Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000757-26.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: COORDENADOR DO PROUNI - UNOESTE, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A

APELADO: FERNANDA CRISTINA POSCAI RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: FILIPPO BLANCATO - SP139251-A, MARCELO APARECILENO PRADO - SP435317-A, RONALDO JOSE DE SANTANA - SP364600-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000757-26.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: COORDENADOR DO PROUNI - UNOESTE, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A

APELADO: FERNANDA CRISTINA POSCAI RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: FILIPPO BLANCATO - SP139251-A, MARCELO APARECILENO PRADO - SP435317-A, RONALDO JOSE DE SANTANA - SP364600-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Cristina Poscai Ribeiro, assistida por seus genitores, contra ato atribuído ao Coordenador do PROUNI da Universidade Oeste Paulista – UNOESTE, visando afastar a exigência de bolsa integral no ensino médio, a fim de que possa realizar sua matrícula curso de Medicina do Campus Guarujá, com bolsa integral, por meio do Programa Universidade para Todos – PROUNI.

Afirma a impetrante ter sido selecionada para o PROUNI, para cursar medicina na UNOESTE, por meio de bolsa de estudo concedida na modalidade integral. Contudo, teve sua matrícula indeferida, sob o argumento de que havia cursado o ensino médio em escola privada com bolsa parcial de 80 % (oitenta por cento), e não como bolsista integral, o que estaria em confronto com o espírito da Lei 11.096/2005 e com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Alega a impetrante ter sido pré-selecionada pelo PROUNI, tendo em conta o seu perfil socioeconômico do ENEM e que a renda auferida pela sua família não ultrapassa o valor de um salário mínimo e meio per capita, enquadrando-os na categoria de baixa renda. Como prova pré-constituída juntou documento do INEP com a nota do ENEM, comprovante de matrícula emitido pelo Colégio Objetivo e declaração deste de que a autora era aluna bolsista com 80% de desconto nas mensalidades; resultado das bolsas do PROUNI; e contracheques dos seus pais, professores da rede pública estadual de ensino.

O pedido liminar foi deferido para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à matrícula no Curso de Medicina, com concessão a bolsa de estudos integral, por meio do PROUNI, no primeiro semestre de 2020, na UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista, Campus do Guarujá/SP, caso o requisito do art. 2º, inciso I, da Lei 11.096/2005 fosse o único óbice.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança

A sentença concedeu a segurança para determinar a matrícula da impetrante  no curso de Medicina da UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista, Campus Guarujá, com bolsa integral, por meio do Programa Universidade para todos – PROUNI, afastando a exigência de bolsa integral no ensino médio (art. 2º da Lei 11.096/2005). Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei.

Em apelação, a União pleiteou a improcedência do pedido e a denegação da segurança.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000757-26.2020.4.03.6130

RELATOR: JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: COORDENADOR DO PROUNI - UNOESTE, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A

APELADO: FERNANDA CRISTINA POSCAI RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: FILIPPO BLANCATO - SP139251-A, MARCELO APARECILENO PRADO - SP435317-A, RONALDO JOSE DE SANTANA - SP364600-A

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V O T O

 

A Lei nº 11.096, de 13/01/05, instituiu o Programa Universidade para Todos PROUNI, regulou a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior e alterou a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, estabelecendo que a bolsa será destinada a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

Insta destacar ser o PROUNI programa do Ministério da Educação, criado pelo Governo Federal em 2004, cujo objetivo consiste em permitir aos estudantes de baixa renda o acesso ao ensino superior, concedendo bolsas de estudos a alunos em instituições de educação superior privadas, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica.

E, para poder participar desse programa, o estudante deve atender a alguns pré-requisitos básicos, tanto de natureza escolar quanto socioeconômica.

Constam da petição inicial e das provas pré-constituídas carreadas aos autos - o estreito rito do mandado de segurança não admite dilação probatória, salvo provas novas, o que não é o caso - que a impetrante se  inscreveu para bolsa universitária PROUNI, tendo sido habilitada para recebimento de bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade para o curso de Medicina da UNOESTE.

Contudo, teve seu pedido rejeitado pela autoridade impetrada, sob o argumento de que ela não teria cursado o ensino médio em escola pública ou particular na condição de bolsista integral.

Como bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, no parecer da lavra do Procurador Regional da República Walter Claudius Rothenburg (doc. id 252423950):

 

"FERNANDA CRISTINA POSCAI RIBEIRO realizou processo seletivo para o curso de Medicina da UNOESTE e foi aprovada com a nota do Exame Nacional do Ensino Médio de 2019 (ID 252071377). Mesmo pré-selecionada no Programa Universidade para Todos – PROUNI para o 1º semestre de 2020 (ID 252071380), sua matrícula na IES foi negada com a justificativa de que não teria completado o ensino médio em escola pública ou particular na condição de bolsista integral.

A Impetrante sustentou que a negativa estaria em confronto com o espírito da Lei 11.096/2005 e com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois o PROUNI não exclui os alunos de escolas particulares, pois aceita os bolsistas, e o critério material da lei foi atendido, em virtude de sua condição de hipossuficiente.

O argumento deve prevalecer. Instituído pela Lei 11.096/2005, o PROUNI requer que o postulante não seja portador de diploma de curso superior, tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral e possua renda familiar mensal por pessoa não superior a um salário mínimo e meio (arts. 1º, § 1º e 2º, I).

No caso, a Impetrante preencheu o requisito socioeconômico (ID 252071381 e 252071732) e comprovou que cursou o ensino médio em escola privada com bolsa parcial de 80% (ID 252071378 e 252071379). Embora a lei estabeleça que essa bolsa de estudo deva ser integral, tal requisito deve ser relativizado e aplicado com razoabilidade, a fim de permitir o acesso dos estudantes de baixa renda ao ensino superior, conforme uma interpretação teleológica.

[...]

Portanto, ao considerar que “a situação concreta está a indicar, senão exigir, a supressão da exigência de bolsa integral no ensino médio para o restabelecimento da finalidade social da Lei 11096/2005, editada em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal”, a sentença está alinhada ao entendimento do STJ."

  

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança sob o fundamento de que, no caso em comento, deve prevalecer o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso, à universidade, de estudantes de baixa renda, de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência, notadamente em face dos interesses constitucionais em jogo, dentre os quais o direito ao Estudo.

O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que: “Tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial” (REsp 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26.2.2020).

A respeito do tema, confira-se a seguinte jurisprudência:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR. ESTUDANTE DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida em face da União e da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, com o objetivo de que seja efetivada sua matrícula junto à Universidade, por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, bem como que os réus sejam condenados ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, a título de mensalidades. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação da FUNOESC e dado parcial provimento à Apelação da União.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso, à universidade, de estudantes de baixa renda, de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.042/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no REsp 1.343.166/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que está comprovado nos autos que o estudante não possui condições de arcar com as mensalidades da instituição de ensino - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido."

(STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1765508 2018.02.32958-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019 .DTPB:.)

 

Contudo, insta assinalar que a Lei nº 11.096/2005 sofreu algumas alterações, com o advento da Lei nº 14.350, de 25/05/2022, que alterou a redação do art. 1º daquela lei, estabelecendo que o PROUNI se destina à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, mantendo o critério de que cuja renda familiar mensal "per capita" não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).

Por outro lado, o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.096/2005 passou a prever que a bolsa de estudo será destinada ao estudante que tenha cursado:

a) o ensino médio completo em escola da rede pública;

b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e, 

e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

Ou seja, com a redação dada pela Lei n. 14.350/2022 à Lei nº 11.096/2005, houve a extensão do alcance da segunda norma para abranger os alunos que tenham cursado o ensino médio, seja como bolsista integral, seja parcial, em escolas particulares, tudo para facilitar o acesso do aluno ao ensino superior, atendendo, assim, ao que determinam os artigos. 6º e 205 da Constituição Federal.

Nesse contexto, tanto pela fundamentação adotada pela juíza de primeiro grau quanto pela previsão contida no art. 2º, inciso I, alínea d, da Lei nº 11.096/2005, introduzida pela Lei 14.350/2022, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI.  ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA PARCIAL. ESTUDANTE DE BAIXA RENDA. 

1. Mandado de segurança visando afastar a exigência de bolsa integral no ensino médio, a fim de viabilizar a matrícula da impetrante no curso de Medicina do campus Guarujá da Universidade Oeste Paulista – UNOESTE, com bolsa integral, por meio do Programa Universidade para Todos – PROUNI.

2. A teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.096/2005, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.350/2020, o PROUNI destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, cuja renda familiar mensal "per capita" não exceda o valor de 1,5 salário mínimo e que tenham cursado, com bolsa integral, o ensino médio em escola privada.

3. A impetrante se inscreveu para bolsa universitária PROUNI, tendo sido habilitada para recebimento de bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade para o curso de Medicina da UNOESTE no campus Guarujá/SP. Contudo, teve seu pedido rejeitado pela autoridade impetrada, sob o argumento de que ela não teria cursado o ensino médio em escola pública ou particular na condição de bolsista integral, mas sim com bolsa parcial de 80 % (oitenta por cento) .

4. A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança sob o fundamento de que, no caso em comento, deve prevalecer o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso, à universidade, de estudantes de baixa renda, de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência, notadamente em face dos interesses constitucionais em jogo, dentre os quais o direito ao Estudo.

5. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que: “Tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial” (REsp 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26.2.2020).

6. Contudo, insta assinalar que a Lei nº 11.096/2005 sofreu algumas alterações, com o advento da Lei nº 14.350, de 25/05/2022, que alterou a redação do art. 1º daquela lei, estabelecendo que o PROUNI se destina à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, mantendo o critério de que cuja renda familiar mensal "per capita" não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).

7. Por outro lado, o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.096/2005 passou a prever que a bolsa de estudo será destinada ao estudante que tenha cursado: a) o ensino médio completo em escola da rede pública; b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e, e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

8. Ou seja, com a redação dada pela Lei n. 14.350/2022 à Lei nº 11.096/2005, houve a extensão do alcance da segunda norma para abranger os alunos que tenham cursado o ensino médio, seja como bolsista integral, seja parcial, em escolas particulares, tudo para facilitar o acesso do aluno ao ensino superior, atendendo, assim, ao que determinam os artigos. 6º e 205 da Constituição Federal.

9.  Nesse contexto, tanto pela fundamentação adotada pela juíza de primeiro grau, quanto pela previsão contida no art. 2º, inciso I, alínea d, da Lei nº 11.096/2005, introduzida pela Lei 14.350/2022, de rigor a manutenção da sentença.

10. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.