Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004032-42.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004032-42.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.

 Segue a ementa (ID 274257623):

‘PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - PAES - LEI FEDERAL Nº. 10.684/03 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PRESTAÇÕES IRRISÓRIAS - REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PARCELAMENTO.

1- O parcelamento tributário é medida fiscal voltada ao pagamento de tributos vencidos e não pagos, mediante descontos. A finalidade do parcelamento é a quitação das dívidas, com os descontos previstos em lei. Se, contudo, verifica-se que os pagamentos mensais são insuficientes para a amortização, a benesse perde a razão de ser e deve ser rescindida. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.

2- A tese vinculante (Tema 401 – STJ) diz respeito a aspecto distinto dos parcelamentos tributários realizados na forma da Lei Federal nº. 10.684/03, qual seja: exclusão em decorrência de extemporaneidade da desistência formal em impugnações administrativas. Daí sua inaplicabilidade ao caso concreto.

3- Nessa mesma linha de raciocínio, o objeto de impugnação na ADC nº 77, referida em memoriais, é o REFIS – programa de parcelamento regulamentado via da Lei Federal nº. 9.964/00. No caso concreto, contudo, discute-se a regularidade de parcelamento realizado na forma da Lei Federal nº. 10.684/03. E, ainda que se possa argumentar com a eventual semelhança fática, é importante consignar que, até o presente momento processual, a decisão liminar do Min. Ricardo Lewandowski não foi referendada no Plenário. Assim, inobstante a relevância da decisão na ADC, não se verifica alteração do entendimento jurisprudencial colegiado que possa obstar a conclusão da análise, notadamente quando considerada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referida no voto.

4- A adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. Súmula nº. 653 do Superior Tribunal de Justiça.

5- Agravo interno desprovido.’ 

A impetrante, ora embargante (ID 284771151), opõe os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Argumenta que, segundo o acórdão embargado, “o limite de 180 parcelas pode ser afastado, desde que cumprido o objetivo de quitar da dívida”. Desse modo, o v. acórdão concluiu “pela possibilidade de exclusão da Impetrante, ora Embargante, do Programa de Parcelamento, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e adimplido regularmente as parcelas por mais de ONZE ANOS”, ao fundamento de que “os pagamentos mensais seriam insuficientes para a amortização do débito”.

Alega que comprovou o correto adimplemento das parcelas, sendo o decisum omisso “no que tange ao princípio da legalidade constitucionalmente positivado, ao permitir a exclusão da Embargante do PAES em hipótese distinta das legalmente previstas”.

Diz que a exclusão também ofende o princípio da segurança jurídica, não sendo cabível a revisão de parcelamento a qualquer tempo.

Assevera que, “de acordo com o artigo 7º, da Lei Federal nº 10.864/20035, a eventual exclusão seria impositiva desde o vencimento da terceira parcela, fato que teria ocorrido em outubro de 2003 e não apenas com a intimação formal da exclusão do PAES”. Desse modo, “vencida a terceira parcela do PAES em outubro de 2003, nada obstava a cobrança dos débitos através da Execução Fiscal, de modo que em outubro de 2008 encerrou o prazo previsto no art. 174 do CTN”.

Requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo-se o direito da ora embargante “à reinclusão no PAES, em razão da inexistência de previsão legal na Lei nº 10.684/03 que autorize sua exclusão sob o argumento de que as parcelas seriam ínfimas frente ao valor do débito. E ainda, caso se considere ser possível a exclusão da Embargante, seria de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN”.

Resposta da União (ID 285318971).

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão embargado apreciou as questões impugnadas de forma específica, com embasamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do seguinte excerto:

‘(...)

A partir da leitura da legislação, verifica-se que o PAES da Lei Federal nº. 10.684/03 possui número de parcelas (artigo 1º) e valores (artigo 1º, §§ 4º e 5º) determinados.

Apreciando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o limite de 180 prestações pode ser afastado no que diz respeito a optantes do Simples. Todavia, tal configuração apenas pode ser admitida se o parcelamento continuar a cumprir com o seu objeto que é a quitação da dívida fiscal. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 518/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 10.684/03. PARCELA MÍNIMA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO EM ATÉ 180 PARCELAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: i) é possível a exclusão de microempresa, empresa de pequeno porte e de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, com base no art. 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/03 (PAES), se restar configurada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação dos valores devidos, ainda que para além de 180 (cento e oitenta) prestações, considerando-se o montante do débito e o valor das prestações efetivamente pagas ("parcela ínfima" ou "irrisória"); e ii) a ausência de receita bruta inviabiliza o gozo, pela empresa, do benefício de saldar a dívida mediante recolhimento sobre essa base de cálculo e sem o limite de 180 (cento e oitenta) prestações, devendo a parcela mínima mensal corresponder a 1/180 (cento e oitenta avos) do total do débito consolidado.

V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 71.415/CE, j. 20/02/2018, DJe de 02/03/2018, rel. Min. REGINA HELENA COSTA).

De fato, o parcelamento tributário é medida fiscal voltada ao pagamento de tributos vencidos e não pagos, mediante descontos. A finalidade do parcelamento é a quitação das dívidas, com os descontos previstos em lei. Se, contudo, verifica-se que os pagamentos mensais são insuficientes para a amortização, a benesse perde a razão de ser e deve ser rescindida. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Especial - PAES: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.10; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.486.780/SC, j. 18/11/2014, DJe de 24/11/2014, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO - PAES. PARCELAS DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DO PAES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12).

2. "A exclusão do programa de parcelamento é devida, visto a inobservância do preceito legal - divisão do valor consolidado por 180, única modalidade possível para o caso da recorrente -, bem como pela ineficácia do parcelamento para quitação do montante da dívida" (REsp 1.321.865/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/6/12) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp n. 1.264.896/PR, j. 16/10/2012, DJe de 25/10/2012, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).

Por fim, consigno que, no Tema nº. 401, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento vinculante: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco" (1ª Seção, REsp n. 1.143.216/RS, j. 24/03/2010, DJe de 09/04/2010, rel. Min. LUIZ FUX).

Verifica-se, portanto, que a tese vinculante diz respeito a aspecto distinto dos parcelamentos tributários realizados na forma da Lei Federal nº. 10.684/03, qual seja: exclusão em decorrência de extemporaneidade da desistência formal em impugnações administrativas. Ou seja: precedente vinculante diz com hipótese de fato distinta daquela tratada nestes autos.

Nessa mesma linha de raciocínio é que deve ser ponderada a medida liminar deferida em 30/03/2023 pelo Min. Ricardo Lewandowski nos autos da ADC nº. 77, verbis:

“Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação”.

Como se observa da leitura do dispositivo da decisão, acima reproduzido, o objeto de impugnação na ADC é o REFIS – programa de parcelamento regulamentado via da Lei Federal nº. 9.964/00. No caso concreto, contudo, discute-se a regularidade de parcelamento realizado na forma da Lei Federal nº. 10.684/03.

E, ainda que se possa argumentar com a eventual semelhança fática, é importante consignar que, até o presente momento processual, a decisão liminar do Min. Ricardo Lewandowski não foi referendada no Plenário.

Assim, inobstante a relevância da decisão na ADC, não se verifica alteração do entendimento jurisprudencial colegiado que possa obstar a conclusão da análise, notadamente quando considerada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referida no voto.

Prosseguindo, a adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal.

Essa é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº. 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, j. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.

I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).

II. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).

Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, dada a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal enquanto pendente o parcelamento. Cito, nesse sentido, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A 1ª. Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que é legítima a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS (também aplicável ao PAES) na hipótese de restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor irrisório das prestações em comparação com o débito consolidado. Entretanto, enquanto não houver a exclusão formal do contribuinte do programa, após o devido processo administrativo, o prazo prescricional continua suspenso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1o.7.2016; AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020.

2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS, j. 29/06/2020, DJe de 01/07/2020, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Conclui-se, assim, pela regularidade do processamento administrativo bem como pela inocorrência de prescrição.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.’

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado.

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.