Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022829-27.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022829-27.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de ação ordinária onde a autora busca provimento jurisdicional no sentido de "(...) (d.i) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre seus atos cooperados, dada a não incidência consoante interpretação aferida dos arts. 79 e 111 da Lei no 5.764/71; ou, alternativamente, (d.i) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 93, inciso II, alínea 'a' da Medida Provisória no 2158-35/2001, que revogou a isenção inserta no inciso I do art. 60 da Lei Complementar no 71/90, por se tratar de veículo normativo inadequado em flagrante ofensa aos arts. 146, inciso III, alínea 'c', 149, 174, § 2º e 195, todos da Constituição Federal, afastando-se, por consequência, o recolhimento do PIS e da COFINS sobre os atos cooperados da Autora; (d.ii) condenar a Ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da propositura da presente ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic e com juros moratórios a contar da citação da União Federal (...)". - inicial, Id. 59426503, fls. 02 e ss. Valor atribuído à causa: R$ 205.467,27, com posição em outubro/2016.

 

O MM. Juízo a quo, em sentença integrada pelo acolhimento de aclaratórios opostos pela autora, julgou procedente o pedido no sentido de "(...) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO - SESC E SENAC DE SÃO PAULO ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de seus atos cooperativos típicos, entendendo-se estes exclusivamente como os negócios jurídicos praticados entre a cooperativa e seus associados cooperados. Condeno a União Federal à restituição indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária, que obedecerão ao disposto no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei n 29.250/95, que embute a correção monetária e os juros. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 32, II, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária de juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na justiça Federal, aprovado pela Resolução CIF n. 134/2010" - Id. 59426504, fls. 308 e ss. e 353 e ss.

 

Irresignada, apelou a União - Id. 59426504, fls. 347 e ss. -, sustentando, em apertada síntese, a legalidade da incidência aqui combatida.

 

Com contrarrazões - Id. 59426509 -, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022829-27.2016.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Sobre o objeto da presente demanda, conforme já tive oportunidade de me manifestar na análise dos autos do AI nº 5000992-55.2017.4.03.0000, interposto pela União Federal contra a decisão de primeiro grau que acolheu os embargos de declaração e deferiu o pedido de tutela de evidência para o fim de suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os atos cooperativos típicos da autora, verifica-se que a ora apelada, conforme consta em seu estatuto social, artigo 1º, detém a natureza de uma cooperativa de economia e crédito dos servidores da federação do comércio, SESC e SENAC de São Paulo, devidamente constituída nos termos da Lei nº 5.764/71, atendendo às disposições estabelecidas na Lei nº 4.595/64, na LC nº 130/09 e nas demais normas expedidas pelo BACEN - Id. 59426503, fl. 25.

 

Demais, a autora também comprova, de acordo com o seu referido  estatuto, artigo 2º, que tem por objetivo “a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, e do uso adequado do crédito”, bem como busca “fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo” -   Id. 59426503, fls. 25/26

 

Registra, ainda, em seu artigo 22, que é uma cooperativa de crédito que atua "(...) na captação de recursos, exclusivamente de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos à prazo sem emissão de certificado, como também, de instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito, ou ainda, de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas" - Id. 59426503, fl. 31.

 

Aduz, a final, que, com o escopo de atender aos interesses de seus cooperados, realiza atividades financeiras, que são ações embasadas como “atos típicos” de seu objetivo social, em prol de seus associados, não praticando qualquer ato comercial, razão pela qual tem direito à isenção do PIS e da COFINS no tocante aos denominados atos cooperativos típicos.

 

A bem elucidar a questão, oportuno, aqui, delimitar a atuação dos entes cooperativos.

 

A Lei nº5.764 /71, de 16/12/1971, a qual, entre outras providências, definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, assim dispõe em seu artigo 4º, caputverbis:

"Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

(...)"

 

Por seu turno, o art. 79 do mesmo diploma legal assim define o ato cooperativo, verbis:

"Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria."

 

À luz da doutrina, conveniente anotar a preciosa lição de Paulo César Andrade Siqueira, in Direito Cooperado Brasileiro (Comentários à Lei nº. 5.764 /71), Editora Dialética, pág. 33, em que conceitua a cooperativa, verbis:

"No sistema jurídico brasileiro, a cooperativa é a formalização de uma vontade recíproca de pessoas físicas ou jurídicas, que, de acordo com a lei própria, através de um contrato, formalizam a constituição da sociedade, definindo, além dos detalhes legais que se lhes são exigidos, as demais regras que irão comandar os destinos das ações dos cooperados, através de sua cooperativa. Essa sociedade há de ter como finalidade a melhoria econômica, técnica e social dos sócios, sempre através de sua cooperativa, que buscará alcançar esse fim, realizando seu objetivo social, que deve ser assemelhado às atividades de seus sócios."

 

A finalidade da cooperativa, segundo o autor, e a teor do art. 4º da Lei nº 5.764/71, consiste, necessariamente, em prestar serviços aos associados, no intuito de melhorar a sua situação econômica, social e profissional.

 

A característica da cooperativa e o traço que a distingue das demais sociedades consiste na ausência de finalidade lucrativa. Os resultados obtidos pelo exercício da atividade revertem em proveito dos sócios, a teor do mencionado art. 3º da aludida lei.

 

Nesse sentido, prossegue o ilustre tratadista, verbis:

"A ausência de lucro reveste-se de formidável diferencial da sociedade, eis que, ela mesma, não poderá ter lucro porque este não é o fim pretendido pelos seus sócios, ou seja, os sócios não aderem à cooperativa para que ela, entidade, tenha proveito econômico, mas sim para que eles, cooperados, obtenham seus interesses específicos, de natureza econômica, através de sua cooperativa."

 

Todavia, não obstante a ausência de intuito lucrativo, é certo o exercício de atividade econômica pela cooperativa e, nesses moldes, estão seus atos sujeitos à tributação.

 

A tributação de algumas atividades cooperativas encontra-se prevista na multicitada Lei nº. 5.764 /71, verbis:

"Art. 111 - Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta lei."

 

Os referidos dispositivos tratam das operações das cooperativas com não associados, estando, neste caso, essas operações sujeitas à tributação.

 

Nesse sentido, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PIS - COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA.
As aplicações financeiras não são atos cooperativos (praticados entre a cooperativa e seus associados, para a consecução dos seus objetivos sociais), e devem ser levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, conforme preceitua a Lei nº 5.764/71, artigos 85 e 86, a fim de que sejam contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para fins de incidência de imposto de renda.
As empresas em geral estão sujeitas ao PIS de 0,65% sobre a receita bruta operacional, além de 1% sobre a folha de pagamento mensal, inclusive as cooperativas em relação aos atos não-cooperativos.
Recurso parcialmente provido."

(REsp 2.493.68/SC, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, j. 23/05/2000, DJ 25/09/2000)

 

Outrossim, impende anotar que a Lei Federal nº. 9.718/98 impôs a exigência de ambas as contribuições - PIS e COFINS - com base no faturamento das pessoas jurídicas em geral, independentemente do tipo de atividade econômica explorada ou da classificação contábil adotada para as receitas auferidas (artigos 2º e 3º).

 

No caso das sociedades cooperativas, as contribuições passaram a ser devidas, inclusive, nas operações internas, isto é, nas prestações de serviços aos associados, a despeito da ausência de lucro líquido das entidades.

 

A Medida Provisória nº. 2.158-35/2001 (originalmente, nº 1.858-7/99) fixou, então, taxativamente, as hipóteses de não-incidência do PIS e da COFINS, com base no faturamento decorrente de certos atos cooperativos . Confira-se:

" Art. 15.  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos."

 

Oportuno anotar que a revogação da isenção fiscal instituída pela Lei Complementar nº. 70/91, por intermédio da Lei Federal nº. 9.718/98 e da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001 (antiga Medida Provisória nº. 1.858-7/99), não violou o princípio da hierarquia das leis.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal declarou a Lei Complementar nº 70/91 como materialmente ordinária, cujo excerto do voto do Relator, Ministro Moreira Alves, na ADC nº. 1-1/DF, peço vênia para transcrever,  verbis:

"Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída - que são objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária".

 

Calha, ainda, atentar-se para a dicção do artigo 178, do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104."

 

A questão, inclusive, é objeto de torrencial jurisprudência no E. STJ e demais CC. Cortes Regionais Federais, conforme arestos que ora colho, verbis:

"TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADE COOPERATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ATOS COOPERATIVOS FIRMADOS COM TOMADORES DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO. PIS E COFINS.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho constitucional - revogação por lei ordinária (Lei 9.430/96) da isenção da COFINS concedida às sociedades civis, pela LC 70/91 -, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS. Ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas. Esse é o conceito que se depreende do disposto no art. 79 da lei que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas - Lei n. 5.764/71 (grifo meu).

3. Recurso especial não conhecido."

(STJ, REsp 1.192.187/SP, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 05/08/2010, DJe 17/08/2010)

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CSL. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 5.764/71, MP Nº 1.858-6/99, REEDIÇÕES, E MP Nº 2.158-35/01 . FATURAMENTO OU RECEITA DECORRENTE DE ATO NÃO-COOPERATIVO. INCIDÊNCIA FISCAL. ARTIGO 30 DA LEI Nº 10.833/03. RETENÇÃO NA FONTE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A inadequação da via eleita, que foi reconhecida pela r. sentença em relação a certo tópico do pedido, e igualmente defendida em contra-razões, não pode ser acolhida, uma vez que demonstrado, de modo suficiente, a existência, para efeito de mandado de segurança, de justo receio de aplicação, pela autoridade fiscal, da exigência contida no artigo 30 da Lei nº 10.833/03, cuja legalidade e constitucionalidade, ou não, devem ser objeto, pois, de exame, no mérito, nos limites devolvidos a esta Corte.

2. O inciso I do artigo 6º da LC nº 70/91, no que previa a isenção da COFINS a sociedades cooperativas, é norma apenas formalmente complementar e, pois, passível de revogação por lei ordinária, ou, como ocorrido no caso concreto, por medidas provisórias, a ultima delas (MP nº 2.158-35/01 ) pendente de conversão, mas eficaz nos termos do artigo 2º da EC nº 32/01 (grifo meu).

3. A Lei nº 5.764/71 não foi recepcionada como lei complementar, para efeito do artigo 146, III, 'c', da Constituição Federal: o 'adequado tratamento tributário', previsto em favor de atos cooperativos , exige ação legislativa, e não corresponde, necessariamente, à isenção.

4. A tese de ofensa ao princípio da isonomia, pela MP nº 2.158-35/01 , considerando o tratamento conferido somente às cooperativas de produção, não legitima, como solução, a ampliação dos termos da legislação, em típica atuação de legislador positivo, porque incompatível com a função do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade das leis.

5. A contribuição ao PIS, tal como a COFINS, não incide sobre o lucro, mas receita ou faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas.

6. A intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei nº 5.764/71), para efeito de exclusão da cooperativa à tributação cogitada, não podendo a norma, que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance, ser, como pretendida, interpretada extensivamente, até porque tal solução violaria, ademais e fundamentalmente, o princípio da universalidade e da solidariedade social.

(...)"

(TRF - 3ª Região, ApCiv 263.747/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, j 23/11/2005, DJU 30/11/2005)

 

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6/99 E REEDIÇÕES. COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO REVOGADA. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Medida Provisória nº. 1.858/99 e reedições, ao revogar a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas, não implicou em ofensa à Constituição Federal.

2. As contribuições destinadas ao custeio da seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, como é o caso dos autos. Não se faz mister, para tanto, a edição de lei complementar, que somente se faz necessária nas hipóteses do art. 195, § 4º, da Constituição Federal, quando se tratar instituição de novas fontes para o custeio da seguridade social (RE nº 146733, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 06.11.1992, pág. 20110; RE nº 138284, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, publicado no DJ de 28.08.1992, pág. 13456 e RE nº 150755/PE, Plenário, Relator para acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 20.08.93, pág. 16322).

3. Na hipótese em que uma matéria, que não é de regulamentação privativa por lei complementar, venha a ser por ela regulamentada, esta lei complementar, no que pertine à matéria por ela disciplinada, é materialmente ordinária, podendo, conseqüentemente, ser alterada por intermédio de lei ordinária, ou, eventualmente, medida provisória. (ADC nº 1-1/DF, relator Ministro Moreira Alves).

4. A medida provisória constitui instrumento idôneo para a instituição, majoração ou extinção de tributo, tendo em vista que a Constituição Federal, ao estabelecê-la como ato normativo primário, não fez nenhuma restrição em relação à matéria (precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, cf. Adin n. 1.005-1 e Adin n. 1.417-0).

5. Apresenta-se juridicamente possível a revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades cooperativas em relação à COFINS.

6. O art. 146, III, 'c', da Constituição Federal, ao estabelecer que deveria ser dado adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, não implicou em concessão de imunidade tributária às sociedades cooperativas.

7. Apelação improvida."

(TRF - 1ª Região, AMS 2002.38.00.028067-4/MG, Quarta Turma, Relator Juiz Federal convocado MARCUS BASTOS, j. 25/03/2003, DJEN 15/05/2003)

 

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. CF/88 ART 174 PAR 2 E ART 146 INC III ALÍNEA A. EXEGESE. PIS. COFINS. LC 70/91 ART 6º INC I. LEI 9.715/98 ART. 2º INCISO II. LEI 9.718/98 ART. 2º E 3º. MP 2.158-35 ARTS 13, 15, 93. CONSTITUCIONALIDADE. IRPJ. ATOS NÃO COOPERATIVOS . INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO. TRIBUTAÇÃO.

1. A circunstância de a autora ostentar natureza de cooperativa e/ou de praticar atos cooperativos , em nada a diferencia das demais pessoas jurídicas com fins lucrativos porquanto somente 'haverão de ter um adequado tratamento tributário, quando sobrevier a lei complementar programada no texto complementar [art. 146, III, c, da CF/88]. Nada mais do que isso. Enquanto não foi editada a lei complementar prevista no art. 146, III, c, da CF de 1988, as sociedades cooperativas permanecem na situação de qualquer sociedade quanto à imposição de tributos' (TRF 4ª R, Corte Especial, AMS 1999.70.05.003502-0/PR, RTRF4 nº 43).

2. O art. 93, II, a, da MP 2.158-35, de 24-08-2001, ao revogar isenção da COFINS sobre ato cooperativo (LC 70/91, art. 6º-I), tão só extraiu maior eficácia do princípio da solidariedade no financiamento da seguridade social (CF/88, art. 195, caput), em nada vulnerando o art. 146-III-c da CF/88.

3. O STF já assentou que a LC 70/71, por ter matriz constitucional no art. 195-I da CF/88, versa matéria atinente a lei ordinária razão por que pode ser alterada sem o rito qualificado da lei complementar.

(...)"

(TRF - 4ª Região, Segunda Turma, AMS 1999.71.00.026639-5/RS, Relator Juiz Federal convocado ALCIDES VETTORAZZI, j. 26/11/2002, DJ 11/12/2002)

 

In casu, repise-se, constata-se que, de fato, a ora apelada tem como objetivo captar recursos, exclusivamente, "(...)  de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos à prazo sem emissão de certificado, como também, de instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito, ou ainda, de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas"  - Id. 59426503, fl. 31.

 

  Especificamente sobre a cooperativa de crédito, observo que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Economia, reconhece que não incide o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos, conforme se afere do acórdão nº 9303-005.043, PA nº 11060.0002305/2006-61, verbis:

"Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 30/12/2004 COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. LEI 5.764/71. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.

Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos. Recursos Especiais1.164.716 e 1.141.667."

(Processo nº 11060.002305/2006-61, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Terceira Turma, Relator Demes Brito, sessão de 12/04/2017, p. 26/05/2017)

 

Nesse diapasão, no presente caso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que não são tributados pelo PIS e pela COFINS os chamados atos cooperativos típicosverbis:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.
único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial desprovido.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas."

(REsp 1.164.716/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , Primeira Seção, j. 27/04/2016, DJe 04/05/2016; destacou-se)

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.
único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 124), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento parcial do Recurso Especial.
5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos e permitir a compensação tributária após o trânsito em julgado.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
"

(REsp 1.141.667/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 27/04/2016, DJe 04/05/2016; destacou-se)


 

Tema Repetitivo 363  

"Questão submetida a julgamento:
Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71."


Tese Firmada


"Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas."

 

Ainda o C. STJ, agora também sobre as cooperativas de crédito, verbis:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS/COFINS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A 1ª Seção desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.141.667/RS e 1.164.716/MG (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2016), julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, concluiu que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.

2. No caso das cooperativas de crédito, o ato cooperativo envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, bem assim a movimentação financeira da cooperativa, de sorte que toda a receita das cooperativas de créditos é isenta de PIS e COFINS, segundo o entendimento do STJ. A saber, cite-se precedente específico da 1ª Seção: REsp 591.298/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Rel. p/acórdão Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ 7.3.2005, p. 136.

3 .Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido."

(AgIn no AgInt no REsp nº 1.173.577/MG, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 21/03/2017 DJe 31/03/2017)

 

 

Destarte, observo que a decisão de primeiro grau foi prolatada em estrita harmonia com o entendimento do E. STJ e, inclusive, do próprio CARF, conforme anotado, não vislumbrando, destarte, razão nas alegações da ora apelante.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, interposta pela União Federal, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.

É como voto.



E M E N T A

 

 TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. 

1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que não são tributados pelo PIS e pela COFINS os chamados atos cooperativos típicos - REsps  1.164.716/MG e 1.141.667/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 27/04/2016, DJe 04/05/2016.

2. Na oportunidade assentou-se o entendimento no  Tema Repetitivo 363, verbis"Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71. Tese Firmada: Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas."

3. Especificamente sobre as cooperativas de crédito observa-se que o E. STJ e o próprio CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/Ministério da Economia, reconhecem que não incide o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos - STJ - AgIn no AgInt no REsp nº 1.173.577/MG, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 21/03/2017 DJe 31/03/2017, e CARF - Processo nº 11060.002305/2006-61, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Terceira Turma, Relator Demes Brito, sessão de 12/04/2017, p. 26/05/2017.

4. Apelação, interposta pela União Federal, a que se nega provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, interposta pela União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.