Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-71.2023.4.03.6342

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE CARVALHO FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-71.2023.4.03.6342

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE CARVALHO FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

A parte autora recorre. Aduz que os recolhimentos entre 06/2007 a 12/2015 não foram efetuados abaixo do mínimo, e si na alíquota de 11% prevista na LC nº 123/06, podendo ser considerada para fins de carência e tempo de contribuição de aposentadoria por idade.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-71.2023.4.03.6342

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE CARVALHO FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na sentença:

“Em relação ao período de 01/06/2007 a 31/12/2015, o CNIS aponta recolhimentos inferiores ao mínimo definido no artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 

Paralelamente, a parte autora não demonstrou injusto óbice oposto pela parte ré, à complementação dos recolhimentos efetuados a menor. 

De fato, eventual pedido de complementação poderia ter sido protocolizado até mesmo em fase recursal, independentemente de provocação específica por parte do INSS. 

Desse modo, indevido o cômputo do período em testilha. ” (destaquei)

Com razão, em sua maior parte, o recorrente.

De fato, em que pese constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado com a contestação, a informação que os recolhimentos de 06/2007 a 12/2015 foram efetuados abaixo do mínimo legal, analisando os valores efetivamente recolhidos, constata-se que os mesmos, em sua esmagadora maioria, correspondem exatamente a 11% do salário mínimo vigente em cada uma das competências.

As únicas exceções são os meses de 02/2009 e 03/2009, quando houve aumento do valor de salários mínimo não acompanhado do acréscimo de contribuição.

Portanto, o que ocorreu foi mero erro no preenchimento da guia, tendo a autora se utilizado no código comum, quando deveria ter utilizado aquele correspondente as contribuições efetuadas com base na Lei Complementar nº 123/06.

Sobre os recolhimentos como facultativo no plano simplificado (11%) estes podem, por expressa disposição legal, serem utilizados para concessão de aposentadoria por idade urbana. Isto porque o Art. 21 da Lei nº 8212/91, introduzido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 123/06, apenas exclui sua utilização para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo este o caso dos autos.

Assim, os períodos de 06/2007 a 01/2009 e 04/2009 a 12/2015 devem ser considerado para fins de carência e tempo de contribuição.

Passo a analisar os requisitos de concessão.

O INSS apurou que a parte autora possuía 12 ANOS 7 MESES 29 DIAS de tempo de contribuição e 156 meses de carência na Data de entrada do requerimento - DER 18/10/2022 (fls. 70 do anexo 9). O requisito etário não é controverso.

Considerando os termos deste julgado o autor soma tempo de contribuição e carência mais que suficientes para a concessão do benefício.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de nascimento: 05/10/1957

Sexo: Masculino

DER: 18/10/2022

- Período 1 - 17/02/1977 a 20/06/1977 - 0 anos, 4 meses e 4 dias - Tempo comum - 5 carências

- Período 2 - 30/03/1978 a 13/08/1979 - 1 ano, 4 meses e 14 dias - Tempo comum - 18 carências

- Período 3 - 02/10/1979 a 31/10/1979 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 1 carência

- Período 4 - 29/11/1979 a 26/02/1980 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências

- Período 5 - 03/09/1980 a 28/09/1981 - 1 ano, 0 meses e 26 dias - Tempo comum - 13 carências

- Período 6 - 05/02/1982 a 25/07/1986 - 4 anos, 5 meses e 21 dias - Tempo comum - 54 carências

- Período 7 - 11/07/1986 a 30/01/1989 - 2 anos, 6 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 30 carências

- Período 8 - 10/04/1989 a 10/08/1989 - 0 anos, 4 meses e 1 dia - Tempo comum - 5 carências

- Período 9 - 08/08/1989 a 01/12/1990 - 1 ano, 3 meses e 21 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 16 carências

- Período 10 - 01/03/2006 a 30/03/2006 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência

- Período 11 - 01/08/2006 a 30/04/2007 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências

- Período 12 - 01/06/2007 a 31/01/2009 - 1 ano, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 20 carências

- Período 13 - 01/04/2009 a 31/12/2015 - 6 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 81 carências

- Período 14 - 01/01/2016 a 31/01/2016 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência

 

Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências

Soma até 31/12/2019: 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências

Soma até 31/12/2020: 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências

Soma até 31/12/2021: 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências

Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências

Soma até a DER (18/10/2022): 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências

- Aposentadoria por idade

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 3 anos).

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 18/10/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

 

Portanto, o autor faz jus a concessão de benefício desde 18/10/2022.

O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de expedição do ofício adequado. Valores recebidos a título de benefício não cumuláveis devem ser descontados dos atrasados.

Devem ser observados os critérios de juros de mora e correção monetária que constam no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Tendo em vista a DER, não há necessidade de observância da prescrição quinquenal.

Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a validade dos recolhimentos de 06/2007 a 01/2009 e 04/2009 a 12/2015, considerando-os como carência e tempo de contribuição. Condeno o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana ao autor, desde a DER 18/10/2022, tendo o autor somado 21 anos, 0 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 258 carências até então.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.

1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

2. Em que pese constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado com a contestação, a informação que os recolhimentos de 06/2007 a 12/2015 foram efetuados abaixo do mínimo legal, analisando os valores efetivamente recolhidos, constata-se que os mesmos, em sua esmagadora maioria, correspondem exatamente a 11% do salário mínimo vigente em cada uma das competências.

3. O que ocorreu foi mero erro no preenchimento da guia, tendo a autora se utilizado no código comum, quando deveria ter utilizado aquele correspondente as contribuições efetuadas com base na Lei Complementar nº 123/06.

4. Os recolhimentos como facultativo no plano simplificado (11%)  podem, por expressa disposição legal, serem utilizados para concessão de aposentadoria por idade urbana. Isto porque o Art. 21 da Lei nº 8212/91, introduzido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 123/06, apenas exclui sua utilização para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo este o caso dos autos.

3. Recurso da parte autora provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.