AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-45.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP que, em execução fiscal ajuizada em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LEME, indeferiu o pedido de penhora sobre ativos financeiros, por meio do acionamento do SISBAJUD, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Alega a agravante, em síntese, que o bloqueio de valores mantidos em instituição financeira, propicia eficiência à execução e prestigia o princípio da celeridade, conforme pacífica jurisprudência. O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 258649453). Houve apresentação de resposta (ID 259988958). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Proposta execução fiscal em face da agravada, para cobrança de débito consolidado na CDA, pleiteou a exequente a penhora sobre ativos financeiros. A decisão ora impugnada reconheceu a impenhorabilidade dos bens, ensejando a interposição do presente agravo. E, no ponto, entendo não prosperar as razões recursais. Trata a demanda subjacente de executivo fiscal ajuizado em face de entidade beneficente – Santa Casa. No tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Para além disso, oportuno registrar a superveniência da Lei nº 14.334/2022, a dizer acerca da impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos”. No caso dos autos, entendo que a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, tanto de montante em espécie, quanto de eventuais veículos, uma vez tratar-se a parte agravada de instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, razão pela qual a penhora de recursos, uma vez deferida, inviabilizaria tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim. A jurisprudência desta Corte, no ponto, não destoa de tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. SISBAJUD. ENTIDADE FILANTRÓPICA SUBMETIDA À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE SAÚDE. CONVÊNIO DO SUS. DESBLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) - É verdade que, em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. - Todavia, o deferimento do pedido de penhora depende da constatação pelo juiz, no caso concreto, de que a medida constritiva é pertinente. - No caso, a agravada é entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde, conveniada ao SUS e o município de Pontal/SP, por requisição administrativa, a constituiu na obrigação quanto ao atendimento assistencial ambulatorial e hospitalar em suas instalações. - É razoável o afastamento da ordem legal da penhora, dadas as peculiaridades da atividade prestada, pois se trata de hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento. - Agravo de instrumento provido, para deferir o desbloqueio dos ativos financeiros das contas da executada”. (AI nº 5030882-97.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 22/06/2022). Dessa forma, tenho por hígida a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o requerimento de constrição havida na execução fiscal subjacente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SANTA CASA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 – Trata a demanda subjacente de executivo fiscal ajuizado em face de entidade beneficente – Santa Casa, com pedido de penhora de ativos financeiros.
2 - No tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
3 - Para além disso, oportuno registrar a superveniência da Lei nº 14.334/2022, a dizer acerca da impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sendo que a penhora de dinheiro se subsome à hipótese de impenhorabilidade. Precedente.
4 – Agravo de instrumento interposto pela exequente desprovido.