AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034970-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: C-TRADE COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS FERNANDO RIBAS - SP452914
AGRAVADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DO PORTO DE SANTOS - VIGIAGRO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034970-13.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: C-TRADE COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS FERNANDO RIBAS - SP452914 AGRAVADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DO PORTO DE SANTOS - VIGIAGRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por C-Trade Comércio Ltda., em sede de mandado de segurança impetrado em desfavor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, contra decisão que negou a liminar pleiteada. Narra a agravante ter procedido à importação da Itália de 1.127,160 Kg de Filé de Biqueirão anchovado em azeite, mercadoria sujeita à anuência do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Agropecuária (MAPA), sobrevindo o indeferimento administrativo da licença de importação (LI) sob o fundamento de que o produto não estaria em conformidade com a legislação nacional em vigor quanto à sua rotulagem ante a ausência de advertência, no rótulo, de que o alimento se encontra dentre aqueles que causam alergias alimentares. Ressalta que se prontificou a rotular (reetiquetar) os alimentos em território nacional, oficializando o pedido por meio do LPCO nº I2300419680, mas, ainda assim, seu pedido foi indeferido, sendo mantida a determinação, emitida pelo MAPA, de retorno das mercadorias ao país de origem para nova rotulação, o que considera desproporcional. Traz que os produtos foram considerados aptos para consumo, atendo-se a exigência tão somente ao vício de rotulação. Alega que embora os produtos tenham chegado ao Brasil, pelo Porto de Santos, em 13/09/2023, corre o risco da aplicação da pena de perdimento uma vez que transcorridos mais de 90 (noventa) dias sem a internalização das mercadorias, além de estar suportando os elevados custos de demurrage, atualmente (USD 22.382,00), ambos fatos caracterizadores do periculum in mora. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para que seja afastada a obrigação de devolução das mercadorias ao exterior, possibilitando-se que a agravante adeque os rótulos dos produtos de acordo com as exigências do MAPA, a quem caberá fiscalizar se os requisitos necessários à internalização das mercadorias foram cumpridos e prosseguir no processo de análise da licença de importação. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034970-13.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: C-TRADE COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS FERNANDO RIBAS - SP452914 AGRAVADO: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DO PORTO DE SANTOS - VIGIAGRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Conforme demonstrado pelos documentos acostados à inicial, durante os procedimentos de reinspeção do LPCO I2300419680 no processo 21052.021408/2023-84 (32754723) foi constatado que o produto "Filé de Biqueirão Anchovado em Azeite", nº de registro: 0001/IT 779 CE, produzido em 29/05/2023 e 30/05/2023, após o início da vigência da RDC 727/2022, não continha a informação obrigatória relativa às advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares. A norma de regência, Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 727, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados: Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (. . .) III - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento; Art. 6º A rotulagem dos alimentos embalados deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem para elaboração ou fracionamento. Art. 7º A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, a declaração das seguintes informações: (. . .) III - advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares; Art. 13. Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares, listados no Anexo III desta Resolução, devem conter as seguintes advertências, conforme o caso: I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; ou III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS". (. . .) Art. 15. As advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: I - caixa alta; II - negrito; III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes. (. . .) Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022. Como peixes constam no item 4 da lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares (Anexo III da RDC 727/2022), o estabelecimento Pesce Azzurro Cefalú SLR deveria ter atualizado o registro nº 0001/IT 779 junto ao DIPOA, até 1º de setembro de 2022, para incluir a advertência sobre a presença de peixe no rótulo do produto, o que não fez. O Decreto 9013/2017 estabelece que a rotulagem dos produtos deve ser feita nos estabelecimentos processadores, não havendo previsão de correção de correção da rotulagem, exceto para dados do importador. Confira-se: Art. 489. A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinará o retorno de quaisquer produtos de origem animal ao país de procedência, ou a outro destino, quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares. (. . .) § 4º A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção dos dados apostos na rotulagem, especificamente em relação ao importador, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento sob SIF. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020) Assim, não havendo previsão de correção de rotulagem no Brasil para casos como o presente, foi determinado o retorno do produto ao país de origem. Não se trata, portanto de medida discriminatória ou excepcional, mas da simples aplicação da norma vigente pela autoridade impetrante, sem qualquer ilegalidade ou abuso. Quanto à análise da razoabilidade da norma pretendida pela impetrante em sua inicial, implicaria na invasão do Judiciário na seara administrativa da vigilância sanitária, que busca a proteção do consumidor e da saúde pública. Ademais, excluir a aplicação da norma ao caso da impetrante, seria o mesmo que negar-lhe vigência e conferir à impetrante tratamento diferenciado e excepcional em detrimento dos demais importadores. Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR". Em resumo, pontua a agravante, conforme Licença de Importação 23/2628737-3, que realizou a importação da Itália de 1.127,160 Kg de Filé de Biqueirão anchovado em azeite, sendo a carga composta por 48 caixas de 12 unidades de 140 gramas e 459 caixas de 6 unidades de 380 gramas, com desembarque no Porto de Santos em 13/09/2023 e encaminhamento ao recinto alfandegado Brasil Terminal Portuário S/A. Aduz que “Na LPCO4 (Licença, Permissão, Certificado e Outros Documentos) nº I2300419680, no campo de exigências, consta que em 01/09/2023 a carga foi selecionada no canal vermelho. Conforme registrado no evento de 24/10/2023, durante a inspeção física, foi identificado que a rotulagem do produto não incluía a informação obrigatória sobre "advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares". Há nos autos comprovação de que houve a tentativa, por parte da agravante, de obter a autorização para rotular os produtos no Brasil, sobrevindo o indeferimento do pedido. Destaca a agravante, ainda, que quando do requerimento de autorização prévia para a importação, anexou o rótulo do produto, em vernáculo (cópia do rótulo em português), o que evidencia sua boa-fé e transparência. Pois bem. O extrato de licença de importação condiz com as mercadorias indicadas pela agravante e atracadas no porto de Santos (ID 284042803). IMPORTAÇÃO AUTORIZADA EM 10/08/2023, DO PONTO DE VISTA DE SAÚDE PÚBLICA. ESTA LI POSSUI VALIDADE DE 90 DIAS. CASO SEJA NECESSÁRIO, O IMPORTADOR DEVERÁ EMITIR UMA LI SUBSTITUTIVA ANTES DE EXPIRADA A VIGÊNCIA DESTA. UNIDADE VIGIAGRO DE REINSPEÇÃO: SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE SANTOS (SVA-SNT). Nº DO PROCESSO (LECOM): 3424089. Nº DO DOSSIÊ: 20230020275526-6. ESTE DOSSIÊ DEVE SER VINCULADO AO DOSSIÊ DO LPCO. A NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA FICA CONDICIONADA AO ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL, DISPONIBILIZADOS PARA CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MAPA, E À APRESENTAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL ORIGINAL. APÓS INCLUIR TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOSSIÊ ELETRÔNICO, SOLICITE ANÁLISE DA CENTRAL REMOTA DA ÁREA ANIMAL DO VIGIAGRO. AFFA FERNANDA KOZUKI VAZ DE MELLO- CIF 3891- 4º No ID 284042210, constam as fotos dos produtos submetidos à importação, assim como cópia do Relatório de Verificação Agropecuária – RVA atestando a conformidade das mercadorias, inclusive no tocante à integridade, higiene, armazenamento, transporte conservação do produto etc. Lado outro, nas informações prestadas nos autos originários pela autoridade coatora, ilustra-se que a agravante deveria, desde 2022, ter procedido à atualização do registro do produto, cujo rótulo registrado, ao que consta, remonta ao ano de 2014 (ID 284042212), para que contasse a advertência sobre o potencial alérgeno do alimento. Destaca-se, ainda das informações, a inexistência de previsão de que o rótulo seja modificado em solo brasileiro, exceção para correção dos dados do importador (ID 3103607323 – autos principais). “ (...) 4.8. Uma vez que peixes constam no item 4 da lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares (Anexo III da RDC 727/2022), o estabelecimento Pesce Azzurro Cefalú SLR deveria ter atualizado o registro nº 0001/IT 779 junto ao DIPOA, até 1º de setembro de 2022, para incluir a advertência sobre a presença de peixe no rótulo do produto, após a a lista de ingredientes. 4.9. Conforme demonstrado no processo 21052.021408/2023-84 (32754723), durante os procedimentos de reinspeção do LPCO I2300419680, a unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) de Santos constatou que o produto "Filé de Biqueirão Anchovado em Azeite", nº de registro: 0001/IT 779 CE, produzido em 29/05/2023 e 30/05/2023, após o início da vigência da RDC 727/2022, não continha a informação obrigatória relativa às advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares. Estas podem causar reações adversas em indivíduos sensíveis após o consumo do alimento e são, portanto, um problema de saúde pública. 4.10. Tendo em vista que a RDC 727/2022 prevê que a rotulagem dos produtos deve ser feita nos estabelecimentos processadores e que, pelo Decreto 9013/2017, não há previsão de correção de correção da rotulagem, exceto para dados do importador, foi determinado o retorno do produto ao país de origem e a autoridade sanitária italiana foi oficialmente notificada da não conformidade por meio do Ofício nº 5098/2023/CGSF/DNTS/SCRI/MAPA. O estabelecimento estrangeiro tem o prazo de 90 dias para apresentar a resposta à notificação, indicando as ações adotadas em relação ao registro do produto. Caso esse prazo não seja cumprido, o registro do produto poderá ser cancelado pelo DIPOA e o fabricante poderá ter a habilitação para exportar produtos para o Brasil suspensa. 4.11. Portanto, a alegação de que "nenhum problema no rótulo foi observado durante a autorização prévia para a importação" não é apropriada porque o rótulo do produto somente pode ser avaliado em posse do produto e o §4º do art. 4º da IN 34/2018 é claro ao prever que: §4º Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública. 4.12. Da mesma forma, não há sustentação para a alegação de que trata-se de ato ilegal e arbitrário "que resultou na determinação de devolução ao exterior de produtos considerados "conformes", exclusivamente pela ausência de uma informação no rótulo". A legislação aplicável a produtos de origem animal comestíveis prevê que a rotulagem é um dos aspectos a serem avaliados na conformidade dos produtos, não prevê a correção da rotulagem em território nacional e determina o retorno à origem no mediante a constatação de irregularidades, o que foi feito pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e notificado ao estabelecimento italiano. 4.13. É importante esclarecer que a Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, aplicase à produtos destinados à alimentação de animais de companhia e, consequentemente, não pode ser utilizada no embasamento legal desta ação que envolve um produto destinado à alimentação humana. Pela inicial análise da situação posta nos autos, observa-se que a legislação de regência – Instrução Normativa nº 34 de 25 de setembro de 2018 - prevê a possibilidade de glosa da internalização da mercadoria, ainda que previamente autorizada a importação, uma vez que os requisitos sanitários são verificados em pormenor apenas quando da chegada da mercadoria ao Brasil: (...) Art. 2º Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, somente poderão ser importados quando: I - procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA; II - procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil; III - estiverem previamente registrados pelo DIPOA; IV - estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e [...] Art. 3º A autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa é obrigatória para todo o produto de origem animal importado. Art. 4º A autorização prévia de importação de produto de origem animal deve ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto. §1º A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes nos incisos I, II e III do art. 2º. [...] §4º Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública. Art. 14. A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa compreende: I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes; II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade; [...] E, de fato, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 727, de 1º de julho de 2022 (MAPA), dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados e que possam causar alergia aos consumidores: Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (. . .) III - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento; Art. 6º A rotulagem dos alimentos embalados deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem para elaboração ou fracionamento. Art. 7º A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, a declaração das seguintes informações: (. . .) III - advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares; Art. 13. Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares, listados no Anexo III desta Resolução, devem conter as seguintes advertências, conforme o caso: I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; ou III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS". (. . .) Art. 15. As advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: I - caixa alta; II - negrito; III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes. (. . .) Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022. Quanto à impossibilidade de que os produtos importados sejam reetiqueados no Brasil, o MAPA, ao prestar as informações nos autos originários, destaca trechos do Decreto nº 9.013 de março de 2017 no qual assevera que a correção dos dados de rotulagem é possível, a priori, apenas quanto aos dados do importador: Art. 452. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica. Art. 487. A circulação no território nacional de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após: I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017) II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional, exceto nas hipóteses dos art. 482-B e art. 482-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) Art. 489. A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinará o retorno de quaisquer produtos de origem animal ao país de procedência, ou a outro destino, quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares. § 1º Quando não for possível o retorno dos produtos de que trata o caput à origem, a carga deverá ser inutilizada, sob acompanhamento do serviço oficial. § 2º As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos habilitados. [...] § 4º A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção dos dados apostos na rotulagem, especificamente em relação ao importador, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento sob SIF. Destacou-se. Pois bem. Pela análise das normas que regem a matéria, resta indene de dúvidas que: a) produtos que causam alergias devem conter referida informação, de forma clara e objetiva, no rótulo; b) produtos importados, a princípio, devem ser corretamente rotulados no país de origem. Contudo, embora a agravante não possa se escusar do rigor da lei, é de bom alvitre, porque a legislação assim exige, que princípios como razoabilidade e proporcionalidade sejam observados no exercício da atividade administrativa. Se por um lado é vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, é dever que corrija eventuais abusos no desempenho desta atuação de modo a equilibrar as relações entre administrador e administrado. De acordo com as informações constantes dos autos, o produto importado pela agravante está dentro das especificações de consumo, residindo a exigência administrativa no rótulo, especificamente na ausência da advertência de se tratar de produto que pode causar alergia alimentar. A agravante se prontificou a regularizar o rótulo dos produtos importados para neles colocar novas etiquetas em que constem todas as informações exigidas pelos órgãos de controle, no caso específico, pelo MAPA. É demasiado e desproporcional, neste contexto, impor que os produtos retornem ao país de origem, com dispêndio de elevado tempo e custos de grande monta, para cumprimento de uma exigência que pode ser solucionada em solo brasileiro. Requer o MAPA que conste no rótulo das mercadorias importadas a advertência de que pode causar alergia (ALÉRGICOS), algo que não se relaciona, em absoluto, com o processo produtivo ou com informações de conhecimento apenas do produtor. A exigência do MAPA configura, no caso, importante formalidade ligada ao dever de informação, mas não demanda ou necessita da intervenção do produtor/exportador. Realizadas tais considerações, é razoável, e também proporcional, permitir-se que o importador, no caso a agravante, possa proceder à nova rotulagem do produto para fazer constar a exigência descrita pelo MAPA. Nesse sentido, precedentes que trago à colação: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES QUE IMPUSERAM A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO PAIS DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança com o objetivo de suspender as sanções que impuseram a devolução de mercadorias ao pais de origem, bem como revogar o indeferimento de Licença de Importação nº 22/2324782-4. - A fiscalização sanitária optou por aplicar procedimento que não permite a regularização da rotulagem ou etiquetagem para fins de início e prosseguimento do despacho de importação, mas a devolução da carga à origem. Nas informações (ID. 277834802), também aduziu que o endereço do estabelecimento fabricante é informação que deve ser incluída na origem. - A Instrução Normativa nº 22, de 02 de junho de 2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no § 1º do artigo 13 afirma que a rotulagem dos produtos podem ser realizado tanto na origem quanto na empresa importadora. - A adoção de medida tão drástica como a devolução da carga à origem dependeria de motivos realmente graves, o que não ocorre na espécie. Ademais, a irregularidade apontada não obsta a identificação do produto, a origem e a correlação com o certificado sanitário internacional, conforme consignado na sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005474-91.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ERRO MATERIAL NA ROTULAGEM DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No caso concreto, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme se extrai dos autos, a impossibilidade de desembaraço aduaneiro decorreu apenas da inadequação das datas de fabricação e de validade dos produtos, por estarem impressas no formato MÊS/DIA/ANO, enquanto o correto seria DIA/MÊS/ANO. 3. Embora o ato administrativo contestado não ofenda a legalidade, por estar amparado pelos artigos 448 e 489, § 4º, do Decreto nº 9.013/2017, bem como pelo item 6.6.1., alínea “e”, da Instrução Normativa nº 22/2005 e pelo artigo 19 e anexo II da Instrução Normativa nº 118/2021, ambas do MAPA, a medida de apreensão e indeferimento do pedido de reetiquetagem dos produtos passa ao largo da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios caros à Administração Pública, dispostos expressamente no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. 4. A questão poderia ter sido sanada na via administrativa, independentemente da medida mais drástica tomada pela autoridade coatora, de retenção da mercadoria com vistas à devolução ao país de origem ou à sua inutilização. 5. Por certo, a reetiquetagem no Brasil afigurar-se-ia medida mais razoável e proporcional no caso, evitando-se oneração indevida ao importador, mesmo porque inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento seja realizado. Pelo contrário, o artigo 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2009, também do MAPA, oportuniza a correção antes da comercialização, prevendo a possibilidade de colocar rótulo complementar na origem ou no destino do produto, residindo aí o direito líquido e certo da postulante. 6. Além do mais, não se evidenciou, até o momento, quaisquer indícios de inconformidade sanitária ou falsificação, sopesado o fato de que a própria agravante se propõe a regularizar as embalagens dos produtos através da aposição de novas etiquetas, de forma a atender os requisitos legais. Desse modo, a apreensão e retorno do produto à origem para simples correção de erro material na rotulagem, ou a sua destruição, constitui medida desproporcional. Cabe ao administrador buscar a solução do caso, sem penalizar desnecessariamente o particular. 7. Evidenciada, ainda, a necessidade de se evitar a produção de dano irreparável ou de difícil reparação até o provimento final do mandamus, considerando que a autoridade fiscal já propôs a devolução do produto à origem ou a sua destruição, impõe-se a liberação da mercadoria retida por meio do Termo de Apreensão nº 001/853/22021, mediante a correção das etiquetas para o formato DIA/MÊS/ANO. 8. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016999-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022) A medida nesta oportunidade concedida com certeza privilegia os interesses da agravante e, também, da própria atividade fiscalizatória, a qual será exercida sem qualquer prejuízo ao interesse nacional ou ao consumidor final caso, obviamente, os novos rótulos atendam às exigências legais. Ao MAPA, é certo, caberá fiscalizar se a nova rotulagem atende às especificações necessárias, podendo, e devendo, exercer a atividade fiscalizatória que lhe compete. A possibilidade da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, assim como o elevado custo de armazenagem são elementos relevantes e suficientes a justificar a urgência da tutela aqui concedida, de modo que o periculum in mora é inconteste. Entrementes, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida uma vez que ao MAPA continuará franqueado o exercício do seu mister, de conhecida e elevada relevância, cabendo-lhe, como já dito, fiscalizar a regularização dos rótulos nos moldes exigidos. Ante o exposto, concedo a tutela recursal para que seja afastada a obrigação de devolução das mercadorias ao exterior, possibilitando-se que a agravante adeque os rótulos dos produtos de acordo com as exigências do MAPA, a quem caberá fiscalizar se os requisitos necessários à internalização das mercadorias foram cumpridos e prosseguir no processo de análise da licença de importação." Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA ROTULAGEM DO PRODUTO. RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Pela inicial análise da situação posta nos autos, observa-se que a legislação de regência – Instrução Normativa nº 34 de 25 de setembro de 2018 - prevê a possibilidade de glosa da internalização da mercadoria, ainda que previamente autorizada a importação, uma vez que os requisitos sanitários são verificados em pormenor apenas quando da chegada da mercadoria ao Brasil. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 727, de 1º de julho de 2022 (MAPA), dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados e que possam causar alergia aos consumidores. Quanto à impossibilidade de que os produtos importados sejam reetiqueados no Brasil, o MAPA, ao prestar as informações nos autos originários, destaca trechos do Decreto nº 9.013 de março de 2017 no qual assevera que a correção dos dados de rotulagem é possível, a priori, apenas quanto aos dados do importador.
2. Pela análise das normas que regem a matéria, resta indene de dúvidas que: a) produtos que causam alergias devem conter referida informação, de forma clara e objetiva, no rótulo; b) produtos importados, a princípio, devem ser corretamente rotulados no país de origem.
3. Contudo, embora a agravante não possa se escusar do rigor da lei, é de bom alvitre, porque a legislação assim exige, que princípios como razoabilidade e proporcionalidade sejam observados no exercício da atividade administrativa. Se por um lado é vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, é dever que corrija eventuais abusos no desempenho desta atuação de modo a equilibrar as relações entre administrador e administrado.
4. De acordo com as informações constantes dos autos, o produto importado pela agravante está dentro das especificações de consumo, residindo a exigência administrativa no rótulo, especificamente na ausência da advertência de se tratar de produto que pode causar alergia alimentar.
5. A agravante se prontificou a regularizar o rótulo dos produtos importados para neles colocar novas etiquetas em que constem todas as informações exigidas pelos órgãos de controle, no caso específico, pelo MAPA. É demasiado e desproporcional, neste contexto, impor que os produtos retornem ao país de origem, com dispêndio de elevado tempo e custos de grande monta, para cumprimento de uma exigência que pode ser solucionada em solo brasileiro.
6. Requer o MAPA que conste no rótulo das mercadorias importadas a advertência de que pode causar alergia (ALÉRGICOS), algo que não se relaciona, em absoluto, com o processo produtivo ou com informações de conhecimento apenas do produtor. A exigência do MAPA configura, no caso, importante formalidade ligada ao dever de informação, mas não demanda ou necessita da intervenção do produtor/exportador. Realizadas tais considerações, é razoável, e também proporcional, permitir-se que o importador, no caso a agravante, possa proceder à nova rotulagem do produto para fazer constar a exigência descrita pelo MAPA. Ao MAPA, é certo, caberá fiscalizar se a nova rotulagem atende às especificações necessárias, podendo, e devendo, exercer a atividade fiscalizatória que lhe compete.
7. Agravo de instrumento provido.