Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026919-13.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: INBRANDS S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026919-13.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: INBRANDS S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança destinado a viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal objeto do PA nº. 13074.723285/2023-33 nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, com a expedição de certidão de regularidade.

A impetrante, ora agravante, relata que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), porém não ocorreu a consolidação em decorrência do indeferimento de certos créditos de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL. Nesse quadro, apresentou defesa administrativa e, após revisão parcial, apresentou nova defesa administrativa prévia que restou indeferida pela autoridade fiscal, com a exclusão da agravante do PERT nos termos do artigo 14-A da IN-SRF 1.711/17. Nesse cenário, apresentou manifestação de inconformidade, que pende de análise perante o Fisco.

Prossegue relatando que, inobstante a apresentação da manifestação de inconformidade, os créditos não estão com a exigibilidade suspensa, fato que impede a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Nestes autos, sustenta que a manifestação provocou a suspensão da exigibilidade do crédito nos estritos termos dos artigos 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, 15 e 21, § 1º, do Decreto nº. 70.235/72 e 74, §§ 9º e 11, da Lei Federal nº. 9.430/96.

Defende que a exigibilidade do crédito apenas estaria restabelecida após esgotamento do direito de defesa conforme parte final do artigo 9º da Lei Federal nº. 13.496/16.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 280479141).

Resposta (ID 282871692).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito (ID 282937186).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026919-13.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: INBRANDS S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Conforme determina o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Especificamente no que diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), regulamentado via da Lei Federal nº. 13.496/17, a adesão do contribuinte implica, mais que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos (artigo 1º, § 4º, inciso I), a aceitação plena e irretratável das condições legais do programa (artigo 1º, § 4º, inciso II).

O artigo 2º, § 6º, da Lei Federal nº. 13.496/17 determina que “Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL”.

A questão foi regulamentada via da IN-SRF nº. 1711/17:

Art. 13. Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 2º do art. 3º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 3º do art. 4º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

(...)

§ 9º. Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:

I - após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada; ou

II - após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:

I - primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no Pert; e

II - depois no Pert.

§ 11. Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

§ 12. Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 13. A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

(...)

Art. 14. Implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: (...)

VIII - o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o art. 13, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente a que se refere o § 11 do mesmo artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018)

(...)

Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018) (...)

§ 5º. A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018)

Na hipótese, o agravante foi excluído do PERT e apresentou a pertinente manifestação de inconformidade, nos termos do artigo 14-A da IN-SRF nº. 1711/17, a qual nos termos do § 5º do dispositivo regulamentar, não possui efeito suspensivo.

De fato, a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.

Importante consignar que a suspensão de exigibilidade diz com a apresentação de reclamação ou recurso pertinente ao crédito fiscal. A hipótese dos autos é diversa, na medida em que se trata de recurso administrativo interposto contra decisão da exclusão de parcelamento, como já anotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE IMPUGNA TAL ATO. EFEITO SUSPENSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONCESSÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. "A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário" (REsp 1.372.368/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 939.482/SP, j. 13/12/2016, DJe de 19/12/2016, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

Ou seja, com relação aos recursos contra a exigência fiscal em si, em tese, é possível a suspensão da exigibilidade por força de previsão normativa específico, tais como o Decreto nº. 70.235/72 e a Lei Federal nº. 9.430/96.

Todavia, no que diz respeito à exclusão do PERT, a legislação específica aplicável não prevê o aludido efeito suspensivo.

Para além disso, consigno precedentes no sentido de que a manifestação de inconformidade interposta contra exclusão do PERT não possui efeito suspensivo na forma da legislação específica que rege a matéria, não sendo aplicável o artigo 74, da Lei Federal nº. 9.430/96, pertinente a recursos administrativos relativos aos créditos tributários em si:

PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). O titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade).

- Uma vez que a obrigação tributária decorre da lei e é regida pelos princípios do Direito Público, somente é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário ou evitar cobranças indiretas nas hipóteses previstas no ordenamento. As causas supra-legais ou extra-legais devem ser verificadas com prudência, sendo que sua admissão constitui-se como exceção no ordenamento tributário brasileiro. Assim, devem constar expressamente do ordenamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de caução para fins de paralisação dos meios indiretos de cobrança. Nesses termos, o art. 151 do CTN reúne circunstâncias mediante as quais estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de lista taxativa, embora não exaustiva.

- Tratando-se de reclamações e recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), no âmbito federal emergem as disposições do Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição). No Decreto 70.235/1972 constam as modalidades do processo fiscal contencioso (também conhecido como processo tributário administrativo ou processo administrativo fiscal) e a consulta, ambos detalhados por esse mesmo diploma normativo. Alguns atos legislativos equipararam procedimentos às modalidades descritas nesse Decreto 70.235/1972, tal como ocorre com a manifestação de inconformidade a indeferimentos de DCOMPs (nos termos do art. 74, § 11, da Lei 9430/1996).

- Pedidos de revisão de consolidação de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.  Nesse sentido já decidiu este Tribunal.

- A mera alegação de erro de sistema não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Ademais, na faze instrutória, a apelante limitou-se a pedir a juntada de documentos, os quais tampouco conferem verossimilhança aos fatos alegados.

- Apelação desprovida.

(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5010311-12.2019.4.03.6100, j. 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERT. SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO. LEI13.496/2017. DECRETO 70.235/1972. ARTIGO 14-A, § 5º, IN RFB 1.711/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS E REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

1. A interposição de manifestação de inconformidade contra decisão proferida no âmbito do PERT, regida pelo Decreto 70.235/1972, nos termos da Lei 13.496/2017, e pelo artigo 14-A, § 5º, da IN SRF 1.711/2017, não tem efeito suspensivo. A manifestação de inconformidade, prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996, refere-se à impugnação à decisão de não homologação de compensação, matéria distinta da tratada na discussão administrativa em foco.

2. Embora não caiba a concessão da ordem, pelo fundamento invocado, foram realizados depósitos judiciais de valores, autorizando somente a partir de então a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no equivalente aos valores garantidos. 

3. Conforme explicitado pela impetrante, a suspensão da exigibilidade deve ser mantida, em razão dos depósitos judiciais, dado que, mesmo após o deferimento da revisão administrativa, ainda carece de resposta quanto à operacionalização da inclusão no PERT (modalidade IIIa), e aos pedidos de revogação das notificações eletrônicas de rejeição da adesão ao programa e anulação das inscrições no CADIN.

4. Apelação parcialmente provida.

(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005651-72.2019.4.03.6100, j. 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA).

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


 PODER JUDICIÁRIO
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6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026919-13.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O VISTA

 

 

O EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO: “Data venia”, face a todo o processado, precisa a própria Sustentação Oral, motivadora a este pedido de vista em elucidar ali não se situava em sua realização na semana pp, para discutir ao mérito do ambiente tributário controvertido, unicamente para divergir da incidência (ou não) de suspensão da exigibilidade ao seu recurso contra a sua exclusão, do parcelamento em cume, de fato, as normações, ali invocadas, não amparam ao intento recursal agitado.

De efeito, um dos textos normativos, a Portaria PGFN 1.207/2017, a cuidar de mérito de prejuízos fiscais, em seu aproveitamento, enquanto que o outro (IN 2.055/2021), a retratar compensações indeferidas.

Por mais grave, a Lei da espécie é textual em afirmar que, excluído o contribuinte, do parcelamento em prisma, dar-se-á a imediata exigibilidade do crédito, “in verbis”:

Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

É dizer, seja em ângulo de CTN, como de Decreto PAF, ambos invocados na proeminente Sustentação Oral, não agasalha o ordenamento ao preciso mister recursal, de aplicar suspensão da exigibilidade a um cenário, em concreto, o dos autos, para o qual, objetivamente, ausente previsão.

Ante o exposto, de novo “data venia”, com a Eminente Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO – PERT – RECURSO ADMINISTRATIVO DA EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO – EXIGIBILIDADE – SUSPENSÃO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

1. Conforme determina o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

2. Especificamente no que diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), regulamentado via da Lei Federal nº. 13.496/17, a adesão do contribuinte implica, mais que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos (artigo 1º, § 4º, inciso I), a aceitação plena e irretratável das condições legais do programa (artigo 1º, § 4º, inciso II).

3. De fato, a teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.

4. Importante consignar que a suspensão de exigibilidade diz com a apresentação de reclamação ou recurso pertinente ao crédito fiscal. A hipótese dos autos é diversa, na medida em que se trata de recurso administrativo interposto contra decisão da exclusão de parcelamento.

5. Ou seja, com relação aos recursos contra a exigência fiscal em si, em tese, é possível a suspensão da exigibilidade por força de previsão normativa específico, tais como o Decreto nº. 70.235/72 e a Lei Federal nº. 9.430/96.

6. Todavia, no que diz respeito à exclusão do PERT, a legislação específica aplicável não prevê o aludido efeito suspensivo. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

7. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.