº 2008/507312246623874 e a ausência nos autos de comprovação da notificação do contribuinte acerca do confisco, bem como em razão da desta decisão, devem ser imediatamente liberados em favor do autor, devidamente corrigidos.” O conjunto probatório demonstra que o autor ingressou com ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (n. 486/1999). Na esfera trabalhista foi homologado acordo em que ficou consignado que o reclamante, ora apelante, receberia o valor de R$100.799,01, sendo tributáveis o valor referente a verbas salariais no importe de R$97.586,39 (R$87.948,45, correspondente a salários e R$9.637,94, a título de férias) e R$ 3.212,62 de cunho indenizatório referente ao terço constitucional de férias, cujos recolhimentos dos encargos tributários e previdenciários ficariam sob responsabilidade do empregador. Segundo a Fazenda Pública o lançamento fiscal decorreu da constatação de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$100.799,01, fato que ensejou a Notificação de Lançamento IRPF, no montante de R$ 26.036,87 (vinte e seis mil, trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), além da multa de ofício no valor de R$ 19.527,65 (dezenove mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) e juros de mora no valor de R$ 11.406,75 (onze mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Os documentos colacionados nos autos não permitem concluir a existência de irregularidade no processo administrativo. Sabe-se que o lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte. Cabia ao autor, na seara administrativa, juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações ventiladas, essenciais ao deslinde do feito, em especial o comprovante de recolhimento do tributo referente aos valores omitidos em sua declaração, que serviram de base para o lançamento tributário. No entanto, tal como reconhecido pela sentença, observo que a empresa empregadora comprovou na esfera judicial trabalhista o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores homologados no acordo no importe de R$25.610,77, valor um pouco menor ao apurado pelo fisco (R$26.036,87), devendo o valor recolhido ser considerado pelo fisco na apuração de eventuais valores suplementares, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. Por outro lado, é relevante a questão da natureza das verbas auferidas no acordo trabalhista para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Isso porque o Fisco considerou no seu lançamento o valor integral de R$100.799,01 recebidos pelo acordo trabalhista, sem considerar a natureza das verbas especificadas no acordo trabalhista, enquanto que este acordo expressamente previa uma pequena parcela de valores indenizatórios (no valor de R$ 3.212,62 referentes ao terço constitucional de férias relativo ao período de emprego objeto do acordo, obviamente tratando-se de verba relativa a férias indenizadas), assim calculando e efetivamente recolhendo o imposto de renda sobre as demais verbas remuneratórias de R$97.586,39 (R$87.948,45, correspondente a salários e R$9.637,94, a título de férias). Com efeito, está pacificado o entendimento no sentido de que a verba paga aos empregados relativa a férias e respectivo terço constitucional tem natureza remuneratória, sendo passível da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020). Todavia, também é pacífico na jurisprudência que tais verbas, quando pagas a título de indenização (v.g., não usufruídas e pagas a destempo, em condenação de ações trabalhistas), estão excluídas da referida incidência tributária, conforme expresso no artigo 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991 (STJ, Súmula 386 e precedentes do STJ e desta Corte Regional), verbis: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). STJ – Súmula 386 : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por inteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de férias proporcionais. III. Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para assegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título indenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem como do período de férias proporcionais aos meses efetivamente trabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94. O Tribunal de origem denegou a segurança, eis que "a impetrante gozou antecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido, inclusive, o terço constitucional equivalente. Entretanto, a mesma, quando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal correspondente a tal período. O direito a férias somente se concretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar em direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia", ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário. IV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013). V. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". VI. O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada de que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como servidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu, comprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl. 10e -, e negou também direito à indenização das férias proporcionais, previstas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado, por inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria, em 22/01/2009. VII. O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - dispõe que, "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício". Consoante os assentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se nos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como servidora do TJRS, em 19/08/81. Após o primeiro período aquisitivo de doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82 (exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras férias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente, foram usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007. Quanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo público, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante usufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a 21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13 (treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl. 22e. Aliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a impetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao exercício de 2008. VIII. Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94 estabelece que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas", pagamento correspondente a "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor". A impetrante, consoante também se verifica dos seus assentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias em 19/08/2008. Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a 18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo devida, assim, a indenização por férias proporcionais, correspondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da remuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009. IX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA. RMS 34659 / RS; Proc. 2011/0118521-3. RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Julgado: 22/11/2022; DJe 30/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não acolheu o pedido de uniformização, porque não ficou demonstrado tratar-se de férias indenizadas por necessidade do serviço, ônus que competia ao autor. 2. Por sua vez, o paradigma e o enunciado sumular reproduzido (Súmula 386/STJ) referem-se à não incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais (indenizadas) e o respectivo terço constitucional. 3. Com efeito, inexiste similitude fática e jurídica com a situação posta nos autos, na medida em que o acórdão do STJ, partindo da premissa de ausência de gozo das férias, assenta a não incidência de imposto de renda sobre tal parcela, porquanto nessas situações a verba adquire feição indenizatória. 4. No caso, deixando o agravante de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o que impede o conhecimento do incidente de uniformização interposto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. AgRg na Pet 10207 / BA. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2013/0393773-0. RELATOR Ministro OG FERNANDES. DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2017; DJe 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INCRA E PELO SESC NÃO CONHECIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, SEBRAE E FNDE PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Por outro lado, no que tange ao terço constitucional de férias indenizadas, há expressa disposição legal afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, em vista de seu caráter indenizatório (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991). (...) (TRF3. 1ª Turma. ApCiv nº 5001967-80.2017.4.03.6110. RELATOR DES. FED. HELIO NOGUEIRA. Data: 07/07/2022; DJEN DATA: 13/07/2022) Ora, tratando-se de acordo judicial que expressamente especificou a parcela de valores indenizatórios, referindo-se a verba que realmente tem tal natureza conforme pacífica jurisprudência, e não havendo demonstração ou sequer questionamento objetivo e concreto pelo Fisco sobre essa natureza e nem sobre a exatidão nos cálculos do tributo que a empregadora procedeu e recolheu aos cofres da Ré, comprovando nos autos da ação judicial trabalhista, há de se ter como correto o procedimento aditado pelo contribuinte, não havendo, portanto, qualquer diferença de valores do IRPF a serem recolhidos. Assim sendo, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, para julgar pela procedência da ação para anular a exigência fiscal impugnada. Do dano moral Quanto ao dano moral a insurgência também não merece prosperar. A declaração que originou a presente notificação de lançamento, ocorreu devido a ausência de informação na declaração de ajuste do autor, relativa ao exercício de 2008, ano base 2007, das verbas trabalhistas auferidas em acordo judicial e o imposto de renda efetivamente recolhido. O equívoco no lançamento deu-se, exclusivamente, por ato omissivo do contribuinte, tendo a autoridade administrativa observado o devido processo legal e considerado toda a documentação apresentada perante o fisco e que naquele momento não demonstravam a correção da declaração e os valores efetivamente recolhidos, não havendo qualquer irregularidade na conduta do fisco que lhe imponha o dever de indenizar. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Das verbas de sucumbência Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e as particularidades do processo, como o tempo de duração do feito e a sua baixa complexidade, bem como a parcial procedência da demanda, considero adequado manter a sentença de distribuição das custas processuais entre as partes e de compensação da verba honorária advocatícia, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença ora reexaminada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente a demanda para a anulação da exigência fiscal, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECOLHIMENTO PELA EMPREGADORA. AÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de notificação de lançamento IRPF, por omissão de valores recebidos em ação trabalhista.
- O artigo 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na forma incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados. No entanto, não exclui a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação que caracterize o fato gerador do tributo.
- O contribuinte tem a obrigação de declarar o valor auferido por ocasião do ajuste anual, que poderá ensejar valores a restituir ou a recolher, conforme o caso. Ainda que haja omissão do responsável tributário pela retenção na fonte, não afasta a obrigação do contribuinte que auferiu a renda de oferecê-la à tributação.
- O conjunto probatório demonstra que o autor ingressou com ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (n. 486/1999). Na esfera trabalhista foi homologado acordo em que ficou consignado que o reclamante, ora apelante, receberia o valor de R$100.799,01, sendo tributáveis o valor referente a verbas salariais no importe de R$97.586,39 (R$87.948,45, correspondente a salários e R$9.637,94, a título de férias) e R$ 3.212,62 de cunho indenizatório referente ao terço constitucional de férias, cujos recolhimentos dos encargos tributários e previdenciários ficariam sob responsabilidade do empregador.
- Segundo a Fazenda Pública o lançamento fiscal decorreu da constatação de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$100.799, 01, fato que ensejou a Notificação de Lançamento IRPF, no montante de R$ 26.036,87 (vinte e seis mil, trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), além da multa de ofício no valor de R$ 19.527,65 (dezenove mil, quinhentos e vinte e Sete reais e sessenta e cinco centavos) e juros de mora no valor de R$ 11.406,75 (onze mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
- Os documentos colacionados nos autos não permitem concluir a existência de irregularidade no processo administrativo.
- O lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte.
- Observo que a empresa empregadora comprovou na esfera judicial trabalhista o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores homologados no acordo no importe de R$25.610,77, valor um pouco menor ao apurado pelo fisco (R$26.036,87), devendo o valor recolhido ser considerado pelo fisco na apuração de eventuais valores suplementares, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.
- É relevante a questão da natureza das verbas auferidas no acordo trabalhista para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Isso porque o Fisco considerou no seu lançamento o valor integral de R$100.799,01 recebidos pelo acordo trabalhista, sem considerar a natureza das verbas especificadas no acordo trabalhista, enquanto que este acordo expressamente previa uma pequena parcela de valores indenizatórios (no valor de R$ 3.212,62 referentes ao terço constitucional de férias relativo ao período de emprego objeto do acordo, obviamente tratando-se de verba relativa a férias indenizadas), assim calculando e efetivamente recolhendo o imposto de renda sobre as demais verbas remuneratórias de R$97.586,39 (R$87.948,45, correspondente a salários e R$9.637,94, a título de férias).
- Está pacificado o entendimento no sentido de que a verba paga aos empregados relativa a férias e respectivo terço constitucional tem natureza remuneratória, sendo passível da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020). Todavia, também é pacífico na jurisprudência que tais verbas, quando pagas a título de indenização (v.g., não usufruídas e pagas a destempo, em condenação de ações trabalhistas), estão excluídas da referida incidência tributária, conforme expresso no artigo 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991 (STJ, Súmula 386 e precedentes do STJ e desta Corte Regional).
- Tratando-se de acordo judicial que expressamente especificou a parcela de valores indenizatórios, referindo-se a verba que realmente tem tal natureza conforme pacífica jurisprudência, e não havendo demonstração ou sequer questionamento objetivo e concreto pelo Fisco sobre essa natureza e nem sobre a exatidão nos cálculos do tributo que a empregadora procedeu e recolheu aos cofres da Ré, comprovando nos autos da ação judicial trabalhista, há de se ter como correto o procedimento aditado pelo contribuinte, não havendo, portanto, qualquer diferença de valores do IRPF a serem recolhidos.
- A declaração que originou a presente notificação de lançamento, ocorreu devido a ausência de informação na declaração de ajuste do autor, relativa ao exercício de 2008, ano base 2007, das verbas trabalhistas auferidas em acordo judicial e o imposto de renda efetivamente recolhido.
- Cabia ao autor juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações ventiladas na inicial, essenciais ao deslinde do feito, em especial o comprovante de recolhimento do tributo referente aos valores omitidos em sua declaração, que serviram de base para o lançamento tributário.
- Dano moral indevido. O equívoco no lançamento deu-se, exclusivamente, por ato omissivo do contribuinte, tendo a autoridade administrativa observado o devido processo legal e considerado toda a documentação apresentada perante o fisco e que naquele momento não demonstravam a correção da declaração e os valores efetivamente recolhidos, não havendo qualquer irregularidade na conduta do fisco que lhe imponha o dever de indenizar.
- Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e as particularidades do processo, como o tempo de duração do feito e a sua baixa complexidade, bem como a parcial procedência da demanda, considero adequado manter a sentença de distribuição das custas processuais entre as partes e de compensação da verba honorária advocatícia, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença ora reexaminada.
- Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
- Apelação parcialmente provida. Ação julgada parcialmente procedente para anular a exigência fiscal.