
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-09.2022.4.03.6005
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-09.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face da União Federal, objetivando a anulação do débito fiscal decorrente da cobrança de multa regulamentar aduaneira, no valor de R$ 5.300,00, formalizado no Auto de infração nº 0100100-50067/2022, que lhe atribuiu responsabilidade solidária, na condição de proprietária de veículo utilizado na prática de importação irregular de cigarros de origem estrangeira. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para anular o débito fiscal decorrente de multa regulamentar aduaneira (R$ 5.300,00), formalizado no Auto de infração nº 0100100-50067/2022, lavrado em 16/05/2022, pela Superintendência da RFB, afastando a responsabilidade solidária de LOCALIZA RENT A CAR S.A pelo pagamento. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §3º do art. 85 do CPC. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, em síntese, defende a legalidade da aplicação da multa regulamentar prevista no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 399/1968, cuja responsabilidade solidária recaiu sobra a demandante. Aduz, ainda que a responsabilidade solidária da autora decorre de disposição normativa expressa e, apesar de o veículo, no momento da abordagem, ser conduzido por terceiro, a autora tornou-se responsável solidariamente com o locatário do veículo, pois alugou automóvel de sua frota a indivíduo que contava com ocorrências registradas em bancos de dados públicos (sistema COMPROT, do Ministério da Economia, de acesso público) relacionadas aos crimes de contrabando/descaminho. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Alega, em síntese, que: a) o veículo acima descrito foi objeto de autuação, apreensão e aplicação de pena de perdimento por parte da parte ré, por ser utilizado para introduzir mercadorias de origem estrangeira irregularmente no país; b) o referido automóvel foi objeto do contrato de locação n.º CGRA 189675001, assinado por Cristiano Angelo Algauer Junior, sendo retirado em 28/03/2021, com devolução indicada para 27/04/2021, o que não ocorreu; c) não possui qualquer vínculo com as mercadorias apreendidas, não podendo ser responsabilizada e penalizada no pagamento da multa aduaneira aplicada em razão de atos infratores cometidos por terceiro; e d) a análise do dispositivo que trata da imputação da responsabilidade tributária (art. 95, Decreto-Lei nº. 37/1996) em conjunto com as demais normas do sistema jurídico aponta para a necessidade de dolo específico do proprietário do veículo automotor apreendido para que responda conjunta ou isoladamente pela multa, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da empresa locadora.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-09.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação do débito fiscal, relativo à multa regulamentar aduaneira imposta no auto de infração nº 0100100-50067/2022, aplicada com base no Decreto-Lei 399/1968, regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009. O veículo de placas RMM4J71, marca JEEP/RENEGADE LNGTD AT, de propriedade da autora, foi apreendido na posse de terceiro, que transportava maços de cigarro estrangeiros sem documentação comprobatória de sua regular importação. Em razão da citada infração, além da apreensão das mercadorias e do veículo, foi lavrado o auto de infração para aplicação da multa regulamentar, no valor de R$ 5.300,00, prevista no artigo 3º, Parágrafo único do Decreto-Lei 399/1968. Sustenta a autora a impossibilidade de responsabilização pela multa aduaneira, em razão da não participação no ilícito. Pois bem. A pena de multa regulamentar aduaneira, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, por introdução irregular de cigarros estrangeiros no país, encontra-se prevista no artigo 3º, parágrafo único do Decreto-lei nº 399/1968, que prevê: " Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. (...). Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)" Outrossim, sobre a quaestio, dispõe o Decreto nº 6.759/2009: "(...). Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º). (...) Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único). (...) Art. 716. Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência. (...) ." E, relativamente à responsabilidade do proprietário de veículo, estabelece o art. 674 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): “Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...).” No caso concreto, verifica-se que o veículo de propriedade da autora, mas que era conduzido por terceiro, foi retido em abordagem realizada por agentes públicos, sendo constatado que o mesmo era utilizado para transporte de 2.650 maços de cigarros estrangeiros, introduzidos de forma irregular no país, mercadoria sujeita à apreensão e pena de perdimento. À vista do determinado pela legislação aduaneira, a RFB aplicou a multa regulamentar prescrita (alíquota específica de R$ 2,00 (dois reais) incidente para cada maço de cigarro descaminhado). Sendo o caso de transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, as apreensões fiscais e a aplicação da multa são consideradas legítimas, porquanto expressamente apoiadas na legislação vigente. O ato administrativo questionado, portanto, que levou à aplicação da multa, possui presunção de validade. Por outro lado, tratando-se de importação irregular de mercadorias, referida pena deve ser aplicada ao proprietário do veículo transportador se houver prova de que o mesmo concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que a prestação do serviço de fretamento ou locação, a princípio, livra de responsabilidade o proprietário locador do veículo apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, ao condutor ou eventuais passageiros, e não demonstrada qualquer conduta específica de participação ou facilitação na prática da infração. Ressalte-se que o E. STJ já proferiu decisão no sentido de que se não comprovada a participação da locadora no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da empresa com a prática criminosa, é cabível a restituição do veículo, a qual aplico, por analogia, a saber: "ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3. A pessoa jurídica,proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1817179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019) _destaquei No caso em epígrafe, a autora é empresa locadora de veículos e firmou contrato de locação do veículo apreendido com as mercadorias irregulares, com Cristiano Angelo Algauer Junior, retirado em 28/03/2021, com devolução indicada para 27/04/2021 (ID 283669209, fl. 01). Juntou aos autos, além do contrato de locação, certificado de registro do veículo, que demonstra a propriedade do automóvel, bem como a regularidade da locação havida. Neste contexto, não há nos autos elementos que comprovem a participação da autora no cometimento ou conhecimento do ilícito praticado. Destarte, como bem salientado pelo Juízo a quo: “(...) do caso trazido à cognição judicial revelam que a requerente, em relação ao crime verificado, ostenta a qualidade de terceira de boa-fé, na medida em que não há quaisquer indícios de que tenha envolvimento com o ilícito. O afastamento de sua responsabilidade administrativa/tributária, in casu, não prejudica eventual direcionamento da responsabilização ao indivíduo responsável, de fato, pela conduta ilícita verificada. (...).” Assim, no que tange à responsabilização, em razão de suposta conduta omissiva ou ausência de precaução por parte da empresa locadora, esclareço que o veículo estava sendo dirigido por terceiro, estranho à empresa locadora. Tendo celebrado contrato de locação, não tinha o dever de vigiar o uso do veículo pelo seu condutor, não havendo ainda dever legal em realizar consulta aos sistemas da RFB sobre locatários e condutores do veículo antes de formalizar o contrato de locação. Observe-se, por oportuno, que em nenhum momento dos autos há prova de que a proprietária, ora apelada, tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em sua consecução direta, seja no recebimento de vantagem econômica, subsistindo a conclusão de que, não sendo a locadora pessoa responsável pelos atos praticados pelo locatário, nada há a se imputá-la. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Por derradeiro, considerando a improcedência do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, de modo que devem ser majorados em mais 1% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração de verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
O Desembargador Federal Mairan Maia:
Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir.
A pena de multa está prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68:
Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe, verbis:
“Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º).
Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 674. Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2 o e 3o , caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).
Art. 716. Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78).
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência."
Como visto, aplica-se a pena de multa e perdimento da mercadoria, no caso de desembaraço aduaneiro, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país.
Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, é certa a possibilidade de incidir a pena de perdimento do próprio veículo, ainda que não tenha o proprietário envolvimento direto no evento ilícito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR).
3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V).
4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas.
5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95).
6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
(REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENADEPERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a penadeperdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito. Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 1.692.944/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/7/2020)
“TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. PENADEPERDIMENTO. CABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual ‘é admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena’ (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 1.726.032/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/3/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS. DESVIOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. contra a União (Fazenda Nacional) pretendendo anular o auto de infração que culminou na apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo, sob a alegação de ser proprietário indireto, em razão do contrato de alienação fiduciária.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar nulo o ato de perdimento do bem, determinando-se a sua devolução e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da divida remanescente do financiamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os honorários advocatícios.
III - Com relação à alegada violação dos arts. 94, 95 e 105 do Decreto-Lei n. 37/66 e dos arts. 123 e 136 do CTN, com razão a recorrente União, dado que o aresto vergastado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.694.124/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 16/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.240.899/SC, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 17/11/2016, DJe 30/11/2016.
IV - Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal relacionada à possibilidade de apreensão de veículo objeto alienação fiduciária torna desnecessária a análise de suposta omissão do recurso especial quanto à jurisprudência firmada nesta Corte a respeito do tema.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: ‘O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.’
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.827.362/MS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/3/2020)
Dessa forma, a mesma ratio iuris também é aplicável às penas de multa.
Assim colocada a questão, para afastar a incidência da pena, deve o proprietário do veículo comprovar ter procedido cuidado e correção, o que não ocorreu no presente caso.
Sabe-se que o Estado do Mato Grosso do Sul é uma das principais rotas de contrabando e descaminho de mercadoria trazida de países vizinhos como Bolívia e Paraguai, justamente pela localização próxima às suas fronteiras. Anualmente, a apreensão de mercadoria introduzida ilicitamente em território nacional movimenta milhões de reais e isso lesa o erário de forma patrimonial e sistêmica, situação que não pode ser ignorada.
Sem embargo do entendimento de que o transportador não teria como prever a regularidade das mercadorias transportadas, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade dos bens transportados faz parte de qualquer negócio.
E, nesse quadro, é recorrente a utilização de veículos para a prática de atos lesivos à Administração Aduaneira, fato que, evidentemente, é de conhecimento da parte apelada.
Não se pode olvidar que a empresa aufere os proveitos econômicos decorrentes do exercício da atividade de locação de veículos, do que deflui sua responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao negócio. Esse, aliás, o teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A respeito do dispositivo em comento, vale reproduzir, por oportuno, as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial) - REsp n. 1.984.282/SP, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022.
Embora a consulta ao COMPROT ou demais bancos de dados não seja obrigação prevista em lei, é certo que tal conduta, além de demonstrar postura ativa da empresa na proteção do próprio patrimônio, também contribuiria para evidenciar a posição de terceiro de boa-fé.
Ora, diferentemente do alegado, a adoção de tais precauções por parte da empresa não implica em ato discriminatório arbitrário, eis que consubstancia situação análoga aos serviços de proteção ao crédito.
Noutro giro, é certo que a empresa pode adotar medidas diversas da simples negativa de prestação de serviço, como a utilização dos sistemas de georreferenciamento para controle de rotas, serviços de seguro específicos para os casos de transposição de fronteiras, entre outros.
In casu, a consulta aos Sistemas Informatizados da Secretaria da RFB, apresentada pela ré, indica a existência de doze expedientes administrativos em nome do locatário, referentes a infrações aduaneiras (id. 283669215 – fl. 31/32).
Anote-se que a legislação aduaneira também não condiciona a aplicação das penas a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136:
“Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”
Outrossim, ressalte-se que a jurisprudência já se firmou no campo civil pela responsabilização do locador de veículo por danos praticados, a teor do verbete 492 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por eles causados a terceiros, no uso do carro locado.”
Todas essas peculiaridades descaracterizam a presunção de boa-fé por parte da apelada, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram na aplicação das sanções.
No mesmo sentido aqui esposado, esta e. Turma já decidiu que a mera conduta de dispor veículo próprio para o fim em questão já seria razão lídima para que o interessado seja responsabilizado pelo dano causado ao Erário, porquanto quem disponibiliza o veículo, seja a título gratuito ou oneroso, assume o ônus pelos danos causados pelo condutor e demais passageiros A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é o dono da mercadoria, demonstra-se através de indícios de falta de boa-fé. No caso, verifica-se que, a despeito de a empresa locadora de veículos, agravada, não possuir o dever legal de, antes de proceder a uma contratação, averiguar em minúcias toda a vida pregressa da outra parte interessada, não obstante aduzir que desconhecia que o veículo seria utilizado para o fim de transportes das mercadorias de forma irregular, há necessidade de justificação de sua omissão ao não efetuar simples consulta ao COMPROT, aberto a consulta pública, onde, no caso em tela, já constava que a pessoa locatária do carro ora em análise tinha prévios registros de contrabando de mercadorias em seu desfavor. Ou seja: à época da celebração do referido contrato, o locatário já possuía registros de apreensões de mercadorias em seu desfavor, o que implicava riscos adicionais à celebração da locação, e esses dados, mais uma vez de se repetir, estavam ao pleno alcance da locadora, ora recorrida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012534-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021)
De toda sorte, conquanto deva a autora suportar os efeitos da pena de multa, seus interesses permanecem resguardados, pois a lei civil assegura o direito de pleitear a indenização dos prejuízos ocasionados pelo locatário, como previsto no artigo 570 do Código Civil.
Por fim, vale trazer à baila breves considerações a respeito da Lei nº 12.846/13 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências), conhecida como Lei Anticorrupção, a qual introduziu mecanismos de prevenção e repreensão a atos praticados por pessoas jurídicas, inclusive sociedades empresárias, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Em seu artigo 5º, inciso V, a Lei Anticorrupção elenca como ato lesivo à administração pública qualquer conduta que venha a dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Verifica-se, dessarte, o claro intento do legislador de estender a responsabilidade por atos lesivos ao erário àqueles que, mesmo não integrando os quadros da Administração Pública, venham a contribuir, culposa ou dolosamente, para o evento doloso, ainda que de forma indireta.
O artigo 19 da referida lei prescreve inclusive, que, em razão da prática de atos previstos em seu art. 5º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras, dentre as quais se insere, justamente, a pena de perdimento de bens, direito ou valores, que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.
Como se pode notar, a depender das peculiaridades do caso concreto, seria possível subsumir a conduta de locação de veículo a terceiros, desacompanhada de cautelas mínimas, aos ditames da Lei 12.846/13, cuja edição engendrou novos marcos de compliance empresarial.
Nesse contexto, não assiste razão à demandante em apontar suposta ilegalidade ou abuso de poder na lavratura do ato administrativo que resultou na aplicação da pena de multa, o qual fora utilizado por terceiro para o transporte de mercadoria, introduzidas clandestinamente no território nacional, sem o recolhimento dos tributos pertinentes, e sem as notas fiscais devidamente correspondentes.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator, para dar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARRO ESTRANGEIRO. MULTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pena de multa regulamentar aduaneira, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, por introdução irregular de cigarros estrangeiros no país, encontra-se prevista no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 399/1968 e artigo 716 do Decreto nº 6.759/2009.
- A jurisprudência vem entendendo que a prestação do serviço de fretamento ou locação, a princípio, livra de responsabilidade o proprietário locador do veículo apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, ao condutor ou eventuais passageiros, e não demonstrada qualquer conduta específica de participação ou facilitação na prática da infração. Precedente.
- Não há nos autos elementos que comprovem que a proprietária, ora apelada, tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em sua consecução direta, seja no recebimento de vantagem econômica, subsistindo a conclusão de que, não sendo a locadora pessoa responsável pelos atos praticados pelo locatário, nada há a se imputá-la.
- Não se há falar em responsabilização, em razão de suposta conduta omissiva ou ausência de precaução por parte da empresa locadora, uma vez que, tendo celebrado contrato de locação, não tinha a demandante o dever de vigiar o uso do veículo pelo seu condutor, não havendo ainda dever legal em realizar consulta aos sistemas da RFB sobre locatários e condutores do veículo antes de formalizar o contrato de locação.
- Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em mais 1% sobre o valor da condenação.
- Apelação não provida.