APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-89.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS, ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO - MS24513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-89.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS, ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO - MS24513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, objetivando que se determine à autoridade coatora a retificação do Edital 01.001/2022, tabela 3.6 do, Concurso Público nº 01/2022, para que conste como remuneração inicial dos cargos de “Engenheiro Agrônomo”, o valor de 9 (nove) salários mínimos vigentes no país, o salário mínimo profissional da categoria, aplicado para a jornada de 40h semanais, bem como para “Engenheiro Civil” e “Engenheiro Sanitarista e Ambiental”, a importância de 6 (seis) salários mínimos vigentes no país, relativo para a jornada de 30h semanais, em respeito às disposições constitucionais, e nas Leis n.º 4.950-A/66 e n.º 5.194/66, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, além de configuração de crime de desobediência. A sentença denegou a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas pelo impetrante. Apela o CREA/MS sustentando, em síntese, que o Edital n. 01/2022 publicado pela Municipalidade de Paraíso das Águas, para o provimento de cargos, possui irregularidade na relação entre a carga horária e a remuneração do profissional engenheiro, agrônomo, haja vista que o salário estipulado não atendeu aos ditames da Lei nº 4.950-A/1966, que fixa o valor mínimo do salário do profissional em combinação com a carga horária semanal. Pugna pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório.
Declaração de Voto Divergente A Excelentíssima Juíza Convocada Diana Brunstein: Com a vênia do Exmo. Relator, divirjo nos termos a seguir delineados. A discussão travada no presente caso relaciona-se à obrigatoriedade ou não, para contratação pública, da observância do piso salarial da profissão de engenheiro, Lei nº 4.950-A/66, pretendendo o CREA/MS a modificação do Edital nº 01/2022 do Município de Paraíso das Águas a fim de adequá-lo ao valor mínimo de remuneração previsto na legislação de regência. “Lei nº 4.950-A/66 Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. (negritei) Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º”. Ocorre que, diversamente da tese sustentada pelo Conselho de Classe, há que se primar pela autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, afastando-se a vinculação a "fatores alheios à sua vontade". Colhe-se, nesse sentido, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a saber: Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:
Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir.
Para o deslinde da questão proposta, convém observar que, embora o poder estatal seja um só, indivisível e indelegável, para fins práticos admitiu-se a repartição em três funções essenciais, prevendo a Constituição da República que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são harmônicos e independentes entre si, não se admitindo a interferência de um sobre o outro.
Apenas excepcionalmente, verificadas situações de ilegalidade ou abuso de poder, é legitimada a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a salvaguardar os bens jurídicos caros ao ordenamento pátrio.
Pois bem. A discussão travada no presente caso relaciona-se à necessidade de observância ao piso salarial da profissão de engenheiro, previsto na Lei nº 4.950-A/66, para a remuneração de profissionais a serem admitidos em concurso por ente público.
A Lei nº 4.950-A/66, a qual fixa o salário mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, assim dispõe:
“Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. (negritei)
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Por tal razão, pretende o CREA-MS a retificação do Edital nº 01/2022 do Município de Paraíso das Águas, em razão de alegada inobservância à aludida Lei 4.950-A/66, de sorte a assegurar o cumprimento do valor de 9 (nove) salários mínimos vigentes no país, salário-mínimo profissional da categoria, para a jornada de 40h semanais para o cargo de Engenheiro Agrônomo, assim como o valor de 6 (seis) salários mínimos vigentes no país, para jornada de 30h semanais, para os cargos de Engenheiro Civil e Engenheiro Sanitarista e Ambiental, conforme previsto na legislação pertinente.
Entretanto, há que se primar pela autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, nos termos previstos pela Constituição da República:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 668, de relatoria do E. Ministro Dias Toffoli, a qual aplica-se, “mutatis mutandis”, ao presente caso:
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes.(j. 19/02/14)
Sobre a questão assim já se manifestou esta Corte Regional, em feito de relatoria da E. Desembargadora Federal Mônica Nobre:
"verifico que nesse ponto - limitação do reajuste remuneratório eventualmente a ser aplicado pelo Município em razão da redução da carga horária prevista no Edital Nº 001/2015 - comporta reforma a decisão proferida pelo Juízo de origem, porquanto impôs indevida vinculação da remuneração dos servidores públicos a serem admitidos pelo agravante ao piso salarial da categoria profissional.
Noutro passo, o periculum in mora resta evidente, pois a decisão proferida implica risco de inegáveis prejuízos ao erário e até mesmo à prestação de serviços públicos essenciais por aquela municipalidade.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558906 - 0012392-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2015 ).
Ademais, a despeito dos fundamentos tecidos pelo Conselho, já se manifestou a Corte Suprema no sentido da impossibilidade de fixação do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 a contratados por autarquia estatual, ainda que pelo regime celista:
“O Tribunal Superior do Trabalho assentou ser “correta a decisão do Tribunal Regional que indeferiu as diferenças salariais deferidas com base no salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66” (fl. 4, e-doc 45). O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que não poderia fixar o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 aos agravantes, pois a remuneração inicial da carreira estava prevista no edital do concurso e na Lei Complementar estadual n. 540/1988.
(...)
Mesmo contratados pelo regime celetista, os agravantes sujeitam-se a normas administrativas por serem empregados públicos de autarquia estadual criada pela Lei estadual n. 1.350/1951” (ARE 1192755, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 01/08/19).
De rigor, nesse passo, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-89.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
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Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO - MS24513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia acerca do limite de remuneração previsto no Edital de concurso público para contratação de profissionais das áreas da engenharia.
A Lei n. 4.950-A/1966, em seu artigo 2º estabelece que a remuneração mínima a ser paga aos profissionais diplomados nos cursos superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária é obrigatória, qualquer que seja a fonte pagadora.
“Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. (negritei)
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
No caso dos autos, o Edital em questão tratou da remuneração e carga horária dos profissionais de Engenharia em desacordo com a Lei n. 4.950-A/1966 e Lei n. 5.194/66.
O C.STF já se pronunciou acerca da questão: “Não há falar em afronta à Súmula Vinculante 4 ou à ADPF 53 em razão da utilização do piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, desde que não haja atrelamento do salário-mínimo para fins de atualização. (Rcl 22889 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, DJe-028 Divulg. 11/02/2019 Public. 12/02/2019)”.
Em suma, o piso salarial mínimo previsto na Lei n. 4.950/66 deve ser observado na contratação dos empregados públicos, não podendo, entretanto, ser utilizado como indexador automático do valor do salário durante o contrato de trabalho.
Assim, resta claro que embora submetido a regime jurídico próprio, não deve ser afastado o limite mínimo previsto em lei federal para remuneração prevista à categoria profissional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por Lei Federal.
3. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) e jornada prevista, por Lei Federal, para a respectiva categoria profissional.
(TRF 4ª R.; AG 5023241- 94.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO EDITAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL 8.856/94. RECURSO IMPROVIDO. - Não há carência de ação por perda de objeto, eis que o edital restou suspenso e alterado em momento posterior à intimação para o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 101989480 - págs. 120/125). Assim, o caso concreto foi de cumprimento de decisão judicial, não de falta de interesse de agir. - A Constituição Federal disciplina que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios. - Com tal aspecto em vista, resta claro que o apelante deve obedecer aos ditames da Lei nº 8.856/94, que estabeleceu disposições gerais a respeito da jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. - Ademais, destaco que a Lei n.º 8.856/94 determinou que a carga horária dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais não pode ser superior a trinta horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado, não podendo o Município, em princípio, criar exceções não previstas em lei federal, ou deliberar sobre elas de forma diversa. Precedentes. - Por fim, no tocante à discussão a respeito da nulidade da previsão das atribuições do profissional fisioterapeuta do Edital n° 6/2010 quanto a "proceder ao relaxamento e à aplicação de exercício e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade"; reabrindo-se o prazo das inscrições, observo que não houve insurgência do apelante a respeito da questão, pelo que a matéria não foi devolvida à esta E. Corte. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv 0004566-94.2010.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020).
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença.
Posto isso, dou provimento ao recurso do CREA/MS para determinar a retificação do Edital n. 01/2022, nos termos da Lei n. 4.950-A/1966.
É o voto.
E M E N T A
CONCURSO PÚBLICO. PISO REMUNERATÓRIO. PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEI 4950-A/66. EDITAL. ADEQUAÇAO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A discussão travada no presente caso relaciona-se à obrigatoriedade ou não, para contratação pública, da observância do piso salarial da profissão de engenheiro, Lei nº 4.950-A/66, pretendendo o CREA/MS a modificação do Edital nº 01/2022 do Município de Paraíso das Águas a fim de adequá-lo ao valor mínimo de remuneração previsto na legislação de regência. Lei nº 4.950-A/66.
Autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, afastando-se a vinculação a "fatores alheios à sua vontade". Precedentes.
Apelação não provida.