APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006047-44.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NORGE PROJECTS LTDA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828-A, VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES - SP374857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006047-44.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NORGE PROJECTS LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828-A, VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES - SP374857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que, julgou procedente a demanda, com resolução de mérito, para declarar extinto crédito punitivo referente ao Processo Administrativo n. 11128.004043/2010-24, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Alega a apelante, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, e a regularidade da autuação discutida no feito, não havendo que se falar em denúncia espontânea. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006047-44.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NORGE PROJECTS LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828-A, VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES - SP374857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se na origem de ação anulatória de auto de administrativo, especificamente, multa por descumprimento de obrigação acessória, no âmbito de procedimento aduaneiro. A controvérsia recursal, cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999, no que tange ao reconhecimento ou não de consumação de prescrição intercorrente do PAF. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida. Nesse sentido, recentemente, o STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ firmou orientação de que, em se tratando de descumprimento de obrigação acessória na seara do direito aduaneiro, incide no curso do processo administrativo para apuração de infrações, o prazo de prescrição intercorrente previsto pela Lei nº 9.873/1999, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Grifo meu. No presente caso, a apelada foi autuada em 14.06.2010 por ter deixado de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, conforme exposto na fundamentação do auto de infração (ID nº 278548911, p. 02-17). A impugnação à autuação foi protocolizada em 27.08.2010 (p. 33-45). E, após despacho recebendo a impugnação, proferido em 15.10.2010 (p. 66), o processo ficou sem movimentação, até novo despacho de encaminhamento para julgamento (p. 04.06.2018) e a prolação do acórdão que negou provimento à impugnação, proferido em 14.08.2018 (p.70-76). Logo, na espécie, houve patente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo. Assim, excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, em razão da inexistência de norma jurídica expressa fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal, que assim prevê: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Constatada a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que o processo administrativo fiscal ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, fica prejudica a análise das demais questões controvertidas. O caso é de manutenção da sentença. Em razão da sucumbência recursal, de rigor a majoração dos honorários em 1%, nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.783/1999, ART. 1º, §1º. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
- A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
- A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida.
- Recentemente, o STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ firmou orientação de que, em se tratando de descumprimento de obrigação acessória na seara do direito aduaneiro, incide no curso do processo administrativo para apuração de infrações, o prazo de prescrição intercorrente previsto pela Lei nº 9.873/1999
- No presente caso, a apelante foi autuada em 14.06.2010. A impugnação à autuação foi protocolizada em 27.08.2010. E, após despacho recebendo a impugnação, proferido em 15.10.2010, o processo ficou sem movimentação, até a prolação do acórdão que negou provimento à impugnação, proferido em 14.08.2018.
- Nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
- Consumação da prescrição intercorrente.
- Recurso não provido.