PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023551-30.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
REQUERENTE: EMBRATRADING- EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023551-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO REQUERENTE: EMBRATRADING- EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta em ID 264908754, que concedeu efeito suspensivo ativo à apelação, em incidente – SuspApel - deflagrado por EMBRATRADING – EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA. – EPP. Em razões recursais (ID 265770108), alega a parte agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que, no processo administrativo instaurado em face da pessoa jurídica, para fins de inaptidão de CNPJ, não restou comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados em operações de comércio exterior, razão pela qual cabível a suspensão cautelar do CNPJ, a partir da data da publicação do edital para regularização. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu resposta em ID 276485631. É o relatório.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023551-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO REQUERENTE: EMBRATRADING- EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de lavra do Desembargador Federal Carlos Muta, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação de sentença denegatória de mandado de segurança (autos 5028850-55.2021.4.03.6100) impetrado para reativar CNPJ até que sobrevenha eventual decisão administrativa definitiva de cancelamento da inscrição, suspendendo os efeitos da decisão administrativa na “representação fiscal para fins de inaptidão de CNPJ” (processo administrativo 15771.721515/2021-26). Alegou que: (1) atua na importação e distribuição de mercadorias, tendo sido instaurado “procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras”, nos termos da IN RFB 1.986/2020, para fiscalizar ilegalidades na operação relacionada à DI 21/1038128-0, registrada em maio/2021, e parametrizada para o canal cinza de conferência aduaneira; (2) ao final da fiscalização foi aberto o PAF 15771.721513/2021-37 – TDPF 0817900-2021-00412-0 (que não é objeto do writ, pois existente contencioso administrativo e discussão na seara administrativa); (3) concomitantemente à instauração do PAF, houve instauração da “representação fiscal para fins de inaptidão – processo 15771.721515/2021-26”, que, sumariamente, culminou na suspensão da inscrição no CNPJ com fundamento no artigo 41, III, c/c artigo 44 da IN RFB 1.863/2018; (4) a alteração da situação cadastral de “ativa” para “suspensa”, sumária e antes do contraditório e ampla defesa, afronta flagrantemente o devido processo legal; (5) além da suspensão da inscrição no CNPJ, houve cancelamento do “domicílio tributário eletrônico (DTE)”, fato que antecede a desabilitação da empresa para atuar no comércio exterior, nos termos do artigo 46 da Lei 1.984/2020; (6) não se discute o mérito da instauração do PAF, para apuração de fraudes na importação de mercadorias, mas tão somente a manutenção da situação de no cadastro do CNPJ para evitar “ativo” paralisação de atividades e encerramento da empresa; (7) possui direito líquido e certo ao devido processo legal e livre exercício de atividade econômica antes da decisão definitiva pela inaptidão do CNPJ na esfera administrativa; (8) a jurisprudência da Corte é assente quanto à necessidade de aguardar decisão definitiva na esfera administrativa para suspensão da inscrição no CNPJ; e (9) a suspensão do cadastro impede movimentação financeira ou atividade bancária, impossibilitando pagamento de funcionários e paralisação das atividades, gerando risco de encerramento das atividades empresariais. DECIDO Em sentença denegatória no MS 5028850-55.2021.4.03.6100, o Juízo a quo não vislumbrou ilegalidade na suspensão sumária da inscrição no CNPJ, decorrente da “representação fiscal para fins de inaptidão de CNPJ” (PA 15771.721515/2021-26), pois: (i) a suspensão cautelar da inscrição no CNPJ, a partir da publicação do edital de intimação para defesa na representação fiscal, tem fundamento no artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018, editada em conformidade com o artigo 81 da Lei 9.430/1996; (ii) mera pendência de análise de recurso administrativo/ impugnação não indica ilegalidade da suspensão; e (iii) a impetrante sequer demonstrou eventual improcedência da alegação da RFB de “fraude punível com pena de perdimento, devido à irregularidade em operação de comércio exterior, caracterizada por Interposição Fraudulenta na Importação e Falsidade da Fatura Comercial” (Id 260156325): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Embratrading - Empresa Brasileira de Comércio e Negócios Internacionais LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando afastar a medida de suspensão cautelar de seu CNPJ, promovida pela autoridade administrativa no processo administrativo 15771.721515/2021-26. Consoante o relato da petição inicial, a impetrante importou bens relatados na Declaração de Importação 21/1038128-0, registrada em 31.05.2021. Após submissão da importação à "Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras e de Retenção de Carga", regulamentada pela IN RFB 1.986/2021, foi aplicada à empresa a pena de perdimento da mercadoria, ante a constatação, pela autoridade, de "prática de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros" e de "falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço". Com a lavratura do auto de infração de perdimento foi formalizada Representação Fiscal para Inaptidão de CNPJ por Irregularidades em Operações de Comércio Exterior (PAF 15771.721515/2021-26), sobrevindo, em 14.09.2021, publicação de edital no qual foi previsto o prazo de 20 dias para que a impetrante regularize sua situação cadastral ou apresente manifestação, "sob pena de ter sua inscrição declarada inapta", tendo sido imposta a suspensão de seu CNPJ. A impetrante sustenta que houve alteração arbitrária de sua situação cadastral, já que seu CNPJ teve a situação alterada de "ativa" para "suspensa" sem a possibilidade de apresentação de recursos. A medida liminar foi indeferida (ID 130812789). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ID 256910166, sustentando a legalidade da suspensão cautelar do CNPJ. É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que o objeto deste mandado de segurança se restringe à suspensão do CNPJ da impetrante. Como bem salientado na petição inicial, o mérito da fiscalização não é discutido nesta ação (ID 123459921, fl. 06). A impetrante afirma que a suspensão de seu CNPJ revela violação do contraditório e da ampla defesa, porque imposta "de forma sumária e açodada, antes mesmo que a impetrante pudesse exercer seu sagrado direito de defesa". A questão foi devidamente analisada quando da apreciação da medida liminar requerida pela impetrante, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. Consoante os dizeres da Representação Fiscal para Inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior – processo nº 15771.721.515/26 “constatou-se fraude punível com pena de perdimento, devido à irregularidade em operação de comércio exterior, caracterizada por Interposição Fraudulenta na Importação e Falsidade da Fatura Comercial” (ID 123459931, fl. 01). Ainda em consonância com o apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 15771-721-513/2021 – 37, que resultou na lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, a autoridade fiscal concluiu (ID 123459936, fl. 60): ‘(...) Foi constatada no Procedimento de Fiscalização instaurado sobre a operação de importação fiscalizada, a seguinte infração, punível com a pena de perdimento da mercadoria: • Interposição Fraudulenta na Importação: a EMBRATRADING não comprovou a origem dos recursos utilizados na operação, não apresentando comprovação alguma que demonstre ter utilizado recursos financeiros próprios no pagamento das mercadorias, dos tributos e das demais despesas atreladas à importação. Além disso, não apresentou documentos de negociação aptos a comprovar a sua efetiva participação na operação. Tal conduta enquadra-se como interposição fraudulenta na importação, por presunção legal; • Falsidade da Fatura Comercial: foi utilizada fatura comercial falsa para instruir o despacho de importação – não informava o verdadeiro interessado na carga e continha preços fraudulentos, entre outros aspectos observados; Por tais motivos conclui-se pela aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas por meio da operação fiscalizada. A mercadoria apreendida, descrita na Relação de Mercadorias n° 0817900- 123411/2021, encontra-se no recinto alfandegado de zona secundária EADI AURORA, localizado em Sorocaba-SP, e ficará sob Guarda Fiscal como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 1.455/76. Constatada a ocorrência de fatos que, em tese, configuram ilícitos penais, foi formalizada Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal – Processo Administrativo nº 15771-721.514/2021-81 (nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018).’ Inicialmente, é importante o registro de que a impetrante não pretende, com este mandamus, o exame das questões relativas à suposta interposição fraudulenta de mercadorias no processo de importação, mas apenas a análise da suspensão de seu CNPJ em razão da existência de processo administrativo fiscal em curso, no qual se apura eventuais práticas ilícitas. Primeiramente, cabe destacar que a instauração do Processo Administrativo Fiscal, que resultou na lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão. foi firmada com amparo no art. 27 do Decreto-Lei 1.455, de 07 de abril de 1976, que expressamente dispõe, in verbis: Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. Assim, não se verifica, nesta cognição inicial, a ocorrência de ilegalidade evidente, visto que tanto o Procedimento Administrativo Fiscal nº 15771-721-513/2021 – 37 como a representação para fins de inaptidão de CNPJ nº 15771.721515/2021-26 foram instaurados com base na legislação de regência, especialmente por ter sido considerada pela Fiscalização a ocorrência de interposição fraudulenta no processo de importação e inexistência de recursos suficientes para a realização das operações. Com essa necessária ponderação, passo ao exame da controvérsia atinente à inaptidão da inscrição do CNPJ da impetrante. A respeito, o art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96, dispõe, in verbis: Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos, § 1º. Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; Com amparo no dispositivo transcrito, destaca-se desde logo que a declaração de inaptidão deverá ser firmada “nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Assim, decorre da própria lei permissivo para que a questão relativa à inaptidão da inscrição no CNPJ possa ser disciplinada em ato normativo da Receita, o que se deu com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, da qual destaco o disposto nos arts. 41, inciso III e 43, I, II e III: Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: (...) III – com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei. (...) Art. 44. No caso de pessoa com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso. § 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve: I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Regularizar a sua situação; ou b) Contrapor as razões da representação; e II – suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso. No caso dos autos, com fundamento no artigo 41, III e 44, §1º, II da IN RFB 1.863/2018, foi a impetrante cientificada da representação constante do processo administrativo fiscal, bem como da suspensão de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com publicação do edital datada de 14/09/2021 e cientificação em 29/09/2021 (ID 123460257). Assim, o fato de ainda estar em curso a representação não se mostra suficiente para impedir a suspensão do CNPJ, notadamente em razão do quanto disposto no artigo 44, §1º da IN RFB 1863/2018, que enuncia caber à autoridade fiscal, se acatada a representação, suspender a inscrição no CNPJ desde a publicação do edital, independentemente de ter sido ou não apresentada eventual impugnação. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE UNIÃO. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DE CNPJ. CABIMENTO. CASSAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Trevi Importação e Exportação Ltda (antiga Pater Representação Comercial Imp. E Exportação Ltda) em face do Inspetor da Receita Federal em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que determine a manutenção em atividade do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, durante o curso do processo administrativo de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, dando-se efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto. 2 Considerando a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo sócio majoritário com os valores das integralizações de capital, bem como com o montante das importações realizadas e indícios de sonegação de tributos, a inspetoria da Receita Federal em São Paulo emitiu o Mandado de Procedimento Fiscal nº 0815500-2007-01489-9 para iniciar o procedimento especial de fiscalização, nos termos da IN SRF nº 228/2002, objetivando a verificação da real origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e eventual interposição fraudulenta de pessoas. 3. Apesar de o contribuinte ter sido devidamente notificado do MPF em 31.10.2007 (Intimação Fiscal nº 402/2007), não apresentou a documentação fiscal e contábil referente ao período de janeiro/2005 a junho/2007, razão pela qual o procedimento fiscal foi encerrado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias da data da ciência da intimação, com a conclusão de interposição fraudulenta, além da apreensão das mercadorias importadas e a instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ, nos termos dos artigos 10 e 11 da IN SRF nº 228/2002 e art. 23, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455/76. 4. A autoridade impetrada informou que quanto ao procedimento instaurado para fins de declaração de inaptidão, a apelada será intimada para apresentar as contra-argumentações, sendo que, caso comprove a origem dos recursos empregados, a empresa impetrante poderá se livrar de tal sanção. Informou ainda, que enquanto prossegue referido procedimento, a inscrição da empresa no CNPJ será provisoriamente suspensa, nos termos dos arts. 33, inciso III, 45 e 42, da IN RFB nº 748/2007 (Id 90372920, p. 151-167). 5. Cumpre asseverar que nos termos do inciso V e do § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, a ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na operação de comércio exterior deve ser presumida como interposição fraudulenta de terceiros. 6. Por sua vez, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228/02, se a empresa não comprova a origem do capital empregado no comércio exterior, a inaptidão da inscrição da pessoa jurídica é plenamente cabível a título de sanção. Precedentes. 7. Remessa necessária e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 0018114-20.2008.4.03.6100. jul. 25/09/2020) – grifei De outra parte, saliento que não há prova nos autos de eventual ilegalidade do ato administrativo, haja vista que a impetrante nem sequer discute o mérito da autuação, de modo que a suspensão do CNPJ, que encontra resguardo na legislação de regência, se impõe, especialmente considerando os fatos graves apurados no Procedimento Administrativo Fiscal, inclusive com imputação de "falsidade da fatura comercial", tudo com o propósito de impedir que novas operações não devidamente justificadas e, em tese, fraudulentas sejam realizadas pela impetrante. Destaco, ainda, o fato de que a suspensão cautelar do CNPJ pode ser revista pelo Poder Judiciário, desde que seja demonstrada a verossimilhança de eventual alegação quanto à ilegalidade do ato administrativo, o que não se verifica neste caso. Em movimento derradeiro, saliento que o regime cautelar de suspensão do CNPJ guarda compatibilidade com o exercício da fiscalização aduaneira, que deve ser rigoroso, para impedir a ocorrência de fraudes, sem esquecer que este ato administrativo está sujeito ao controle do Poder Judiciário e que, para fins de inaptidão definitiva do CNPJ, ao fiscalizado é concedido amplo direito de defesa na esfera administrativa, nos termos da Constituição da República. Dante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Como visto, a sentença denegatória da ordem afastou eventual ofensa aos princípios do contraditório, ampla de defesa e devido processo legal na suspensão cautelar da inscrição no CNPJ, por estar amparado no artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018, e não ter a impetrante discutido e demonstrado inexistência de “fraude punível com pena de perdimento, devido à irregularidade em operação de comércio exterior, caracterizada por Interposição Fraudulenta na Importação e Falsidade da Fatura Comercial”. No caso, cabe destacar que o writ, como ressaltado pela impetrante e sentença, não discutiu o mérito da instauração do PAF para apuração de fraudes na importação de mercadorias, mas apenas o direito de garantir a situação de “ativo” no cadastro do CNPJ, sob fundamento de que a suspensão da inscrição decorreu de ato administrativo inconstitucional/ilegal, que não observou contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois determinada anteriormente à análise de defesas administrativas e conclusão do procedimento administrativo instaurado para tanto. Neste contexto, afere-se a impertinência do fundamento de que não foi demonstrada pela impetrante eventual ilegalidade da fiscalização alfandegária, por fraude punível com pena de perdimento. Por sua vez, mera previsão de tal suspensão cautelar da inscrição no CNPJ em ato administrativo de caráter normativo da RFB (artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018), por si, não demonstra legitimidade, pois tal ato não deve desbordar dos limites da lei que constitui seu fundamento de validade. De fato, consta dos autos que, em decisão de instauração de “Representação fiscal para inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior”, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo determinou publicação de edital para suspensão do CNPJ, nos seguintes termos (Id 123459931, f. 01): “...Finda a Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF) suportada pelo TDPF nº 0817900-2021-00412-0, constatou-se fraude punível com pena de perdimento, devido à irregularidade em operação de comércio exterior, caracterizada por Interposição Fraudulenta na Importação e Falsidade da Fatura Comercial. A empresa EMBRATRADING configurou-se como interposta pessoa na Declaração de Importação elencada na figura abaixo (conforme PAF nº 15771-721.513/2021-37 cuja cópia integral está anexada a esta Representação), o que lhe sujeita à penalidade de inaptidão do CNPJ, conforme segue. [...] Interposição Fraudulenta – ausência da comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos: a empresa interposta não logrou êxito em comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na operação fiscalizada. A documentação apresentada não foi suficiente para comprovar as etapas mencionadas e sequer sua efetiva participação na negociação e na operação. Inaptidão de CNPJ por Irregularidade em Operação de Comércio Exterior: a conduta do contribuinte EMBRATRADING enquadra-se em situação passível de declaração de inaptidão do seu CNPJ, conforme parágrafo 1º do artigo 81 da Lei nº 9.430 de 1996, regulamentado pelo artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 27 de Dezembro de 2018: [...] Pelos motivos expostos acima e nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, e da delegação de competência prevista no art. 8º-A, inciso II da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26/03/2014 (alterada pela Portaria ALF/SPO n° 16 de 31/05/2021), encaminho para publicação do edital de suspensão do CNPJ”. No caso, dado que a suspensão do CNPJ ocorreu sem prévia intimação e decurso do prazo para impugnação ou regularização, sobrepondo o interesse fiscal sobre o direito individual do contribuinte, mas suprimindo o núcleo essencial dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, são plausíveis as alegações de invalidade do ato administrativo, sendo de rigor a reativação da inscrição cadastral, considerando ademais a essencialidade de tal condição para exercício da atividade econômica. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AC 5000376-30.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 10/11/2020: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IN RFB 1.634/2016. SUSPENSÃO E BAIXA DO CNPJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE EVENTUAL RECURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. É indevida a publicação do ato declaratório que determinou a baixa, de ofício, do CNPJ antes do decurso do prazo regular intimação do contribuinte, feita por edital, inclusive para efeito de interposição recursal, tendo sido, ademais, protocolos os recursos. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a restrição da inscrição, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo como ocorrido na espécie, importa em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Apelação provida.” AC 0006121-73.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 08/07/2016: “ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CNPJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.470/2014. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 80 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A Administração Pública deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais, decorrência do princípio da legalidade que limita sua atuação aos ditames da Lei, sob pena de tornar o ato inválido e anulável. 2. A Receita Federal, amparada na Instrução Normativa SRF nº 1.470/2014, determinou a suspensão do CNPJ da impetrante sob o fundamento de não ter se verificado, em visita ao endereço constante do contrato social, sua existência de fato. 3. Estabelecer hipóteses de suspensão de inscrição não previstas em lei é mais do que simplesmente regular procedimentos, o que ofende, o princípio da reserva legal. 4. A suspensão acarreta, na prática, os mesmos efeitos da declaração de baixa, impedindo a empresa impetrante de continuar o exercício de suas atividades, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo e assegurado plenamente a ampla defesa e o contraditório à impetrante. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas.” Por fim, não parece, em princípio, aplicável o precedente citado na sentença (AC 0018114-20.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 03/10/2020), por decorrer de situação e circunstâncias distintas, vez que naquela hipótese houve encerramento do procedimento administrativo fiscal para aplicação da suspensão da inscrição no CNPJ, ratificando, pois, o fundamento ora adotado, conforme se constata do voto proferido naquele julgamento: “...Informa que, apesar de o contribuinte ter sido devidamente notificado do MPF em 31.10.2007 (Intimação Fiscal nº 402/2007), não apresentou a documentação fiscal e contábil referente ao período de janeiro/2005 a junho/2007, razão pela qual o procedimento fiscal foi encerrado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias da data da ciência da intimação, com a conclusão de interposição fraudulenta, além da apreensão das mercadorias importadas e a instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ, nos termos dos artigos 10 e 11 da IN SRF nº 228/2002 e art. 23, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455/76". Concorrendo, pois, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável caso seja mantida a suspensão da inscrição da impetrante no CNPJ, cabível a concessão de tutela específica para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos supracitados. Publique-se. Após, vista ao MPF. Oportunamente, vincule-se o presente feito à apelação em referência”. Conforme historiado, não se está, aqui, a discutir a existência ou não de irregularidades cometidas pela pessoa jurídica - matéria a ser debatida no bojo da representação fiscal instaurada -, mas sim a concessão de provimento judicial característico do poder geral de cautela, a fim de sustar os efeitos da suspensão do CNPJ, a ensejar a continuidade das atividades empresariais, até desfecho do processo administrativo. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela União Federal – Fazenda Nacional. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE CNPJ. SUSPENSÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REATIVAÇÃO DO CNPJ. MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 – Em sentença denegatória no MS 5028850-55.2021.4.03.6100, o Juízo a quo não vislumbrou ilegalidade na suspensão sumária da inscrição no CNPJ, decorrente da “representação fiscal para fins de inaptidão de CNPJ” (PA 15771.721515/2021-26), pois: (i) a suspensão cautelar da inscrição no CNPJ, a partir da publicação do edital de intimação para defesa na representação fiscal, tem fundamento no artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018, editada em conformidade com o artigo 81 da Lei 9.430/1996; (ii) mera pendência de análise de recurso administrativo/ impugnação não indica ilegalidade da suspensão; e (iii) a impetrante sequer demonstrou eventual improcedência da alegação da RFB de “fraude punível com pena de perdimento, devido à irregularidade em operação de comércio exterior, caracterizada por Interposição Fraudulenta na Importação e Falsidade da Fatura Comercial.
3 - No caso, cabe destacar que o writ, como ressaltado pela impetrante e sentença, não discutiu o mérito da instauração do PAF para apuração de fraudes na importação de mercadorias, mas apenas o direito de garantir a situação de “ativo” no cadastro do CNPJ, sob fundamento de que a suspensão da inscrição decorreu de ato administrativo inconstitucional/ilegal, que não observou contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois determinada anteriormente à análise de defesas administrativas e conclusão do procedimento administrativo instaurado para tanto.
4 - Neste contexto, afere-se a impertinência do fundamento de que não foi demonstrada pela impetrante eventual ilegalidade da fiscalização alfandegária, por fraude punível com pena de perdimento. Por sua vez, mera previsão de tal suspensão cautelar da inscrição no CNPJ em ato administrativo de caráter normativo da RFB (artigo 44, § 1°, II, da IN RFB 1.863/2018), por si, não demonstra legitimidade, pois tal ato não deve desbordar dos limites da lei que constitui seu fundamento de validade.
5 - De fato, consta dos autos que, em decisão de instauração de “Representação fiscal para inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior”, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo determinou publicação de edital para suspensão do CNPJ.
6 - No caso, dado que a suspensão do CNPJ ocorreu sem prévia intimação e decurso do prazo para impugnação ou regularização, sobrepondo o interesse fiscal sobre o direito individual do contribuinte, mas suprimindo o núcleo essencial dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, são plausíveis as alegações de invalidade do ato administrativo, sendo de rigor a reativação da inscrição cadastral, considerando ademais a essencialidade de tal condição para exercício da atividade econômica.
7 - Concorrendo, pois, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável caso seja mantida a suspensão da inscrição da impetrante no CNPJ, cabível a concessão de tutela específica para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.
8 - Conforme historiado, não se está, aqui, a discutir a existência ou não de irregularidades cometidas pela pessoa jurídica - matéria a ser debatida no bojo da representação fiscal instaurada -, mas sim a concessão de provimento judicial característico do poder geral de cautela, a fim de sustar os efeitos da suspensão do CNPJ, a ensejar a continuidade das atividades empresariais, até desfecho do processo administrativo.
9 - Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
10 – Agravo interno oposto pela União Federal – Fazenda Nacional desprovido.