APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000036-35.2023.4.03.6109
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LARA HILSDORF JORGE
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR - SP271178-A, PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA - SP351995-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000036-35.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARA HILSDORF JORGE Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR - SP271178-A, PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA - SP351995-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por LARA HILSDORF JORGE, em mandado de segurança impetrado contra ato PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando, relativamente ao exame XXXV da Ordem dos Advogados do Brasil, a concessão da pontuação de 0,50 para o ITEM 08 da peça prático profissional e 0,50 para o ITEM 10, com sua consequente aprovação na segunda fase do exame. A r. sentença (ID 279539720) concedeu parcialmente a segurança, “tão somente para confirmar a liminar parcialmente deferida à ID 276120216, no sentido de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, reexamine os recursos administrativos da impetrante relativos aos ITENS 04, 08 e 10 da Peça Prático Profissional, do Exame XXXV da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma específica e motivada”. Em suas razões recursais (ID 279539726), em que a impetrante defende, em síntese, “a existência de ilegalidade na correção da prova da Apelante, que por sua vez se manifesta exatamente através dos erros crassos praticados pela Apelada na correção, que vão desde erros teratológicos até sim a cobrança de requisitos não previstos previamente nos documentos oficiais publicados, que todos decorreram do edital”. Para tanto, sustenta que houve erro teratológico e ausência de correspondência entre o que foi previamente exigido no edital e o que de fato se exigiu na correção da prova na correção do ITEM 8 da peça prático profissional, pois a impetrante teria feito expressa referência aos elementos elencados no espelho de correção da prova. Da mesma forma em relação ao ITEM 10. Assim, entende que merece atribuição da nota máxima para os ITENS (0,50 para cada). Parecer do Ministério Público Federal (ID 280122830), opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito. Devidamente processado o feito, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000036-35.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LARA HILSDORF JORGE Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR - SP271178-A, PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA - SP351995-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de critérios de correção e pontuação adotados por banca examinadora. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015) Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 1ª Turma, ROMS 47.417, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.12.2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.180, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 22.09.2015) Alinhados ao posicionamento das Cortes Superiores são os precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E AS NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pretende o autor, ora agravante, obter a revisão da correção das questões nºs 4 e 5 atribuindo a nota adequada ao que foi respondido pelo requerente e, desta forma, declarar aprovado na 1ª Etapa do Concurso para o Exame de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior de Estrangeiros - REVALIDA 2017, estabelecido pelo Edital nº 42, de 14.07.2017 e a consequente reversão da pontuação dessas questões em seu benefício, de modo a ser aumentada a sua nota e, com isso, assegurada a sua aprovação na primeira fase do certame. Sustenta haver ilegalidade no critério de correção das referidas questões. 2. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou na hipótese de erro grosseiro. 3. No caso dos autos, contudo, pode-se constatar que os temas abordados nas questões 4 e 5 estavam contidos no programa do concurso, bem como pode-se verificar que as respostas dadas pelo autor, ora agravante, estavam incompletas em comparação com o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, de forma que não se evidencia motivo que autorize a ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção das provas e atribuição de notas, em substituição aos julgadores do certame. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 6ª Turma, AI 5003722-05.2018.4.03.0000, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 06.02.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada, assim como a decisão proferida pelo então relator Desembargador Federal Paulo Domingues, merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Com efeito, a matéria é pacífica na jurisprudência pátria e dispensa novas considerações. II - No âmbito dos concursos públicos, a remansosa jurisprudência de nossos tribunais tem-se posicionado no sentido de que é vedado o controle jurisdicional sobre os critérios de formulação e de correção de questões, e de atribuição de notas, eis que tal mister está afeto à banca examinadora do concurso. A questão foi objeto de repercussão geral (Tema 485), tendo o STF fixado a seguinte tese “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-125 29-06-2015). III - Por consequência, entende-se que a atuação jurisdicional está atrelada à apreciação acerca da legalidade das disposições do Edital e do cumprimento das normas editalícias pela Administração. Com isso, apenas em situações excepcionalíssimas poderia o Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as questões de prova aplicada em concurso público, a saber, em ocasiões em que houver manifesto erro material em sua formulação. IV - O erro passível de controle jurisdicional é somente aquele que se mostra patente, que salta aos olhos a partir de breve análise, mas não aquele que requer a apreciação da questão impugnada de forma detida e aprofundada, sob pena de o Poder Judiciário atuar como formulador e diretor da prova, configurando incursão judicial indevida na seara meritória administrativa. V - Tratando-se de correção de peça prático-profissional, ainda que os espelhos de prova apontem requisitos para avaliação das respostas, a correção é feita dentro do juízo discricionário da banca julgadora, observando-se os parâmetros fixados no edital. Nota-se que não se trata de afastar exigência não prevista em edital, de recusa na correção da prova, ausência de atribuição de notas, negativa em receber ou apreciar recurso administrativo, falta de motivação de decisão administrativa, etc. VI - Da análise das alegações da candidata em sede recursal e das provas apresentadas, observa-se que a conclusão da banca na esfera recursal está devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade nos critérios de correção adotados. O que faz o Impetrante, em verdade, é promover uma discussão jurídica acerca da correspondência das respostas dadas na prova prática, com o gabarito oficial, discussão que envolve juízo de mérito exercido pela banca julgadora, sem que contudo se possa verificar de plano que ele tenha ofertado respostas corretas que não teriam sido consideradas como tal. VII - Nas presentes condições do processo, considerando a inexistência de comprovação de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão agravada. VIII - Agravo de instrumento improvido.” (TRF3, 6ª Turma, AI 5030043-38.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 10.03.2023) No caso concreto, trata-se impugnação da correção da peça prático-profissional trabalhista do XXXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao qual a impetrante alega erra na correção dos ITENS 8 e 10 da peça, por desatendimento da norma editalícia. Em relação ao ITEM 8, afirma que “segundo o espelho de correção (gabarito da segunda fase), deveria o candidato apontar o art. 457, §2º, da CLT, para obter a pontuação de 0,10. Ainda, poderia obter a pontuação adicional de 0,40 com a afirmativa de que não haveria a integração da ajuda de custo na remuneração do trabalhador”; que a autora teria apontado expressamente em sua peça que “a ajuda de custo não integra a remuneração”, inclusive com referência ao art. 457, §2º, da CLT. No ponto, vale enfatizar que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015). No que diz respeito ao desatendimento do edital quanto aos critérios de correção, observa-se que o espelho de correção é claro ao fixar que as nota possíveis para a questão seriam 0,00, 0,40 ou 0,50. Ou seja, seria imperioso que a examinada acertasse a resposta que valia 0,40 (“Indevida a Integração por não ter natureza salarial ou por ter natureza indenizatória”), para que pudesse ganhar a pontuação extra (0,10) pela menção ao art. 457, §2º, da CLT. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no gabarito apontado como correto, vez que amparado na lei e na doutrina clássica sobre o tema, tampouco ausência de vinculação ao edital no critério de correção adotado. Quanto ao item 10 da peça, assevera que “apontou expressamente a Súmula 248 do TST e escreveu categoricamente em sua resposta que seria possível a supressão do adicional em caso de reclassificação”. Neste tocante, igualmente, não se constata ilegalidade no gabarito indicado como correto, pois respaldado em entendimento sumulado do C. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, relativamente ao critério de correção, foi utilizada a mesma metodologia referida no item 8, de forma que simples indicação do verbete sumular não é suficiente para pontuação na questão. Mais uma vez, enfatizando que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015). Por fim, importante notar que a metodologia de correção utilizada pela banca examinadora não ofende o edital do exame, especialmente em relação à previsão: “4.2.4. A NPPP [Nota na Prova Prático-Profissional] será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos. 4.2.4.1. Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; o somatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento”. De fato, se o espelho de correção estabelece que são possíveis as notas 0,40 e 0,50 para o mesmo item, é possível a concessão de notas não inteiras para as respostas do examinado, conforme previsto no item de 4.2.4.1 do edital. Não havendo ilegalidade neste tocante. Por outro viés, não se pode cogitar que o escalonamento objetivo das notas atribuídas a cada item da peça seja visto como afronta ao edital, vez que tal rigor é imprescindível para emprestar clareza e transparência à correção da prova. Assim, no estrito controle de legalidade do Exame, não se reconhece qualquer incompatibilidade do conteúdo da questão e seu respectivo gabarito com o previsto no edital do Exame, tampouco flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia no que tange ao critério de correção e pontuação adotado de forma fundamentada e isonômica. Assim, não há reparos a fazer na sentença, eis que em perfeita consonância com o precedente qualificado firmado no Tema de Repercussão Geral n.º 485/STF. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À CORREÇÃO DE PROVA. PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 485/STF. CONTROLE DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO TERATOLÓGICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1 - Trata-se de critérios de correção e pontuação adotados por banca examinadora.
2 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
3 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
4 - No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
5 - No caso concreto, trata-se impugnação da correção da peça prático-profissional trabalhista do XXXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao qual a impetrante alega erra na correção dos ITENS 8 e 10 da peça, por desatendimento da norma editalícia.
6 - Em relação ao ITEM 8, afirma que “segundo o espelho de correção (gabarito da segunda fase), deveria o candidato apontar o art. 457, §2º, da CLT, para obter a pontuação de 0,10. Ainda, poderia obter a pontuação adicional de 0,40 com a afirmativa de que não haveria a integração da ajuda de custo na remuneração do trabalhador”; que a autora teria apontado expressamente em sua peça que “a ajuda de custo não integra a remuneração”, inclusive com referência ao art. 457, §2º, da CLT.
7 - No ponto, vale enfatizar que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015).
8 - No que diz respeito ao desatendimento do edital quanto aos critérios de correção, observa-se que o espelho de correção é claro ao fixar que as nota possíveis para a questão seriam 0,00, 0,40 ou 0,50. Ou seja, seria imperioso que a examinada acertasse a resposta que valia 0,40 (“Indevida a Integração por não ter natureza salarial ou por ter natureza indenizatória”), para que pudesse ganhar a pontuação extra (0,10) pela menção ao art. 457, §2º, da CLT.
9 - Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no gabarito apontado como correto, vez que amparado na lei e na doutrina clássica sobre o tema, tampouco ausência de vinculação ao edital no critério de correção adotado.
10 - Quanto ao item 10 da peça, assevera que “apontou expressamente a Súmula 248 do TST e escreveu categoricamente em sua resposta que seria possível a supressão do adicional em caso de reclassificação”.
11 - Neste tocante, igualmente, não se constata ilegalidade no gabarito indicado como correto, pois respaldado em entendimento sumulado do C. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, relativamente ao critério de correção, foi utilizada a mesma metodologia referida no item 8, de forma que simples indicação do verbete sumular não é suficiente para pontuação na questão. Mais uma vez, enfatizando que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015).
12 - Por fim, importante notar que a metodologia de correção utilizada pela banca examinadora não ofende o edital do exame, especialmente em relação à previsão:“4.2.4. A NPPP [Nota na Prova Prático-Profissional] será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos. 4.2.4.1. Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; o somatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento”.
13 - De fato, se o espelho de correção estabelece que são possíveis as notas 0,40 e 0,50 para o mesmo item, é possível a concessão de notas não inteiras para as respostas do examinado, conforme previsto no item de 4.2.4.1 do edital. Não havendo ilegalidade neste tocante. Por outro viés, não se pode cogitar que o escalonamento objetivo das notas atribuídas a cada item da peça seja visto como afronta ao edital, vez que tal rigor é imprescindível para emprestar clareza e transparência à correção da prova.
14 - Assim, no estrito controle de legalidade do Exame, não se reconhece qualquer incompatibilidade do conteúdo da questão e seu respectivo gabarito com o previsto no edital do Exame, tampouco flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia no que tange ao critério de correção e pontuação adotado de forma fundamentada e isonômica.
15 - Assim, não há reparos a fazer na sentença, eis que em perfeita consonância com o precedente qualificado firmado no Tema de Repercussão Geral n.º 485/STF.
16 - Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
17 - Apelação e remessa necessária desprovidas.