Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008796-79.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADAUTO CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI - SP246950-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008796-79.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADAUTO CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI - SP246950-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso especial contra acórdão desta 3ª Turma, proferido em ação de procedimento comum ajuizada por ADAUTO CAETANO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO.

 

A sentença reconheceu ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, em face da União, decretou prescrição quanto ao pagamento de diferenças da conta PASEP, e prejudicado o pedido de indenização por danos morais, fixada verba honorária em 10% do valor da causa atualizado, com execução suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 

 

Em julgamento colegiado, a 3ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, “para reconhecer apenas a prescrição quinquenal, sem embargo do exame do mérito quanto ao período não atingido por tal decretação, em relação ao qual se julga improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças na conta PASEP, por não provada a violação da legislação aplicável, prejudicada a indenização por dano moral em razão dos fatos narrados”.

 

Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.150) acerca da matéria em questão (legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; prazo prescricional para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e termo inicial deste prazo).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008796-79.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADAUTO CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI - SP246950-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou tese de que, na pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

No que diz respeito ao quanto decidido no paradigma firmado, o acórdão recorrido assim julgou a controvérsia:

 

“Senhores Desembargadores, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi reconhecida pela sentença, sem prejuízo da competência da Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente.

Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

Cabendo à Justiça Federal tratar de questões do fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores.

Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

A propósito, a jurisprudência pacífica:

(omissis)

Logo, exclusivamente a União deve compor o polo passivo do presente feito. 

(...)

De fato, neste sentido, a sentença reputou prescrita integralmente a pretensão, considerando que o quinquênio teve curso a partir de 1989, como último ano da distribuição das cotas do PASEP, findando o prazo em 1994 para a impugnação a quaisquer diferenças havidas na remuneração do saldo da respectiva conta.

Primeiramente, equivocado o atrelamento da data do última distribuição das cotas do PASEP (1989) ao exame da prescrição quanto à diferença de correção monetária e juros, encargos devidos no curso da existência da conta até o saque do respectivo saldo. Se existe pagamento de acréscimos de forma periódica, considerado o saldo existente até o advento da Constituição Federal (artigo 239), quando não mais foram realizados depósitos de cotas nas contas vinculadas ao PASEP, apenas estariam prescritas diferenças anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, não se cogitando, portanto, de prescrição integral do direito postulado. 

Tal entendimento decorre, inclusive, de julgados proferidos pela Corte Superior quanto à aplicação do prazo do Decreto-lei 20.910/1932 (rito repetitivo) e ao termo inicial a partir da remuneração a menor da correção monetária ou dos juros cabíveis.

Neste sentido, respectivamente:

REsp 1.205.277, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01/08/2012, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

AgRg no REsp 927.027, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/12/2008: “TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.”

Não cabe, pois, discutir depósitos e remunerações do período de inscrição no PASEP até 1988 e desde então de forma ininterrupta até a data do saque. Exclui-se da prescrição apenas o período quinquenal anterior à propositura da ação, na forma da jurisprudência consolidada. 

Ainda que se aluda a eventos como distribuição e depósito de cotas, além do respectivo saldo da conta sobre o qual recaíram atualizações (correção monetária e juros), a prescrição é contada a partir do momento em que descumprida a obrigação legal, pois possível o conhecimento do fato pelo titular do direito com o acompanhamento da movimentação da conta, critério objetivo que garante a segurança jurídica. Ainda que se pretendesse aplicar a teoria da actio nata, esta refere-se apenas ao termo inicial do prazo, que permanece quinquenal, substituindo-se apenas a contagem a partir da data do ilícito (creditamento a menor) pela data da ciência do ilícito pelo titular do direito (supostamente, conforme alegado, data do saque do saldo da conta), o que, de qualquer sorte, jamais teria o efeito de permitir a discussão, como se pretende, de eventos ocorridos quando da inscrição da parte autora no programa há décadas atrás, o que, por si, revela o despropósito do pleito.

Logo, a prescrição delimita o exame da causa ao quinquênio contado retroativamente à propositura da ação, em novembro/2019 (...)". (grifamos)

 

Assim, em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.

 

Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.

 

No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 14/11/2019.

 

Conquanto o julgado tenha reconhecido a prescrição quinquenal, destaque-se que foi aplicada a prescrição parcial, para relações de trato sucessivo, atingindo somente a parcelas que ultrapassassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que houve análise da questão de fundo, fundamentando a improcedência do pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada do PASEP. Portanto, esta fundamentação deve ser estendida para todo o período requerido, observando, assim, a prescrição decenal assentada no tema repetitivo, a saber:

 

“Logo, a prescrição delimita o exame da causa ao quinquênio contado retroativamente à propositura da ação, em novembro/2019, em relação ao qual foram juntados extratos desde a inicial cujo exame analítico específico cabia à parte autora na exposição dos fundamentos fático-jurídicos do pleito formulado, o que não ocorreu, vez que, genericamente, referiu-se à atualização ou remuneração a menor, citando a legislação sem, contudo, demonstrar na narrativa da causa o que, de fato, foi aplicado a menor e de forma ilegal, de sorte a amparar a pretensão deduzida. É da parte autora não apenas descrever a ilegalidade como comprová-la, sobretudo em face da Fazenda Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a ser desconstituição por quem invocar a prática de ato ilícito, inclusive para efeito de indenização por dano moral como visto na espécie. 

De fato, seja pela narrativa da inicial e da apelação, seja pelo exame da prova dos autos, considerando extratos que foram juntados, retratando movimentação da conta no período de 30/06/2001 a 08/08/2018, não é possível constatar quais as incorreções e ilegalidades praticadas pela ré na atualização do saldo da conta PASEP, limitando-se a parte autora a apontar a legislação aplicável e o saldo irrisório ao tempo do resgate como fundamentos do pedido formulado, com suposição de que houve irregularidade (f. 20 da peça física da apelação: "De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros"), o que não configura comprovação de fato constitutivo de direito para efeito da condenação postulada. 

É importante destacar que não se trata de falta de documentação cuja produção tenha sido indeferida, mas, sim, de falta de comprovação do fato alegado diante do exame da prova documental produzida. O extrato de movimentação não corrobora a alegação de que houve aplicação irregular de acréscimos devidos, sendo esta matéria estritamente de direito e que deveria ter sido narrada na inicial com a comprovação de que o extrato demonstraria tal conclusão, o que não ocorreu. A perícia contábil não substitui a narrativa da ilegalidade, mas apenas poderia constatar por exame contábil o erro que tenha sido especificamente descrito e justificado na inicial, não se prestando, portanto, a genérica imputação de erro de aplicação de correção monetária ou juros para autorizar a cobrança de diferenças na conta do PASEP. 

O inconformismo da parte autora não se vincula à prova e narrativa de erro específico na correção do saldo da conta, pois o que moveu a postulação judicial foi a constatação de que, após anos de existência da conta, o saldo, quando do saque, era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse de correção, juros e outros valores devidos, o que, como visto, não basta para demonstrar o direito alegado. 

Registre-se, ademais, que a matéria é objeto de regramento próprio e específico (TJLP ajustada por fator de redução fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos 8º e 12 da Lei 9.365/1996), respaldando lançamentos efetuados sem qualquer questionamento concreto e prova circunstanciada de ilicitude.

Em suma, na espécie, cumpre reformar em parte a sentença para reconhecer apenas a prescrição quinquenal, sem embargo do exame do mérito quanto ao período não atingido por tal decretação, em relação ao qual se julga improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças na conta PASEP, por não provada a violação da legislação aplicável, prejudicada a indenização por dano moral em razão dos fatos narrados”. (grifamos)

 

Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo em parte o acórdão impugnado, para manter a Banco do Brasil no polo passivo da demanda, bem como afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.

1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.

3 - Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.

4 - No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 14/11/2019.

5 - Conquanto o julgado tenha reconhecido a prescrição quinquenal, destaque-se que foi aplicada a prescrição parcial, para relações de trato sucessivo, atingindo somente a parcelas que ultrapassassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que houve análise da questão de fundo, fundamentando a improcedência do pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada do PASEP. Portanto, esta fundamentação deve ser estendida para todo o período requerido, observando, assim, a prescrição decenal assentada no tema repetitivo.

6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformou em parte o acórdão impugnado, para manter a Banco do Brasil no polo passivo da demanda, bem como afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.