Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP que, em execução fiscal ajuizada em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LEME, indeferiu o pedido de penhora sobre ativos financeiros, por meio do acionamento do SISBAJUD, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade.

 

Alega a agravante, em síntese, que o bloqueio de valores mantidos em instituição financeira, propicia eficiência à execução e prestigia o princípio da celeridade, conforme pacífica jurisprudência.

 

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 258649453).

 

Houve apresentação de resposta (ID 259988958).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - SP198693-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Proposta execução fiscal em face da agravada, para cobrança de débito consolidado na CDA, pleiteou a exequente a penhora sobre ativos financeiros.

 

A decisão ora impugnada reconheceu a impenhorabilidade dos bens, ensejando a interposição do presente agravo.

 

E, no ponto, entendo não prosperar as razões recursais.

 

Trata a demanda subjacente de executivo fiscal ajuizado em face de entidade beneficente – Santa Casa.

 

No tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

 

Para além disso, oportuno registrar a superveniência da Lei nº 14.334/2022, a dizer acerca da impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos”.

 

No caso dos autos, entendo que a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, tanto de montante em espécie, quanto de eventuais veículos, uma vez tratar-se a parte agravada de instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, razão pela qual a penhora de recursos, uma vez deferida, inviabilizaria tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim.

 

A jurisprudência desta Corte, no ponto, não destoa de tal entendimento:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. SISBAJUD. ENTIDADE FILANTRÓPICA SUBMETIDA À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE SAÚDE. CONVÊNIO DO SUS.  DESBLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

(...)

- É verdade que, em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado.

- Todavia, o deferimento do pedido de penhora depende da constatação pelo juiz, no caso concreto, de que a medida constritiva é pertinente.

- No caso, a agravada é entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde, conveniada ao SUS e o município de Pontal/SP, por requisição administrativa, a constituiu na obrigação quanto ao atendimento assistencial ambulatorial e hospitalar em suas instalações.

- É razoável o afastamento da ordem legal da penhora, dadas as peculiaridades da atividade prestada, pois se trata de hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento.

- Agravo de instrumento provido, para deferir o desbloqueio dos ativos financeiros das contas da executada”.

(AI nº 5030882-97.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 22/06/2022).

 

Dessa forma, tenho por hígida a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o requerimento de constrição havida na execução fiscal subjacente.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SANTA CASA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.

1 – Trata a demanda subjacente de executivo fiscal ajuizado em face de entidade beneficente – Santa Casa, com pedido de penhora de ativos financeiros.

2 - No tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

3 - Para além disso, oportuno registrar a superveniência da Lei nº 14.334/2022, a dizer acerca da impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sendo que a penhora de dinheiro se subsome à hipótese de impenhorabilidade. Precedente.

4 – Agravo de instrumento interposto pela exequente desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.