APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002261-24.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARNALDO PINHEIRO DE LIMA LESSA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002261-24.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARNALDO PINHEIRO DE LIMA LESSA Advogado do(a) APELADO: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação. Alega a parte agravante, em síntese, que a citação por edital só foi requerida após mais de uma tentativa de citação frustrada. Por fim, pugna a parte agravante para que seja considerada válida a citação por edital realizada e, por conseguinte, dos demais atos processuais subsequentes. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002261-24.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARNALDO PINHEIRO DE LIMA LESSA Advogado do(a) APELADO: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para o fim de declarar nula a citação editalícia do Embargante, determinando que sejam promovidas diligências por Oficial de Justiça nos demais endereços constantes dos autos da Execução Fiscal embargada. Alega a apelante, em síntese, “no caso dos autos, verifica-se que foram cumpridas as exigências legais e jurisprudenciais para a realização da citação por edital, porquanto houve mais de uma tentativa de citação em endereços diferentes antes de se requerer a citação por edital”. Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Dispôs o art. 8º, inciso I a IV, a Lei n. 6.830 que a citação será procedida por via postal, por Oficial de Justiça ou por edital. Tem entendido a jurisprudência que a frustração da citação pessoal enseja a citação ficta, ou seja, por via de edital, sobretudo porque se tornou inócua a localização da empresa executada, que encerrou as suas atividades sem comunicação às devidas repartições públicas. A propósito, seguem os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050 / BA - Primeira Seção - Min. Teori Albino Zavascki - DP DJe 06/04/2009, RSSTJ vol. 39 p. 197) Trata-se de direito da Exequente a regularidade da formação da relação jurídico-processual executiva, com efeitos inclusive na exigibilidade do crédito fiscal (interrupção de prescrição). O novo Código de Processo Civil introduziu nova sistemática no art. 256 (inclusive a decisão recorrida foi proferida já na sua vigência): Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, a citação pessoal, que deve ocorrer preferencialmente, todavia, nos termos do art. 256, parágrafo 3º, do NCPC, verifica-se que não ocorreu em todos os endereços do executado informados no BacenJud. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. Eis o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “ARNALDO PINHEIRO DE LIMA LESSA, qualificado na inicial, representado por Curadora Especial, opõe estes Embargos à Execução Fiscal nº 0002120-66.2015.4.03.6112, promovida pela UNIÃO. Diz que a penhora é nula por incidir sobre verba alimentar. Aduz nulidade da execução porquanto sua citação se deu por edital, mas a Exequente não esgotou as vias ordinárias, pois não se diligenciaram todos os endereços informados nos autos. Argui a ocorrência de prescrição destacando que a constituição do crédito ocorreu em 2008, vindo a ser ajuizada a execução apenas em 2015, depois de decorridos os cinco anos estipulados pelo CTN. Teria ainda ocorrido prescrição como consequência da nulidade da citação. A União impugnou sustentando a inocorrência de nulidade de citação ao argumento de que desnecessário o esgotamento das diligências para localização do paradeiro do devedor. Quanto à alegação de prescrição, defende que o prazo foi interrompido antes mesmo da inscrição com pedido de parcelamento formulado em 2009, devidamente deferido. Excluído do parcelamento em 2013, houve inscrição em dívida ativa em 2015, mesmo ano em que ajuizada a execução fiscal. Por fim, quanto à penhora, defende sua validade ao fundamento de que o Embargante não apresentou objetivamente os motivos de sua irresignação. O Embargante replicou reafirmando alegações contidas na exordial. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de nenhuma prova. Em síntese apertada, é o relatório. DECIDO. II – Fundamentação: Nulidade da citação Assiste razão ao Embargante quando levanta a nulidade da citação editalícia sob alegação de que não foram diligenciados todos os endereços informados nos autos antes da publicação do edital. De fato, restando negativa a diligência de citação no endereço constante da exordial, a Embargada requereu pesquisa por Bacenjud, o que foi deferido, vindo informação de nada menos que oito endereços diferentes (ID 37541735, p. 30). Desses, apenas três foram diligenciados, um em Presidente Prudente (p. 36) e dois em São Paulo, por carta precatória (p. 63). À vista do retorno da carta precatória dirigida a São Paulo com diligências infrutíferas, a Embargada requereu desde logo a citação por edital, que, deferida, veio a ocorrer em 8.4.2019. Desse modo, os demais endereços informados pelas instituições financeiras restaram sem diligência. Não se sabe se o Embargante poderia ser encontrado em algum desses endereços, ou seja, não se sabe se houve efetivamente prejuízo para o Embargante, porquanto a via editalícia poderia ser de todo modo válida em não se confirmando a efetividade de qualquer dos endereços. Não obstante, resta claro que a Embargada não havia esgotado as diligências que estavam a seu alcance para localizar o Embargante, porquanto não procurado nos demais endereços que constavam dos autos por força de medida de localização promovida por ela própria. Acontece que a Embargada preferiu a cômoda expedição de edital, a qual, como se sabe, deve ser medida excepcional, inclusive a teor a Súmula nº 414 do e. STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Os precedentes da Súmula deixam claro que se exige do exequente o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor previamente ao pedido de citação editalícia. Não calha invocar o REsp nº 1.103.050, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC; arts. 1.036 ss. do atual), assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.103.050/BA, Primeira Seção, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25.3.2009, DJe 6.4.2009) Ocorre que nessa causa estava em discussão se a citação editalícia, prevista no art. 8º, inc. III, da LEF, poderia ser utilizada antes mesmo da tentativa de citação por Oficial de Justiça dada a conjunção “ou” constante do dispositivo. Decidiu-se que a via editalícia se trata de providência sucessiva e não alternativa, de modo que só é válida se precedida da tentativa de efetivação pessoal. Disso não se conclua que o exequente não precise diligenciar em todos os endereços de que tenha notícia, como in casu. Aliás, nesse mesmo julgamento resta claro que essa providência é sim necessária, uma vez que constou do voto do em. Ministro relator que “[n]o caso, segundo atestaram as instâncias ordinárias, a Exequente não exauriu as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal”. Desse modo, ainda que fosse válido o argumento da prescindibilidade de esgotamento de meios para localização do devedor, bastando ser infrutífera a via postal e a diligência por mandado no mesmo endereço, como afirma a Embargada, é fato que, neste caso, havia outros endereços disponíveis. Assim, era incabível e precoce a citação editalícia, vez que não diligenciados os demais endereços informados nos autos, a qual é nula de pleno direito. Prescrição Defende o Embargante a tese de que a partir da constituição do crédito pelo lançamento, em 2008, decorreu prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal, em 2015, de modo que incidiria prescrição. Por esse fundamento, entretanto, não se há de reconhecer prescrição, porquanto demonstra a Embargada que houve parcelamento no ano 2009, fato suspensivo do crédito tributário. Permanecendo suspenso o crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do CTN durante sua vigência não se fala em prescrição, dado que não se conta prazo prescricional de ação que o credor não possa exercer. Assim, nessa hipótese o prazo recomeça a partir da cessação do ato/fato suspensivo, no caso a rescisão do parcelamento. A exclusão do Embargante do parcelamento ocorreu em 24.1.2014. Então, a partir dessa data, passou a Embargada a dispor de cinco anos para a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da competente execução fiscal. Considerando que a dívida foi inscrita em 2015, a execução foi proposta nesse mesmo ano e o despacho que determina a citação ocorreu 13.4.2015, não há que se falar em prescrição do crédito tributário por esse fundamento. Resta verificar se teria ocorrido à vista da nulidade da citação antes declarada. O Embargante invoca o art. 219 do CPC/1973, vigente por ocasião da distribuição e do despacho que determinou a citação. Argumenta que, não tendo sido efetivada a citação no prazo de 90 dias, de acordo com os §§ 2º e 3º, não teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional nos termos do seu § 4º. Rigorosamente, à vista do caput desse dispositivo, a citação extemporânea tinha apenas o efeito de não retroagir à data da propositura da ação. Assim, realizada dentro de 90 dias do despacho que a determinasse, considerava-se interrompida a prescrição na data da distribuição da ação; não realizada nesse prazo, a interrupção não retroagia, ocorrendo na própria data da citação. A Lei nº 6.830/80 (LEF) dispõe que “[o] despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição” (art. 8º, § 2º). De sua parte, o CTN previa como marco a própria “citação pessoal feita ao devedor” (art. 174, parágrafo único, I). No embate entre o CTN, considerado lei complementar, e a LEF, lei ordinária, pacificou-se a jurisprudência à época no sentido de que o dispositivo da LEF não prevalecia para créditos tributários, de modo que se aplicava somente aos créditos de natureza não tributária. Somente a citação válida do contribuinte tinha o condão de interromper a prescrição da dívida ativa tributária, não se aplicando nem mesmo o prazo suspensivo de 180 dias a partir da inscrição, previsto no art. 2º, § 3º, da LEF. A redação atual, dada pela Lei Complementar nº 118, de 9.2.2005, dispõe que será considerada a data do “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, igualando com o contido na LEF desde sua promulgação. À vista dos embates que surgiriam com a alteração promovida, o e. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, fixou as seguintes teses pelo regime dos Recursos Repetitivos: REsp nº 999.901/RS (rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10.6.2009) (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição; (c) a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (d) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. REsp nº 1.120.295/SP (rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21.5.2010) (a) O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional; (b) “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 219, § 2º, do CPC). Nestes termos, pelo atual regime de processo executivo fiscal (desde 2005) o despacho que determina a citação desde logo interrompe a prescrição, independentemente da efetivação do ato citatório. Entretanto, para que haja retroação à data da propositura da ação é necessário que seja ele promovido pelo exequente no prazo estipulado de 10 dias, tal qual prevê atualmente o art. 240 do CPC como regra geral. Isto é relevante apenas se a execução tenha sido ajuizada antes de decorrido o prazo prescricional e o próprio despacho tenha sido prolatado depois, o que não ocorre no prazo presente. Assim, uma vez interrompido o prazo pelo despacho que ordenar a citação, deve-se aplicar as regras de prescrição intercorrente, não mais se considerando como marco a quo a data da constituição do crédito ou do vencimento. Por outras, deve ocorrer decurso de prazo igual ao previsto para o ajuizamento sem que sejam tomadas pela parte providências para o andamento do processo, inclusive a própria citação. O marco passa a ser paralisação injustificada do processo. Porém, não se vê por parte da Embargada inércia na condução do processo, a despeito do equívoco em pedir a citação editalícia mesmo havendo endereços não diligenciados nos autos. Nessa análise não se deve desconsiderar que é obrigação do contribuinte a alteração do domicílio tributário, mantendo seus dados atualizados. Se não o faz, não se pode atribuir ao Fisco a culpa pela não realização do ato citatório no endereço constante do cadastro. Essa circunstância obrigou a novas pesquisas e ao direcionamento do ato inicialmente ao apontado novo endereço em Presidente Prudente e, sendo igualmente frustrânea a diligência, se fez necessária a expedição de carta precatória a São Paulo. Não houve nessas ocasiões excesso de prazo injustificável por parte da Embargada, tendo requerido sem longa demora a pesquisa de endereço via Bacenjud. Daí em diante a demora se deveu aos mecanismos judiciários, porquanto as providências que cabiam à Exequente haviam sido tomadas. Portanto, de um lado, o fato de não ter sido encontrado no endereço cadastral se deveu a mudança sem alteração cadastral perante a Receita Federal e, de outro, a demora para a citação se deveu ao acúmulo de processos para análise, expedição e cumprimento dos atos processuais por parte deste Juízo e do Juízo deprecado. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do e. STJ, no sentido de que “[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, inocorrente inércia processual, dado que não se observa nenhum período superior a cinco anos em que o processo tenha permanecido paralisado sem providências a cargo da Embargada. Impõe-se, assim, julgamento pela improcedência do pedido no aspecto. Penhora Assiste razão à Embargada ao defender inespecificidade na alegação de que os valores penhorados correspondem a alimentos, de modo que não há como reconhecer procedência. III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para o fim de declarar nula a citação editalícia do Embargante, determinando que sejam promovidas diligências por Oficial de Justiça nos demais endereços constantes dos autos da Execução Fiscal embargada. Sucumbente a Embargada em menor extensão, e sem proveito econômico imediato, condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 em favor da n. Curadora Especial, forte no art. 85 do CPC. Sem honorários em favor da Embargada, porquanto incide o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69. Deverão incidir os índices e critérios de atualização monetária e juros para todas as rubricadas compilados no Manual de Cálculos baixado pelo Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 658/2020 e eventuais sucessoras). Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Traslade-se cópia para os autos da execução. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se.” Portanto, deve ser mantido o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAR OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O novo Código de Processo Civil introduziu nova sistemática no art. 256 do NCPC, a citação pessoal, que deve ocorrer preferencialmente, todavia, nos termos do parágrafo 3º, verifica-se que não ocorreu em todos os endereços do executado informados no BacenJud.
- Recurso desprovido.