Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011366-54.2007.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS, ELIZABETE DA COSTA GARCIA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ADOLFO PERES - SP215841-A, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327-A
Advogados do(a) APELANTE: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP161145-A, LUIZ ADOLFO PERES - SP215841-A, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011366-54.2007.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS, ELIZABETE DA COSTA GARCIA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ADOLFO PERES - SP215841-A, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327-A
Advogados do(a) APELANTE: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP161145-A, LUIZ ADOLFO PERES - SP215841-A, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO - SP

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Gesmo Siqueira Santos e Elisabete da Costa Garcia(ID 283935289) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 283711812) assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA COMPROVADOS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 

1 - Quaisquer alegações de vícios em procedimento administrativo não comportam discussão na esfera judicial, em razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.

2 - Além dos atos administrativos gozarem de fé pública, a via adequada para impugnar o lançamento depois do exaurimento da via administrativa é a ação anulatória no juízo cível. 

3 - A reserva de jurisdição só existe em casos previstos na Constituição Federal. Nos demais, como o caso ora discutido, dispensa-se a autorização prévia, sob a exigência de respeito aos direitos fundamentais previstos na Carta Maior, mas sem a submissão obrigatória e prévia à autoridade jurisdicional.

4 - Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados por meio das provas constantes dos autos.

5 - Não há prova de que os tributos deixaram de ser pagos por responsabilidade exclusiva de terceiros.

6 - A única testemunha ouvida não confirmou a responsabilidade de terceiros pelas fraudes perpetradas.

7 - A personalidade não deve ser sopesada em desfavor dos apelantes, pois não há nos autos elementos que indiquem seja sua personalidade voltada à prática de crimes. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser valorados negativamente antes do trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ).

8 - Tratando-se de condenados não reincidentes e considerando o montante de pena imposta, preenchem-se os requisitos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Regime inicial aberto.

9 - Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo essa pena por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal.

10 - Recurso da defesa provido em parte."

Em seus embargos, a defesa dos acusados sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, na medida em que apesar de os ora recorrentes terem constituído advogado na data de 26.8.2008, o magistrado que conduzia os autos, em decisão proferida no dia 7.11.2008, indeferiu pedido formulado pelos patronos dos acusados e que tal decisão não foi publicada, sendo a defesa tão somente cientificada do seu teor após mais de 7 anos, impossibilitando, assim, a defesa de participar do procedimento administrativo que deu ensejo à instauração da ação penal.

Neste contexto, a defesa alega vício por falta  na fase judicial, ao passo que acórdão teria tratado do tema como se tivesse na fase administrativa.

Requer o acolhimento dos embargos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 285343460).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011366-54.2007.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS, ELIZABETE DA COSTA GARCIA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ADOLFO PERES - SP215841-A, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327-A
Advogados do(a) APELANTE: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP161145-A, LUIZ ADOLFO PERES - SP215841-A, ROBERTO LEIBHOLZ COSTA - SP224327-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração , no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

No caso, não há omissão alguma a ser aclarada. 

A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada no recurso de apelação interposto pela defesa foi devidamente enfrentada.

A defesa sustenta, em síntese, omissão no acórdão, na medida em que apesar de os ora recorrentes terem constituído advogado na data de 26.8.2008, o magistrado que conduzia os autos, em decisão proferida no dia 7.11.2008, indeferiu pedido formulado pelos patronos dos acusados e que tal decisão não foi publicada, sendo a defesa tão somente cientificada do seu teor após mais de 7 anos, impossibilitando, assim, a defesa de participar do procedimento administrativo que deu ensejo à instauração da ação penal.

Neste contexto, a defesa alega vício por falta  na fase judicial, ao passo que acórdão teria tratado do tema como se tivesse na fase administrativa.

Sobre o ponto em questão, o V. acórdão assim discorreu:

É entendimento pacífico nesta E. Turma julgadora, como também no E. STJ, que quaisquer alegações de vícios em procedimento administrativo não comportam discussão na esfera judicial, em razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.

Além dos atos administrativos gozarem de fé pública, a via adequada para impugnar o lançamento depois do exaurimento da via administrativa é a ação anulatória no juízo cível.”

E analisando os autos, verifica-se que a exordial acusatória foi recebida em 3.12.2013. Logo, qualquer vício na decisão de 7.11.2008 é estranha à fase judicial e, tal como dito no V. acórdão, não deve ser discutida na esfera penal, mas na cível.    

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto. 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.

2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.

3. Analisando os autos, verifica-se que a exordial acusatória foi recebida em 3.12.2013. 

4. Logo, qualquer vício na decisão de 7.11.2008 é estranha à fase judicial e, tal como dito no V. acórdão, não deve ser discutida na esfera penal, mas na cível.    

5. Omissão não verificada. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da defesa foi devidamente enfrentada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.