Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014091-57.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014091-57.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso especial contra acórdão desta 3ª Turma, proferido em ação de procedimento comum ajuizada por JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL e UNIÃO.

 

A sentença julgou improcedente o pedido de restituição do saldo de PASEP, e indenização por danos morais, com reconhecimento de prescrição de parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, e extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, fixada verba honorária no mínimo previsto no artigo 85, §3º, I a V, do CPC, com execução condicionada à alteração da situação financeira do autor. 

 

Em julgamento colegiado, a 3ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pela parte autora, no qual arguiu cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil. Postulou a restituição do saldo de PASEP; incidência de juros e correção monetária de acordo com parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo; e indenização por danos morais.

 

Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.150) acerca da matéria em questão (legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; prazo prescricional para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep e termo inicial deste prazo).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014091-57.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JORGE JOAQUIM DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

No que diz respeito ao quanto decidido no paradigma firmado, o acórdão recorrido assim julgou a controvérsia:

 

“Com efeito, é competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente.

Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores.

Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

(...)

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso especial sob rito repetitivo, ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32:

REsp 1205277, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01/08/2012, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

Em relação ao termo inicial de contagem da prescrição, a Corte Superior entende corresponder à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada:

AgRg no REsp 927027, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/12/2008: “TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.”

No caso, o autor, servidor público integrante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo/SP desde 05/06/1992, foi cadastrado no PASEP por empresa privada em 28/11/1981 sob número 1.208.551.585-3, sendo que, ao ingressar no serviço público, a administração da conta migrou da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Requereu restituição de valores que teriam sido desfalcados no montante de R$ 63.809,89, já deduzido o valor recebido, alegando que os “valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil” e “foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios”.

No entanto, verifica-se que a distribuição de cotas aos beneficiários do PASEP vigorou somente até 1988, quando promulgada a Constituição Federal, cujo artigo 239 previu que sendo que a arrecadação de tal programa passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se tão somente os depósitos efetivados até aquela data. Ademais, na forma do respectivo § 2º, ficou vedada a distribuição da arrecadação nas contas individuais dos participantes, “in verbis”:

“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.”

Nestes termos, cessados os depósitos das cotas individuais em 1988 e ajuizada a presente demanda somente em 05/08/2019, restou ultrapassado o lustro prescricional quinquenal para o pedido de incidência de juros e correção monetária, fulminando-se a pretensão autoral.

Quanto à alegação de retirada ilícita de valores, verifica-se dos autos a existência de extrato do PASEP, no qual não consta nenhuma operação de saque no período de 30/06/2001 a 08/08/2018, salvo os denominados “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, “ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR” e “ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR”, coincidentes com o valor dos rendimentos anuais do PASEP, previstos no artigo 3º da Lei Complementar 26/1975, passíveis de retirada conforme o disposto no artigo 4º, §§ 2º e 3º da referida lei complementar:

“Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS - PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

(...)

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.”

Não há nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco de qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que tenha permitido a prática de fraude. Não é verossímil, ademais, que tal evento pudesse ter ocorrido ao longo de mais de quinze anos sem que ninguém, instituição financeira ou autor, tenha constatado fato irregular e ilícito. 

Portanto não há qualquer movimentação na conta que indique saques indevidos por terceiro e, portanto, qualquer dano passível de indenização." (grifamos)

 

Assim, em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.

 

Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.

 

No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 05/08/2019.

 

Ultrapassada a prejudicial de mérito, merece apreciação do pedido de incidência de juros e correção monetária que fora rechaçado com este fundamento, em atenção em efeito devolutivo em profundidade do recurso. No ponto, vale salientar que houve julgamento do mérito no que diz respeito à causa de pedir que se funda na retirada ilícita de valores.

 

Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular o autor se limita a alegar que “se deparou com a irrisória quantia de R$ 909,16” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando que a razão do valor reduzido seria a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 28/11/1981. Segundo sua planilha de cálculos, o importe da conta vinculada deveria ter sido corrigido pela o IPCA mais juros moratórios de 1% ao mês, resultando na importância de R$ 63.809,89.

 

No entanto, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice utilizado era a TR e passou a ser a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1º de dezembro de 1994:

 

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

 

Observa-se, ainda, que o extrato da conta vinculada (ID 147849810) indica acréscimos decorrentes de atualização monetária e “rendimentos”, o que comprova que, sobre a importância constante da conta, incidiram juros e correção monetária, só não ocorreram de acordo com os parâmetros defendidos pelo demandante.

 

Assim, de um lado, constata-se que a prova dos autos evidencia que a importância constante da conta vinculada do PASEP do autor foi atualizada e remunerada (com juros); de outro, observa-se que os índices pretendidos pelo requerente não encontram respaldo legal. Portanto, descabida nova incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada PASEP do demandante.

 

Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo em parte o acórdão impugnado, para manter a Banco do Brasil no polo passivo da demanda, bem como afastar a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, manter o desprovimento da apelação da parte autora, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido.

 

É como voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.

1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

2 - Em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante.

3 - Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques.

4 - No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 05/08/2019.

5 - Ultrapassada a prejudicial de mérito, merece apreciação do pedido de incidência de juros e correção monetária que fora rechaçado com este fundamento, em atenção em efeito devolutivo em profundidade do recurso. No ponto, vale salientar que houve julgamento do mérito no que diz respeito à causa de pedir que se funda na retirada ilícita de valores.

6 - Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular o autor se limita a alegar que “se deparou com a irrisória quantia de R$ 909,16” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando que a razão do valor reduzido seria a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 28/11/1981. Segundo sua planilha de cálculos, o importe da conta vinculada deveria ter sido corrigido pela o IPCA mais juros moratórios de 1% ao mês, resultando na importância de R$ 63.809,89.

7 - No entanto, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice utilizado era a TR e passou a ser a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo a partir de 1º de dezembro de 1994.

8 - Observa-se, ainda, que o extrato da conta vinculada (ID 147849810) indica acréscimos decorrentes de atualização monetária e “rendimentos”, o que comprova que, sobre a importância constante da conta, incidiram juros e correção monetária, só não ocorreram de acordo com os parâmetros defendidos pelo demandante.

9 - Assim, de um lado, constata-se que a prova dos autos evidencia que a importância constante da conta vinculada do PASEP do autor foi atualizada e remunerada (com juros); de outro, observa-se que os índices pretendidos pelo requerente não encontram respaldo legal. Portanto, descabida nova incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada PASEP do demandante.

10 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformou em parte o acórdão impugnado, para manter a Banco do Brasil no polo passivo da demanda, bem como afastar a ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, manter o desprovimento da apelação da parte autora, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.