APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008572-76.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: RDG DESCARTAVEIS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008572-76.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: RDG DESCARTAVEIS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO , pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil. Apelou o exequente, pugnando pelo afastamento da prescrição, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008572-76.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: RDG DESCARTAVEIS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O juízo a quo reconheceu a prescrição (intercorrente) para a cobrança do crédito tributário, uma vez que houve inércia injustificada do exequente superior a 05 (cinco) anos. Quanto à referida temática, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. In casu, a marcha processual que caracteriza a presente demanda ocorreu da seguinte forma: execução fiscal, interposta na data de 15/08/12; despacho citatório, datado de 12/09/12; certidão exarada pelo oficial de justiça, datada de 21/10/14, informando que deixou de citar a executada, vez que, no local declinado, encontra-se outra empresa que desconhece o paradeiro da executada; certidão judicial, datada de 19/04/16, informando a expedição de edital de citação, com publicação na data de 25/04/16; certidão judicial, datada de 12/01/17, informando que decorreu o prazo sem a manifestação da executada; manifestação do exequente, datada de 09/02/17, requerendo o bloqueio de valores e veículos da executada por intermédio dos sistemas Bacenjud e Renajud, bem como informações a respeito da executada, por intermédio do sistema Infojud; despacho judicial, datado de 14/03/23, indeferindo o pedido; manifestação do exequente, datada de 21/03/23, requerendo o redirecionamento do feito ao co-responsável - DOUGLAS PAES LEME LOUREIRO CPF 313.665.158-89; sentença judicial, datada de 07/06/23, reconhecendo a prescrição intercorrente. Da analise retro, conclui-se pela inviabilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da manifesta infração ao §4º do art. 40 da lei 6830/80, nos termos abaixo explicitados. O dispositivo legal retro mencionado prevê a possibilidade do Magistrado reconhecer "de ofício" a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (estendendo-se a prerrogativa às Autarquias Federais). Nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes. Para o caso sub judice, não há qualquer indicativo que faça alusão à intimação (pessoal) do exequente/apelante visando possível manifestação a respeito da prescrição intercorrente. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser afastada a prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. A fim de ratificar o entendimento, seguem julgados: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40 , DA LEI N.º 6.830/1980 ACRESCENTADO PELA LEI N.º 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. I - Com a edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a novel legislação tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: REsp 849.494/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25.09.2006, REsp nº 810.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.03.2006 e REsp nº 794.737/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20.02.2006. II - Recurso especial improvido." (g.n.) (STJ, REsp 913704/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma, julg. 10/04/2007, pub. DJ 30/04/2007, pág. 298) "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO OMISSO: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS - SÚMULA 284/STF - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 , § 4º, DA LEI N. 6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ. 1. (...) 3. O art. 40 , § 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública. 4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. 5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido." (g.n.) (STJ: RESP nº 983155, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE de 01.09.08) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL . PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselho s de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselho s de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o conselho Federal e os conselho s Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselho s de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal. Limita-se a insurgência do exequente, ora apelante, ao descumprimento do previsto nos artigos 25 e 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 2. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias. 3. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa da intimação pessoal, nas execuções fiscais. 4. O C. STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas por lei a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. Assim, conforme artigo 25, da Lei n° 6.830/1980, o CRP/SP, por ser autarquia, deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes (STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0028363-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012). 6. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Precedentes desta C. Turma (AI 0014515-64.2013.4.03.0000 / AI 0013513-93.2012.4.03.0000). 7. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exequente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada da suspensão do processo de execução. No caso em tela, constata-se que determinada à intimação do exequente sobre o arquivamento do feito (fls. 19), o CRP/SP foi notificado por meio de correspondência com aviso de recebimento, em clara afronta ao Art. 25, da LEF. Ainda que posteriormente a exequente tenha se manifestado a respeito do descumprimento do acordo, não há como assumir que tenha havido ciência do arquivamento, pois o procurador do Conselho não teve vista dos autos. É firme a jurisprudência desta C. Turma no sentido de que a intimação postal, ainda que com aviso de recebimento positivo, não cumpre a exigência do Art. 25, da Lei nº 6.830/80, exceção feita aos casos em que não há procurador residente ou sede do Conselho na comarca. Precedentes (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830628 - 0004326-03.2013.4.03.9999 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2090642 - 0007002-46.2013.4.03.6143 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2086607 - 0030041-76.2015.4.03.9999). 8. Apelação provida. 9. Desconstituída a r. sentença, determinando-se a devolução dos autos à Vara de origem para que promova a intimação pessoal da exequente quanto ao arquivamento e dê regular prosseguimento ao feito executivo. (TRF-3, Terceira Turma, AC 0004918-33.2006.4.03.6106, rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Data da Decisão: 19/07/2017, e- DJF3 de 26/07/2017). g.n. PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO S DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - RITO DA L.E.F. - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL OU VIA A.R. - NATUREZA PÚBLICA DO CONSELHO. 1. O artigo 58 da Lei nº 9.649/98, por conferir natureza privada aos serviços de fiscalização profissional, foi declarado inconstitucional pelo C. STF em 07/11/2002 no julgamento da ADIn nº 1.717-6/DF (Rel. Min. Sidney Sanches). 2. O rito da Lei de Execuções Fiscais é adequado às execuções fiscais ajuizadas pelo CRF em razão de sua natureza pública. Súmula nº 66 do C. STJ. 3. As intimações do CRF deverão ser realizadas pessoalmente, ou via carta com aviso de recebimento (A.R.) em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente, em virtude da prerrogativa legal do conselho -exequente. 4. Deverá prosseguir a execução fiscal mediante a anulação da sentença e a baixa dos autos ao juízo do 1º grau, uma vez que a inicial do presente feito é regular." (TRF-3, Sexta Turma, AC 683064, rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Data da Decisão: 08/02/2009, e- DJF3 de 26/10/2009, pág. 518)". Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição (intercorrente), nos termos da fundamentação supra, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos. É como voto.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
(...)
(STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2332538 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 21/08/2023, v.u., Dje 24/08/2023)"
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25 de março de 2004, objetivando a cobrança de multa imposta pelo INMETRO (f. 03). A executada foi devidamente citada em 26/04/2005, conforme a Certidão de f. 45. O exequente requereu em 30/05/2005, a penhora de 5 % (cinco por cento) do faturamento bruto da executada (f. 49-51). Às f. 52, o MM. Juiz de Direito proferiu despacho aduzindo que a penhora sobre o faturamento de empresas não tem sido efetiva e determinou que o credor se manifestasse se deseja efetuar a penhora em numerário. O exequente foi intimado em 12/08/2005, conforme Aviso de Recebimento de f. 56. Como não houve manifestação sobre o despacho de f. 52, o MM. Juiz de Direito determinou nova intimação do exequente (despacho de f. 58). Às f. 59, o MM. Juiz de Direito determinou a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. O exequente foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu procurador, em 22/03/2006 (Certidão de f. 63). Como não houve qualquer manifestação até o dia 03/05/2006, o MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao arquivo (f. 65). Em 13/12/2017, o MM. Juiz de Direito determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (f. 67). Às f. 81-81-v, o exequente alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente. Após, em 10 de julho de 2018 foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (f. 82-83).
2. Os autos permaneceram arquivados, sem qualquer manifestação do exequente de 22/03/2006 (quando foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu procurador, f. 63) até 29/06/2018, quando se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (f. 81-81-v). Desse modo, ante a paralisação do feito, aliada à inércia do exequente, por período superior a cinco anos após o arquivamento dos autos do executivo fiscal restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente (precedente do STJ).
3. Apelação Desprovida.
(TRF3 – AC 0000456-37.2019.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019)
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFRONTA AO ARTIGO 40, §4º DA LEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 40, §4º da lei 6830/80 prevê que o Magistrado pode reconhecer "de ofício" a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (estendendo-se a prerrogativa às Autarquias Federais).
- Nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes.
-No presente caso, não há qualquer indicativo que faça alusão à intimação (pessoal) do exequente/apelante visando possível manifestação a respeito da prescrição intercorrente.
- Afastada a extinção do feito, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos.
- Apelação parcialmente provida.