Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-16.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HERNANE PEREIRA MELETI

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-16.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HERNANE PEREIRA MELETI

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso especial contra acórdão desta 3ª Turma, proferido em ação de procedimento comum ajuizada por HERNANE PEREIRA MELETI em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO.

 

A sentença decretou a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

 

Em julgamento colegiado, a 3ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela parte autora, no qual arguiu cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil. Alegou que não ocorreu a prescrição. Postulou a restituição do saldo de PASEP (danos materiais); incidência de juros e correção monetária de acordo com parâmetros determinados; e indenização por danos morais.

 

Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.150) acerca da matéria em questão (legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; prazo prescricional para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e termo inicial deste prazo).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-16.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HERNANE PEREIRA MELETI

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
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Advogados do(a) APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

No que diz respeito ao quanto decidido no paradigma firmado, o acórdão recorrido assim julgou a controvérsia:

 

“Senhores Desembargadores, inicialmente cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, arguida em contrarrazões.

Com efeito, é competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente.

Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores.

Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

A propósito, a jurisprudência pacífica:

Portanto, é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Banco do Brasil.

(...)

De fato, na espécie, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado quanto a eventuais diferenças devidas na conta do PASEP.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso especial sob rito repetitivo, ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32:

REsp 1205277, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01/08/2012, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

Em relação ao termo inicial de contagem da prescrição, a Corte Superior entende corresponder à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada:

AgRg no REsp 927027, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/12/2008: “TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.”

No mesmo sentido, precedente desta Turma:

ApCiv 5011029-28.2018.4.03.6105, Juíza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 22/12/2020: “PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, além da restituição de saques indevidos perpetrados na conta do autor relativa à diferença de correção monetária do saldo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). 2. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 26/1975, houve a unificação deste programa com o PIS – Programa de Integração Social, passando a ser denominado de PIS-PASEP, atualmente objeto do Decreto nº 9.978/2019. 4. A gestão desse programa foi conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado pela União, exclusivamente, de modo que o Banco do Brasil, na qualidade de agente administrador das contas do PASEP, ou seja, mero depositário de importes vertidos pelo empregador aos participantes do fundo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. No mérito, cumpre asseverar que a Corte Superior já reconheceu a aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32 para as ações em que se discute a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP, sendo que o termo inicial da prescrição é a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada e não a data de levantamento do saldo da conta. Precedentes. 6. No caso em apreço, encontra-se consumada a prescrição do direito vindicado, pois o extrato acostado aos autos aponta o ano de 1989 como o último ano de distribuição de cotas do PASEP e a presente demanda foi ajuizada somente em 01.11.2018. 7. No tocante aos saques sob a rubrica “Pgto Rendimento Fopag”, cabe destacar que se tratava de mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do § 2º do art. 4º da LC nº 26/1975, revogado pela MP nº 889/2019, e o último desses saques ocorreu em 29.07.2009, de sorte que nenhuma discussão cabe acerca dessa matéria, haja vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 8. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação desprovida.” (g.n.)

No caso, o apelante, servidor público integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo/SP desde 07/04/1986, cadastrado no PASEP sob número 1.207.246.616-6, requereu fosse “remunerada sua conta PASEP pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo, nos termos do parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003”.

No entanto, verifica-se que a distribuição de cotas aos beneficiários do PASEP vigorou somente até 1988, quando promulgada a Constituição Federal, cujo artigo 239 previu que sendo que a arrecadação de tal programa passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se tão somente os depósitos efetivados até aquela data. Ademais, na forma do respectivo § 2º, ficou vedada a distribuição da arrecadação nas contas individuais dos participantes, “in verbis”:

“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.”

Nestes termos, cessados os depósitos das cotas individuais em 1988 e ajuizada a presente demanda somente em 08/01/2019, restou ultrapassado o lustro prescricional quinquenal para o pedido de incidência de juros e correção monetária, fulminando-se a pretensão autoral". (grifamos)

 

Assim, em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.

 

Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.

 

No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 08/01/2019.

 

Ultrapassada a prejudicial de mérito, merece apreciação do pedido de incidência de juros e correção monetária, dano moral e material, que foram rechaçados com este fundamento, em atenção em efeito devolutivo em profundidade do recurso.

 

Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular o autor se limita a alegar que “se deparou com a irrisória quantia de R$ 329,28” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando que a razão do valor reduzido seria que “o banco Réu desfalcou os benefícios da conta”, bem como a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 01/08/1983.

 

Em análise, ao extrato da conta vinculada (ID 134780457), verifica-se que foi creditado na conta unificada (“FUSAO COTAS PIS/PASEP”), em 30/06/2001, a importância de R$ 167,17. O extrato indica, ainda, acréscimos decorrentes de atualização monetária e “rendimentos”, o que comprova que sobre a importância constante da conta incidiram juros e correção monetária.

 

O autor alega que os juros e correção monetária incidentes não foram capazes de recompor as perdas inflacionárias.

 

No entanto, que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice utilizado era a TR e passou a ser a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1º de dezembro de 1994:

 

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

 

Assim, de um lado, constata-se que a prova dos autos evidencia que a importância constante da conta vinculada do PASEP do autor foi atualizada e remunerada (com juros); de outro, observa-se que os índices pretendidos pelo requerente não encontram respaldo legal. Portanto, descabida nova incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada PASEP do demandante.

 

Da mesma forma, não houve comprovação de desfalque em sua conta, levando a concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.

 

Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo em parte o acórdão impugnado, para manter a Banco do Brasil no polo passivo da demanda, bem como afastar a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, manter o desprovimento da apelação da parte autora, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.

1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

2 - Em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.

3 - Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.

4 - No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 08/01/2019.

5 - Ultrapassada a prejudicial de mérito, merece apreciação do pedido de incidência de juros e correção monetária, dano moral e material, que foram rechaçados com este fundamento, em atenção em efeito devolutivo em profundidade do recurso.

6 - Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular o autor se limita a alegar que “se deparou com a irrisória quantia de R$ 329,28” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando que a razão do valor reduzido seria que “o banco Réu desfalcou os benefícios da conta”, bem como a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 01/08/1983.

7 - Em análise, ao extrato da conta vinculada (ID 134780457), verifica-se que foi creditado na conta unificada (“FUSAO COTAS PIS/PASEP”) a importância de R$ 167,17. O extrato indica, ainda, acréscimos decorrentes de atualização monetária e “rendimentos”, o que comprova que sobre a importância constante da conta incidiram juros e correção monetária.

8 - O autor alega que os juros e correção monetária incidentes não foram capazes de recompor as perdas inflacionárias.

9 - No entanto, que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice utilizado era a TR e passou a ser a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1º de dezembro de 1994.

10 - Assim, de um lado, constata-se que a prova dos autos evidencia que a importância constante da conta vinculada do PASEP do autor foi atualizada e remunerada (com juros); de outro, observa-se que os índices pretendidos pelo requerente não encontram respaldo legal. Portanto, descabida nova incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada PASEP do demandante.

11 - Da mesma forma, não houve comprovação de desfalque em sua conta, levando a concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.

12 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformou em parte o acórdão impugnado, para manter a Banco do Brasil no polo passivo da demanda, bem como afastar a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, manter o desprovimento da apelação da parte autora, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.