AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029989-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BRIGHT STAR BUSINESS CORP. DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - SP157457-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029989-38.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: BRIGHT STAR BUSINESS CORP. DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - SP157457-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRIGHT STAR BUSINESS CORP. DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, que indeferiu o pleito de liminar requerida para determinar o “reativação provisória do RADAR da impetrante, para o fim específico de viabilizar o registro e nacionalização das mercadorias que foram negociadas antes da ciência da decisão administrativa que cassou a habilitação da impetrante, ocorrido dia 29/09/2023”. Em suas razões recursais, alegou, em suma, que “a cassação imediata da habilitação para operar no SISCOMEX não pode prejudicar negócios jurídicos internacionais celebrados pela agravante antes da ciência inequívoca acerca dessa circunstância”; que “tal insegurança viola as bases fundantes do Estado de Direito, em especial a segurança jurídica e a livre iniciativa dos negócios jurídicos que já se perfectibilizaram”; e que a “administração pública não pode e nem deve conferir efeitos retroativos às normas que importem em restrições aos administrados”. Proferi decisão (ID 282120720) indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a qual a parte impetrante interpôs agravo interno (ID 282642292), requerendo o deferimento da liminar em sede de juízo de retratação, reiterando a restrição dos efeitos da revogação de sua habilitação aos negócios jurídicos iniciados a partir de sua ciência da decisão administrativa. A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 282739208) e ao agravo interno (ID 282965997). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 283101189). Consta decisão ID 283956842 que, em juízo positivo de retratação, dando por prejudicado o agravo interno, deferiu parcialmente a tutela antecipada. A parte agravante opôs embargos de declaração, com juntada de novos documentos (ID 284010743), aos quais foi negado provimento, conforme decisão ID 285711801. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029989-38.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: BRIGHT STAR BUSINESS CORP. DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - SP157457-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento, conforme expressa disposição do artigo 44 do Decreto-Lei n.º 37/1966. Conforme disposto no artigo 52 do referido Decreto-Lei n.º 37/1966, o regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro, o qual “constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas” (g.n.). O Regulamento Aduaneiro – RA (Decreto n.º 6.759/2009) estabelece (artigo 809, § 2º) que as operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O artigo 545 do RA dispõe que o despacho de importação se inicia na data do registro da declaração de importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, bem como, seu artigo 546 estabelece prazo para início do despacho de importação, verbis: “Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária; II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.” O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, criado pelo Decreto n.º 660/1992, é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. A habilitação para operar no Siscomex é concedida a título precário, ficando sujeita à revisão a qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos próprios. A Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020, atualmente vigente, dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. As hipóteses de desabilitação do declarante de mercadorias se encontram disciplinadas no artigo 46 da IN RFB n.º 1.984/2020: “Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado: I - a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; ou II - no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, quando: a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21; c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. [...]” Ainda, o artigo 48 da IN RFB n.º 1.984/2020 estabelece os efeitos da desabilitação do declarante de mercadorias: “Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica: I - a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados; II - o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e III - o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.” Postas estas balizas normativas, em análise mais detida da situação concreta, revendo posicionamento anteriormente adotado, passo às seguintes considerações. Inicialmente, entende-se que não há qualquer ilegalidade na edição de normas infralegais para a regulamentação das operações de comércio exterior, especialmente as relacionadas à habilitação dos agentes que podem atuar neste campo. Ante a alta relevância do comércio exterior para diversas áreas de interesse público, é legítimo que as autoridades fiscais editem normas regulamentadoras da atividade. No exercício do poder regulamentar, contudo, não é possível que a Administração estabeleça exigências ou deveres que excedam os limites da lei e, ainda mais, contrariem princípios ou normas constitucionais. Há que se ponderar entre os limites dos procedimentos de controle aduaneiro que podem ser adotados pela autoridade fiscal e a necessária preservação dos princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, de forma a viabilizar e resguardar, com transparência e previsibilidade, o empreendedorismo e atividade econômica das pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio exterior. Ressalta-se que as operações no comércio exterior envolvem atos e procedimentos diversos, de sorte que sua regularidade não pode simplesmente ser pautada pela data do desembarque das mercadorias em porto nacional. Nessa linha de ideias, implicaria violação à segurança jurídica admitir que mercadorias adquiridas no exterior regularmente, enquanto o declarante de mercadorias se encontrava devidamente habilitado para atuar no comércio exterior, tenham seu desembaraço aduaneiro obstado por ato administrativo posterior, que lhe sancione com a desabilitação. A concessão a título precário da habilitação para operar no Siscomex resulta na produção imediata dos efeitos de eventual desabilitação; contudo, não há se confundir efeitos imediatos com a retroação dos efeitos jurídicos do ato administrativo aduaneiro para o fim de atingir negócios jurídicos realizados anteriormente à decisão administrativa de desabilitação. Quanto aos efeitos na inabilitação do Siscomex, cito os seguintes precedentes: “Trata-se de recurso manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 705): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] Por fim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, em que pese se reconheça o caráter precário da referida habilitação, igualmente há que se reconhecer, que, em se tratando de revisão a ser realizada pela autoridade competente a qualquer tempo, deixar a empresa importadora à mercê do ato administrativo revisor, de forma que seja surpreendida no seu dia a dia comercial por um impedimento tal qual o imposto à parte autora, é postura que desatende aos postulados da segurança jurídica e livre iniciativa. A Administração Pública não deve conferir efeitos retroativos a atos que importem restrições de direitos dos administrados. (fl. 432), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF [...] ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.” (STJ, REsp 1759192, relator Ministro Sérgio Kukina, decisão monocrática j. 05.06.2020) [g.n.] “Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88 contra acórdão que consagrou o direito da CONTRIBUINTE à reativação provisória da habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX para possibilitar os Registros das Declarações de Importação relativos aos contratos de compra e venda realizados antes do cancelamento determinado pela autoridade administrativa, consoante a seguinte ementa (e-STJ fls. 335/343): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] Quanto ao mais, impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque os dispositivos legais que se entende por violados indicados na petição do recurso especial não se referem expressamente ao momento de entrada em vigor da suspensão da habilitação para o uso do SISCOMEX. Tratam apenas de regras gerais que estabelecem as competências aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nenhuma dessas normas legais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que a suspensão da habilitação deve ser sempre imediata, independentemente de haver ou não contratos de importação já celebrados, seja em que estágio estiverem. Veja-se que a CONTRIBUINTE, empresa atuante no ramo do comércio exterior, ajuizou a presente ação de procedimento comum objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a reativação provisória de sua habilitação no Siscomex (Radar) a fim de possibilitar o registro da DI de mercadorias acobertadas pelo Bill of Lading MBL nº 038CHI1462316 (OUT6 - Evento 1) - adquiridas e embarcadas antes da suspensão da habilitação -, bem como o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação - o que só pode ser feito via Radar/Siscomex. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.” (STJ, REsp 1813035, relator Ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática j. 28.05.2020) [g.n.] ” TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO DE BENS - SISCOMEX - CADASTRO DE EMPRESAS PARA FACILITAR O EXERCÍCIO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS - HABILITAÇÃO INDEFERIDA -INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA IN SRF 455/04 - CIÊNCIA POSTERIOR DA REVOGAÇÃO DA IN SRF 286/03 - ACESSO PROVISÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - O Ministro da Fazenda, no exercício de tal prerrogativa, editou a Portaria 350/01 para criar o SISCOMEX - cadastro prévio de empresas para facilitar o exercício das operações comerciais internacionais, bem como incumbir a Secretaria da Receita Federal da regulamentação dos procedimentos especiais correlativos. Tal órgão veio regulamentar o SISCOMEX por meio de instruções normativas, inclusive a de n.º 455/04, que estabelece requisitos para a inscrição, os procedimentos especiais para averiguação da capacidade patrimonial e operacional das empresas requerentes. - A concessão de habilitação para operar no sistema SISCOMEX tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública, que deve observar os requisitos legais vigentes, pois as novas regras editadas têm por finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior. - Não obstante, em função do princípio da segurança jurídica, impõe-se a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da inequívoca ciência da impetrante da circunstância de não estar mais habilitada a operar no sistema SISCOMEX. - No caso sob exame, embora não tenha considerado desarrazoadas as exigências previstas na IN/SRF n.º 455/04, o MMº Juiz Federal a quo buscou equacionar a questão com vistas a minimizar eventuais prejuízos para a impetrante, concedendo parcialmente a ordem para assegurar acesso provisório ao SISCOMEX, apenas para concluiu os contratos encetados antes da IN/SRF n.º 455/04, o que é bastante salutar. - Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0003267-09.2005.4.03.6103, relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 26.06.2008) [g.n.] “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIMITES. ALTERAÇÃO. IMPORTAÇÕES ANTERIORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ANTERIORES. NECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Demonstrado nos autos que quando realizadas as importações pelo impetrante, entre 06/12/2019 e 03/01/2020, havia saldo suficiente para desembaraço da mercadoria importada, de modo que a posterior redução do limite de importação, não tem o condão de obstar a importação efetivada sobre o regramento anterior. Tem-se, assim, que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.” (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000542-07.2020.4.03.6112, relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 23.09.2021) [g.n.] “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. [...] 1. Em função do princípio da segurança jurídica, impõe-se a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da inequívoca ciência da autora a respeito da circunstância de não estar mais habilitada a operar no sistema Siscomex. 2. O fato de o negócio jurídico ter sido entabulado em momento anterior à suspensão da habilitação não pode impedir a continuidade do despacho aduaneiro, mas também não dá ao importador o direito de se furtar à atuação da fiscalização, que tem o poder-dever de verificar a regularidade das operações de comércio exterior. [...]” (TRF4, 1ª Turma, AC 5000005-07.2018.4.04.7000, relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, j. 01.06.2020) [g.n.] “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CNPJ COM EFEITOS SOBRE A HABILITAÇÃO DO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFECTIBILIZADO ANTERIORMENTE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO-CABIMENTO. [...] 3. Contudo, não há permissivo legal que autorize que o ato de suspensão atinja todos os negócios jurídicos perpetrados pela interessada, o que abrangeria, inclusive, aqueles já perfectibilizados. Ademais, tal norma que determinasse efeitos retroativos ao ato de suspensão, caso existisse, seria questionável sob o ponto de vista do princípio da segurança das relações jurídicas, o que exige a preservação dos negócios realizados antes da ciência do ato de suspensão. 4. Precedentes desta Corte Regional (AG 5008249-80.2012.404.0000, APELREEX 5001627-10.2012.404.7008, APELREEX 5000087-92.2010.404.7008).” (TRF4, 2ª Turma, ApelRemNec 5013428-94.2015.4.04.7208, relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, j. 05.07.2016) [g.n.] “ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO INICIADA QUANDO INEXISTIA ÓBICE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE JUNTO AO SISCOMEX POSTERIOR. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PENDENTES. – [...] - Em razão "do princípio da segurança das relações jurídicas, impõe-se a continuidade do despacho aduaneiro, isto é, a suspensão da habilitação da empresa para operar no sistema SISCOMEX não pode prejudicar negócios jurídicos celebrados antes da ciência inequívoca a respeito dessa circunstância " [...] - No mesmo sentido é o parecer do MPF, verbis: "Ao que se haure do conteúdo da prova dos autos, a licença de importação veio deferida quando não havia qualquer obstáculo à atuação da empresa no SISCOMEX. Ou seja, ao tempo em que praticado aquele procedimento primeiro, detinha o titular a habilitação regulamentar para diligenciar os ofícios afetos à sua prática. Sob esse prisma, se não houve prova de dolo ou má- fé, defeso seria fazer retroagir aquela censura para tolher a eficácia de ato conduzido por agente devidamente habilitado. Vale a notícia de que a mercadoria já foi liberada desde j unho do corrente ano (fls.305)" (fl. 327). - Remessa desprovida.” (TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC 0169290-53.2014.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, j. 12.12.2018) [g.n.] “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. IN RFB Nº 1.893/19. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]5. O fato corretamente ponderado na sentença, é que não se pode suspender automaticamente todos os negócios jurídicos perpetrado pela empresa autora, conferindo indevidamente efeito retroativo ao ato normativo, de modo a alterar situações já consolidadas, sem que isso importe em restrições de direitos dos administrados. 6. De fato, a aplicação retroativa da alteração normativa promovida pela IN RFB nº 1.893/19, para as operações de importação já em curso, viola o princípio da segurança jurídica, inviabilizando todo o procedimento para desembaraço da mercadoria e, consequentemente, prejudicando sobremaneira as atividades da empresa e seu planejamento tributário. Não se pode olvidar que a integridade do sistema tributário pressupõe, além de outros balizamentos, a segurança nas relações jurídicas e a proteção da confiança legítima, os quais restaram vulnerados com a mudança automática em questão. 7. Não se pode deixar de reconhecer: a empresa autora demonstrou que realizou sua última operação de importação em março/2019, estando, portanto, habilitada para operar no sistema SISCOMEX até setembro/2020. Nesse concernente, afigura-se razoável que sejam preservadas as operações de compra no comércio exterior já firmadas pela empresa importadora em julho/2020, uma vez que a revogação deve operar efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então, sob pena de negar o direito da empresa autora de dispor do prazo de vigência da habilitação no SISCOMEX assegurado pela legislação revogada. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.653.602/SC Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/05/2019; (TRF5, 08114741920174058000, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1º T., j.: 23/04/2019; TRF5, 08021873920184050000, Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves De Abreu (Convocado), 3ª T., j.: 09/08/2018. [...]” (TRF5, 1ª Turma, ApCiv 0820017-31.2019.4.05.8100, relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, j. 20.02.2020) [g.n.] No caso concreto, a parte impetrante foi autuada, em 23.01.2023, com a aplicação de sanção administrativa de cassação de habilitação para exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, em virtude de prática de infração prevista na alínea d, do inciso III, do art. 76, da Lei n.º 10.833/2003 (“prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros”), após apresentação de impugnação e, posteriormente, de recurso administrativo, sobreveio decisão definitiva confirmando a penalidade aplicada (Despacho Decisório n.º 135/2023, de 13.09.2023), com ciência da requerente registrada eletronicamente em 29.09.2023. Quanto ao ponto, ressalta-se que, na forma do artigo 59 da IN RFB n.º 1.984/2020, os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos: “Art. 59. Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos. Parágrafo único. Considera-se definitivo o despacho decisório na data de: I - transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou II - ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo.” Assim, na data de 29.09.2023 se tornou definitiva a desabilitação da parte impetrante para atuação no comércio exterior. A fim de comprovar a realização de negócios jurídicos de comércio exterior previamente à sua desabilitação, foram apresentadas as faturas comerciais e proforma que seguem: 1- Fatura Comercial HEK198057, datada de 25.05.2023, objeto da Declaração de Importação n.º 23/1833285-0, datada de 18.09.2023; 2- Fatura Comercial HEK1980578, datada de 25.05.2023, objeto da Declaração de Importação n.º 23/1833285-0, datada de 18.09.2023; 3- Fatura Comercial HEK209185, datada de 14.08.2023, objeto da Declaração de Importação n.º 23/1954334-0, datada de 03.10.2023; 4- Fatura Comercial HEK209186, datada de 14.08.2023, objeto da Declaração de Importação n.º 23/1954334-0, datada de 03.10.2023; 5- Fatura Comercial HEK213954, datada de 15.09.2023, vinculada a Bill of Landing (B.L) n.º 231149658, de 29.09.2023; 6- Fatura Proforma 186380, datada de 19.09.2023; 7- Fatura Proforma 186890, datada de 26.09.2023. Importante frisar que é a fatura comercial (Commercial Invoice) o documento que formaliza a operação de venda e compra no comércio exterior. A fatura proforma (Proforma Invoice) não possuir valor contábil, nem produz efeitos jurídicos; contudo, é documento corrente no comércio exterior que, em conjunto com outros documentos indicativos da assunção de obrigações relacionadas à operação de venda e compra das mercadorias indicadas, tem o condão de comprovar a efetiva realização da negociação comercial, reunindo informações que viabilizam o registro de licença de importação, a emissão de carta de crédito, o fechamento de câmbio etc.; ademais, no procedimento aduaneiro relativo ao canal cinza, para apuração de elementos indiciários de fraude, a fatura proforma é um dos documentos que, na forma do artigo 18, § 10, da IN SRF n.º 680/2006, são considerados “comprobatórios da transação comercial”. Feitas essas considerações, ante a irretroatividade da decisão de desabilitação da parte impetrante para o fim de atingir negócios jurídicos comprovadamente realizados anteriormente, há que se reconhecer a necessidade de preservação do direito da impetrante à realização do despacho de importação das faturas comerciais supra listadas. Dada a ausência de demais elementos comprobatórios do estágio da negociação representada pelas faturas proforma, indicativos da assunção de obrigações relacionadas à realização da operação de venda e compra das mercadorias indicadas, não se evidencia a realização prévia de concretos negócios jurídicos a serem preservados. Em juízo de cognição sumária, resta demonstrada em parte a probabilidade do direito. Por fim, anota-se que, nos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática relativa ao juízo de retratação sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a parte impetrante juntou "novos" documentos supostamente comprobatórios da assunção de obrigações relacionadas à realização da operação de venda e compra das mercadorias indicadas nas faturas proforma, a fim de demonstrar que se tratou de negociação comercial concreta. Não se desconhece entendimento que vem se firmando no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório” (confira-se: STJ, 3T, AgInt/AREsp 1442557, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019), contudo, há se ponderar a especificidade do recurso de agravo de instrumento, mormente quando, como no caso, interposto contra decisão relativa à tutela precária de urgência. Os estritos limites do agravo de instrumento referente a decisões de natureza precária demandam a avaliação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau de jurisdição considerados os elementos fático-jurídicos constantes dos autos no momento de sua prolação, não podendo ocorrer inovação em sede de recursal, seja quanto aos fundamentos de fato, seja em relação aos fundamentos de direito, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, suprimindo-se o pronunciamento do juízo natural de primeiro grau. Os documentos que se pretende ver apreciados nesta sede recursal não constavam, até a data da decisão relativa aos referidos aclaratórios, dos autos do mandado de segurança originário, de sorte que incabível sua apreciação no restrito âmbito recursal do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Relembra-se, ademais, que a demanda originária se trata de mandado de segurança, ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, exigindo, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, cuja comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória, razão pela qual, o pleito deve ser instruído com prova pré-constituída. Dada a especificidade do procedimento judicial adotado para obtenção do direito alegado, o qual não comporta dilação probatória, deveria a parte impetrante, se mesmo assim entendesse cabível, submeter tais documentos ao crivo inicial do juízo de 1º grau de jurisdição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para assegurar à parte impetrante sua habilitação provisória para fins do procedimento do despacho de importação exclusivamente vinculados às faturas comerciais HEK198057, HEK1980578, HEK209185, HEK209186, HEK213954, restando ressalvada à autoridade fiscal a verificação de todos os demais requisitos legais para o despacho aduaneiro. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO EXTERIOR. SISCOMEX. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. FATURA COMERCIAL. FATURA PROFORMA. INOVAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.
2. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento, conforme expressa disposição do artigo 44 do Decreto-Lei n.º 37/1966. Conforme disposto no artigo 52 do referido Decreto-Lei n.º 37/1966, o regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro, o qual “constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas”
3. O Regulamento Aduaneiro – RA (Decreto n.º 6.759/2009) estabelece (artigo 809, § 2º) que as operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O artigo 545 do RA dispõe que o despacho de importação se inicia na data do registro da declaração de importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, bem como, seu artigo 546 estabelece prazo para início do despacho de importação.
4. O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, criado pelo Decreto n.º 660/1992, é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
5. A habilitação para operar no Siscomex é concedida a título precário, ficando sujeita à revisão a qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos próprios.
6. A Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020, atualmente vigente, dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. As hipóteses de desabilitação do declarante de mercadorias se encontram disciplinadas no artigo 46 da IN RFB n.º 1.984/2020. Ainda, o artigo 48 da IN RFB n.º 1.984/2020 estabelece os efeitos da desabilitação do declarante de mercadorias.
7. Não há qualquer ilegalidade na edição de normas infralegais para a regulamentação das operações de comércio exterior, especialmente as relacionadas à habilitação dos agentes que podem atuar neste campo. Ante a alta relevância do comércio exterior para diversas áreas de interesse público, é legítimo que as autoridades fiscais editem normas regulamentadoras da atividade.
8. No exercício do poder regulamentar, contudo, não é possível que a Administração estabeleça exigências ou deveres que excedam os limites da lei e, ainda mais, contrariem princípios ou normas constitucionais.
9. Há que se ponderar entre os limites dos procedimentos de controle aduaneiro que podem ser adotados pela autoridade fiscal e a necessária preservação dos princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, de forma a viabilizar e resguardar, com transparência e previsibilidade, o empreendedorismo e atividade econômica das pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio exterior. Ressalta-se que as operações no comércio exterior envolvem atos e procedimentos diversos, de sorte que sua regularidade não pode simplesmente ser pautada pela data do desembarque das mercadorias em porto nacional.
10. Implicaria violação à segurança jurídica admitir que mercadorias adquiridas no exterior regularmente, enquanto o declarante de mercadorias se encontrava devidamente habilitado para atuar no comércio exterior, tenham seu desembaraço aduaneiro obstado por ato administrativo posterior, que lhe sancione com a desabilitação.
11. A concessão a título precário da habilitação para operar no Siscomex resulta na produção imediata dos efeitos de eventual desabilitação; contudo, não há se confundir efeitos imediatos com a retroação dos efeitos jurídicos do ato administrativo aduaneiro para o fim de atingir negócios jurídicos realizados anteriormente à decisão administrativa de desabilitação. Precedentes.
12. Ressalta-se que, na forma do artigo 59 da IN RFB n.º 1.984/2020, os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos
13. É a fatura comercial (Commercial Invoice) o documento que formaliza a operação de venda e compra no comércio exterior.
14. A fatura proforma (Proforma Invoice) não possuir valor contábil, nem produz efeitos jurídicos; contudo, é documento corrente no comércio exterior que, em conjunto com outros documentos indicativos da assunção de obrigações relacionadas à operação de venda e compra das mercadorias indicadas, tem o condão de comprovar a efetiva realização da negociação comercial, reunindo informações que viabilizam o registro de licença de importação, a emissão de carta de crédito, o fechamento de câmbio etc.; ademais, no procedimento aduaneiro relativo ao canal cinza, para apuração de elementos indiciários de fraude, a fatura proforma é um dos documentos que, na forma do artigo 18, § 10, da IN SRF n.º 680/2006, são considerados “comprobatórios da transação comercial”.
15. Ante a irretroatividade da decisão de desabilitação da parte impetrante para o fim de atingir negócios jurídicos comprovadamente realizados anteriormente, há que se reconhecer a necessidade de preservação do direito da impetrante à realização do despacho de importação das faturas comerciais listadas. Dada a ausência de demais elementos comprobatórios do estágio da negociação representada pelas faturas proforma, indicativos da assunção de obrigações relacionadas à realização da operação de venda e compra das mercadorias indicadas, não se evidencia a realização prévia de concretos negócios jurídicos a serem preservados.
16. A parte agravante juntou "novos" documentos nos autos do agravo de instrumento. Os documentos que se pretende ver apreciados nesta sede recursal não constavam dos autos do mandado de segurança originário, de sorte que incabível sua apreciação no restrito âmbito recursal do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
17. Não se desconhece entendimento que vem se firmando no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório” (confira-se: STJ, 3T, AgInt/AREsp 1442557, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019), contudo, há se ponderar a especificidade do recurso de agravo de instrumento, mormente quando, como no caso, interposto contra decisão relativa à tutela precária de urgência..
18. Os estritos limites do agravo de instrumento referente a decisões de natureza precária demandam a avaliação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau de jurisdição considerados os elementos fático-jurídicos constantes dos autos no momento de sua prolação, não podendo ocorrer inovação em sede de recursal, seja quanto aos fundamentos de fato, seja em relação aos fundamentos de direito, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, suprimindo-se o pronunciamento do juízo natural de primeiro grau.
19. Relembra-se, ademais, que a demanda originária se trata de mandado de segurança, ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, exigindo, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, cuja comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória, razão pela qual, o pleito deve ser instruído com prova pré-constituída. Dada a especificidade do procedimento judicial adotado para obtenção do direito alegado, o qual não comporta dilação probatória, deveria a parte impetrante, se mesmo assim entendesse cabível, submeter tais documentos ao crivo inicial do juízo de 1º grau de jurisdição.
20. Em juízo de cognição sumária, resta demonstrada em parte a probabilidade do direito.
21. Agravo de instrumento parcialmente provido.