AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004663-76.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE BONIFACIO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004663-76.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: JOSE BONIFACIO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto por JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA JÚNIOR, contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta (ID 270016236 e ID 271584087), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada e, consequentemente, manteve a exigibilidade do crédito tributário impugnado na ação anulatória subjacente. Em razões recursais (ID 272807495), alega a parte agravante o desacerto da decisão impugnada, eis que satisfeitos os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que a demora na suspensão da exigibilidade do crédito tributário acarreta risco ao seu patrimônio e à manutenção de sua subsistência e de sua dependente. No mais, quanto à probabilidade do direito alegado, afirma não ter havido omissão na declaração de rendimentos, eis que as despesas com o IPTU, as taxas da administradora imobiliária, a cobrança e o recebimento de aluguéis são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, nos termos do artigo 42 do Decreto n. 9.580/2018. Aduz ainda a legalidade no abatimento do IRPF dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Por conseguinte, pede a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte exequente ofereceu resposta (ID 273245586). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004663-76.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: JOSE BONIFACIO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. O poder constituinte originário atribuiu à União Federal a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal. No que se refere aos contornos da hipótese de incidência tributária, conforme o disposto no artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador da exação é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou de “proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda”. No que diz respeito à pessoa física, a tributação do imposto de renda é orientada pela disponibilidade econômica, conforme se infere do artigo 2º da Lei n. 7.713/1988, in verbis: “Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.” (g. n.) A apuração dos fatos que implicam acréscimo patrimonial, portanto, será feita ao longo do exercício fiscal, considerando-se o fato gerador da exação ocorrido instantaneamente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário. A base de cálculo do tributo, por sua vez, é o "montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis", nos termos do artigo 44 do CTN. Especificamente no que diz respeito à pessoa física, o tributo deverá ser calculado, em regra, sobre o rendimento bruto, sem quaisquer deduções, nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.713/1988. Em respeito ao princípio da universalidade, o legislador ainda fez a importante advertência de que a "tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título" (artigo 3, §4º, da Lei n. 7.713/1988) Assim, é irrelevante, para fins de inclusão na base de cálculo do imposto, o local de origem ou a denominação da riqueza nova. Já o sujeito passivo da exação é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, podendo a Lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens geradores dessa riqueza, nos termos do artigo 45 do CTN. O lançamento do tributo é feito por homologação, de modo que o pagamento da exação é antecipado ao longo do ano calendário, cabendo aos contribuintes a obrigação acessória de entregar a Declaração de Ajuste Anual - DIRPF, a fim de auxiliar o fisco na apuração do saldo remanescente a pagar ou na determinação da quantia a ser restituída, nos termos dos artigos 9º, caput, da Lei n. 8.134/90 e 7º, caput, da Lei n. 9250/95. No caso vertente, verifica-se que o Fisco apontou as seguintes irregularidades na declaração de IRPF do agravante, referentes ao ano calendário de 2019: 1) omissão de rendimentos recebidos de aluguéis, no valor de R$ 53.582,32 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos); 2) dedução indevida da base de cálculo do IRPF de valores supostamente pagos com pensão alimentícia, na quantia de R$ 156.405,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais). Segundo o agravante, não teria havia omissão alguma de rendimentos, eis que "as despesas referentes ao ano calendário de 2019 foram relacionadas à cobrança e recebimento desses aluguéis que, como sabido, são legalmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 42 do Decreto n. 9.580/2018. O Agravante demonstrou que descontou o valor relativo ao pagamento do IPTU relacionado ao terreno, no qual está localizado o estacionamento do empreendimento de sua propriedade (…). No mesmo sentido, foram descontados pelo Agravante os gastos com as taxas de administração da Imobiliária que administra os imóveis, recebe os aluguéis dos lojistas, efetua as cobranças dos aluguéis atrasados, dentre outros relacionados à manutenção do empreendimento. (…) Além disso, (…) incorreu em despesas essenciais para a manutenção do empreendimento imobiliário nos termos do artigo 42 do RIR acima citado, tais como, os honorários advocatícios, periciais e custas processuais relacionadas à cobrança de aluguéis atrasados, lojistas inadimplentes, entre outros". Em que pese a argumentação do agravante, o valor do rendimento por ele omitido foi calculado pelo Fisco com base no valor líquido recebido a título de aluguéis, conforme restou consignado expressamente no seguinte trecho da decisão agravada da lavra do Desembargador Federal Carlos Muta: "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas Aluguéis Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 53.582,32, informados na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) pela(s) administradora(s) ou em outros documentos. Na apuração da omissão foi considerado o valor líquido do aluguel, já deduzido da comissão correspondente. (...)" No que se refere à pensão alimentícia, ressaltou-se na decisão agravada que essa alegada despesa foi suportada integralmente por terceiro, no período de janeiro a junho de 2019, de modo que não poderia o agravante abater tais valores da base de cálculo de apuração de seu IRPF, in verbis. "Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública Glosa do valor de R$ 156.405,00, indevidamente deduzido a título de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Dossiê 13032.744825/2021-47: Glosa de despesas com Pensão Alimentícia, não apresentou o acordo homologado onde há o valor da pensão; ademais, os valores transferidos para a alimentada no período de janeiro a junho/2019 não foram efetuados pelo contribuinte." Ilustrativamente, em análise de cognição sumária, verifica-se que o fato relatado no auto de infração, de que não foi feito pagamento da pensão alimentícia pelo contribuinte, coincide com documentação juntada pelo próprio agravante, porque no período de janeiro a junho de 2019 os valores pagos a título foram debitados de conta de terceiro, Mateus Gomes Ferreira (ID 272463809, f. 12/17, origem). Sobre este ponto específico, o agravante não deduziu qualquer argumento a fim de ilidir os fundamentos da autuação, que se presumem dotados de legitimidade e veracidade quando não impugnados com a comprovação da ilegalidade do ato administrativo." Neste sentido, atribuindo-se ao ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sem que tenha a agravante produzido elementos de convencimento para atestar o contrário do exposto no contexto probatório analisado initio litis, resta evidenciada a inviabilidade da pretensão recursal deduzida” (g.n.). Apesar de reiterar que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário irá lhe causar dano grave e de difícil reparação, o agravante não trouxe qualquer evidência para corroborar tal assertiva. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada: " Na espécie, alegou-se periculum in mora: "porque, ao contrário do entendido pela r. decisão, o risco de dano suscitado não reside em premissas meramente hipotéticas ou especulativas, mas sim em fatos que, por certo, tornarão ineficaz no resguardo de seu patrimônio futura decisão de mérito que venha a acolher, apenas ao final do processo, os pedidos formulados pelo Agravante em sua exordial. Reside justamente aí o perigo da demora e, consequentemente, a necessidade de imediata reforma do decisum ora agravado. 51. O fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria exigibilidade do crédito tributário, posto que o valor do débito representa não apenas risco de dano patrimonial, mas também risco patente à subsistência do Agravante". Como visto, não consta das razões da agravante qualquer demonstração de existência de dano concreto, iminente, de difícil ou impossível reparação, mas apenas a genérica alegação de que existe risco de dano irreparável por haver de recolher tributos, que podem ser eventualmente reputados indevidos, o que não basta, porém, para o cumprimento do requisito legal, se a lesão invocada tem como pressuposto disputa em torno da falta de fundamento da cobrança. O perigo da demora deve envolver situação jurídica induvidosa, patentemente comprovada, e não a que deriva de reconhecimento, ainda inexistente, da aplicação do direito invocado, sobre o qual existe controvérsia, cuja resolução depende, portanto, do regular processamento do recurso. " Quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a referida decisão, ainda se destacou o seguinte: "(…) a genérica alegação de que o valor é substancial e pode comprometer à subsistência do embargante não se presta a infirmar as razões da decisão embargada, e quanto à probabilidade do direito o próprio embargante confessa que, embora não tenha feito, ele próprio, pagamento de pensão alimentícia no período especificado, deduziu os respectivos valores da tributação devida em desconformidade, portanto, com a legislação; e, quanto aos alugueres, restou expressamente apontado pela fiscalização que já foram considerados os valores líquidos, excluídas as despesas e outras deduções possíveis, para efeito de apuração de omissão de receita tributável." Desse modo, em sede de cognição sumária, à míngua de robusto lastro probatório, deve prevalecer a presunção de legitimidade do lançamento realizado pelo Fisco. No mais, o recurso tão somente reproduz as mesmas razões de inconformismo alinhadas por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pelo agravante. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO DE RENDIMENTO. DEDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DE VALORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 – No caso vertente, verifica-se que o Fisco apontou as seguintes irregularidades na declaração de IRPF do agravante, referentes ao ano calendário de 2019: 1) omissão de rendimentos recebidos de aluguéis, no valor de R$ 53.582,32 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos); 2) dedução indevida da base de cálculo do IRPF de valores supostamente pagos com pensão alimentícia, na quantia de R$ 156.405,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais).
3 - Segundo o agravante, não teria havia omissão alguma de rendimentos, eis que "as despesas referentes ao ano calendário de 2019 foram relacionadas à cobrança e recebimento desses aluguéis que, como sabido, são legalmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 42 do Decreto n. 9.580/2018. O Agravante demonstrou que descontou o valor relativo ao pagamento do IPTU relacionado ao terreno, no qual está localizado o estacionamento do empreendimento de sua propriedade (…). No mesmo sentido, foram descontados pelo Agravante os gastos com as taxas de administração da Imobiliária que administra os imóveis, recebe os aluguéis dos lojistas, efetua as cobranças dos aluguéis atrasados, dentre outros relacionados à manutenção do empreendimento. (…) Além disso, (…) incorreu em despesas essenciais para a manutenção do empreendimento imobiliário nos termos do artigo 42 do RIR acima citado, tais como, os honorários advocatícios, periciais e custas processuais relacionadas à cobrança de aluguéis atrasados, lojistas inadimplentes, entre outros".
4 - Em que pese a argumentação do agravante, o valor do rendimento por ele omitido foi calculado pelo Fisco com base no valor líquido recebido a título de aluguéis.
5 - No que se refere à pensão alimentícia, ressaltou-se na decisão agravada que essa alegada despesa foi suportada integralmente por terceiro, no período de janeiro a junho de 2019, de modo que não poderia o agravante abater tais valores da base de cálculo de apuração de seu IRPF.
6 - Apesar de reiterar que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário irá lhe causar dano grave e de difícil reparação, o agravante não trouxe qualquer evidência para corroborar tal assertiva.
7 - Desse modo, em sede de cognição sumária, à míngua de robusto lastro probatório, deve prevalecer a presunção de legitimidade do lançamento realizado pelo Fisco.
8 - No mais, o recurso tão somente reproduz as mesmas razões de inconformismo alinhadas por ocasião da interposição do agravo de instrumento.
9 - Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
10 - Agravo interno desprovido. Decisão mantida.