RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-71.2023.4.03.6342
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-71.2023.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora recorre. Aduz que os recolhimentos entre 06/2007 a 12/2015 não foram efetuados abaixo do mínimo, e si na alíquota de 11% prevista na LC nº 123/06, podendo ser considerada para fins de carência e tempo de contribuição de aposentadoria por idade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-71.2023.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na sentença: “Em relação ao período de 01/06/2007 a 31/12/2015, o CNIS aponta recolhimentos inferiores ao mínimo definido no artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Paralelamente, a parte autora não demonstrou injusto óbice oposto pela parte ré, à complementação dos recolhimentos efetuados a menor. De fato, eventual pedido de complementação poderia ter sido protocolizado até mesmo em fase recursal, independentemente de provocação específica por parte do INSS. Desse modo, indevido o cômputo do período em testilha. ” (destaquei) Com razão, em sua maior parte, o recorrente. De fato, em que pese constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado com a contestação, a informação que os recolhimentos de 06/2007 a 12/2015 foram efetuados abaixo do mínimo legal, analisando os valores efetivamente recolhidos, constata-se que os mesmos, em sua esmagadora maioria, correspondem exatamente a 11% do salário mínimo vigente em cada uma das competências. As únicas exceções são os meses de 02/2009 e 03/2009, quando houve aumento do valor de salários mínimo não acompanhado do acréscimo de contribuição. Portanto, o que ocorreu foi mero erro no preenchimento da guia, tendo a autora se utilizado no código comum, quando deveria ter utilizado aquele correspondente as contribuições efetuadas com base na Lei Complementar nº 123/06. Sobre os recolhimentos como facultativo no plano simplificado (11%) estes podem, por expressa disposição legal, serem utilizados para concessão de aposentadoria por idade urbana. Isto porque o Art. 21 da Lei nº 8212/91, introduzido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 123/06, apenas exclui sua utilização para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo este o caso dos autos. Assim, os períodos de 06/2007 a 01/2009 e 04/2009 a 12/2015 devem ser considerado para fins de carência e tempo de contribuição. Passo a analisar os requisitos de concessão. O INSS apurou que a parte autora possuía 12 ANOS 7 MESES 29 DIAS de tempo de contribuição e 156 meses de carência na Data de entrada do requerimento - DER 18/10/2022 (fls. 70 do anexo 9). O requisito etário não é controverso. Considerando os termos deste julgado o autor soma tempo de contribuição e carência mais que suficientes para a concessão do benefício. QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 05/10/1957 - Sexo: Masculino - DER: 18/10/2022 - Período 1 - 17/02/1977 a 20/06/1977 - 0 anos, 4 meses e 4 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 2 - 30/03/1978 a 13/08/1979 - 1 ano, 4 meses e 14 dias - Tempo comum - 18 carências - Período 3 - 02/10/1979 a 31/10/1979 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 4 - 29/11/1979 a 26/02/1980 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 5 - 03/09/1980 a 28/09/1981 - 1 ano, 0 meses e 26 dias - Tempo comum - 13 carências - Período 6 - 05/02/1982 a 25/07/1986 - 4 anos, 5 meses e 21 dias - Tempo comum - 54 carências - Período 7 - 11/07/1986 a 30/01/1989 - 2 anos, 6 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 30 carências - Período 8 - 10/04/1989 a 10/08/1989 - 0 anos, 4 meses e 1 dia - Tempo comum - 5 carências - Período 9 - 08/08/1989 a 01/12/1990 - 1 ano, 3 meses e 21 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 16 carências - Período 10 - 01/03/2006 a 30/03/2006 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 11 - 01/08/2006 a 30/04/2007 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 12 - 01/06/2007 a 31/01/2009 - 1 ano, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 20 carências - Período 13 - 01/04/2009 a 31/12/2015 - 6 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 81 carências - Período 14 - 01/01/2016 a 31/01/2016 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências - Soma até 31/12/2019: 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências - Soma até 31/12/2020: 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências - Soma até 31/12/2021: 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências - Soma até a DER (18/10/2022): 21 anos, 0 meses e 29 dias, 258 carências - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 3 anos). Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 18/10/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Portanto, o autor faz jus a concessão de benefício desde 18/10/2022. O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de expedição do ofício adequado. Valores recebidos a título de benefício não cumuláveis devem ser descontados dos atrasados. Devem ser observados os critérios de juros de mora e correção monetária que constam no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a DER, não há necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a validade dos recolhimentos de 06/2007 a 01/2009 e 04/2009 a 12/2015, considerando-os como carência e tempo de contribuição. Condeno o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana ao autor, desde a DER 18/10/2022, tendo o autor somado 21 anos, 0 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 258 carências até então. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. Em que pese constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado com a contestação, a informação que os recolhimentos de 06/2007 a 12/2015 foram efetuados abaixo do mínimo legal, analisando os valores efetivamente recolhidos, constata-se que os mesmos, em sua esmagadora maioria, correspondem exatamente a 11% do salário mínimo vigente em cada uma das competências.
3. O que ocorreu foi mero erro no preenchimento da guia, tendo a autora se utilizado no código comum, quando deveria ter utilizado aquele correspondente as contribuições efetuadas com base na Lei Complementar nº 123/06.
4. Os recolhimentos como facultativo no plano simplificado (11%) podem, por expressa disposição legal, serem utilizados para concessão de aposentadoria por idade urbana. Isto porque o Art. 21 da Lei nº 8212/91, introduzido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 123/06, apenas exclui sua utilização para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo este o caso dos autos.
3. Recurso da parte autora provido em parte.