APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020667-32.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BRANCA REGINA SOARES MOLINA, BRANCA SOARES MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020667-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: BRANCA REGINA SOARES MOLINA, BRANCA SOARES MOLINA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRANCA REGINA SOARES MOLINA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar a exigibilidade do IRPF incidente sobre a parcela relativa à inflação oriunda de receitas auferidas com aplicações financeiras e/ou atos de natureza exclusivamente financeira, bem como declarar em DIRPF o ganho de capital havido na venda de participação societária excluindo-se a inflação calculada sobre os respectivos montantes investidos. A sentença julgou improcedentes os pedidos que constam da exordial e denegou a segurança. Autorizou a conversão em renda da União dos valores depositados nos autos, após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios indevidos. Apela a impetrante sustenta, em síntese, que a parcela correspondente à inflação não configura ganho de capital, mas mera reposição de perda de valor dos montantes investidos, assegurar às apelantes, definitivamente, o direito de declarar em suas DIRPF o ganho de capital havido na venda de participação societária excluindo a inflação calculada sobre os montantes investidos em participações societárias, medida no período pelo IPCA, ou por outro índice inflacionário; e reconhecer o direito de levantar o depósito a ser efetuado nos autos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020667-32.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: BRANCA REGINA SOARES MOLINA, BRANCA SOARES MOLINA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal, no seu art. 150, traz as limitações ao poder de tributar do Estado, e estampa no inciso I, o princípio da legalidade tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Por sua vez, o Código Tributário Nacional, no seu art. 97, estabelece os temas que devem ser regulados por meio de lei ou ato normativo com força de lei, como as medidas provisórias, e esclarece que a lei instituidora do tributo deve conter a descrição do fato tributável, da base de cálculo e da alíquota. O art. 76 da Lei 8.981/95, com a redação da Lei 9.065/95, dispõe acerca da incidência do imposto de renda retido na fonte, sobre os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais não fazendo qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos: Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real; II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física. § 1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real. § 3º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos. § 5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) § 6º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável. § 7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. Assim, em razão da expressa previsão legal, os rendimentos de aplicações financeiras serão integralmente considerados como rendimento/lucro para a apuração da base de cálculo do IRPF, não havendo qualquer distinção na legislação entre receita inflacionária ou lucro remuneratório. O ganho de capital, por sua vez, nada mais é do que a diferença positiva entre o preço de compra (custo de aquisição) e o preço de venda (valor de alienação) de determinado bem ou direito, montante sobre o qual incide imposto de renda, posto que caracteriza o acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 153, III, da CF e artigo 43 do CTN. Além disso, a pretensão de excluir da incidência do IRPF os valores que seriam correspondentes à inflação, medida pelo IPCA ou outro índice, incorporados no valor de participações societárias, cuja alienação tenha gerado ganho de capital encontra vedação expressa no art.17 da Lei n. 9.249/1995, confira: Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos: I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data; II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária. No caso concreto. Os impetrantes, em 2020, alienaram participações societárias na empresa NAKATA AUTOMOTIVA S/A, auferindo ganho de capital. Sustentam, em síntese, que deve ser descontada a inflação do período, entre a compra e a venda, haja vista tratar-se de mera reposição da perda de valor dos montantes investidos, não constituindo acréscimo patrimonial que mereça ser tributado. A jurisprudência já se pronunciou acerca da questão firmando entendimento no sentido de que inexiste no ordenamento jurídico previsão que permita o desconto da inflação do período em que o contribuinte, pessoa física, detinha ativo societário posteriormente alienado com ganho de capital. Cumpre salientar que em se tratando de ações de companhias abertas (sociedades anônimas), o preço desses ativos é definido e influenciado por muitos outros fatores, além da mera inflação. Assim, inexistindo previsão legal que autorize a exclusão da incidência do IRPF os valores correspondentes à inflação, por qualquer de seus índices (IPCA ou outro), incorporados no valor de participações societárias, cujo alienação tenha gerado ganho de capital, não há como acolher a tese pretendida pelo impetrante. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. INFLAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infundada a pretensão de excluir da incidência do IRPF os valores que seriam correspondentes à inflação, medida pelo IPCA ou outro índice, incorporados no valor de participações societárias, cujo alienação tenha gerado ganho de capital, pois inexistente previsão legal que autorize a valoração de bens com tal critério e, ao contrário, é expressamente vedada tal prática pelo artigo 17 da Lei 9.249/1995, permitida apenas para bens adquiridos até 31/12/1995. 2. O ganho de capital nada mais é do que o montante calculado como a diferença positiva entre o preço de compra (custo de aquisição) e o preço de venda (valor de alienação) de determinado bem ou direito, e sobre o qual incide imposto de renda, vez que configurado acréscimo patrimonial na forma do artigo 153, III, da CF e artigo 43 do CTN. 3. É firme a jurisprudência no sentido de rejeitar tal pretensão, em particular no caso de ativo societário alienado com ganho de capital, considerando, especialmente, que o valor das ações de sociedades anônimas é definido e influenciado por diversos fatores, para muito além da mera inflação corrosiva do valor monetário. 4. Em consonância com tal entendimento, não é ilegal o teor da Solução de Consulta COSIT 37/2020, cabendo aduzir ser firme a orientação da Suprema Corte no sentido de impedir que, sem previsão legal específica, seja aplicada correção monetária, por exemplo, em tabelas de imposto de renda da pessoa física para efeito de redução do imposto devido. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021978-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022). O destino dos depósitos feitos nestes autos deve ser analisado pelo juízo de primeira instância, após o trânsito em julgado, pelo que o pedido de levantamento deve ser formulado àquele juízo. Assim, não merece qualquer reparo a sentença. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECEITA INFLACIONÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Constituição Federal, no seu art. 150, traz as limitações ao poder de tributar do Estado, e estampa no inciso I, o princípio da legalidade tributária.
- O Código Tributário Nacional, no seu art. 97, estabelece os temas que devem ser regulados por meio de lei ou ato normativo com força de lei, como as medidas provisórias, e esclarece que a lei instituidora do tributo deve conter a descrição do fato tributável, da base de cálculo e da alíquota.
- O art. 76 da Lei 8.981/95, com a redação da Lei 9.065/95, dispõe acerca da incidência do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais não fazendo qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas.
- Os rendimentos de aplicações financeiras serão integralmente considerados como rendimento/lucro para a apuração da base de cálculo do IRPF, não havendo qualquer distinção na legislação entre receita inflacionária ou lucro remuneratório.
- O ganho de capital, por sua vez, nada mais é do que a diferença positiva entre o preço de compra (custo de aquisição) e o preço de venda (valor de alienação) de determinado bem ou direito, montante sobre o qual incide imposto de renda, posto que caracteriza o acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 153, III, da CF e artigo 43 do CTN.
- A pretensão de excluir da incidência do IRPF os valores que seriam correspondentes à inflação, medida pelo IPCA ou outro índice, incorporados no valor de participações societárias, cuja alienação tenha gerado ganho de capital encontra vedação expressa no art.17 da Lei n. 9.249/1995.
- Os impetrantes alienaram participações societárias na empresa NAKATA AUTOMOTIVA S/A, auferindo ganho de capital. Sustentam, em síntese, que deve ser descontada a inflação do período, entre a compra e a venda, haja vista tratar-se de mera reposição da perda de valor dos montantes investidos, não constituindo acréscimo patrimonial que mereça ser tributado.
- Inexiste no ordenamento jurídico previsão que permita o desconto da inflação do período em que o contribuinte, pessoa física, detinha ativo societário posteriormente alienado com ganho de capital. Cumpre salientar que em se tratando de ações de companhias abertas (sociedades anônimas), o preço desses ativos é definido e influenciado por muitos outros fatores, além da mera inflação.
- Inexistindo previsão legal que autorize a exclusão da incidência do IRPF os valores correspondentes à inflação, por qualquer de seus índices (IPCA ou outro), incorporados no valor de participações societárias, cujo alienação tenha gerado ganho de capital, não há como acolher a tese pretendida pelo impetrante.
- Apelação não provida.