Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003097-16.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI

Advogado do(a) APELANTE: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI

Advogado do(a) APELADO: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003097-16.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI

Advogado do(a) APELANTE: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI

Advogado do(a) APELADO: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Mauricio Caetano Umeda Pelizari em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos das defesas e do Ministério Público Federal, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal, e proporcionalmente reduzir o valor da pena de multa fixada, e reconhecer o aumento da continuidade delitiva, conforme fundamentado no voto, restando a pena definitiva de Maurício Caetano Umeda Pelizari em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e do corréu Augusto Paiva Godinho Filho fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão , ambos em regime inicial aberto, ambas substituídas por duas penas restritivas de direitos, conforme fundamentado no voto, e pena pecuniária reduzida proporcionalmente em 12 (doze) dias-multa, para cada réu,  mantida no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, para cada um, vigente à época dos fatos, corrigidos até o efetivo pagamento, por infração ao art. 171, §3º, c.c. os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal repressivo.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos (ID 276425810, negritos do original):

“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. O ART. 14, II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÕES INDEVIDAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM OS DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFIL REJEITADAS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO DOS RÉUS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES REDUZIDAS NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO DEVER DE VIOLAÇÃO INERENTE A PROFISSÃO (ADVOGADO) MANTIDA. TESE DEFENSIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS (CP, ART. 29;§1º) AFASTADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ACOLHIDO. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA DEFESA E DA DPU PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.

1– Em que pese o modus operandi descortinado na “Operação Perfil” seja relevante à compreensão e deslinde da presente ação penal, não há prevenção entre os feitos, porquanto o conteúdo fático e probatório carreado neste feito é independente daquela operação. Resta prejudicada a hipótese de reunião dos feitos pela prevenção, e eventual análise da continuidade delitiva em relação as várias condutas apuradas nas ações penais movidas em face dos recorrentes, caberá ao Juízo das Execuções. Preliminares rejeitadas.

2- Materialidade, autoria e dolo comprovados.

3- Com efeito, as provas colhidas durante a instrução criminal demonstram que os apelantes agiram em conluio e divisão de tarefas nas atividades realizadas pelo escritório de advocacia, voltadas à captação de clientes e obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos.

4- Dosimetria. Penas-bases reduzidas no mínimo legal. Afastada as circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, maus antecedentes e circunstâncias do crime que são inerentes ao próprio tipo penal. Consequências do delito não foram graves, tendo em vista que os benefícios previdenciários dos três segurados não foram concedidos, porque a falsidade foi descoberta pelo INSS. Redução proporcional das penas de multas, mantidas no valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, para cada um, vigente à época dos fatos.

5– Na segunda fase da dosimetria mantida a agravante de violação de dever inerente a profissão de advogado (CP, art. 61, II, “g”) em relação a um dos réus, deixando o réu de observar deveres éticos e morais inerentes à sua profissão.

6- Na terceira fase, em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, mantida a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, em relação a ambos os réus, aumentada as penas anteriormente aplicadas em 1/3 (um terço).

7- Contudo, afigura-se presente a causa de diminuição da pena referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Todavia, considerando que a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, não se aperfeiçoando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos réus, mantida a diminuição da pena em seu percentual mínimo. 

8. Também merece ser desprovido o pleito de aplicação da hipótese de redução da pena prevista pelo artigo 29, §1º, do CP. Com efeito, diante dos elementos contidos nos autos, não é possível enquadrar a conduta delitiva do apelante em participação de menor relevância.

9. Ainda na terceira fase, acolhido o pleito subsidiário da acusação de aplicação, ao caso concreto, da continuidade delitiva e não os rigores do cúmulo material de crimes. Os apelantes praticaram cinco infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aumentada a pena em 1/5 (um quinto), conforme tabela do E. STJ(STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019).

10- Penas privativas de liberdade inferiores a 04 (quatro) anos, alterado para o  regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, para ambos os réus.

11 - Apelações do MPF, da defesa e da DPU parcialmente providas.”                          

Em seus embargos (ID 283408202), a Defensoria Pública da União (DPU) aduz a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, pugnado para que seja reconhecida a prescrição alegada com a consequente extinção da punibilidade do réu, ora embargante, ressaltando que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juiz, inclusive, de ofício, em qualquer fase do processo, conforme preconiza o art. 61 do CPP.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo acolhimento dos embargos opostos pela DPU para que seja reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade do embargante, e, pelos mesmos fundamentos, seja reconhecida, de ofício, também a extinção da punibilidade de Augusto de Paiva Godinho Filho (ID 286013850).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003097-16.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

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Advogado do(a) APELANTE: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI

Advogado do(a) APELADO: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A

OUTROS PARTICIPANTES:

VARA DE ORIGEM: 9ª  VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Bem reexaminados os autos, tenho que o caso é de acolhimento dos embargos.

Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.

Segundo preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. Veja-se:

“Art. 619 do CPP: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”

Na hipótese, questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Assim, ainda que a questão da prescrição não seja propriamente uma omissão, pode-se reconhecer a qualquer tempo, de forma que a analiso agora.

Vejamos.

Cumpre esclarecer, que o crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal) tem natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento indevido.

Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários, será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

2. Conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, o ilícito cometido pelo segurado da previdência é de natureza permanente, e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e o delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes , sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.(...) (grifei)

(STJ, 6ª Turma, RHC 27582 / DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/08/2013).

Neste caso, sendo o embargante Mauricio Caetano terceiro não beneficiário (intermediário/procurador), o prazo prescricional para ele tem por termo a data do início do pagamento do benefício indevido.

No caso dos autos, os fatos se deram entre setembro de 2012 a janeiro de 2013 (os fatos são posteriores à Lei nº 12.234/2010, que alterou os arts. 109 e 110 do Código Penal) e a denúncia foi recebida em 10/04/ 2014 (ID 152658651, pág. 15).

A sentença foi publicada em 30/12/2018 (ID 152658651, pág. 272), complementada por decisão em sede de embargos de declaração para correção de erro material na dosimetria das penas dos réus, publicada em 31.01.2019 (ID 152658651, pág. 282).

De acordo o art. 110, par. 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e nos prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal.

A pena aplicada na sentença, afastada a continuidade delitiva que não conta para fins de prescrição (Súmula 497 do STF), foi de 1 (um) ano de reclusão.

O embargante nasceu em 21.08.1985 (CNH de ID 152658628), de modo que não é beneficiado pela redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do CP.

Desse modo, o prazo de prescrição é 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.

Verifica-se que transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (10/04/2014) e a publicação da sentença condenatória (30/12/2018), não ocorrendo, nesse interregno, nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Da mesma forma, acolho o parecer ministerial para analisar, de ofício, a questão da prescrição em relação ao corréu Augusto de Paiva Godinho Filho, advogado e também intermediário dos benefícios indevidos, que se encontra em situação idêntica ao embargante.

A pena aplicada na sentença, afastada a continuidade delitiva que não conta para fins de prescrição (Súmula nº 497 do STF), foi de  01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão.

O embargante nasceu em 16.06.1982 (Certidão de ID 152658629, pág. 9), de modo que não é beneficiado pela redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do CP.

Desse modo, o prazo de prescrição é 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.

Verifica-se que transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (10/04/2014) e a publicação da sentença condenatória (30/12/2018), não ocorrendo, nesse interregno, nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI em relação à imputação da prática do delito previsto no artigo 171, §3°, c. c. os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 110, “caput” e §1º, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, e, por fim, acolho o parecer ministerial para, de ofício, também DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, por se encontrar em situação idêntica ao do embargante.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, §3°). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 

1. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.

2. Ainda que a questão da prescrição não seja propriamente uma omissão, pode-se reconhecer a qualquer tempo.

3.  De acordo o art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e nos prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal.

4. A pena aplicada na sentença, afastada a continuidade delitiva que não conta para fins de prescrição (Súmula 497 do STF), foi de 1 (um) ano de reclusão. Desse modo, o prazo de prescrição é 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.

5. Verifica-se que transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (10/04/ 2014) e a publicação da sentença condenatória (30/12/2018), não ocorrendo, nesse interregno, nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em favor do réu, ora embargante.

6. Acolhido o parecer ministerial, e reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, também para o corréu que se encontra em situação idêntica ao do embargante.

7. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição em favor do embargante com extensão em favor do corréu em situação idêntica.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI em relação à imputação da prática do delito previsto no artigo 171, §3°, c. c. os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 110, caput e §1º, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, e, por fim, acolher o parecer ministerial para, de ofício, também DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, por se encontrar em situação idêntica ao do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.