APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044878-78.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044878-78.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL, objetivando “seja declarada preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, no mérito, a procedência destes embargos, com a decretação da nulidade da inscrição e de todos os atos dela decorrentes, com a consequente extinção da dívida e condenação da embargada nas verbas da sucumbência”. A r. sentença julgou procedentes os embargos para desconstituir o título executivo (ID 281527102, p. 97/104). O acórdão materializado no ID 281527102, p. 163/170 deu provimento ao apelo interposto pelo Município de São Paulo, “para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal interpostos pela União”. O julgado em referência portou a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, IV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A ESTRADA DE FERRO SANTOS JUNDIAÍ é uma das ferrovias que compunham a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, empresa de economia extinta em 22/01/2007, por força da Medida Provisória n. 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais, bem como nos bens imóveis pertencentes à entidade extinta (art. 2º da Lei nº 11.483/07). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 599.176/PR em 05/06/2014, no sentido de que "a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". 3. O entendimento fixado se aplica ao presente caso, pois a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária à época do fato gerador da exação (1999). Precedentes da Terceira Turma. 4. De rigor a reforma da decisão apelada, para julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 5. Apelação provida.” [g.n] Foram opostos, então, embargos de declaração pela União (ID 281527102, p. 175/185), nos quais alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel, “objeto da presente execução foi classificado como "operacional" e, portanto, não foi transferido à União, mas sim ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT”, sendo que “está sendo utilizado pela concessionária MRS Logística S/A.”, aduzindo, por outro lado, a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva do executado (modificação do polo passivo e impossibilidade de substituição da CDA), bem como a aplicação da imunidade recíproca à extinta RFFSA em razão da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade em nome do Estado. Rejeitados os embargos de declaração e interposto recurso especial pela União, o C. STJ, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso, apresentando os seguintes fundamentos (ID 281527107, p. 30/34): “Foram opostos embargos de declaração na origem para fins de manifestação da Corte a quo sobre: (i) a ilegitimidade passiva da União, visto que o IPTU recai sobre bem que foi transferido ao DNIT, consoante os arts. 2º II, e 8º, I, da Lei nº 11.483/2007, não à União, segundo "documento de fls. 42 dos autos principais, e atualmente estaria sendo usado pela concessionária MRS Logística S/A; (ii) nulidade da CDA em razão da modificação do polo passivo, o que afastaria a incidência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 em razão da Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"; e (iii) a aplicação da imunidade recíproca à RFFSA em razão da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade em nome do Estado (art. 175 da CF/1988), ainda que prestados por empresas públicas ou sociedades de economia mista, havendo ou não contraprestação ou pagamento por meio de preços ou tarifas, o que afastaria as ressalvas à imunidade recíproca do § 3º do art. 150 da Constituição Federal e atraindo a incidência do art. 150, caput, VI, "a", da referida Carta Política, de modo que pretende seja analisado o argumento do tipo de atividade prestada pela RFFSA, para efeito de admissão ou não da imunidade, se serviço público da União (art. 21, XII, "d", da CF/1988) ou se atividade econômica em regime de livre concorrência. Os embargos de declaração foram rejeitados. Do voto condutor do julgado recorrido não se extrai posição a respeito dos pontos levantados nos embargos de declaração, os quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, relativamente à ilegitimidade passiva da União, seja pelo aspecto da transferência do imóvel ao DNIT - na forma da Lei nº 11.483/2007 - e não à União, seja pela impossibilidade de substituição do polo passivo da CDA. Além disso, a tese tida por omissa foi enfrentada em 2021 pelo STF em repercussão geral no RE 1320054, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço". Registro, outrossim, que o STF entendeu que "Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF/88)" - Recurso Extraordinário nº 959.489/SP (Tema 909) - o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do STJ em relação ao ponto, sobretudo porque, na hipótese, está sendo acolhida a preliminar de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (...) Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).” As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão proferida pela Corte Superior e, em seguida, vieram os autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044878-78.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Constatada a omissão, nos termos da decisão proferida pelo C. STJ, passo a integrar o v. acórdão da seguinte forma: A Lei nº 11.483/07, responsável pela extinção da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA, previu expressamente que a União deveria sucedê-la em relação aos direitos, obrigações e ações judiciais, conforme se verifica da leitura dos artigos 1º e 2º a seguir transcritos: “Art. 1o Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957. Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA. Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei.” Para o que interessa ao presente feito, importa destacar que o art. 8º, I, do referido Diploma Legal, dispôs que: “Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT: I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;” (grifos nossos) Com efeito, sustenta a União, nas razões recursais, que o imóvel sobre o qual recai a dívida em cobro “foi classificado como "operacional" e, portanto, não foi transferido à União, mas sim ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT”, de modo que patente seria a “ausência da condição da ação concernente à ilegitimidade passiva, que impõe a extinção do processo principal, sem resolução do mérito”. Ocorre que, conforme pontuado no v. acórdão recorrido, “a presente execução fiscal embargada foi proposta inicialmente em face da ESTRADA DE FERRO SANTOS JUNDIAÍ, para cobrança de IPTU de imóvel de propriedade desta, referente ao exercício de 1999”, sendo que “a ESTRADA DE FERRO SANTOS JUNDIAÍ é uma das ferrovias que compunham a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, empresa de economia mista criada pela Lei nº 3.115/1957 e extinta em 22 de janeiro de 2007, por força da Medida Provisória n. 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais, bem como nos bens imóveis pertencentes à entidade extinta (art. 2º da Lei nº 11.483/07)” (grifos nossos). Corolário lógico, não é possível atribuir ao DNIT a responsabilidade por tributos cujos fatos geradores são anteriores à edição da Lei nº 11.483/07, na justa medida em que esta trouxe previsão expressa, repise-se, acerca da responsabilidade, por sucessão, da União Federal sobre direitos, obrigações e ações judiciais da extinta sociedade de economia mista, incluindo, portanto, o passivo tributário. Assim, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da CDA por “ausência de indicação da União como sujeito passivo”, com fundamento na vedação à modificação do sujeito passivo da obrigação tributária (Súmula 392 do C. STJ). Isso porque, em situação idêntica àquela versada neste feito, a própria Corte Superior se posicionou sobre a desnecessidade de substituição da CDA, uma vez que a União “não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva”, esclarecendo, ainda, o julgado em referência que “por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio”. Segue a ementa do precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.045.472/BA, consolidou o entendimento de que não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para o fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária e, com isso, obter o redirecionamento da execução fiscal, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento no âmbito judicial. Inteligência da Súmula 392 do STJ. 3. Hipótese em que não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva. 4. Por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. 5. Por cuidar de imposição automática do dever de pagar os créditos tributários até então lançados em nome do contribuinte anterior, assim expressamente determinada na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 27/11/2020.) Vale a transcrição dos seguintes arestos deste E. Tribunal no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU. RFFSA. IMÓVEIS OPERACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de débitos de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, mas cuja responsabilidade tributária recai sobre a União Federal, enquanto sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, e que foi repassada à embargante por força de contrato de concessão do serviço público federal de transporte ferroviário. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA foi extinta por força da Lei 11.483/07 (convertida da Medida Provisória 353/2007), cujo art. 2º, I, previu a sucessão pela União Federal de seus direitos, obrigações e ações judiciais. 3. Não obstante o art. 8º, I, do referido diploma legal estabeleça a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, não se pode atribuir à autarquia federal a responsabilidade tributária por fatos geradores anteriores à edição da Lei 11.483/07, que previu clara e expressamente a assunção pela União Federal de passivo, inclusive tributário, eventualmente existente sobre bens de titularidade da extinta sociedade de economia mista. 4. Os requisitos necessários à expedição das Certidões de Dívida Ativa, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. 5. É entendimento jurisprudencial que somente haverá nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de seus requisitos quando esta implicar efetivo prejuízo demonstrado acerca do exercício de defesa do executado. Isto é, a impugnação dos elementos que constituem a certidão de dívida ativa não comporta alegações genéricas, como as deduzidas na situação, destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. 6. Sendo o caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como ocorre no IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel, considera-se constituído o crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme disposto na Súmula 397 do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), de que goza a União Federal, não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (art. 130 do Código Tributário Nacional), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido. Igualmente pacífico neste E. Tribunal que a extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, na condição de sociedade de economia mista, submetia-se ao regime jurídico de direito privado, não se beneficiando da prerrogativa da imunidade tributária recíproca 8. No caso dos autos, tendo em vista que os débitos se referem ao exercício de 2000 e que a sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA pela União Federal se deu em 22/01/2007, é certo que a cobrança não está abarcada pela imunidade tributária recíproca. 9. Consta também expressamente da cláusula 4ª, VI, do contrato administrativo acostado (ID 269368219 – fl. 8) que cabia à arrendatária arcar com o pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens arrendados. Descabe, portanto, a alegação de que não pode ser considerada contribuinte do imposto. 10. Não se vislumbra ocorrência de prescrição, pois o período a que a parte se referiu como de abandono processual, transcorreu justamente em razão das diversas operações empresariais envolvendo a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e a União Federal. 11. Apelação improvida.” (ApCiv nº 5003489-10.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 20/04/2023) “EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU e TAXAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AFASTADA. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE NÃO SE APLICA À SUCEDIDA E NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por força literal da lei n.º nº 11.483/07, a União deve figurar no polo passivo do executivo fiscal, não sendo o caso de substituição do sujeito passivo da CDA, pois cabe a União, como sucessora, figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos débitos já inscritos em nome da sucedida. (...) 3. Sobre a imunidade, a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que "a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido", conforme RE 599.176, com repercussão geral da controvérsia reconhecida, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJe em 30/10/2014. 4. O IPTU cobrado se refere ao ano de 2004, antes, portanto, da sucessão, pela União, dos direitos, das obrigações e das ações judiciais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, ocorrida em 22/1/2007, devendo a r. decisão agravada ser mantida. 5. Recurso de agravo de instrumento não provido.” (AI nº 5003086-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, 3ª Turma, p. 21/03/2022) “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO PROPTERREM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA foi incorporada à Rede Ferroviária Federal – RFFSA, por força do Decreto nº 2.502/98. Por sua vez, o processo de liquidação da RFFSA foi encerrado por determinação da Lei nº 11.483/07, que também dispôs a respeito de sua sucessão pela União, nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2. Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de alteração do lançamento, para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, haja vista que ela não está sendo cobrada na condição de sujeito passivo do tributo, mas na condição de sucessora da devedora original. 3. Conforme cediço, nos termos do disposto nos artigos 130 e 131, I, do CTN, por se tratar de obrigação propterrem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU, lançado em nome de terceiro em momento anterior à transferência do domínio o que, da mesma forma, vale para as taxas incidentes sobre o imóvel. 4. Apelação a que se dá provimento.” (ApCiv nº 5000128-81.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, p. 14/08/2022) Oportuno destacar, por fim, o quanto constou da decisão recorrida no sentido de que “No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 599.176/PR em 05/06/2014, no sentido de que "a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido"; na ocasião, restou assentado também que “o entendimento fixado se aplica ao presente caso, pois o fato gerador do tributo em cobrança refere-se ao período de tempo em que o imóvel ainda pertencia ao antigo proprietário (RFFSA). Desse modo, inegável que o fato gerador do imposto exigido efetivamente realizou-se, dando nascimento à obrigação tributária, uma vez que não havia, à época (1999), qualquer regra em relação ao antigo proprietário que obstasse a plena incidência da norma tributária, como se passaria caso se tratasse de pessoa considerada imune pela Constituição Federal” (ID 281527102, p. 163/170). É bem verdade que a Suprema Corte, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.140 (RE 1.320.054), em 14/05/2021, sedimentou que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” (RE 1320054 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, p. 14-05-2021, grifos nossos). E, no que tange ao preenchimento, pela RFFSA, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca, definiu o STF que o tema possui natureza infraconstitucional (Recurso Extraordinário nº 959.489/SP, Tema nº 909). Diante disso, há que se ressaltar, em primeiro lugar, a existência de inequívoca distinção entre o caso concreto e aquele retratado no Tema de Repercussão Geral nº 1.140, porquanto a controvérsia, aqui, gira em torno da (in) existência de imunidade recíproca em relação à União, enquanto sucessora e responsável pelo passivo tributário da RFFSA, a atrair a aplicação de tese específica fixada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR (Tema nº 224/STF: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão”), não guardando relação, portanto, com possível discussão acerca da concessão da imunidade tributária à própria RFFSA. É esse, aliás, entendimento já manifestado no âmbito da própria Suprema Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. DÉBITO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. 1. O entendimento fixado no RE 959.489 (Tema 909) não se aplica ao caso. A controvérsia ora em exame refere-se à inexistência da imunidade tributária recíproca em relação à União, quando esta assumir a condição de sucessora dos débitos tributários da RFFSA. Já a matéria discutida no Tema 909 diz respeito aos requisitos para a concessão da imunidade tributária à própria RFFSA. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu pela responsabilidade tributária da União quanto aos débitos tributários da extinta RFFSA. Precedente. (...)” (RE 911805 AgR-AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 22-10-2020) Por outro lado, ainda que restasse superado o raciocínio acima exposto, impende salientar que, no âmbito da Segunda Seção desta E. Corte Regional, em específica análise do preenchimento (ou não), pela extinta RFFSA, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca, concluiu-se pela inexistência do beneficio constitucional em relação àquela sociedade de economia mista, haja vista que sua “atividade não configurava prestação de serviço público de natureza essencial, em regime de exclusividade ou de monopólio, ou prestado sem intento de lucro, para efeito de imunidade tributária recíproca”, de modo que, também sob esse prisma, restam afastadas as alegações da União quanto ao mérito propriamente dito. Segue a ementa do julgado em referência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PRÓPRIA PELA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 150, VI, A, § 2º, CF. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. RE N° 599.176/PR. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. Para compreensão dos contornos da causa, cabe destacar que os embargos infringentes foram opostos pela União contra a execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 1998, originariamente devido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sociedade de economia mista extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP nº 353, convertida na Lei nº 11.483/2007, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido. 3. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, embora não se encontrem abrangidas pela literalidade do texto, pode-se extrair da jurisprudência do STF a orientação no sentido de que também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional em razão da natureza do serviço por elas executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) em regime de monopólio. 4. Observa-se que nenhuma destas características se verificava em relação aos serviços prestados pela extinta RFFSA à época dos fatos geradores. Com efeito, desde a edição do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, que incluiu a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA no Plano Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031/1990, as atividades de prestação dos serviços de transporte ferroviário, previstas no artigo 21, XII, "d", da CF/88, passaram a se dar de forma descentralizada, com a transferência ao setor privado, mediante leilão, da concessão de serviços de transporte ferroviário. Logo por ocasião dos fatos geradores resta claro, por previsão legal, que tal atividade não configurava prestação de serviço público de natureza essencial, em regime de exclusividade ou de monopólio, ou prestado sem intento de lucro, para efeito de imunidade tributária recíproca, indicando que a sociedade de economia mista não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. 5. Portanto, a sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca, não havendo espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO, até porque se assim fosse admitido teria a União de suportar, contra si, a alegação dos titulares de concessões de tais serviços, ainda que empresas do setor privado, de que também teriam "herdado" imunidade em relação a tributos federais, em razão da natureza da atividade e sua imprescindibilidade, desde que não demonstrado lucro, ampliando o rol do § 2º do artigo 150, CF, para além do que excepcionalmente fixado, contrariando a própria jurisprudência consolidada a respeito de sua interpretação. 6. Não alteram a conclusão expendida nem podem ser acolhidas, pois, as alegações fazendárias de que a RFFSA era entidade sui generis, longa manus da União na prestação de serviço público em situação idêntica a outras empresas (p.ex., ECT), de que não era detentora da exploração de atividade econômica por sujeitar-se à política tarifária da União ou de que o imóvel tributado configura bem público, afetado à prestação de serviço público e reversível à União em caso de extinção da empresa, nos termos da legislação em referência. 7. Embargos infringentes rejeitados.” (Segunda Seção, Embargos Infringentes nº 2107938 - 0031538-77.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, p. 16/09/2016) (grifos nossos) Por derradeiro, destaca-se recente decisão proferida pelo i. Ministro Nunes Marques (posterior, portanto, ao julgamento do Tema nº 1.140/STF) reafirmando, em situação idêntica à presente, a impossibilidade de se reconhecer a imunidade tributária recíproca nas hipóteses em que as obrigações tributárias foram contraídas antes da sucessão da RFFSA pela União. Pela pertinência e relevância, reproduzo excerto da decisão: “(...) Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração (eDocs. 44 e 45), a fim de sanar as supostas omissões. Reapreciando os aclaratórios, o Tribunal regional os acolheu parcialmente para suprir a lacuna, sem atribuir-lhes efeitos infringentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DE ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Nas razões do apelo excepcional, alega violação ao art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Sustenta que a presente controvérsia não se amolda à matéria analisada no Tema n. 909/RG, por estar em discussão a imunidade da União após a extinção da RFFSA. Aduz que a cobrança do IPTU refere-se ao ano de 2007, época em que os imóveis da RFFSA já teriam sido transferidos para a União e, consequentemente, deve incidir a regra imunizante. É o relatório do essencial. Decido. 2. O Colegiado de origem reformou a sentença por entender que a regra imunizante não se aplicaria, vez que — estando em debate o IPTU do ano de 2007 — o fato gerador antecedeu à extinção da RFFSA e à sucessão dos bens à União. Colho do acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, o seguinte trecho elucidativo: O exame refere-se, pois, ao IPTU do exercício de 2007, cumprindo acolher os embargos de declaração para fazer constar do julgamento que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta por força da Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, prevendo o respectivo artigo 2º que, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora daquela empresa em direitos, obrigações e ações judiciais. No RE 599.176, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, CF, de que goza a União, não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 130, do CTN, na hipótese em que o sujeito passivo, , era contribuinte regular do tributo. O fato gerador do IPTU ocorre com a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel em , com constatação e 1º de janeiro de cada ano identificação, nesta data, do sujeito passivo da obrigação tributária. Considerando que a RFFSA, como sociedade de economia mista, submetia-se ao regime jurídico de direito privado, não se beneficiando de imunidade tributária recíproca, e que com sua extinção, por força da Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, passou a União a figurar como sucessora dos respectivos direitos, obrigações e ações judiciais, evidenciase que, em relação ao IPTU de 2007, cujo fator gerador antecedeu à extinção e sucessão de que tratam os autos, não cabe reconhecer imunidade tributária recíproca. Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo a respeito da matéria, que, na análise do RE 599.176, assentou não se aplicar a imunidade tributária recíproca ao sucessor nas hipóteses de as obrigações tributárias terem sido contraídas antes da sucessão: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 599.176, Tribunal Pleno, ministro Joaquim Barbosa, Tema n. 224/RG, DJe de 30/10/2014) Nesse sentido, em situações idênticas, cito os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. DÉBITO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. (...) 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu pela responsabilidade tributária da União quanto aos débitos tributários da extinta RFFSA. Precedente. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 911.805 AgR-AgR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 22/10/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA TRANSFERIDO PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade tributária a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao Município de Curitiba (RE 599.176-RG). 2. Ao julgamento do RE 959.489-RG/SP, DJE de 18.8.2016, o Plenário Virtual desta Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria atinente ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/1988), em face do caráter infraconstitucional do debate. (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 966.497 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 30/9/2016) Para além disso, divergir da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido – quanto ao período do fato gerador para fins de cobrança do IPTU, e se, à época, os imóveis da RFFSA já teriam sido transferidos ou não para a União – demandaria o revolvimento do quadro probatório, campo vedado em sede recursal extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. (...)” (ARE 1434237, Relator(a): Min. Nunes Marques, p. 18/05/2023) Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer as omissões apontadas e, com isso, acrescer os fundamentos do julgado embargado, sem alteração do resultado. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ANÁLISE DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Omissão reconhecida. Ausência de manifestação especificamente sobre os argumentos lançados pelo embargante.
3 - A Lei nº 11.483/07, responsável pela extinção da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA, previu expressamente que a União deveria sucedê-la em relação aos direitos, obrigações e ações judiciais. Inteligência dos artigos 1º e 2º. Por sua vez, o art. 8º, I, do referido Diploma Legal, dispôs que “Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT: I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;”.
4 – Com efeito, sustenta a União, nas razões recursais, que o imóvel sobre o qual recai a dívida em cobro “foi classificado como "operacional" e, portanto, não foi transferido à União, mas sim ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT”, de modo que patente seria a “ausência da condição da ação concernente à ilegitimidade passiva, que impõe a extinção do processo principal, sem resolução do mérito”.
5 - Ocorre que, conforme pontuado no v. acórdão recorrido, “a presente execução fiscal embargada foi proposta inicialmente em face da ESTRADA DE FERRO SANTOS JUNDIAÍ, para cobrança de IPTU de imóvel de propriedade desta, referente ao exercício de 1999”, sendo que “a ESTRADA DE FERRO SANTOS JUNDIAÍ é uma das ferrovias que compunham a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, empresa de economia mista criada pela Lei nº 3.115/1957 e extinta em 22 de janeiro de 2007, por força da Medida Provisória n. 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais, bem como nos bens imóveis pertencentes à entidade extinta (art. 2º da Lei nº 11.483/07)” (grifos nossos).
6 - Corolário lógico, não é possível atribuir ao DNIT a responsabilidade por tributos cujos fatos geradores são anteriores à edição da Lei nº 11.483/07, na justa medida em que esta trouxe previsão expressa, repise-se, acerca da responsabilidade, por sucessão, da União Federal sobre direitos, obrigações e ações judiciais da extinta sociedade de economia mista, incluindo, portanto, o passivo tributário. Assim, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
7 - Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da CDA por “ausência de indicação da União como sujeito passivo”, com fundamento na vedação à modificação do sujeito passivo da obrigação tributária (Súmula 392 do C. STJ). Isso porque, em situação idêntica àquela versada neste feito, a própria Corte Superior se posicionou sobre a desnecessidade de substituição da CDA, uma vez que a União “não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva”, esclarecendo, ainda, o julgado em referência que “por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio”. Precedentes.
8 - Oportuno destacar, por fim, o quanto constou da decisão recorrida no sentido de que “No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 599.176/PR em 05/06/2014, no sentido de que "a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido"; na ocasião, restou assentado também que “o entendimento fixado se aplica ao presente caso, pois o fato gerador do tributo em cobrança refere-se ao período de tempo em que o imóvel ainda pertencia ao antigo proprietário (RFFSA). Desse modo, inegável que o fato gerador do imposto exigido efetivamente realizou-se, dando nascimento à obrigação tributária, uma vez que não havia, à época (1999), qualquer regra em relação ao antigo proprietário que obstasse a plena incidência da norma tributária, como se passaria caso se tratasse de pessoa considerada imune pela Constituição Federal”.
9 - É bem verdade que a Suprema Corte, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.140 (RE 1.320.054), em 14/05/2021, sedimentou que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” (RE 1320054 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, p. 14-05-2021).
10 - E, no que tange ao preenchimento, pela RFFSA, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca, definiu o STF que o tema possui natureza infraconstitucional (Recurso Extraordinário nº 959.489/SP, Tema nº 909).
11 - Diante disso, há que se ressaltar, em primeiro lugar, a existência de inequívoca distinção entre o caso concreto e aquele retratado no Tema de Repercussão Geral nº 1.140, porquanto a controvérsia, aqui, gira em torno da (in) existência de imunidade recíproca em relação à União, enquanto sucessora e responsável pelo passivo tributário da RFFSA, a atrair a aplicação de tese específica fixada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR (Tema nº 224/STF: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão”), não guardando relação, portanto, com possível discussão acerca da concessão da imunidade tributária à própria RFFSA. Precedente do STF.
12 - Por outro lado, ainda que restasse superado o raciocínio acima exposto, impende salientar que, no âmbito da Segunda Seção desta E. Corte Regional, em específica análise do preenchimento (ou não), pela extinta RFFSA, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca, concluiu-se pela inexistência do beneficio constitucional em relação àquela sociedade de economia mista, haja vista que sua “atividade não configurava prestação de serviço público de natureza essencial, em regime de exclusividade ou de monopólio, ou prestado sem intento de lucro, para efeito de imunidade tributária recíproca”, de modo que, também sob esse prisma, restam afastadas as alegações da União quanto ao mérito propriamente dito. Precedente desta Corte.
13 - Por derradeiro, destaca-se recente decisão proferida pelo i. Ministro Nunes Marques (posterior, portanto, ao julgamento do Tema nº 1.140/STF) reafirmando, em situação idêntica à presente, a impossibilidade de se reconhecer a imunidade tributária recíproca nas hipóteses em que as obrigações tributárias foram contraídas antes da sucessão da RFFSA pela União.
14 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração de resultado.