Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018504-12.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLAUDIO RAFFAELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018504-12.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLAUDIO RAFFAELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO RAFFAELLI, contra decisão monocrática (ID 264447365) proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. 

 

Em suas razões recursais (ID 272226951), a agravante pede “a reforma do quanto decidido monocraticamente, culminando, consequentemente, no reconhecimento da imprestabilidade do quanto reclamado pela Certidão de Dívida Ativa n° 80 6 03 048416-22 em face do Agravante, acarretando, ato contínuo, na consequente extinção da execução fiscal contra ele promovida --- redirecionada --- condenando-se Agravada, diante da necessidade do manejo da exceção de pré-executividade por parte do Agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais de estilo.”.

 

 A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 276693548).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018504-12.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLAUDIO RAFFAELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno.

 

A decisão agravada (ID 264447365) foi lançada nos seguintes termos:

 

“Trata-se de agravo de instrumento à decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que alegada  nulidade da citação, prescrição do crédito tributário e ilegitimidade de parte.

Alegou-se, em suma, que: (1) CLÁUDIO RAFFAELLI não constou da CDA, tendo sido incluso na execução fiscal em redirecionamento, por não localização da empresa na diligência de citação; (2) a alegada irregularidade cadastral de TECHNOSSON foi apurada em diligência de 09/02/2004, quando da citação negativa no endereço constante do CNPJ, cuja ciência, em desfavor do agravante, caracterizou actio nata para início do prazo de prescrição para redirecionamento do feito; e (3) houve prescrição do crédito, pois da ciência da exequente da tentativa frustrada de penhora de bens em 21/03/2005 até a petição para penhora em 14/11/2012 decorreram mais de cinco anos sem qualquer diligência da Fazenda Nacional.

Houve contraminuta.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).

Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019).

A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros.

Com efeito, resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a prescrição para redirecionamento da execução fiscal a terceiros deve observar o que decidido no julgamento repetitivo do Tema 444, vinculado aos REsp's 1.201.993 e 1.145.563, em que fixadas as seguintes teses jurídicas:

 

"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; 

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e 

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

 

Evidencia-se, assim, que o prazo de prescrição para redirecionamento é de cinco anos, com a respectiva contagem a partir da citação da executada se o ilícito a que se refere o artigo 135, III, CTN, for anterior a tal ato processual; ou da prática do ato ilícito caso posterior à citação da executada; devendo, em qualquer caso, ser configurada a inércia culposa da exequente, não sendo suficiente, portanto, mero decurso do prazo.

Na espécie, distribuída a execução fiscal em 01/12/2003, expedida citação postal, não foi localizada a executada, intimando-se a exequente por vista dos autos em 09/02/2004, tendo sido requerida e deferida a inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo da execução fiscal, com citação postal positiva em 25/05/2004 (ID 38298624, f. 1/30, origem), não se cogitando, assim, de prescrição para o redirecionamento. 

A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553, sob o rito de recurso repetitivo:

 

RESP 1.340.553, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

 

Como se observa, a contagem da prescrição intercorrente não considerada o despacho de citação, enquanto causa interruptiva da prescrição tratada no artigo 174, CTN, dita "prescrição material", mas sim a data da ciência pela exequente da não localização da executada para citação ou de bens penhoráveis, nos termos do julgamento repetitivo acima citado, do qual foi extraída e aprovada a Tese 566 com o seguinte teor: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".

Na espécie, após citação postal do agravante, foi expedido mandado de penhora, que não foi cumprido, por não localização do coexecutado e de bens penhoráveis, conforme certidões de 30/08/2004 e 20/10/2004, com vista à exequente em 21/03/2005 (ID 38298624, f. 33/9, origem) com início a partir de tal data da contagem do prazo de um ano para suspensão provisória da execução fiscal (Tese 566), seguida de mais cinco anos correspondentes à prescrição intercorrente propriamente dita, cujo prazo restaria consumado em 21/03/2011.

Sucede que, antes de tal data, constatada a falência da executada, foi requerida citação e penhora no rosto dos autos respectivos, em petição de 13/04/2005, tendo sido lavrado auto de penhora em 17/10/2005 (idem, f. 42/3 e 64), sobrevindo embargos à execução fiscal, opostos em 12/12/2006, sentenciada em 17/09/2007 (idem, f. 69/76). Como se observa, entre o termo inicial da prescrição intercorrente (21/03/2005) e a constrição patrimonial (17/10/2005), que a todos aproveita, não houve, por evidente, decurso do prazo previsto na Súmula 314/STJ, interrompendo-se o respectivo curso nos termos do paradigma repetitivo no REsp 1.340.553 e Tema 568 ("A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"). Ainda que realizadas posteriormente outras diligências no curso do processo, já foi interrompida a prescrição intercorrente, de acordo com os parâmetros da jurisprudência consolidada. 

Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.”

 

Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TEMA 244 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERROMPIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a prescrição para redirecionamento da execução fiscal a terceiros deve observar o que decidido no julgamento repetitivo do Tema 444, vinculado aos REsp's 1.201.993 e 1.145.563, em que fixadas as seguintes teses jurídicas: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

2 - Evidencia-se, assim, que o prazo de prescrição para redirecionamento é de cinco anos, com a respectiva contagem a partir da citação da executada se o ilícito a que se refere o artigo 135, III, CTN, for anterior a tal ato processual; ou da prática do ato ilícito caso posterior à citação da executada; devendo, em qualquer caso, ser configurada a inércia culposa da exequente, não sendo suficiente, portanto, mero decurso do prazo.

3 - Na espécie, distribuída a execução fiscal em 01/12/2003, expedida citação postal, não foi localizada a executada, intimando-se a exequente por vista dos autos em 09/02/2004, tendo sido requerida e deferida a inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo da execução fiscal, com citação postal positiva em 25/05/2004, não se cogitando, assim, de prescrição para o redirecionamento. 

4 - A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

5 - A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553, sob o rito de recurso repetitivo.

6 - Como se observa, a contagem da prescrição intercorrente não considerada o despacho de citação, enquanto causa interruptiva da prescrição tratada no artigo 174, CTN, dita "prescrição material", mas sim a data da ciência pela exequente da não localização da executada para citação ou de bens penhoráveis, nos termos do julgamento repetitivo acima citado, do qual foi extraída e aprovada a Tese 566 com o seguinte teor: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".

7 - Na espécie, após citação postal do agravante, foi expedido mandado de penhora, que não foi cumprido, por não localização do coexecutado e de bens penhoráveis, conforme certidões de 30/08/2004 e 20/10/2004, com vista à exequente em 21/03/2005 com início a partir de tal data da contagem do prazo de um ano para suspensão provisória da execução fiscal (Tese 566), seguida de mais cinco anos correspondentes à prescrição intercorrente propriamente dita, cujo prazo restaria consumado em 21/03/2011.

8 - Sucede que, antes de tal data, constatada a falência da executada, foi requerida citação e penhora no rosto dos autos respectivos, em petição de 13/04/2005, tendo sido lavrado auto de penhora em 17/10/2005, sobrevindo embargos à execução fiscal, opostos em 12/12/2006, sentenciada em 17/09/2007. Como se observa, entre o termo inicial da prescrição intercorrente (21/03/2005) e a constrição patrimonial (17/10/2005), que a todos aproveita, não houve, por evidente, decurso do prazo previsto na Súmula 314/STJ, interrompendo-se o respectivo curso nos termos do paradigma repetitivo no REsp 1.340.553 e Tema 568 ("A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"). Ainda que realizadas posteriormente outras diligências no curso do processo, já foi interrompida a prescrição intercorrente, de acordo com os parâmetros da jurisprudência consolidada. 

9 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10 - Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.