Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033838-64.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARIA ANGELICA DROVANDI TAVARES

Advogados do(a) APELANTE: ANSELMO ANTONIO DA SILVA - SP130706-A, MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033838-64.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARIA ANGELICA DROVANDI TAVARES

Advogados do(a) APELANTE: ANSELMO ANTONIO DA SILVA - SP130706-A, MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGELICA DROVANDI TAVARES (ID 153237225 – págs. 111/116), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 153237225 – págs. 99/109) que, em ação de conhecimento pelo rito ordinário em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados Planos Verão e Collor I, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora “as diferenças relativas aos IPCs de abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%) sobre as contas de depósito de poupança n.ºs 00119298-6 e 00162656-0, ambas da agência 0256”, corrigidas monetariamente, de acordo  com os índices previstos na Resolução CJF nº 561/2007, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as custas e honorários de seus respectivos advogados.

A apelante pugna pela reforma parcial da r. sentença, para “que sobre as atualizações dos valores devidos, se acresçam os juros contratuais de 0,5% ao mês”. Defende, em síntese, que os juros contratuais integram a própria remuneração do capital depositado pelo poupador junto às instituições financeiras. Requer, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento integral dos honorários de sucumbência.

Com contrarrazões (ID 153237225 – págs. 120/126), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033838-64.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARIA ANGELICA DROVANDI TAVARES

Advogados do(a) APELANTE: ANSELMO ANTONIO DA SILVA - SP130706-A, MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A princípio impende registrar que, por se restringir o apelo à questão referente aos consectários da condenação, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265/STF).

In casu, o apelo comporta parcial provimento.

No que concerne aos juros remuneratórios, estes são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido creditados até a data do efetivo pagamento ou enquanto as contas permaneceram em atividade, pois representam a justa compensação que se deve obter do dinheiro aplicado.

Neste sentido:

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. IPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. 
(...)
3. Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças. Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança. Ademais, o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta-poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira. 
(...)
(TRF4, AC 5000631-40.2011.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023) (destacado)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA.
1.  Preliminarmente, no tocante a questão envolvendo os juros remuneratórios, cumpre observar que embora não tenha expressamente constado do dispositivo do v. acórdão de fls. 101/103 a sua incidência, por manifesta ocorrência de erro material, ficou devidamente decidido na fundamentação do mesmo que os juros contratuais capitalizados são devidos por força do contrato de depósito bancário e devem incidir sobre a diferença não creditada, desde o inadimplemento contratual até o efetivo pagamento, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Precedente desta E. Corte : 3ª Turma, AC nº 96.03.021307-1, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, v.u., DJU 22.06.05, p. 407, razão pela qual deve ser determinada a sua aplicabilidade nos cálculos dos valores devidos pela agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425589 - 0036562-37.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 10/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2011) (destacado)

Quanto aos honorários advocatícios, a despeito da alegação da apelante de que teria decaído de parte mínima do pedido, verifica-se que houve sucumbência recíproca, na espécie, uma vez que o pedido da autora em relação ao IPC de janeiro de 1989 (42,72%) foi julgado improcedente pelo Juízo singular, não tendo sido este tema sequer objeto de apelo.

Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na r. sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária reconhecidas na r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Por se restringir o apelo à questão referente aos consectários da condenação, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP.

2. No que concerne aos juros remuneratórios, estes são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido creditados até a data do efetivo pagamento ou enquanto as contas permaneceram em atividade, pois representam a justa compensação que se deve obter do dinheiro aplicado. Precedentes.

3. Quanto aos honorários advocatícios, a despeito da alegação da apelante de que teria decaído de parte mínima do pedido, verifica-se que houve sucumbência recíproca, na espécie, uma vez que o pedido da autora em relação ao IPC de janeiro de 1989 (42,72%) foi julgado improcedente pelo Juízo singular, não tendo sido este tema sequer objeto de apelo. Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na r. sentença.

4. Apelação parcialmente provida, para determinar a incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária reconhecidas na r. sentença.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.