APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-41.2019.4.03.6123
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A, LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-41.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A, LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra decisão que negou provimento à apelação, na forma do art. 932, IV, do CPC. A parte agravante alega, em síntese, a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, restando plenamente configurada a prescrição intercorrente. Defende a nulidade da autuação que embasou o processo executivo. Com contraminuta. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-41.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A, LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "As infrações ambientais, sancionáveis por multa pela administração pública no âmbito federal no exercício de seu poder de polícia, são regidas pelo teor da Lei 9.873/99 e pelo Decreto 20.910/32 que, em prestígio à segurança e previsibilidade das relações jurídicas, estabelecem prazo decadencial e prazo prescricional a limitar as possibilidades de efetiva punição dos infratores. Prazos esse que, conquanto distintos entre si, são ambos quinquenais. A lei prevê, ainda, prazo de prescrição intercorrente de três anos. O prazo decadencial, regido pelo art. 1º da Lei 9.873/99 refere-se ao período de cinco anos de que dispõe o poder público para apurar o cometimento de infração à legislação e constituir o crédito em definitivo. Referido prazo tem como termo inicial a data da infração, na hipótese de ilícito instantâneo, ou conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito, no caso de infração permanente ou continuada. O art. 2º da Lei 9.873/99 prevê as hipóteses de interrupção do que a lei chama de "prescrição da ação punitiva". O prazo prescricional, inicialmente nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, posteriormente reforçado pelo teor do art. 1º-A da Lei 9.873/99 adicionado pela Lei 11.941/09, disciplina, por sua vez, o período de que dispõe a administração pública para ajuizar a execução fiscal da multa, no caso em comento por infração ambiental, dívida não tributária, cuja pretensão ao recebimento já foi resistida pelo infrator com a constituição do crédito. A constituição definitiva do crédito representa o término do processo administrativo que apurou a infração, e por essa razão é também o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O art. 2º-A prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da ação executória. O prazo trienal para prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A lei não prevê qualquer hipótese de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, limitando-se a falar em paralisia do procedimento. Ao julgar o feito, o juízo a quo assim considerou: Com efeito, o IBAMA procedeu a lavratura do Auto de Infração nº 425020/D em 28/03/2011 ao constatar a prática de infração ambiental atinente ao funcionamento de serviço potencialmente perigoso sem a devida licença ambiental, consoante se extrai do documento do ID 52113263, p. 4. Na mesma ocasião foi lavrado o Termo de Apreensão/Depósito nº 583389/C, consoante ID 52113263, p. 6. Em 20/10/2011 constatou-se a falta de apresentação de defesa, no que o processo foi encaminhado para homologação da infração (cf. ID 52113263, p. 30). Em 21/03/2014 foi proferida a Decisão Administrativa Eletrônica Simplificada de 1ª Instância nº 1323 – ES/SUPES homologando o auto de infração, com a imposição da respectiva sanção pecuniária (ID 52113263, p. 36/37). Foi expedida notificação do autuado para o endereço de sua sede à Rodovia Benevuto Moreto, Km 6,5, Bragança Paulista/SP, que foi recebido no local no dia 22/12/2014 (ID 52113263, p. 44). Após a notificação o autuado poderia interpor recurso no prazo de 20 (vinte) dias (art. 127 do Decreto nº 6.514/08) e, não tendo interposto o recurso competente, a decisão se tornou definitiva, com o encerramento do respectivo processo administrativo, em meados de janeiro de 2015. Como se vê, o processo não ficou parado com despacho ou decisão pendente por mais de 03 (três) anos, no que descabida a alegação de prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Constata-se que, em momento algum, houve paralisia superior a três anos na movimentação do feito, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição intercorrente. A matéria discutida nos autos é alvo de ampla jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colacionado (grifos meus): Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Tema Repetitivo 135: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Tema Repetitivo 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. A alegação de nulidade da penalidade administrativa é de precária e tautológica, uma vez que a apelante limita-se a argumentar que o veículo tinha plenas condições de realizar o transporte de produtos perigosos enquanto a infração refere-se à ausência de licença ambiental para estas finalidades. Com efeito, a infração não se refere à legislação de trânsito, mas à legislação ambiental, que exige que a licença fosse requisitada e emitida previamente ao exercício da atividade, sendo irrelevante eventual constatação de que o veículo, em teoria, atenderia os requisitos para emissão da licença caso tivesse sido solicitada tempestivamente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma do art. 932, IV, do CPC, na forma da fundamentação acima." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(STJ, SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011.)
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'.
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa:
a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital;
b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.
São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal".
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil - aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
2. As infrações ambientais, sancionáveis por multa pela administração pública no âmbito federal no exercício de seu poder de polícia, são regidas pelo teor da Lei 9.873/99 e pelo Decreto 20.910/32 que, em prestígio à segurança e previsibilidade das relações jurídicas, estabelecem prazo decadencial e prazo prescricional a limitar as possibilidades de efetiva punição dos infratores. Prazos esse que, conquanto distintos entre si, são ambos quinquenais. A lei prevê, ainda, prazo de prescrição intercorrente de três anos.
3. O prazo decadencial, regido pelo art. 1º da Lei 9.873/99 refere-se ao período de cinco anos de que dispõe o poder público para apurar o cometimento de infração à legislação e constituir o crédito em definitivo. Referido prazo tem como termo inicial a data da infração, na hipótese de ilícito instantâneo, ou conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito, no caso de infração permanente ou continuada. O art. 2º da Lei 9.873/99 prevê as hipóteses de interrupção do que a lei chama de "prescrição da ação punitiva".
4. O prazo prescricional, inicialmente nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, posteriormente reforçado pelo teor do art. 1º-A da Lei 9.873/99 adicionado pela Lei 11.941/09, disciplina, por sua vez, o período de que dispõe a administração pública para ajuizar a execução fiscal da multa, no caso em comento por infração ambiental, dívida não tributária, cuja pretensão ao recebimento já foi resistida pelo infrator com a constituição do crédito. A constituição definitiva do crédito representa o término do processo administrativo que apurou a infração, e por essa razão é também o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O art. 2º-A prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da ação executória.
5. O prazo trienal para prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A lei não prevê qualquer hipótese de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, limitando-se a falar em paralisia do procedimento. No caso dos autos, constata-se que, em momento algum, houve paralisia superior a três anos na movimentação do feito, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição intercorrente.
6. A alegação de nulidade da penalidade administrativa é de precária e tautológica, uma vez que a apelante limita-se a argumentar que o veículo tinha plenas condições de realizar o transporte de produtos perigosos enquanto a infração refere-se à ausência de licença ambiental para estas finalidades. Com efeito, a infração não se refere à legislação de trânsito, mas à legislação ambiental, que exige que a licença fosse requisitada e emitida previamente ao exercício da atividade, sendo irrelevante eventual constatação de que o veículo, em teoria, atenderia os requisitos para emissão da licença caso tivesse sido solicitada tempestivamente.
7. Agravo interno desprovido.