Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006898-27.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SGS DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5006898-27.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: SGS DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) : DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A

EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SGS DO BRASIL LTDA  em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, sustenta omissão quanto às razões pelas quais a CIDE-Tecnologia instituída pela Lei 10.168/2000 não seria qualificada como um imposto com destinação específica. Aduz omissão quanto aos fundamentos que respaldariam a afirmação de que inexistiria violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal. Prequestiona os seguintes preceitos legais: artigo 149; artigo 149, §2º, III, “a” ; artigo 150, incisos I e II; artigo 154, inciso I; artigo 167, inciso IV; artigo 170; artigo 174; artigo 202, § 2º; 213, § 2º; 218; 219, todos da Constituição Federal; artigos 1º; 2º; 2º, § 3º; e 4º, todos da Lei 10.168/2000; artigo 1º, §1º; artigo 3º; artigo 10 todos do Decreto nº 4.195/2002; artigo 97 do Decreto-Lei 5.844/1943; inciso I do art. 741 e do art. 744 do Decreto 9.580/2018; artigo 5º da Lei nº 4.154/1962; artigo 7º, II, da Lei nº 10.865; artigo 97, incisos I e II; artigo 108, § 1º; artigo 110; artigo 165, I; artigos 167 e 168, todos do Código Tributário Nacional e artigo 489; artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil.

A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5006898-27.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: SGS DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) : DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A

EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 

 

 

V O T O

Não assiste razão à embargante.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). 

No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. 

De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, a instituição de tal contribuição encontra previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica.

Ressalte-se que a inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal  ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 

A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

Assim, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida inexistindo qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.

Desta feita, quanto ao art. 150, II, da Constituição Federal, não há como acolher a alegação de omissão e violação ao mencionado preceito constitucional.

Nesse sentido é o entendimento  desta quarta Turma:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 

1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 

2. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido da inexistência de quaisquer ilegalidades na norma legal impugnada - Lie nº 10.168/2000 -, tendo o E. STF declarado a constitucionalidade das disposições da Lei nº 10.168/2000, tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, de modo que, nessas condições, entendeu-se ser incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais dentre os quais se inclui, à evidência, o citado princípio da isonomia. Desta feita, possível denotar-se que restou afastada também eventuais ofensas aos dispositivos constitucionais e normas infralegais, dentre as quais se incluem aquelas de direito internacional citadas pela apelante/embargante.

4. Nesse contexto, em que a matéria foi suficientemente analisada pelo julgado embargado, não há que se excogitar de quaisquer vícios, a legitimar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo demasiado lembrar que, conforme de há muito cediço, o órgão julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos externados pelas partes quando já encontrados motivos suficientes à resolução da causa, tal como ocorreu na espécie.

5. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Embargos de declaração rejeitados.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013810-96.2022.4.03.6100,Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data do julgamento 25/09/2023, Data da Publicação/Fonte  Intimação via sistema DATA: 27/09/2023)- grifei.

Cabe destacar que, diante de todo o exposto, no tocante aos artigos prequestionados: artigo 149; artigo 149, §2º, III, “a” ; artigo 150, incisos I e II; artigo 154, inciso I; artigo 167, inciso IV; artigo 170; artigo 174; artigo 202, § 2º; 213, § 2º; 218; 219, todos da Constituição Federal; artigos 1º; 2º; 2º, § 3º; e 4º, todos da Lei 10.168/2000; artigo 1º, §1º; artigo 3º; artigo 10 todos do Decreto nº 4.195/2002; artigo 97 do Decreto-Lei 5.844/1943; inciso I do art. 741 e do art. 744 do Decreto 9.580/2018; artigo 5º da Lei nº 4.154/1962; artigo 7º, II, da Lei nº 10.865; artigo 97, incisos I e II; artigo 108, § 1º; artigo 110; artigo 165, I; artigos 167 e 168, todos do Código Tributário Nacional e artigo 489; artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais.

Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). 

- No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. 

- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, a instituição de tal contribuição encontra previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica.

- Ressalte-se que a inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal  ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 

- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

- Assim, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida inexistindo qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.

- Desta feita, quanto ao art. 150, II, da Constituição Federal, não há como acolher a alegação de omissão e violação ao mencionado preceito constitucional. Precedente.

- Cabe destacar que, diante de todo o exposto, no tocante aos artigos prequestionados: artigo 149; artigo 149, §2º, III, “a” ; artigo 150, incisos I e II; artigo 154, inciso I; artigo 167, inciso IV; artigo 170; artigo 174; artigo 202, § 2º; 213, § 2º; 218; 219, todos da Constituição Federal; artigos 1º; 2º; 2º, § 3º; e 4º, todos da Lei 10.168/2000; artigo 1º, §1º; artigo 3º; artigo 10 todos do Decreto nº 4.195/2002; artigo 97 do Decreto-Lei 5.844/1943; inciso I do art. 741 e do art. 744 do Decreto 9.580/2018; artigo 5º da Lei nº 4.154/1962; artigo 7º, II, da Lei nº 10.865; artigo 97, incisos I e II; artigo 108, § 1º; artigo 110; artigo 165, I; artigos 167 e 168, todos do Código Tributário Nacional e artigo 489; artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais.

- Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 

- O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

- Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.