APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016476-41.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO
APELADO: MATHEUS CARNEIRO BENEDETTI
Advogado do(a) APELADO: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016476-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO APELADO: MATHEUS CARNEIRO BENEDETTI Advogado do(a) APELADO: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MATHEUS CARNEIRO BENEDETTI, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, objetivando a declaração de inexigibilidade de inscrição perante o conselho-réu, a nulidade da multa lançada no processo administrativo nº 2015/001320, bem como de inscrevê-lo na Dívida Ativa ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da multa administrativa aplicada no processo administrativo nº 2015/001320, ante a inexistência de vínculo entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo. Condenou o CRECI/SP ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, atualizado. Custas ex lege. Apela o CRECI sustenta, em síntese, a regularidade dos atos administrativos, bem como a legalidade da autuação, posto que os documentos anexados aos autos, demonstram o exercício irregular da profissão de corretor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016476-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO APELADO: MATHEUS CARNEIRO BENEDETTI Advogado do(a) APELADO: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, a qual dispõe: "Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; (...) III - multa ; (...)" O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Descabida a preliminar de ilegitimidade de parte do apelante, uma vez que o auto de constatação nº 497671 e auto de infração nº 74909 (ID. 90252249 - fls. 10/11) foram realizados e emitidos pela autarquia. - A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no entanto, não confere poderes para que o conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, como ocorre, in casu. - Não obstante seja atribuição da apelante a fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não há no referido diploma legal norma que estabeleça a possibilidade de imposição de multa contra terceiro estranho aos inscritos no quadro de corretores. Nesse sentido é iterativa a jurisprudência desta corte. - Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001956-31.2015.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N° 6.530/1978. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar. 2. Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas", excluída, portanto, a figura do "estagiário". 3. Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros. 4. Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026163-43.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao seu quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar. Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12.05.1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas", excluída, portanto, a figura de terceiros, inclusive estagiários e ex-estagiários. Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros. Assim, na ausência de previsão legal para imposição de multa a terceiros não inscritos, como é o caso dos autos, deve ser mantida a ilegalidade da infração. Outrossim, se o conselho réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DO CONSELHO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional.
- O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao seu quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar.
- A Lei nº 6.530, de 12.05.1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas", excluída, portanto, a figura de terceiros, inclusive estagiários e ex-estagiários.
- A competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros.
- Na ausência de previsão legal para imposição de multa a terceiros não inscritos, como é o caso dos autos, deve ser mantida a ilegalidade da infração.
- Se o conselho réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.
- Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Recurso não provido.