APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008771-55.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: CIRILO ROBERTO ERRERIAS
Advogado do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008771-55.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: CIRILO ROBERTO ERRERIAS Advogado do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando “que o Réu se abstenha de cobrar a multa administrativa lançada no processo administrativo nº 2015/004209, bem como de inscrever o Autor na Dívida Ativa ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, mormente diante do depósito judicial do valor integral da multa pelo Autor”. Ao final, pediu “a anulação do Processo Administrativo nº 2015/004209” Alega o autor que, em 27/11/15, estava presente no plantão de vendas da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi lavrado contra si o o Auto de Constatação nº 2015/156468 e Auto de Infração nº 2015/013430, por exercício irregular da profissão de corretor de imóveis “operado na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado” (art. 1º, I, do Dec. 81.871/78). Em 14/12/15, apresentou defesa administrativa, julgada improcedente, ao que foi-lhe aplicado a pena de multa no valor de 3 anuidades. Entende pela nulidade da multa porque na época do fato não constava inscrito nos quadros da ré, razão pela qual esta não poderia ter-lhe aplicado a multa. Determinada a emenda da inicial o autor recolheu custas iniciais e juntou guia de depósito judicial no valor de R$ 1.995,12. Deferida a tutela. Contestação e replica. Instadas à especificação de provas, as partes afirmaram não ter provas a produzir. O MM. Juiz a quo, confirmou a tutela e JULGOU PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos Auto de Constatação nº 2015/156468 e Auto de Infração nº 2015/013430, objeto do procedimento administrativo n. 2015/004209. Custas pela lei. Houve condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa, atualizado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC).Foi deferido o levantamento do depósito judicial em favor do autor, após o trânsito em julgado. Em razões recursais, o Apelante, requer a reforma da r. sentença para reestabelecer o processo administrativo, bem como a multa imposta ao Apelado. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008771-55.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: CIRILO ROBERTO ERRERIAS Advogado do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A V O T O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando “que o Réu se abstenha de cobrar a multa administrativa lançada no processo administrativo nº 2015/004209, bem como de inscrever o Autor na Dívida Ativa ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, mormente diante do depósito judicial do valor integral da multa pelo Autor”. Ao final, pediu “a anulação do Processo Administrativo nº 2015/004209” Alega o autor que em 27/11/15 estava presente no plantão de vendas da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi lavrado contra si o o Auto de Constatação nº 2015/156468 e Auto de Infração nº 2015/013430, por exercício irregular da profissão de corretor de imóveis “operado na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado” (art. 1º, I, do Dec. 81.871/78). A Lei n. 6.530, de 12/05/1978 que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 04 prevê a inscrição do Corretor de Imóveis. "Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis: "Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou (...). Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar o faltoso às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o que foi feito. No caso, consta do Auto de Constatação n. 2015/156468, que em 10/07/2015 o autor estava atuando na qualidade de Corretor de Imóveis, com inscrição de estagiário vencida em 19/11/2014 (doc. 03, fl. 15). Consta, ainda, que em razão do fato acima, foi lavrado contra o autor o Auto de Infração nº 2015/013430, datado de 27/11/2015 (doc. 04, fl. 13). “Por operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado(a)”, do qual apresentou defesa administrativa, julgado o auto de infração procedente, com condenação ao pagamento de multa equivalente a 3 anuidades (doc. 04, fl. 14/36). Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a aplicação da multa ao autor e todos os seus atos subsequentes. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Descabida a preliminar de ilegitimidade de parte do apelante, uma vez que o auto de constatação nº 497671 e auto de infração nº 74909 (ID. 90252249 - fls. 10/11) foram realizados e emitidos pela autarquia. - A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no entanto, não confere poderes para que o conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, como ocorre, in casu. - Não obstante seja atribuição da apelante a fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não há no referido diploma legal norma que estabeleça a possibilidade de imposição de multa contra terceiro estranho aos inscritos no quadro de corretores. Nesse sentido é iterativa a jurisprudência desta corte. - Apelação desprovida." (TRF3, T4, rel. Des.Federal André Nabarrete Neto, ApCiv 0001956-31.2015.4.03.6103, DJe 12/11/2020). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida." (ApCiv 0007668-44.2011.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. 1. Consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplicar quaisquer sanções a pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros. 2. Não se vê na Lei nº 6.530/78 nenhuma autorização para imposição de qualquer sanção a terceiros, ao contrário, seu art. 21 faz referência à possibilidade de imposição de sanções disciplinares "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas". 3. Muito embora o art. 5º da mesma Lei atribua aos Conselhos a competência para fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, disso não decorre a competência para impor quaisquer multas. A competência para "fixar" tais multas, isto é, para estabelecer o valor das multas, prevista no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, tampouco autoriza sua aplicação aos não inscritos. 4. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento." (TRF3, AMS n.º 0000101-70.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, Terceira Turma, j. 05/07/2012, e-DJF3 27/07/2012) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - CORRETOR DE IMÓVEIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 2. A dilação probatória está condicionada ao exame de necessidade e da conveniência à instrução do feito. Convencendo-se o Juiz de que a lide comporta julgamento antecipado, com as provas já existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 3. No presente caso, a sentença partiu de ponto incontroverso - o fato de que o apelado não estava inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis- para firmar a resolução da lide. 4. A autarquia federal deve-se pautar pelo princípio da legalidade. A Lei 6.530/78, que regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, mas não lhes confere competência para, expressamente, aplicar multa ou outras sanções a pessoa física não inscrita nesse Conselho Profissional. Neste passo, nem se poderia argumentar que a Resolução 316/1991 poderia dar espeque à autuação, em face de malferir o princípio da legalidade, por ultrapassar os limites do poder regulamentar. 5. Também não se poderia cogitar da inscrição, manu militari , de pessoas nesse órgão de classe, porque devem os interessados "possuir título de técnico em transações imobiliárias", nos termos do artigo 2º da lei 6.530/78.. 6. Ainda que o artigo 5º , inciso XIII da Constituição Federal exija o atendimento de qualificações profissionais que a lei estabelecer para o exercício de profissões regulamentadas, não se pode extrair desse comando a imposição das sanções cominadas, por afronta ao princípio da legalidade, como acima anotado. Bem caminha a sentença, ao firmar que o exercício irregular de profissão pode gerar outras conseqüências, como a tipificação de contravenção penal, mas não admitir o exercício de poder de polícia administrativo sem espeque em lei. 7. Apelação a que se nega provimento." (ApCiv 0003432-79.2002.4.03.6000, JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2010 PÁGINA: 493.) Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
- O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional.
- Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78.
- O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor, zelador de prédio, foi autuado e condenado a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes jurisprudenciais.
- Se o conselho-réu efetivamente apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004996-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando “que o Réu se abstenha de cobrar a multa administrativa lançada no processo administrativo nº 2015/004209, bem como de inscrever o Autor na Dívida Ativa ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, mormente diante do depósito judicial do valor integral da multa pelo Autor”. Ao final, pediu “a anulação do Processo Administrativo nº 2015/004209”
2. Alega o autor que em 27/11/15 estava presente no plantão de vendas da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde foi lavrado contra si o o Auto de Constatação nº 2015/156468 e Auto de Infração nº 2015/013430, por exercício irregular da profissão de corretor de imóveis “operado na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado” (art. 1º, I, do Dec. 81.871/78).
3. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978 que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 04 prevê a inscrição do Corretor de Imóveis."Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis:"Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou (...).
4. Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar o faltoso às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o que foi feito.
5. No caso, consta do Auto de Constatação n. 2015/156468, que em 10/07/2015 o autor estava atuando na qualidade de Corretor de Imóveis, com inscrição de estagiário vencida em 19/11/2014 (doc. 03, fl. 15). Consta, ainda, que em razão do fato acima, foi lavrado contra o autor o Auto de Infração nº 2015/013430, datado de 27/11/2015 (doc. 04, fl. 13). “Por operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado(a)”, do qual apresentou defesa administrativa, julgado o auto de infração procedente, com condenação ao pagamento de multa equivalente a 3 anuidades (doc. 04, fl. 14/36).
6. Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a aplicação da multa ao autor e todos os seus atos subsequentes.
7. Apelação improvida.