Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015286-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BARBIERI BRANDI - SP184352-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015286-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra o v. acórdão (ID 283905747) proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, proveu o agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES, julgando prejudicado o agravo interno.

 

Razões recursais em ID 284035066, oportunidade em que a União Federal sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, em razão de o mesmo haver assentado a impenhorabilidade dos valores bloqueados tão somente invocando razões jurídicas, ao passo que há elementos fáticos que demonstram não se tratar as verbas penhoradas, de verbas públicas diretamente aplicadas em serviços de saúde pública. Aduz que a executada não comprovou a existência de causa que inviabilize a penhora do valor constrito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015286-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO HOSPITAL DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA APARECIDA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 - Proposta execução de título extrajudicial em face da agravante, para cobrança de débito consolidado na CDA, pleiteou o ente público exequente a penhora sobre ativos financeiros, providência ultimada com êxito.

2 - Requerida, pela executada, a liberação do bloqueio, sobreveio a decisão ora impugnada, a indeferir o pedido, ao fundamento de que “nem todo ativo disponível em nome da executada em instituições financeiras poderiam se enquadrar nas específicas e excepcionais hipóteses previstas no art. 833, inciso IX, do CPC e na Lei n° 14.334/2022”.

3 - A legislação invocada pelo magistrado de origem assim dispõe: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos”.

4 - No caso dos autos, a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, sobretudo por se tratar de montante em espécie.

5 - Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

6 - No caso da parte agravante, instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, a penhora de recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo e dos Municípios de Presidente Bernardes e Emilianópolis, tal como feita, inviabiliza tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim. Precedentes desta Corte.

7 - Por outro lado, inequívoco considerar a agravante como “entidade beneficente de assistência social”, assim reconhecida de acordo com a renovação do correspondente certificado, por meio da Portaria nº 648, de 07 de junho de 2021, subscrita pelo Secretário de Atenção Especial à Saúde, com validade até 31 de dezembro de 2024.

8 - De rigor a liberação da constrição havida na demanda subjacente.

9 – Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado”.

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

Consigno, outrossim, que a temática ventilada nos declaratórios fora apreciada, em sua inteireza, pelo colegiado, sobretudo ao assentar que a impenhorabilidade de ativos financeiros não só decorre de disposição contida no Código de Processo Civil, como na edição da Lei nº 14.334/2022, legislação que excepciona a constrição de bens de hospitais filantrópicos, exclusivamente quando se tratar de “obras de arte e adornos suntuosos”.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 – A temática a temática ventilada nos declaratórios fora apreciada, em sua inteireza, pelo colegiado, sobretudo ao assentar que a impenhorabilidade de ativos financeiros não só decorre de disposição contida no Código de Processo Civil, como na edição da Lei nº 14.334/2022, legislação que excepciona a constrição de bens de hospitais filantrópicos, exclusivamente quando se tratar de “obras de arte e adornos suntuosos”.

3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

4 - Embargos de declaração opostos pela União Federal desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.