Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017652-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017652-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SIEGWERK BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

  

Em suas razões recursais (ID 284556079), alegou a existência de omissão no acórdão sobre “a capitulação incorreta da penalidade por parte da fiscalização e a inexistência de prova inequívoca de ausência de escrituração para fins de aplicabilidade do art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.218/1991, com redação dada pela Lei n.º 13.670/2018” e “a necessária aplicação retroativa da penalidade mais benéfica prevista no art. 57, inc. I, alínea “b”, da MP n.º 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei n.º 12.873/2013 e o entendimento jurisprudencial favorável sobre o tema”.

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 284833777).

  

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017652-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 283503147):

 

"(...)

 

No caso em tela, a agravante alega que “é sociedade empresária fabricante, distribuidora, exportadora, importadora e vendedora de tintas e correlatos, sendo submetida ao regime de apuração do Lucro Real e ao recolhimento do PIS e da COFINS” e que “nesta condição, está sujeita à apresentação mensal da EFD[1]Contribuições, que deve ser transmitida em sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração” (ID 285823836, p. 1 dos autos de origem nº 5002942-32.2023.4.03.6130, grifos nossos).

 

Não obstante o prazo estabelecido, em regramento específico, para a entrega da obrigação acessória, a empresa/agravante incorreu em atraso na apresentação dos arquivos digitais contendo as informações fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS e da COFINS.

 

Conforme se depreende das informações inseridas nas Notificações de Lançamento emitidas pelo Fisco (ID 285823839, autos nº 5002942-32.2023.4.03.6130), em relação ao período de apuração compreendido entre 06/2018 e 02/2019, a entrega efetiva da EFD – Contribuições somente ocorreu nas competências 02/2020 e 03/2020, gerando, por conseguinte, a aplicação de multa e apuração de crédito tributário, nos termos da legislação que rege a matéria.

 

A discussão, todavia, reside justamente no enquadramento legal a ser conferido à hipótese em pauta, haja vista a existência de discrepância nos valores das multas previstas na Medida Provisória nº 2.158/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.873/2013) e na Lei nº 8.218/91 (com redação dada pela Lei nº 13.670/2018), ambas contendo previsão de cominação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento das obrigações acessórias.

 

(...)

 

A solução para o caso é dada pelo próprio órgão de fiscalização tributária a quem compete viabilizar o funcionamento das escriturações fiscais digitais e que, no exercício de suas atribuições, editou o ato infralegal já mencionado no início desta decisão - Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.252, de 01 de março de 2012. Referido normativo trouxe previsão expressa, em seu artigo 10, acerca da multa a ser imposta nos casos de não apresentação da EFD - Contribuições.

 

O que merece atenção, no caso, são as modificações introduzidas ao longo do tempo, no referido dispositivo, as quais passo a esmiuçar a seguir:

 

1. A redação original do art. 10 da IN RFB 1.252, de 01 de março de 2012 estabelecia que: “A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração.”

2. A redação conferida ao dispositivo com a superveniência da IN RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 foi a seguinte: “A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (grifos nossos)

3. Por fim, o artigo em comento ganhou a seguinte redação com a edição da IN RFB nº 1.876, de 14 de março de 2019: “A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.” (grifos nossos)

 

Pois bem.

 

Não assiste razão à agravante ao pretender obstar os efeitos concretos da lei que trouxe previsão de aplicação de pena pecuniária mais gravosa, justamente tendo em vista que, à época dos fatos aqui narrados (período de apuração das contribuições do PIS e da COFINS entre 06/2018 e 02/2019, com efetiva entrega da EFD – Contribuições no ano de 2020) já havia sido promulgada a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 que, por sua vez, alterou a Lei nº 8.218/91 naquilo que interessa à discussão aqui travada, ou seja, o valor da multa a ser imposta às pessoas jurídicas que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos digitais.

 

Vale ressaltar que a despeito do lapso temporal decorrido entre a promulgação da Lei nº 13.670/2018 e a edição da IN RFB nº 1.876/2019 (que modificou expressamente o art. 10 para fazer constar que “a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, (...), acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991”), o que interessa, para fins de apuração do credito tributário, é a Lei vigente ao tempo dos fatos, e não a sua posterior regulamentação pelo órgão executivo.

 

Assim, no caso vertente, impõe-se a conclusão pela não demonstração da probabilidade do direito, inexistindo a referida mácula nas Notificações de Lançamento efetuadas pelo Fisco."

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): 
 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 

 

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.